PCE - 0603154-17.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/03/2024 às 09:30

VOTO

Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de ADRIANA SOARES FRANCO, que concorreu ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica apontou falhas na contabilidade, consubstanciadas em recebimento de recursos de origem não identificada e ausência de devida comprovação de gastos com recursos do FEFC.

Após a parecer ministerial e incluído o feito em pauta de julgamento, a candidata apresentou memoriais e novos documentos comprobatórios, sem comprovar nenhum justo impedimento para a apresentação a destempo das provas (ID 45546382).

Nada obstante, este Tribunal tem mantido para o pleito de 2022 a jurisprudência quanto à possibilidade da apresentação intempestiva de documentos em processos de prestação de contas após a emissão dos pareceres técnicos e ministerial, desde que não acarrete prejuízo à tramitação e que com a simples leitura seja possível sanar a irregularidade, dispensando-se nova análise técnica, consoante ilustram as seguintes ementas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. SEGUNDA SUPLENTE. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. JUNTADOS DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS. SUPERADOS OS APONTAMENTOS. REGULARIDADE DAS CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita segunda suplente ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Conhecidos os esclarecimentos e documentos juntados, aptos a sanar as irregularidades sem a necessidade de nova análise técnica ou de outras diligências. Superados os apontamentos referentes à comprovação de gastos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Declarada a regularidade das contas de campanha. 3. Aprovação.

(TRE-RS - PCE: 06030623920226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Data de Julgamento: 05/12/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 259, Data 07/12/2022) Grifei.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESA. FALHA SANADA. APROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Após o parecer conclusivo, o prestador apresentou documentos e justificativas. A documentação, apesar de intempestiva, pode ser considerada no julgamento, pois a sua simples leitura tem o condão de sanar irregularidade apontada, sem nova análise técnica. Falha sanada. 3. Aprovação.

(TRE-RS - PCE: 06022786220226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 26/11/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/11/2022 ) Grifei.

 

Assim, conheço dos documentos acostados após o parecer ministerial cujo conhecimento dispensa análise técnica e novas diligência, consistentes em notas fiscais e instrumentos contratuais.

Ressalto que as notas fiscais apresentadas também se encontram disponíveis para consulta no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais.

Passo à análise das falhas relatadas.

I – Dos Recursos de Origem Não Identificada

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em seu parecer conclusivo, apontou omissões na prestação de contas da candidata, relativamente a gastos não declarados, litteris (ID 45508811):

3.1 Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

 

A candidata não exerceu seu direito de manifestação como previsto no §1º, do art. 69 da Resolução TSE 23.607/2019, não apresentou esclarecimentos e comprovantes que alterem as falhas anteriormente apontadas.

Assim, por não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considera-se irregular o montante de R$ 48.962,91, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019.

A Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45546382) manifestou-se pela não caracterização como recursos de origem não identificada dos gastos, nos valores de R$ 17.000,00, R$ 29.700,00, R$ 260,02, R$ 257,04, R$ 37,64, R$ 100,00 e R$ 211,00, e pela determinação de “recolhimento ao erário, como RONI, do valor de R$ 1.397,21 (R$ 48.962,91 - R$ 17.000,00 - R$ 29.700,00 - R$ 517,06 – R$ 348,64)”.

De fato, assiste razão ao diligente órgão ministerial.

O gasto de R$ 17.000,00, contratado com REDE GRAFICA SERVICO DE IMPRESSAO E SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA., CNPJ 20.983.141/0001-89, foi pago com recursos do FEFC, mediante dois pagamentos, de R$ 10.000,00 (dia 14.09.2022) e de R$ 7.000,00 (dia 15.09.2022), havendo nota fiscal eletrônica, n. 42695209, disponível no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001649791/nfes, emitida em 14.9.2022, que satisfatoriamente descreve o material de propaganda confeccionado.

O mesmo ocorre com o gasto de R$ 29.700,00, realizado com FABIO P. DA SILVEIRA, CNPJ 22.820.956/0001-72, cujo nome de fantasia é MK MIDIA COMUNICACAO VISUAL, que foi pago com recursos do FEFC, em 23.9.2022, via pix, em conformidade com a nota fiscal de serviços eletrônica n. 2022/93, emitida em 19.9.2022, a qual contém todos os dados expressos no art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Posteriormente, a candidata acostou os documentos fiscais sob os IDs 45617746 e 45617750.

Também em relação aos dispêndios de R$ 260,02 e R$ 257,04, efetuados nos dias 16.9.2022 e 29.9.2022, atinentes à aquisição de combustível, com os fornecedores MC BR COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., CNPJ 07.681.536/0001-69, e POSTO MACH COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., CNPJ 10.990.509/0001-82, e de R$ 37,64, R$ 100,00 e R$ 211,00, com COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA, CNPJ n. 93.015.006/0019-42, RESTAURANTE PIATO MIO LTDA, CNPJ n. 02.678.687/0001-44, e BAR - CHOPP 375 LTDA, CNPJ n. 07.132.281/0001-85, respectivamente, deve ser afastada a caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada, pois foram pagos com recursos do FEFC, cuja movimentação se deu pela conta-corrente correspondente, sendo que a regularidade de tais despesas será analisada no tópico seguinte, com os demais gastos custeados por verba pública.

Por outro lado, devem ser considerados recursos de origem não identificada os valores equivalentes aos gastos de R$ 240,97, realizado com a empresa COM DE COMB. POR DO SOL EIRELI, CNPJ n. 00.247.977/0001-08, e R$ 267,02, efetuado em POSTO ROTA PERIMETRAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, CNPJ n. 45.104.962/0001-29, ambos atinentes à aquisição de combustível; de R$ 97,00, em TELE BURGER 1819 EIRELI, CNPJ n. 21.784.300/0001-89, e R$ 170,00, em GIOVANAZ & GIOVANAZ LTDA, CNPJ n. 91.634.717/0001-40, relacionados aos pagamentos de refeições; de R$ 343,99, em COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA, CNPJ n. 93.015.006/0019-42, e R$ 144,78 e R$ 133,45, realizados em WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CNPJ n. 93.209.765/0117-47, correspondentes à aquisição de gêneros alimentícios, pelas circunstâncias de os pagamentos não terem ocorrido pelas contas de campanha e de terem sido emitidas as notas fiscais contra o CNPJ de campanha, totalizando R$ 1.397,21.

Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a mera emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral.

Assim, se o gasto não ocorreu ou o prestador não reconhece a despesa, a nota fiscal deve ser cancelada junto ao estabelecimento emissor, consoante os procedimentos previstos no art. 92, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Portanto, a existência de nota fiscal contra o número de CNPJ da candidata, ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas em infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nessa linha, o TSE entende que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE, Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data: 16.12.2019, p. 73).

Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da concorrente, caracterizando o recurso como de origem não identificada.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. SAQUE ELETRÔNICO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONFIABILIDADE CONTÁBIL. MACULADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DAS IRREGULARIDADES. DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL. (...). 2. Detectadas 07 (sete) notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem que os recursos para quitação da despesa tenham transitado pelas contas bancárias da candidata, indicando omissão de gasto eleitoral. Os gastos não contabilizados afrontam o art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse trilhar, a Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil. 3. As despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de modo paralelo à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. (...).

(TRE-RS, REl 06006545520206210094, Relator: Des. Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 03.02.2022.) (Grifei.)

 

Logo, na esteira da jurisprudência deste Tribunal, deve ser considerado como recurso de origem não identificada o montante de R$ 1.397,21, equivalente aos gastos representados por notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, não declaradas e quitadas com valores que não transitaram pela contabilidade de campanha, impondo-se, portanto, seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

II – Da Falta de Comprovação do Correto Uso de Recursos do FEFC

A SAI, em seu parecer conclusivo, indicou que não foram satisfatoriamente comprovados diversos gastos custeados com recursos do FEFC, verbis (ID 45508811):

4.1.1 - Observados os procedimentos técnicos de exame e na análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, assim como na documentação apresentada nesta prestação de contas, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Detalhamento da inconsistência observada na tabela

A – Não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, em conformidade ao art.53, II e de forma a comprovar os art. 35 e 60 da Resolução TSE 23.607/2019. As despesas não foram lançadas na prestação de contas da candidata.

4.1.2 - Despesa declarada no SPCE e ausente(s) no(s) extrato(s) bancário(s):

4.1.3 – Despesas Declaradas no SPCE e não anexados os documentos comprobatórios:

Detalhamento da inconsistência observada na tabela:

A – Não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, em conformidade ao art.53, II e de forma a comprovar os art. 35 e 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

A candidata não exerceu seu direito de manifestação como previsto no §1º, do art. 69 da Resolução TSE 23.607/2019, não apresentou esclarecimentos e comprovantes no Processo Judicial Eletrônico – PJe que alterem as falhas anteriormente apontadas.

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 82.625,00, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE 23.607/2019.

[...]

CONCLUSÃO

[...]

4) Aplicação irregular dos recursos públicos - As irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, apontadas nos itens 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3, montam em R$ 82.625,00. As irregularidades estão sujeitas à devolução ao Erário na forma do art. 79, §1º da Resolução TSE 23.607/2019. Não foram recebidos recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos.

A unidade técnica considerou irregulares e passíveis de recolhimento ao Tesouro Nacional todas as operações de débito na conta-corrente utilizada para movimentação de recursos do FEFC, que restaram integralmente utilizados pela candidata.

Isso se deve ao fato de que as presentes contas foram inicialmente compostas tão somente pelos demonstrativos contábeis gerados do SPCE, de caráter declaratório, não havendo nenhum documento comprobatório de gastos juntado pela candidata, seja contrato, recibo, nota fiscal ou outra espécie, mesmo após devidamente intimada para sanear os apontamentos do relatório técnico preliminar (ID 45462271 e 45462948).

Outrossim, tendo a candidata recebido um total de R$ 82.625,00 de recursos do FEFC, registrou no SPCE operações financeiras que somam apenas R$ 10.169,46 (ID 45261718). Desse modo, há uma diferença de R$ 72.455,54 em recursos públicos utilizados e não contabilizados nas contas.

Somente após a inclusão do processo em pauta de julgamento, a candidata apresentou contratos e notas fiscais (ID 45617736), os quais, em conjunto com as informações disponíveis no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/), permitem a superação parcial das falhas, consoante analisado no tópico anterior.

Assim, em relação ao item 4.1.1, há pagamentos constantes das tabelas acima que foram analisados anteriormente, por ocasião do exame de recursos de origem não identificada, e considerados regulares a partir do documento fiscal localizado no sistema DivulgaCandContas, a saber:

a) R$ 17.000,00 (R$ 10.000,00 + R$ 7.000,00), contratado com REDE GRAFICA SERVICO DE IMPRESSAO E SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA., CNPJ 20.983.141/0001-89; e

b) R$ 29.700,00, realizado com FABIO P. DA SILVEIRA, CNPJ 22.820.956/0001-72, cujo nome de fantasia é MK MIDIA COMUNICACAO VISUAL.

Além disso, conforme indicou a Procuradoria Regional Eleitoral, “a glosa referente à despesa com ROBERTO CARLOS DOS SANTOS, no valor de R$ 50,00, igualmente deve ser afastada, uma vez que, ao contrário do que consta do subitem 4.1.1 do parecer conclusivo, houve o lançamento no SPCE, tanto que consta apontamento no item 4.1.3, no mesmo valor, por falta de apresentação da documentação comprobatória do gasto”.

Os demais débitos relacionados na aludida tabela não foram registrados na contabilidade e não foram apresentadas contas retificadoras, descumprindo os arts. 53, inc. I, al. “g”, e inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em memoriais, a candidata apresentou documentos comprobatórios dos gastos com a contratação de pessoas físicas, assim relacionados:

a) contrato com Alessandra Luisa Lopes Gomes, para a função de cabo eleitoral, de 28.08.2022 a 01.10.2022, pelo valor de R$ 690,00 (ID 45617737);

b) contrato com Daniel Cesar Batista Teixeira, sem objeto especificado, no período de 17.08.2022 a 02.10.2022, pelo valor de R$ 4.000,00, não assinado pela parte contratada (ID 45617738);

c) contrato com Jaiane Silva Fraga, para a função de cabo eleitoral, de 28.08.2022 a 01.10.2022, pelo valor de R$ 2.670,00 (ID 45617739);

c) contrato com Maria Estela Soares Franco, para a função de cabo eleitoral, de 28.08.2022 a 01.10.2022, pelo valor de R$ 690,00 (ID 45617740);

d) contrato com Nagela Adriane Silva Rodrigues, sem objeto especificado, no período de 16.08.2022 a 02.10.2022, pelo valor de R$ 1.000,00 (ID 45617741); e

e) contrato de locação de automóvel com serviços de motorista, firmado com Victor Silva Naissinger, de 16.08.2022 a 01.10.2022, pelo valor de R$ 7.000,00 (ID 45617742); e

f) contrato de locação de bem imóvel com Winny Alves, desde 16.08.2022, pelo valor de R$ 3.650,00 (ID 45617743).

Observa-se que não há justificativas para as diferenças de valores ajustados com Alessandra Luisa Lopes Gomes e Maria Estela Soares Franco (R$ 690,00) em relação a Jaiane Silva Fraga (R$ 2.670,00) para contratos idênticos quanto ao objeto e períodos de execução.

Ainda, em relação ao contrato com Maria Estela Soares Franco, embora o instrumento preveja o preço de R$ 690,00, a unidade técnica identificou o pagamento de R$ 1.200,00 à contratada, mediante pix, em 16.09.2022.

Outrossim, os contratos com Daniel Cesar Batista Teixeira e com Nagela Adriane Silva Rodrigues não especificam os serviços contratados, sendo que o primeiro sequer está assinado pela parte contratada e, quanto ao segundo, embora estabeleça o preço de R$ 1.000,00, consta o pagamento de R$ 3.300,00 à contratada, por meio de pix, em 14.09.2022.

Por sua vez, o contrato de locação de bem imóvel com Winny Alves, apesar de especificar que a disponibilização do imóvel locado ocorra desde 16.08.2022, não especifica o término da locação e, sendo o contratado pessoa física paga com recursos públicos, não há comprovação da propriedade do bem, conforme exigido pela jurisprudência deste Tribunal (PCE n. 0603028-64, de minha relatoria, julgado em 30.01.2022, DEJERS de 06.02.2024).

Logo, os citados gastos com pessoas físicas não estão comprovados por documentos completos e idôneos, nos termos exigidos pelo 35, § 12, e 60, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, de modo que persistem as falhas indicadas pelo órgão técnico.

Do conjunto de documentos comprobatórios dos gastos com pessoas físicas extemporaneamente apresentados, somente o contrato de locação de automóvel com serviços de motorista, firmado com Victor Silva Naissinger, atende os requisitos legais, estando, inclusive, acompanhado da prova de propriedade do bem (ID 45617742), cabendo o afastamento da glosa sugerida pelo órgão técnico, embora subsista a omissão do gasto no SPCE.

Quanto ao subitem 4.1.2, constata-se que o candidato declarou despesa de R$ 1.000,00 com ROSICLER LIZ MEDEIROS LIED, em 31.8.2022, com recursos públicos, porém os extratos bancários mostram que o débito correspondente na conta do FEFC alcançou apenas R$ 700,00.

O pagamento de R$ 700,00, efetivamente ocorrido no extrato bancário, foi objeto de exame no subitem 4.1.1, não podendo ser novamente glosado, sob pena de bis in idem.

Por outro lado, a diferença de R$ 300,00, declarada pela prestadora, mas sem registro nos extratos bancários, presume-se paga com utilização de recursos que não transitaram pelas contas de campanha, configurando o manejo de recursos de origem não identificada, os quais devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em relação ao subitem 4.1.3, não persiste a irregularidade em relação à despesa de R$ 6.908,00, efetuada em 19.9.2022, com GRAFICA E EDITORA RELAMPAGO LTDA, CNPJ 02.507.787/0001-08, declarada pela candidata mediante a apresentação do Relatório de Despesas Efetuadas (ID 45261718), uma vez que a nota fiscal está disponível no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o que evidencia a regularidade do dispêndio, atinente à aquisição de material impresso (“Impressos - A4 COM DOBRA 29.7x21cm 4x4 cores Tinta escala em Couche Brilho 90g. Saida em CTP. Dobrado” e “Impressos - SANTINHO 7x10cm 4x4 cores Tinta escala em Couche Brilho 90g. Saida em CTP”), contendo todas as especificações prescritas no art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ainda, na esteira da manifestação ministerial, “a despesa com ROSICLER LIZ MEDEIROS LIED, no valor de R$ 1.000,00, é a mesma apontada no item 4.1.2, razão pela qual deve ser afastada a glosa, sob pena de bis in idem”.

De outra sorte, o dispêndio declarado de R$ 211,46 com ABASTECEDORA DIAS NARCIZO LTDA, CNPJ n. 25.161.722/0001-59, em que pese haja documento fiscal comprobatório, localizado no sistema DivulgaCand, e tenha sido contabilizado no demonstrativo de ID 45261723, revela-se irregular, porquanto não integralmente atendidas as exigências do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, dentre as quais a de que o veículo seja originalmente declarado na prestação de contas, de modo que a despesa deve ser tratada como “gasto de natureza pessoal”, para a qual não pode ser utilizado recurso de campanha.

Não é por outro motivo que os gastos com combustíveis, nos valores de R$ 260,02 e R$ 257,04, realizados com os fornecedores MC BR COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., CNPJ 07.681.536/0001-69, e POSTO MACH COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., CNPJ 10.990.509/0001-82, respectivamente, demonstrados por notas fiscais constantes do referido DivulgaCand, que não foram sequer contabilizados no SPCE, também não podem ser considerados regulares.

Também devem ser glosados os gastos com refeições e aquisição de gêneros alimentícios, evidenciados por notas fiscais disponíveis no sistema DivulgaCand, nos valores de R$ 37,64, R$ 100,00 e R$ 211,00, respectivamente, com COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA, CNPJ n. 93.015.006/0019-42 (pepino, cebola, agrião verde, couve verde, tempero para peixes, fígado de franco, tomate longa vida e limão taiti), RESTAURANTE PIATO MIO LTDA, CNPJ n. 02.678.687/0001-44 (buffet por kilo) e BAR - CHOPP 375 LTDA, CNPJ n. 07.132.281/0001-85 (“refeição”).

A natureza e quantidade dos referidos gastos, o fato de as despesas não terem sido sequer declaradas nos demonstrativos contábeis e a inexistência de contratações regulares e comprovadas de pessoal a serviço da campanha indicam a utilização de recursos públicos para despesas pessoais da candidata, o que é vedado pelo art. 35, § 6º, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Destarte, afastada as falhas em relação aos gastos com a GRAFICA E EDITORA RELAMPAGO LTDA e com VICTOR SILVA NAISSINGER, pois suficientemente comprovados, e com ROSICLER LIZ MEDEIROS LIED, já examinada nos subitens anteriores, as despesas remanescentes devem ser reputadas irregulares ante a insuficiência da comprovação documental apresentada.

As irregularidades constatas no manejo do FEFC alcançam a quantia de R$ 21.967,00 (R$ 82.625,00 – R$ 17.000,00 – R$ 29.700,00 – R$ 50,00 – R$ 6.908,00 – R$ 7.000,00), devendo, a teor do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, ser promovido o ressarcimento dessa quantia ao Tesouro Nacional, bem como do valor de R$ 300,00, com fundamento no art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

III – Do Julgamento das Contas

Assim, o conjunto de irregularidades soma R$ 23.664,21 (R$ 1.397,21 + R$ 21.967,00 + R$ 300,00), atingindo o patamar de 27,7% do total arrecadado (R$ 85.125,00), o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade dos vícios sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a desaprovação, em linha com o parecer ministerial.

Além disso, a quantia de R$ 23.664,21 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, sendo R$ 21.967,00 por ausência de comprovação dos gastos com recursos do FEFC (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19) e R$ 1.697,21 a título de utilização de recursos de origem não identificada (art. 32, caput, e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas de ADRIANA SOARES FRANCO, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 23.664,21 ao Tesouro Nacional.