PCE - 0602358-26.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/03/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas do candidato JOSE CLAUDIO FREITAS CONCEIÇÃO, relativa às Eleições de 2022, ao cargo de deputado estadual.

Houve o exame inicial da contabilidade, e o prestador foi intimado a manifestar-se, em oportunidade não aproveitada. Ato contínuo, a  Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu haver irregularidades consistentes na utilização de recursos de origem não identificada - RONI, bem como ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Passo à análise.

1. Recursos de Origem Não Identificada – RONI.

O órgão técnico contábil identificou a Nota Fiscal n. 6835, emitida por POSTO PIRATINI LTDA., contra o CNPJ da campanha do prestador, no montante de R$ 236,29, que não constou nas informações prestadas à Justiça Eleitoral

Em consulta aos extratos eletrônicos das contas abertas para movimentação financeira em nome do candidato, disponíveis no site DivulgaCandContas do TSE, não há registro do débito no referido valor.

Como dito, o candidato não exerceu seu direito de manifestação sobre o apontamento, e permanece a ausência de esclarecimentos quanto à fonte do recurso utilizado para pagamento da despesa de campanha, de modo que é forçosa  a conclusão de que houve quitação por meio de valores que não transitaram pelas contas bancárias declaradas.

O recurso, caracterizado como de origem não identificada, é passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(…)

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;
 

2. Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Relativamente às despesas realizadas com recursos do FEFC, foram identificados quatro pagamentos para ADYEN BR LTDA – FACEBOOK, em montante de R$ 22.500,00, e um, para DLOCAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. DO BRASIL LTDA, de R$ 2.000,00, referentes a serviço de impulsionamento de conteúdo na internet.

Contudo, no concernente à despesa referida, o Facebook emitiu a Nota Fiscal n. 50754337, no valor de R$ 24.089,69 - diferença a menor portanto, de R$ 410,31, em relação ao gasto declarado.

Para além, destaco que este Tribunal já se deparou com situações semelhantes em outros feitos, notadamente a disparidade entre os boletos efetivamente pagos e as notas fiscais emitidas pela empresa Facebook, em situação que, via de regra, é resultante da compra de créditos de forma antecipada versus sua parcial utilização ao longo do período eleitoral. Cabe ao prestador, reste claro, buscar junto à plataforma a compensação dos valores contratados e não utilizados.

No caso, permanece sem comprovação a diferença entre o valor do boleto apresentado e o valor do referido documento fiscal, na importância de R$ 410,31, a ser recolhida ao Tesouro Nacional a título de sobra de campanha, por se tratar de recursos públicos, conforme determinado na legislação de regência:

Resolução TSE nº 23.607/19

Art. 35.

(…)

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e

(…)

 

Destarte, as irregularidades importam o valor de R$ 646,60 (R$ 236,29 – RONI e R$ 410,31 – sobra de FEFC) que representa 0,34% das receitas declaradas na prestação (R$ 186.721,05), a admitir um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JOSE CLAUDIO FREITAS CONCEIÇÃO, candidato ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento do valor de R$ 646,60 (R$ 236,29 – RONI e R$ 410,31 – sobra de FEFC) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.