REl - 0600013-19.2023.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/03/2024 às 09:30

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento, tendo em vista atender a todos os pressupostos atinentes à espécie.

No mérito, a eleitora MARIANA HACK MENDES, convocada para prestar serviço eleitoral como 2ª mesária, deixou de comparecer à seção eleitoral no primeiro e segundo turnos das Eleições de 2022, após indeferimento de solicitação de dispensa requerida perante o Juízo Eleitoral (ID 45549959).

Ainda, a requerente efetuou, forma espontânea, o pagamento de multa no valor de R$ 17,56, indicada no aplicativo e-título, e deixou de apresentar justificativa no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 124 do Código Eleitoral.

Transcrevo o dispositivo:

Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

 

Diante da inércia da eleitora no prazo concedido para justificativa, o juízo a quo aplicou-lhe multa no valor de R$ 351,30.

Notificada acerca do conteúdo da decisão, a recorrente apresentou manifestação, recebida como o recurso eleitoral ora analisado.

Argumenta, em síntese, que realiza curso online com aulas nos finais de semana. Indica não possuir condições de comprovar o alegado, razão pela qual optou por pagar a multa indicada no aplicativo da Justiça Eleitoral (e-título), ao entendimento de que estaria em situação regular. Aduz ter informado a diretora da escola onde se desenvolveram os trabalhos eleitorais e afirma ter recebido sinalização de que a ausência não ocasionara prejuízo, pois havia suplentes. Acostou print da tela, com imagem de banner com a inscrição “MENTORSHIP INSTITUTO DE PERFORMANCE SAMORAI 2021".

À análise.

Com efeito, Mariana Hack Mendes deixou de comparecer aos trabalhos eleitorais nos dias das Eleições 2022, sendo por si só reprovável a conduta, sobremodo quando não comprovada, uma vez que o banner de um curso online não tem o condão, obviamente, de demonstrar a ocorrência do motivo alegado para a ausência. Revela-se, claramente, uma atitude não diligente no trato com a Justiça Eleitoral, justificando a imposição da multa prevista no supracitado dispositivo legal. Dito de outro modo, mesmo um curso realizado de forma remota há de possuir comprovantes de matrícula, participação e dias de realização das chamadas aulas de modo síncrono - a máxima de experiência cotidiana indica inclusive que tais empresas de educação/capacitação disponibilizam "portais do aluno", onde podem ser acessadas e, eventualmente, transformadas em documentos tais informações.

Ou seja, cabe razão ao Juízo de origem, ao entender necessário o sancionamento. A conduta é considerada irregular pela legislação de regência.

Entretanto, julgo demasiada a fixação no equivalente a R$ 351,30, e entendo aplicável, à espécie, o disposto no art. 129, § 1º, c/c o art. 133 da Resolução TSE n. 23.659/21:

Art. 129. A pessoa que deixar de se apresentar aos trabalhos eleitorais para os quais foi convocada e não se justificar perante o juízo eleitoral nos 30 dias seguintes ao pleito incorrerá em multa.

§ 1º A fixação da multa a que se refere o caput observará a variação entre o mínimo de 10% e o máximo de 50% do valor utilizado como base de cálculo, podendo ser decuplicada em razão da situação econômica do eleitor ou eleitora, ficando o valor final sujeito a duplicação em caso de:

a) a mesa receptora deixar de funcionar por sua culpa; ou

b) a pessoa abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa, hipótese na qual o prazo aplicável para a apresentação de justificativa será de 3 dias após a ocorrência.

§ 2º A aplicação da multa de que trata este artigo observará, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 127 desta Resolução.

§ 3º Recolhida a multa, será observado o previsto no art. 128 desta Resolução.

 

Art. 133. A base de cálculo para aplicação das multas previstas nesta Resolução, salvo se prevista de forma diversa, será R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos).

 

E, se o patamar máximo é inaplicável ao caso posto, adianto igualmente haver, nos autos, circunstância específica que justifica estabelecer a multa em valor superior à base de cálculo (R$ 35,13), qual seja, o descaso da eleitora convocada em duas oportunidades, os dois turnos eleitorais, evidenciado ao ignorar o indeferimento ao pedido de dispensa, ou mesmo ao não envidar esforços para providenciar comprovante da realização do curso. No ponto, reproduzo excerto da sentença:

Compulsando os autos, verifica-se que, em 05/08/2022, a mesária pediu dispensa da convocação, tendo-lhe sido facultada a apresentação de documentação que comprovasse a aquisição do curso e a data de sua realização, posto que havia juntado a seu requerimento tão somente um comprovante de depósito bancário, que não elucida, por si só, que o curso ocorreria na data das eleições. Diante do silêncio da mesária, proferiu-se despacho pela manutenção do indeferimento da dispensa (ID 115211265)

 

Saliento que a recorrente não trouxe informações acerca de sua situação financeira, comprovante de rendimentos ou dado equivalente.

Por esses fundamentos, entendo que deva ser minorado o quantum da pena pecuniária ao valor de R$ 70,26, duas vezes o valor mínimo, e a pequena divergência com o posicionamento ministerial ocorre sobretudo porque julgo importante sopesar as duas ausências ocorridas, uma em cada turno da eleição. Destaco, ademais, que será considerado - e abatido - o pagamento da multa realizado via e-título (no valor de R$ 17,56). 

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso, reduzindo o valor da multa arbitrada ao patamar de R$ 52,70 (cinquenta e dois reais com setenta centavos).