PCE - 0602291-61.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/03/2024 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

HENRIQUE MASCARENHAS DE SOUZA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas Eleições 2022, apresentou sua prestação de contas, a qual é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19.

A Secretaria de Auditoria Interna - SAI, examinando a contabilidade, vislumbrou o recebimento e a utilização de Recursos de Origem Não Identificada (R$ 29.945,41) e irregularidades no pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (R$ 27.987,80), sugerindo o recolhimento do valor total de R$ 57.933,21 ao Tesouro Nacional (ID 45516266).

Passo à análise.

 

1. Dos Recursos de Origem Não Identificada

1.1. Das omissões com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais (item 3.1 do Parecer Conclusivo)

Foram detectadas pelo órgão técnico omissões relativas às despesas declaradas na prestação de contas apresentada em confronto com aquelas existentes na base de dados da Justiça Eleitoral.

As despesas não arroladas na prestação de contas, nos termos do item 3.1 do parecer conclusivo, alcançam o montante de R$ 17.166,00. Confira-se:

Sobre o apontamento, intimado, o prestador não se manifestou.

Pois bem, regra geral, em sendo o caso de não ter sido reconhecida a despesa relacionada ao CNPJ de campanha, caberia ao candidato diligenciar para o cancelamento ou a retificação dos documentos fiscais junto aos órgãos fazendários, providência não demonstrada nos autos.

Assim, diante da constatação de gastos em cruzamento de informações pela Justiça Eleitoral, está caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

Nesse sentido, menciono julgado relativo às Eleições 2022, semelhante ao caso que ora se examina:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. MERA IMPROPRIEDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADAS ¿ RONI. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. OMISSÃO DO REGISTRO DE DESPESA. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 53, INC. I, AL. "G", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MONTANTE INSIGNIFICANTE. REGULARIDADE DAS CONTAS NÃO COMPROMETIDA. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS FALHAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

[...]

3. Recursos de origem não identificada. Notas fiscais não declaradas relacionadas ao abastecimento de combustíveis. O DANFE não é, não substitui, e não se confunde com uma nota fiscal eletrônica. A existência de outras despesas contratadas com o mesmo fornecedor impede que se realize o batimento dos gastos para verificação de perfeita coincidência entre o valor das despesas e os pagamentos efetuados. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Havendo o registro da transação comercial nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deve laborar para o cancelamento da nota fiscal, conforme previsto nos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução mencionada. Os elementos constantes nos autos não são aptos a sanar as irregularidades relativas à duplicidade de emissão de registros por fornecedor de combustíveis. Caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

4. As despesas resultantes das notas fiscais omitidas e cujo cancelamento não foi devidamente comprovado implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata. Caracterizados os recursos como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. A soma das falhas corresponde a 0,93% da receita declarada e se mostra insignificante diante dos valores totais geridos pela candidata em sua campanha eleitoral. Assim, como as incorreções não têm aptidão para comprometer a regularidade das contas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é caso de aprovação com ressalvas da contabilidade.

6. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060311180, Acórdão, Relator(a) Des. DES. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 12/12/2022.) (Grifei.)

 

Na mesma linha do precedente acima, no caso sub examen, a despesa resultante das notas fiscais omitidas, no valor de R$ 17.166,00, implica, por consequência, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, do qual o montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI do § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, reconheço a omissão de despesas no valor de R$ 17.166,00, importância que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional pelo prestador de contas.

 

1.2. Das despesas não identificadas nas contas bancárias (itens 3.2 e 3.3 do Parecer Conclusivo)

A unidade técnica, nos termos do item 3.2 do parecer conclusivo, identificou haver despesa declarada com o Facebook Serviços Online do Brasil sem o registro de pagamento no extrato bancário eletrônico, assim expondo:

3.2 Foram declaradas despesas com Facebook, CNPJ 14.796.606/0001-90 – ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, e pagamentos a este fornecedor no valor de R$ 2.000,00, por meio da conta de Outros Recursos em 16/9/2022, e no valor de R$ 2.000,00, por meio da conta do Fundo Especial em 22/9/2022.

Obteve-se acesso, por meio do Fiscaliza JE – SPCE-WEB, às notas fiscais do fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil, CNPJ 13.347.016/0001-17, de ns. 51412693 (R$ 3.209,41) e 48871699 (R$ 280,00), as quais totalizam R$ 3.489,41. Constatou-se que não há registro no extrato bancário eletrônico do pagamento de R$ 2.000,00 pela conta OR, conforme informado pelo prestador de contas. Assim, considera-se recurso de origem não identificada o valor de R$ 1.489,41 (diferença entre o valor das notas fiscais emitidas, R$ 3.489,41, e o valor pago por meio da conta FEFC ao fornecedor, R$ 2.000,00), nos termos previstos no art. 7º, § 1º e art. 32, VI da Resolução TSE 23.607/2019. (Grifei.)

 

Verifica-se que o prestador declarou que fez pagamentos ao fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil/Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda., no valor de R$ 2.000,00, por meio da conta de Outros Recursos, em 16.9.2022, e, no valor de R$ 2.000,00, por meio da conta do Fundo Especial, em 22.9.2022 (ID 45231679).

Quanto aos efetivos pagamentos efetuados pelo prestador ao contratado, restou aferido pelo órgão técnico que não há registro no extrato bancário eletrônico do pagamento de R$ 2.000,00 pela conta Outros Recursos, conforme se afere no DivulgaCandContas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001604659/extratos), em contrariedade ao que foi informado pelo prestador de contas.

O exame de contas e as notas fiscais de nº 51412693 (R$ 3.209,41) e de nº 48871699 (R$ 280,00), emitidas pelo Facebook Serviços Online do Brasil (CNPJ nº 13.347.016/0001-17), indicam que o candidato repassou à empresa o valor de R$ 3.489,41.

A diferença entre a importância efetivamente repassada pelo candidato e aquela, maior, constante nas notas fiscais, corresponde a R$ 1.489,41 (R$ 3.209,41 + R$ 280,00 - R$ 2.000,000), e caracterizaria recursos de origem não identificada, uma vez que não comprovado de que conta bancária teria se originado o pagamento.

Ocorre que, como bem apontado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, conforme será retomado em seguida, o valor correspondente ao pagamento de R$ 2.000,00, acrescido da parcela referente ao pagamento do fornecedor SINOSTEC FINTECN SERV LTDA (R$ 11.290,00), que totaliza R$ 13.290,00, aparentemente foi sacado pelo próprio candidato, já que é possível verificar tal lançamento no extrato bancário (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001604659/extratos).

Logo, não se poderia falar em recursos de origem não identificada, pois há indícios de que recursos públicos tenham sido utilizados para quitar os gastos com impulsionamento. No entanto, tendo havido o repasse de R$ 4.000,00 para o fornecedor Facebook e tendo vindo aos autos a nota fiscal no valor de R$ 3.489,41, deve ser glosado o equivalente ao saldo não utilizado (R$ 510,59).

Nesse sentido tem se posicionado este Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. FACEBOOK. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. CRÉDITO NÃO UTILIZADO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ALTA REPRESENTATIVIDADE DAS FALHAS. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Utilização de recurso de origem não identificada – RONI. Apontada, mediante o confronto das informações apresentadas pelo prestador e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, a emissão da nota fiscal que não integra os gastos declarados pelo candidato. A assunção de dívidas pelo partido está regulamentada no art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Descumprida a integralidade dos requisitos exigidos pela legislação de regência, pois não foi apresentada a autorização do órgão nacional de direção partidária nem a anuência da dívida por parte do credor, que deixou de assinar o Termo de Assunção de Dívida. Ademais, o prestador deixou de retificar sua prestação de contas, permanecendo a omissão da dívida de campanha no Sistema de Prestação de Contas – SPCE. A quantia impugnada configura recurso de origem não identificada e deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Despesa com impulsionamento de conteúdo. Disparidade entre os boletos efetivamente pagos e as notas fiscais emitidas pela empresa Facebook, resultante da compra de créditos de forma antecipada e sua parcial utilização. Créditos contratados e não utilizados, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14, 32 e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A soma das irregularidades representa 20,59% das receitas declaradas na prestação, circunstância que impede, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, a mitigação do juízo reprobatório, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060222229, Acórdão, Relator(a) Des. Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 213, Data: 23/11/2023.)

 

Logo, o valor relativo ao saldo de impulsionamento não utilizado e custeado com recursos públicos, no valor de R$ 510,59, deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

A existência de despesa sem o registro de pagamento no extrato bancário eletrônico também foi indicada no parecer técnico relativamente à contratação de SINOSTEC FINTECN SERV LTDA, no valor de R$ 11.290,00. Tal pagamento não teria transitado por conta bancária específica, conforme determina o art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da tabela que segue:

De igual forma, quanto à falha, o prestador, intimado nos termos do §1º do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19, não fez uso do prazo concedido para trazer esclarecimentos.

Dessa maneira, o órgão técnico considerou, em relação às despesas resultantes das notas fiscais omitidas, haver sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito teria ocorrido de forma paralela à contabilidade formal do candidato, a caracterizar o recurso como de origem não identificada, do qual o total de R$ 11.290,00 deveria ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI do § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Tal qual ocorre com a despesa referente à contratação do Facebook, embora o pagamento relativo à contratação que se examina não possa ser localizado nos extratos bancários, impondo-se o reconhecimento da irregularidade, também é caso de considerar que a quantia é a mesma envolvida nos valores sacados pelo candidato diretamente da conta de campanha, de forma que o recolhimento do valor equivalente será imposto em razão da não observância do meio de pagamento.

Sobre essas duas irregularidades, transcrevo a análise da Procuradoria Regional Eleitoral, que acolho como razões de decidir (ID 45545329), a fim de evitar tautologia:

 

Os itens 3.2 e 3.3 do parecer conclusivo apontam a declaração de despesas cujos pagamentos não foram identificados nas contas bancárias da candidatura. Apontou que não foi constatado o pagamento de R$ 2.000,00 para o FACEBOOK da conta Outros Recursos e tampouco o pagamento de duas despesas com a SINOSTEC FINTECN SERV LTDA, no valor total de R$ 11.290,00, totalizando R$ 13.290,00.

Considerando o apontamento do item 4.1.1 do parecer conclusivo, quanto à realização de saque pelo candidato, no mesmo valor, ou seja R$ 13.290,00, pode-se concluir que tais despesas foram pagas com tais recursos.

Entretanto, a realização de saque e o pagamento de despesas em espécie é irregular, pois impede a certificação da regularidade do gasto.

Cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

Assim, embora não se trate do uso de recursos de origem não identificada, deve-se considerar irregular o gasto no valor de R$ 13.290,00, que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

A partir destas conclusões, deve-se salientar que o valor gasto com impulsionamento de conteúdo não está totalmente comprovado.

Em síntese, tem-se divergência entre o valor declarado na prestação de contas relativo a impulsionamento de conteúdos (R$ 4.000,00) e as notas fiscais (R$ 3.489,41) emitidos pelo fornecedor FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

A diferença entre o valor pago ao fornecedor e aquele efetivamente consumido no serviço de impulsionamento, no caso R$ 510,59, é considerado sobra de campanha e, como tal, deve ser transferido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 35, §2º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Em outras palavras, o Ministério Público Eleitoral, no que concerne as irregularidades tratadas acima, relativas as despesas que não foram identificadas nas contas bancárias (itens 3.2 e 3.3 do parecer conclusivo), respectivamente, nos valores de R$ 11.290,00 e R$ 2.000,00, após verificar que havia uma operação bancária no valor R$ 13.290,00, no dia 16.9.2022, na conta da CEF nº 3000000381 (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS 210001604659/extratos), indicando a contraparte HENRIQUE MASCARENHAS DE SOUZA, que é o próprio prestador de contas, desvelou que essa quantia correspondia ao total do pagamento (R$ 13.290,00) das despesas dos itens 3.2 e 3.3 do parecer conclusivo.

Logo, o procedimento adotado pelo prestador é irregular, pois impediu que se fiscalizasse a correta destinação dos recursos públicos e o rastreamento dos valores. Entretanto, considerando os indícios existentes nos autos acerca da utilização do montante sacado pelo candidato para pagamento das despesas no valor de R$ 13.290,00, não há como se falar em recursos de origem não identificada.

No entanto, é impositiva a determinação de recolhimento do valor equivalente ao saldo não utilizado relativo à contratação de impulsionamento, no valor de R$ 510,59.

 

2. Do uso irregular dos Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

O órgão técnico, no item 4.1. do parecer conclusivo, registrou inconsistências nas despesas eleitorais pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no montante de R$ 27.987,80, nos termos apresentados na Tabela que segue:

Em relação à primeira despesa da Tabela, a que se refere ao fornecedor/contraparte HENRIQUE MASCARENHAS DE SOUZA, cujo débito bancário foi de R$ 13.290,00 e tem como beneficiário a pessoa física do próprio prestador de contas, como já mencionado anteriormente, os recursos foram destinados às despesas contratadas com as empresas antes referidas.

Em seu parecer, a douta Procuradoria Regional Eleitoral bem adverte para a necessidade de que não ocorra a “a dupla penalização por um mesmo fato”, em relação ao recolhimento dos valores.

Quanto ao gasto de R$ 13.290,00, considerando que o pagamento foi realizado sem observância do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo sido o montante sacado pelo próprio candidato, o que frustra completamente a fiscalização e o controle do dispêndio de recursos públicos, deve ser determinado o recolhimento do valor. Tal imposição poderia ser determinada também no item anterior, mas fica associada apenas à presente irregularidade a fim de que se evite bis in iden.

Por oportuno, menciona-se que a utilização dos valores para pagamento de gastos eleitorais foi presunção que se deu em favor do prestador de contas e em razão de exame da Procuradoria Regional Eleitoral, e que o candidato não se valeu da oportunidade que lhe fora concedida para manifestação.

No tocante as despesas indicadas na tabela, a SAI constatou que não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, em conformidade ao art.53, inc. II, e de forma a comprovar os art. 35 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A legislação precitada assim dispõe sobre o ponto:

 

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[…]

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

[…]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

[...]

 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[…]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

[…]

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

[...]

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatas ou candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas da(o) responsável pelo pagamento da despesa.

III - a cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de suas (seus) parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

§ 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 4º, considera-se uso comum:

I - de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê de campanha e realização de atividades de campanha eleitoral, compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou a locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com pessoal, regulamentadas na forma do art. 41 desta Resolução;

II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.

§ 7º Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informadas(os) as beneficiárias ou os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 8º) .

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

 

Em relação ao gasto com pessoal, embora o prestador tenha arrolado despesas eleitorais fazendo referência a “atividades de militância e mobilização de rua”, os instrumentos contratuais não foram juntados aos autos.

Logo, quanto aos fornecedores GILSON MOURA HENRIQUE JUNIOR, BARBARA DE BARBARA HYPOLITO, EDGAR FERNANDO LIMA DE QUADROS E VINICIUS CENTENO BOABAID não foram apresentados documentos fiscais comprobatórios dos gastos, em desconformidade ao disposto no art. 35, art.53, inc. II, e art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Anoto que, após verificar os documentos acostados aos autos, observo que remanescem as irregularidades indicadas pelo órgão técnico quanto à comprovação de gastos atinentes às contratações de pessoal.

Concluo, portanto, que a regularidade dos gastos em questão, no valor de R$ 14.650,00, não pode ser reconhecida devido à violação ao disposto nos arts. 35 e 53, inc. II e §12, e ainda no art. 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo a quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução supramencionada.

No que diz respeito à última despesa, identificada como pagamento de "impostos, taxas e contribuições" no valor de R$ 47,80, não se encontra presente na prestação de contas documento correspondente, o que impede a verificação da natureza da despesa e a sua pertinência com os gastos eleitorais. Considero, portanto, irregular o gasto.

Assim, considero não superadas as irregularidades, restando sem comprovação as despesas eleitorais com as contratações de R$ 27.987,80, oriundos de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sendo impositiva a determinação de recolhimento deste valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução supramencionada.

A título de desfecho, observo que, quanto ao indício de irregularidade indicado no item 5.1 do parecer conclusivo, este se encontra contemplado nos apontamentos do item 4.1.1, ou seja, o gasto no valor de R$ 4.000,00, com BARBARA DE BARBARA HYPOLITO, na data de 30.9.2022, já foi reconhecido como despesa irregular.

Em conclusão, as falhas não superadas nos autos estão relacionadas a contratações verificadas em notas fiscais e não arroladas na prestação de contas, cujos recursos utilizados para quitação não tiveram sua origem identificada, e alcançam o valor de R$ 17.166,00; despesas contratadas e cujo pagamento não foi devidamente identificado, que estão glosadas também como aplicação irregular de recursos públicos e não devem ser computadas em dobro, para evitar bis in idem – R$ 13.290,00 -, saldo de impulsionamento não utilizado e custeado com recursos públicos, no valor de R$ 510,59; e despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, cuja regular aplicação não ficou demonstrada – R$ 27.987,80.

Tais irregularidades alcançam o montante de R$ 45.664,39 (R$ 17.166,00 + + R$ 510,59 + R$ 27.987,80), que correspondem a 117,42% da receita total declarada pelo candidato (R$ 38.891,00), a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo a desaprovação das contas.

Assim, acolho integralmente o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para julgar as contas desaprovadas, devendo o valor de R$ 45.664,39 (quarenta e cinco mil seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos) ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 

ANTE O EXPOSTO, voto por desaprovar as contas de campanha de HENRIQUE MASCARENHAS DE SOUZA, candidato não eleito ao cargo de Deputado Federal nas Eleições 2022, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, impondo a determinação de recolhimento do valor de R$ 45.664,39 (quarenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É o voto.