PCE - 0602727-20.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/03/2024 às 09:30

VOTO

Ao analisar as contas apresentadas por ROGERIO SAMPAIO BANDEIRA, relativas às Eleições Gerais de 2022, a unidade técnica aferiu dívida de campanha, no montante total de R$ 11.857,56, desacompanhada da comprovação de assunção de dívida pelo partido político, de acordo com o formalizado para quitação do débito,  e de cronograma de pagamento, em desconformidade com os §§ 2º e 3º do art. 33 e art. 53, inc. II, al. "e", da Resolução TSE n. 23.607/19 (item 1 do exame preliminar e do parecer conclusivo, IDs 45497073 e 45542399).

Intimado, o candidato deixou de manifestar-se sobre as irregularidades apontadas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, opina pela desaprovação das contas sem a determinação de recolhimento do valor aos cofres públicos, uma vez que caracterizada dívida de campanha.

Nesse sentido, constato a escrituração de dívida de campanha no valor de R$ 11.857,56 (vide “relatório de despesas efetuadas e não pagas”, ID 45206101; e item 7.3, “dívida de campanha”, do extrato da prestação de contas, IDs 45206129, p. 4, e 45206130, p. 4).

Até o momento, não se apresentaram os documentos exigidos no art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19:

. autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição;

. acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

. cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo e indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

Assim, entendo caracterizada a falha destacada no item 1 do exame preliminar e do parecer conclusivo.

Todavia, quanto ao dever de recolhimento ao erário do valor relativo à dívida de campanha, o órgão técnico entende que a eventual quitação da dívida ocorrerá fora do procedimento normativo, com utilização de recursos que não circulam em contas bancárias de campanha e que não estão sujeitos à fiscalização da Justiça Eleitoral, circunstância que representaria, caso haja quitação, a utilização de recursos de origem não identificada, arrecadação vedada pelo art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Essa é a posição defendida nestes autos pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Entretanto, este Tribunal, no julgamento da PCE n. 0602652-78.2022.6.21.0000, por maioria, alinhou-se à jurisprudência do TSE, firmada no acórdão do RESPE n. 0601205-46.2018.6.12.000, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, enquanto redator designado, no sentido da ausência de dever de recolhimento ao erário da importância equivalente à dívida, por falta de amparo normativo.

Transcrevo a ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. SEGUNDO SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESA. EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS CONTRA O NÚMERO DE CNPJ DE CAMPANHA. PRESUNÇÃO DE DESPESA ELEITORAL. INFRAÇÃO AO ART. 53, INC. I, AL. “G”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDAS PELO PARTIDO. INCABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato, eleito 2º suplente ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Omissão de gastos. Divergência entre as informações relativas às despesas lançadas da prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais. Falha que não se confunde com simples dívidas de campanha. Operações não registradas na contabilidade, apartando-se de verificações técnicas sobre a regularidade de seus objetos, idoneidade dos fornecedores, limites de gastos, dentre outros aspectos necessários para que se apure a higidez das contas. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Infração ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando os recursos como de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Identificada dívida de campanha não assumida pelo partido político. Falha reconhecida. Informado que a agremiação partidária indeferiu o pedido de assunção de dívidas, consoante resposta juntada aos autos, razão pela qual o prestador pugna pela autorização para que proceda à quitação com recursos próprios. Todavia, o pedido deduzido não encontra amparo na legislação de regência. Caracterizada a irregularidade por descumprimento do art. 33, §§ 1º a 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que as despesas não foram integralmente quitadas até o prazo de entrega das contas e as dívidas remanescentes não foram assumidas pelo partido político. Incabível o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, pois as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê a restituição de valores em caso de infringência.

4. O total das irregularidades representa 4,64% do montante de recursos recebidos, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

5. Aprovação com ressalvas, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, PCE n. 0602652-78.2022.6.21.0000, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, publicado julgado em 9.12.2022).

Segundo a mais recente posição do Tribunal Superior Eleitoral, não há “respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse” (REspEl n. 0601205–46/MS, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 8.2.2022, DJe de 30.3.2022).

Cuida-se de posicionamento acolhido, por maioria, neste Tribunal para as Eleições de 2022, consoante julgamentos da PCE n. 0602777-46.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJe de 14/12/2022; PCE n. 0603265-98.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe de 16/12/2022; PCE n. 0602861-47.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, DJe de 13/12/2022; PCE n. 0602936-86.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, DJe de 15/12/2022; PCE n. 0603217-42.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, DJe de 11/12/2022.

Com essas considerações, reconheço a irregularidade em questão, a qual deve ser levada em consideração para o julgamento de aprovação ou rejeição das contas, mas deixo de determinar o recolhimento da importância de R$ 11.857,56 ao Tesouro Nacional.

Deste modo, as irregularidades representam R$ 11.857,56, equivalentes a 47,96% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 24.721,05), e extrapolam os parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (superior a 10% da arrecadação financeira e acima de R$ 1.064,10).

 

Em face do exposto, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação, VOTO pela desaprovação das contas de ROGERIO SAMPAIO BANDEIRA.