PCE - 0603285-89.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/03/2024 às 09:30

VOTO

Cuida-se da prestação de contas apresentada por ESTELA MARIS DA SILVA MOTTA, candidata que concorreu ao cargo de deputada estadual pelo partido PATRIOTA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após intimação para apresentar as contas finais, a prestadora o fez de modo intempestivo.

Analisada a contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI, em parecer conclusivo, consignou que não foram observadas irregularidades ou impropriedades e recomendou a aprovação das contas.

Entretanto, considerando que a contabilidade em seu formato final aportou ao feito a destempo, me alinho ao entendimento do douto Procurador Regional Eleitoral, nos seguintes termos:

Citado(a) para prestar as contas no prazo de três dias, na forma do art. 49, § 5º, IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (ID 45306261), o(a) candidato(a) não se manifestou.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE/RS juntou Informação da qual consta que o(a) candidato(a) não apresentou a Prestação de Contas Final no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral - SPCE, descumprindo o art. 49 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Promovida a intimação desta PRE para apresentação de parecer, a candidata

apresentou a prestação de contas intempestiva.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE/RS, conforme Parecer

Conclusivo anexado aos autos, recomendou a aprovação das contas.

Considerando, entretanto, a apresentação intempestiva das contas, a aprovação das deve se dar com ressalvas, na forma do art. 74, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019. (Grifos nossos)

 

Com efeito, o termo final para entrega das contas relativas ao pleito em questão foi estabelecido no art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo contado na data de 1º.11.2022, outrossim, a contabilidade foi apresentada apenas em 13.12.22.

Ademais, esta Casa tem se posicionado no sentido de que a entrega extemporânea da contabilidade de campanha consiste em mera falha formal, pois não prejudica a confiabilidade das contas, e acarreta apenas aposição de ressalvas nas contas.

Nessa linha, seguem julgados demonstrar o entendimento sufragado por esta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. RENÚNCIA À CANDIDATURA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidata que renunciou à candidatura ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. Exigência disposta no art. 45, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. Apresentação intempestiva. Descumprimento do art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19. Entendimento deste Tribunal no sentido de que a entrega extemporânea da contabilidade de campanha consiste em falha formal, pois não prejudica a confiabilidade das contas, e acarreta apenas a aposição de ressalvas. Ademais, o parecer técnico conclusivo apontou que não foram observadas irregularidades ou impropriedades. 3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - PCE: 06036383220226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 17/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 194, Data: 23/10/2023.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. CONTAS FINAIS FORA DO PRAZO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE EM DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. 2. Contas finais intempestivas. O candidato foi devidamente citado para prestar as contas, decorrendo o prazo sem a apresentação dos registros contábeis finais e/ou regularização da representação processual. Após o prazo, a contabilidade final foi apresentada intempestivamente. 3. Recurso de origem não identificada. Divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas contidas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais. Indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. g, da Resolução TSE n. 23.607/19. Embora devidamente intimado, o candidato não se manifestou. Determinado o recolhimento ao erário. 4. Inconsistências nas despesas pagas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). No ponto, o candidato permaneceu silente, não trazendo qualquer manifestação aos autos. Mantida a irregularidade, deve a quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional. 5. A soma das irregularidades representam 2,3% da receita total declarada pelo candidato, ou seja, percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas. 6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06032729020226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 17/08/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 164, Data: 06/09/2023.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS. DESCUMPRIDO PRAZO DE ENTREGA DAS CONTAS FINAIS. FALHA MERAMENTE FORMAL. NÃO COMPROMETIDA A REGULARIDADE DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Arrecadação e dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022 de candidato eleito ao cargo de deputado estadual.

2. O parecer técnico apontou tão somente a persistência da falha relativa ao prazo de entrega das contas finais, descumprindo o disposto no art. 49, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha meramente formal que não comprometeu a regularidade e fidedignidade das contas apresentadas, bem como não prejudicou a sua correta análise e fiscalização pela Justiça Eleitoral.

3. Aprovação com ressalvas.

(PCE 0602369-55.2022.6.21.0000, Relator Caetano Cuervo Lo Pumo, Julgado em 18.11.2022, publicado em sessão)

 

Dessarte, julgo que as contas devam ser aprovadas com ressalvas.

Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ESTELA MARIS DA SILVA MOTTA, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.