PCE - 0602662-25.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/03/2024 às 09:30

VOTO

Após exame inicial da contabilidade e intimação da prestadora, a qual se quedou inerte, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, na medida em que remanescentes impropriedades relativas aos registros no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e ausência de extrato bancário; irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) e malversação de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45546679).

Das impropriedades

A unidade técnica relata a ocorrência de impropriedades atinentes à ausência de peça obrigatória e inconsistência quanto ao registro de gastos no SPCE.

No caso, restou pendente a juntada de extrato bancário referente ao mês de agosto de 2022, e foram consignados possíveis erros de digitação, os quais demandariam a retificação das contas, visto que foi registrado o pagamento de despesa com “outros recursos” - sendo que a conta destinada a tal verba não apresentou movimentação - e a locação de veículo como se fosse aquisição/doação de bem móvel ou imóvel.

As falhas não inviabilizaram a análise do acervo contábil, porquanto passível de verificação a movimentação financeira via extratos eletrônicos fornecidos pelo TSE, sendo oportuno seu registro apenas para fins de aposição de ressalvas.

Do uso de recursos de origem não identificada (RONI)

No que diz respeito à utilização de verbas sem demonstração de origem, as falhas vêm consubstanciadas na omissão de despesas e gastos acima do limite legal com locação veicular, a indicar a utilização de recursos de origem não identificada (RONI) para o pagamento dos débitos.

O parecer da unidade técnica registrou um montante de R$ 3.560,00 não contabilizado pela prestadora.

O valor consiste em despesa contraída com Auto Locadora São Leo Ltda. (CNPJ n. 26.707.484/0001-05), no valor de R$ 3.200,00, e com Daniel Primo Piccini (CNPJ n. 02.603.092/0001-20), na cifra de R$ 360,00.

Com efeito, em acesso ao sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais desta Justiça Especializada, constam notas fiscais, nos respectivos valores, emitidas contra o CNPJ da candidata (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001605635/nfes. Acesso em 12.12.2023).

Ausente manifestação da prestadora quanto ao ponto, os indícios apontam para o adimplemento das aludidas despesas não declaradas com recursos de origem não identificada, os quais dever ser recolhidos ao erário, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Segue jurisprudência deste Tribunal na mesma linha:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Recurso de origem não identificada. Identificada emissão de notas fiscais eletrônicas contra o CNPJ de campanha, cujos pagamentos não foram escriturados na prestação de contas. Ausência de comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha. Recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, conforme os arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A irregularidade representa 0,25% do total da receita declarada, viabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS. PCE n. 0603068-46.2022.6.21.0000. Relatora Desa. Eleitoral PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA. Julgado em 21.11.2023. Publicado em 23.11.2023 - DJE/TRE-RS, edição n. 213/2023)

 

Há, também, o registro de despesa com aluguel de veículo em montante acima do limite de 20% dos gastos, disposto no inc. II do art. 42 da Resolução TSE n. 23.607/19, no valor R$ 3.441,91.

O parecer técnico recomenda o recolhimento de R$ 3.441,91, decorrente de multa equivalente a 100% da quantia que ultrapassou o limite legal, conforme art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19.

A cifra foi alcançada pela soma do valor de R$ 3.200,00 – nota fiscal omitida no item acima – acrescido de R$ 241,91, resultado obtido da diferença entre o total gasto com locação de automóvel (R$ 7.900,00) e o limite de 20% dos gastos contratados durante o pleito, decorrente da norma eleitoral (20% do total de despesas de R$ 38.290,44 = R$ 7.658,09, ID 45211961).

Entretanto, quanto ao ponto, me filio ao aduzido pela Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido da inaplicabilidade da multa de 100% do excedente irregular, a qual deverá incidir somente quando da extrapolação dos limites globais de gastos de campanha, sem vinculação ao termo parcial firmado no inc. II do art. 42 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Para além, o valor foi quitado com recursos do FEFC, de maneira que será objeto de análise quando do tratamento da questão atinente a malversação da aludida verba pública.

Nesse passo, segue ementa de aresto desta Corte em que alcançado o mesmo entendimento esposado no parecer ministerial, ao qual adiro:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 20% COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC PARA PAGAMENTO DE DESPESAS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL. CARACTERIZADA APLICAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. IRREGULARIDADE QUE REPRESENTA ELEVADO PERCENTUAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Extrapolação de despesa com aluguel de veículos. Infração ao disposto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Os dispêndios com locação de veículos são limitados a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de ser caracterizada irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha. No caso, os gastos contratados pelo candidato extrapolaram o limite legal. Configurada a irregularidade, que tem potencial para conduzir à desaprovação das contas, na linha do egrégio Tribunal Superior Eleitoral. 3. Utilização de recursos do FEFC para pagamento das despesas com aluguel de automóveis. Caracterizada a aplicação irregular de verba pública, ensejando o recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional, como disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. Incidência da multa em função da extrapolação do valor de gastos com veículos. Esta Corte tem posição firmada no sentido de não ser cabível a penalidade prevista no art. 18–B da Lei das Eleicoes (multa equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido), a qual somente há de ser aplicada em caso de excesso dos limites de gastos globais de campanha, não se relacionando com o patamar de gastos parciais previstos no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.504/97. 5. A irregularidade identificada corresponde a 21,54% da receita total declarada pelo candidato, impondo–se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. 6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06027202820226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 01/08/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 141, Data: 03/08/2023.)

 

Assim, afasto a glosa quanto ao ponto, restando apenas o comando de recolhimento relativo ao primeiro item, o qual versa sobre omissão de despesas, na casa de R$ 3.560,00.

 

Da malversação das verbas do FEFC

As falhas aqui tratadas dizem com a realização de despesas irregulares com locação de veículo, contratação de pessoal e confecção de jingle de campanha.

A regra eleitoral limita os gastos com locação veicular em 20% das despesas contratadas durante o pleito, art. 42, inc. II, Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados: (Lei n. 9.504/1997, art. 26, § 1º)

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10% (dez por cento);

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento). (grifei)
 

A candidata, em seu extrato de prestação de contas de ID 45211961, registrou um total de dispêndios contratados de R$ 29.999,75, é dizer, o permissivo legal para locação de automóvel fica em R$ 5.999,95 (20%).

Todavia, o valor declarado em tal rubrica foi de R$ 7.900,00, ou seja, R$ 1.900,05, acima da baliza legal.

O parecer conclusivo, revendo as diligências consignadas no relatório preliminar (ID 45528212), incluiu, no limite de despesas, as baixas de recursos estimáveis em dinheiro, conforme extrato da prestação de contas de ID 45211961, elastecendo o limite de R$ 5.999,95, para R$ 7.658,09, visto que o total gasto foi ampliado para R$ 38.290,44.

De outro vértice, o parecer ministerial, atento a jurisprudência desta Corte, opinou, em detrimento do parecer conclusivo da SAI, pela manutenção dos valores e percentuais obtidos no relatório preliminar da SAI, os quais dão conta apenas das despesas contratadas, afastadas as baixas estimáveis, recomendando, nesta linha, o recolhimento de R$ 1.900,05 ao erário, na medida que superado o marco disposto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com efeito, o entendimento trazido no art. 926 do CPC aponta para o dever de uniformização da jurisprudência dos Tribunais.

Assim, alinhado com o parecer ministerial, tenho por considerar o limite de gastos com locação veicular atrelado tão somente aos gastos contratados, em atenção a Resolução TSE n. 23.607/19 e a jurisprudência desta Corte.

A lastrear esse entendimento, segue, abaixo, série de julgados desta Casa, nos quais foram contabilizados apenas os gastos contratados e desconsideradas, para aferição de limites legais, as baixas estimáveis:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALTO PERCENTUAL DA FALHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. No intuito de garantir o equilíbrio na disputa eleitoral, a legislação estabelece regras objetivas acerca de determinados limites de gastos de campanha, nos quais se inclui a despesa com aluguel de veículos automotores. Desse modo, os dispêndios com locação de veículos ficam limitados a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de ser caracterizada irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha.

3. Na espécie, foram empregados recursos do FEFC para pagamento das despesas com aluguel de automóveis, sendo extrapolado o correspondente limite, restando configurada a aplicação irregular de verba pública, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

4. A irregularidade representa 19,32% do montante arrecadado pelo candidato, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS. PCE n. 0602662-25.2022.6.21.0000. Relator Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Julgada em 03.10.2023. Publicação em 17.10.2023 - DJE/TRE-RS, edição n. 190/2023)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. DESPESAS IRREGULARES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALUGUÉIS DE VEÍCULOS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 20%. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 42, INC. II, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. IRREGULARIDADE VERIFICADA. FALHAS QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. 2. Aplicação irregular de recursos oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Extrapolação do limite de 20% dos gastos de campanha contratados com aluguel de veículos. Infração ao disposto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Como consequência da caracterização da falha, deve ser reconhecida a obrigatoriedade de transferência do valor ao Tesouro Nacional, consoante determina o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Despesa com pessoal sem a devida comprovação. Os documentos apresentados na prestação de contas retificadoras não afastam a irregularidade verificada. Matéria disciplinada no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, cujo escopo é garantir que os valores sejam direcionados diretamente aos respectivos fornecedores de campanha, de modo a viabilizar a rastreabilidade dos recursos envolvidos. No caso, inviável concluir que a quantia sacada em espécie tenha sido utilizada para pagamento dos prestadores de serviço de panfletagem descritos nos contratos, uma vez que não é possível ao Sistema Financeiro Nacional rastrear o destino do valor sacado. Ainda, o conjunto de operações em tela não está sob o manto do art. 39 da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante o qual para o pagamento de gastos de pequeno vulto (despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo), os partidos e candidatos podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), que deve ser limitada a 2% dos gastos contratados, vedada a recomposição. 3. As irregularidades representam 80% do montante de recursos recebidos e encontram–se acima do parâmetro legal de R$ 1.064,10 admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos” e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019), sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, um julgamento desaprovador em controle judicial de contas. 4. Desaprovação. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06021807720226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 21/09/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 175, Data 25/09/2023)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 20% COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS. CARACTERIZADA APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE QUE REPRESENTA ELEVADO PERCENTUAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Extrapolação de despesa com aluguel de veículos. Infração ao disposto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Os dispêndios com locação de veículos são limitados a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de ser caracterizada irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha. No caso, os gastos contratados pela candidata extrapolaram o limite legal. Configurada a irregularidade, que tem potencial para conduzir à desaprovação das contas, na linha do egrégio Tribunal Superior Eleitoral. 3. Utilização de recursos do FEFC para pagamento das despesas com aluguel de automóveis. Caracterizada a aplicação irregular de verba pública, ensejando o recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional, como disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. A irregularidade identificada corresponde a 60,88% da receita total declarada pela candidata, impondo–se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. 5. Desaprovação. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06026917520226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 01/08/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 141, Data 03/08/2023 )

 

Exposto desta forma, o excedente de R$ 1.900,05, porque aplicado indevidamente, deve ser recolhido ao erário, nos moldes do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Superada a matéria quanto à locação veicular, resta tratar as questões vinculadas ao pagamento de pessoal e confecção de jingle de campanha.

O vício relativo à contratação refere-se ao acordo firmado com CHRISTIAN CAMILO DOS SANTOS, para exercer atividades de militância de rua, pela remuneração de R$ 350,00, desacompanhado do respectivo documento contratual.

Compulsando os autos, consta do ID 45211947 comprovante PIX, dando conta do pagamento ao contratado, bem como o extrato eletrônico espelha tal quitação. Todavia, não aportou ao feito contrato de maneira a formalizar o ato, nos moldes dos arts. 35, § 12, e 60, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ausente documento a formalizar o gasto, o valor deve ser recolhido ao erário.

A ilustrar o posicionamento deste Pleno no mesmo sentido, segue ementa de recente julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. COMBUSTÍVEIS. FACEBOOK. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM O FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SANADAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Recebimento e utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Despesas suportadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e comprovadas por notas fiscais eletrônicas, possuindo o condão de afastar parte dos apontamentos acerca da procedência dos valores. Remanesce omissão nas despesas realizadas com fornecedor de combustíveis e Facebook. Regularidades parcialmente sanadas. 3. Irregularidades na comprovação de gastos com o FEFC, referentes a despesas com pessoal, sem a adequada comprovação. Contratos e documentos fiscais apresentados que não satisfazem as exigências do art. 53, inc. II, al. c, c/c art. 60, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19. Comprovada a regularidade parcial dos gastos, mediante identificação de pagamento nos extratos eletrônicos. 4. As irregularidades representam 74% do montante arrecadado pela candidata, circunstância que recomenda a desaprovação das contas, com determinação do recolhimento dos valores ao erário. 5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06022352820226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 09/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 190, Data: 17/10/2023 )

 

Por fim, há o dispêndio na confecção de jingle de campanha junto à empresa EDUARDO ANTUNES NICHELE, CNPJ n. 33.843.754/0001-62, pela quantia de R$ 3.500,00.

Em acesso ao extrato eletrônico disponível no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais verifica-se o registro da emissão de “Cheque avulso entre agências”, no valor de R$ 3.500,00, sem a identificação da contraparte, de sorte que não aferível a real destinação da verba pública (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001605635/extratos. Acesso em 15.12.2023).

No demonstrativo relatório de despesas efetuadas, a prestadora declarou que o adimplemento do débito se deu via cheque n. 001, no entanto os dados do beneficiário da cártula não constam do demonstrativo bancário.

O quadro fático aponta para a emissão da ordem de pagamento sem cruzamento ou aposição do nome do seu destinatário, em infringência ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Visando sanar a mácula, a prestadora poderia ter juntado ao caderno contábil microfilmagem ou cópia do cheque emitido, todavia tal peça não aportou ao feito, como bem sublinhou o Ilustre Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo em seu voto condutor na PCE n. 0602304-60.2022.6.21.0000: “No caso concreto, muito embora o candidato tenha encartado nos autos os instrumentos de contrato firmados com os prestadores de serviço e o relatório de despesas emitido pelo SPCE, tais documentos mostram-se insuficientes para demonstrar o destino dos recursos públicos. Não foram juntadas aos autos as cópias dos referidos cheques, de modo que não é possível aferir se foram efetivamente emitidos nominais e/ou cruzados aos respectivos contratados, ou se ocorreu o endosso pelo fornecedor beneficiado.” (TRE-RS – PCE n. 0602304-60.2022.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Julgado em 06.11.2023. Publicação: 08.11.2023 - DJE/TRE-RS, edição n. 203/2023).

Por conseguinte, não sendo possível afirmar com segurança o real destinatário do recurso público, considero não comprovada a utilização de R$ 3.500,00 originários do FEFC, devendo esse valor ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme inteligência do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A corroborar, colaciono ementa de acórdão desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INOBSERVÂNCIA DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. INVIABILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E DA RASTREABILIDADE DOS RECURSOS. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DETERMINADA A EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS E ENVIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. 2. Realização de pagamentos de despesas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem a observância dos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Inviabilizada a rastreabilidade dos recursos e a regular identificação das beneficiadas ou beneficiados com os pagamentos nos extratos bancários. 3. Em consulta aos extratos disponíveis no DivulgaCandContas, constata–se que houve a compensação de um cheque em benefício da pessoa física da candidata, a evidenciar que tais recursos não foram utilizados para o pagamento das despesas declaradas. Tal valor corresponde àquele declarado pela candidata como pago por supostos serviços prestados, referente aos quais foi juntado contrato e cheque nominal, não registrado no extrato eletrônico, onde consta a pessoa física da candidata como beneficiária do pagamento. Assim, a inobservância dos meios descritos no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019, referentes ao pagamento de despesas eleitorais realizadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) caracteriza utilização indevida de verbas públicas, devendo o valor correspondente ser recolhido ao erário. 4. As irregularidades representam 19,01% do montante de recursos recebidos e encontram–se acima do parâmetro legal de R$ 1.064,10 admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos” e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019), sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, o julgamento desaprovador em controle judicial de contas. 5. Desaprovação. Determinados o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional e o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral.

(TRE-RS - PCE: 06032962120226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 21/09/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 175, Data: 25/09/2023.)

 

Da análise, o montante irregular perfaz R$ 9.310,05 (R$ 3.560,00 + R$ 5.750,05), correspondente a 24,31% do total de recursos recebidos para a campanha da prestadora (R$ 38.290,69), cifra que supera em muito as balizas definidas por esta Corte para, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação das contas.

Portanto, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, é impositiva a desaprovação das contas, bem como a determinação de recolhimento do valor de R$ 9.310,05 ao erário, atinente ao uso de recursos de origem não identificada e à malversação de verbas do FEFC.

Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e VOTO pela desaprovação das contas de BARBARA SUSAN DA SILVA RITTA, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 9.310,05, nos seguintes termos:

a) R$ 3.560,00 – Recursos de origem não identificada; e

b) R$ 5.750,05 – Fundo Especial de Financiamento de Campanha.