PCE - 0602192-91.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/03/2024 às 09:30

VOTO

VITOR LUIZ BENDER, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, apresentou prestação de contas relativa às Eleições de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e intimação do candidato, sem aproveitamento, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI, desta Corte, concluiu remanescer impropriedade relativa à extrapolação do limite em gasto de aluguel de veículo e irregularidades referentes à comprovação de gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Destaco, inicialmente, que a comprovação dos gastos eleitorais deve observar as disposições da legislação de regência, de modo a conferir transparência à contabilidade de campanha, mormente ao tratar-se de verbas públicas, como no presente caso.

No ponto, transcrevo o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I – contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatas ou candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas da(o) responsável pelo pagamento da despesa.

III - a cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de suas (seus) parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

§ 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 4º, considera-se uso comum:

I - de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê de campanha e realização de atividades de campanha eleitoral, compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou a locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com pessoal, regulamentadas na forma do art. 41 desta Resolução;

II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.

§ 7º Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informadas(os) as beneficiárias ou os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 8º) .

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

 

Aluguel de veículo.

No ponto, verificou-se que a despesa de R$ 5.000,00 ultrapassou em R$ 2.600,00 o percentual de 20% do total de gastos contratados, R$ 14.200,00, em afronta ao art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ainda, tal gasto encontra-se enumerado nos apontamentos de gastos que não lograram comprovação, conforme apontamentos do órgão técnico descritos no quadro abaixo e na legenda que segue:

Ainda no relativo à cessão ou à locação de veículos, a comprovação se deu por meio da Nota Fiscal n. 20222, emitida por CANDIDO LUIZ MACHADO, em razão de serviço de “transporte de material para campanha eleitoral 2022”, e um comprovante de PIX da conta da campanha do prestador à conta do fornecedor no valor do documento fiscal, R$ 5.000,00.

Ocorre que a análise do conjunto dos elementos dos autos revelou a inexistência de despesa com produção de material gráfico, de modo a se mostrar injustificado o pagamento de transporte.

Aberto prazo para esclarecimentos, o prestador deixou de manifestar-se, sendo impositivo o reconhecimento da irregularidade.

Utilização de verbas oriundas do FEFC.

Quanto ao gasto com a contratação de JOELCIO VAGNEER DA SILVA, além do comprovante PIX em benefício do suposto contratado e do recibo correspondente, a única página do contrato juntada aos autos não permite identificar o nome dos pactuantes e as suas qualificações.

Situação similar ocorre nos documentos atribuídos à MARIA EDUARDA LIMBERGER, JUSSARA MATOS DE OLIVEIRA e JEFERSON RODRIGO VIEIRA CAMPÃO, de modo que é estampada a prática de irregularidade.

Relativamente ao gasto informado no extrato de prestação de contas, na quantia de R$ 200,00, com impulsionamento de conteúdos, o candidato deixou de prestas esclarecimentos.

Em consulta ao DivulgaCandContas, verifica-se que o extrato bancário não apresenta o FACEBOOK (ou empresa que o represente) como beneficiário de créditos, e além, não consta no sistema a nota fiscal da alegada transação.

Assim, permanece a ausência de comprovação do gasto.

Em relação à despesa especificada a titulo de serviços contábeis, realizada com MARCOS LEANDRO CERVEIRA, no valor de R$ 77,00, o recibo de pagamento juntado aos autos, que omite qualquer detalhe da espécie de serviço prestado, é insuficiente para a comprovação da regularidade do valor despendido, pois não há contrato de prestação de serviço, nem documento de habilitação do profissional responsável pela contabilidade da campanha.

Por fim, tem-se que as irregularidades apuradas nestes autos perfazem o somatório de R$ 11.977,00 (onze mil novecentos e setenta e sete reais), que equivalem a 84,35% do total de receitas declaradas (R$ 14.200,00), de modo a inviabilizar um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A desaprovação impõe-se por si mesma.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de VITOR LUIZ BENDER e determino o recolhimento de R$ 11.977,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.