PCE - 0602109-75.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/03/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada por CASSIANA BORGES VARIANI, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo partido UNIÃO BRASIL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna recomendou a desaprovação das contas, porquanto remanescentes irregularidades relativas ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) e malversação de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45573215).

1. Do uso de recursos de origem não identificada (RONI)

No que diz respeito à utilização de verbas sem demonstração de origem, as falhas vêm consubstanciadas no inadimplemento de despesas, sem a respectiva assunção dos débitos pelo partido pelo qual concorreu; e na omissão de gastos, a indicar a utilização de recursos de origem não identificada (RONI) para o pagamento dos débitos.

1.1. Não assunção de dívidas pelo partido

A unidade técnica relatou a existência do montante de R$ 3.264,00 em dívidas de campanha não quitadas pelo prestador e tampouco assumidas por sua grei, em afronta ao art. 33, §§ 2º e 3º da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 33. Partidos políticos e candidatas ou candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

(...)

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º ; e Código Civil, art. 299) .

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência da pessoa credora;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

(…)

 

Visando mitigar a falha, a prestadora sustentou caber ao diretório regional cumprir com os pagamentos, porquanto, conforme orientação da diretoria da grei, foram encaminhados os documentos para preenchimento e devolução à sede do partido para organização do cronograma de pagamento.

Compulsando os autos, pude aferir a existência dos seguintes documentos versando sobre os débitos não satisfeitos pela candidata e, tampouco, assumidos pelo partido pelo qual concorreu:

– Notificação, a qual tem por interessada a Procuradoria Regional Eleitoral, assinada apenas pela prestadora, dando ciência quanto ao compromisso da assunção das dívidas pelo União Brasil, ID 45565283;

- Emails do usuário acironvariani@gmail.com para contato@uniaobrasil.or.br e comunicacao@uniaobrasil.or.br, assinados pela prestadora, ambos enviados em 16.10.2023, sem comprovação de recebimento, relatando documentos, em anexo, que indicariam a assunção dos débitos pela grei, contudo, tais documentos não acompanham os e-mails juntados nos ID 45565284 e 45565285;

- Relatório de Despesas Efetuadas e Não Pagas, no total de R$ 3.264,00, ID 45218068; e

- Notas explicativas, com vários termos de assunção, assinados somente pela candidata, ID 45218044 e 45218048.

 

Os documentos, de fato, fazem prova do rol de valores em aberto. Contudo, não indicam, em nenhum momento, a ciência ou aceite do partido quanto à assunção dos débitos de campanha da prestadora, mormente pela falta de resposta ou assinatura da grei nos arquivos colacionados.

Nesse compasso, o acervo carreado não atende ao disposto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19, porque ausentes o acordo entre as partes, cronograma de pagamento e indicação da fonte dos valores que serão utilizados para o adimplemento da dívida.

Tal cenário, na medida em que inviabilizada a aferição da fonte dos recursos versados na satisfação dos débitos de campanha, sinaliza o uso irregular de valores sem demonstração de origem, prática vedada que culminaria com a devolução do montante irregular ao erário.

No entanto, ainda que mantida a mácula, a cifra irregular não está sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional, pois ausente previsão normativa expressa.

Explico.

O e. Tribunal Superior Eleitoral entendeu que as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência, restringindo-se o art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 a estabelecer a possibilidade de desaprovação das contas:

Art. 34. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista no § 3º do art. 33 desta Resolução, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas da candidata ou do candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição.

 

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DÍVIDA DE CAMPANHA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA AO ERÁRIO. REJEIÇÃO DAS CONTAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/MS que desaprovou as contas de candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018. 2. Na origem, o TRE/MS, por unanimidade, concluiu haver irregularidades graves na prestação de contas, notadamente dívidas de campanha no montante de R$ 110.422,50 (cento e dez mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), que não foram assumidas pelo órgão partidário nacional. No entanto, deixou de determinar a devolução deste valor ao Tesouro Nacional, por não considerar que se tratasse de utilização de recurso de origem não identificada. 3. O Ministro Relator propõe que se acolha a tese suscitada no recurso especial do Ministério Público, para além da desaprovação das contas, determinar-se ainda a devolução ao Tesouro Nacional da quantia referente às dívidas de campanha, pelos seguintes fundamentos: (i) a infringência ao art. 35 da Res.-TSE nº 23.553/2017 impede que a Justiça Eleitoral controle a regularidade da movimentação financeira do candidato, logo o pagamento das despesas, se realizado, será com recurso cuja origem não estará comprovada nos autos da prestação de contas; e (ii) à luz da interpretação sistemática da legislação, é devido o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor referente aos débitos de campanha não quitados e não assumidos pelo partido político, porque não comprovada a procedência das verbas a serem futuramente utilizadas, caracterizando-as como recurso de origem não identificada. 4. Contudo, observo que não há respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse. 5. Isso porque (i) a assunção da dívida pelo partido não é um procedimento obrigatório e, tampouco, afasta a possibilidade de que o candidato obtenha diretamente os recursos para quitar as obrigações junto aos fornecedores; (ii) incabível considerar como de “origem não identificada” recursos que sequer foram captados, pois significaria, em última análise, impedir o candidato de quitar a obrigação pela qual responde pessoal e individualmente; e (iii) a medida apenas agrava o problema detectado pelo Relator, pois o candidato terá que duplicar o esforço de arrecadação de recursos junto a fontes não controladas pela Justiça Eleitoral, para além de pagar fornecedores, realizar o recolhimento ao Tesouro. 6. Com essas considerações, divirjo do voto do Ministro relator, para negar provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral. (TSE; REspEl 0601205–46/MS; Redator para o acórdão: Min. Luís Roberto Barroso, sessão de 8.2.2022) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. AGRAVO PROVIDO. DÍVIDA DE CAMPANHA. ASSUNÇÃO PELO PARTIDO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. EQUIPARAÇÃO A RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPALDO NORMATIVO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Hipótese em que o TRE/SP, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha de candidata ao cargo de deputado federal nas eleições de 2018, devido à existência de dívida de campanha assumida pelo partido, mas cujo procedimento estava em desacordo com o previsto no art. 35, § 3º, da Res.–TSE nº 23.553/2017.2. Agravo conhecido e provido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 3. Não há "[...] respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse" (REspEl nº 0601205–46/MS, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 8.2.2022, DJe de 30.3.2022).4. Recurso especial parcialmente provido tão somente para afastar a determinação de devolução de R$ 4.048,00 ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas. (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060851176, Acórdão, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 175, Data 09/09/2022) (Grifei.)

 

Posicionamento este acolhido por este e. Tribunal para as Eleições de 2022:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO FALECIDO. CONTAS APRESENTADAS POR ADMINISTRADOR FINANCEIRO. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES RELATIVAS AO RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO QUITADAS. INEXISTÊNCIA DO TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. FALHAS DE ALTO PERCENTUAL. VALORES IRREGULARES NÃO SUJEITO A RECOLHIMENTO. PRECEDENTES. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas de candidato falecido, apresentada por administrador financeiro, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. 2. Candidato falecido durante a campanha. Nos termos do art. 45, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, "se a candidata ou o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, na forma desta Resolução, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de sua administradora financeira ou seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária". 3. Existência de irregularidades relativas ao recebimento de recursos de origem não identificada – RONI –, consistentes em dívidas de campanha não acompanhadas dos respectivos termos de assunção de dívida, na forma prevista no art. art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Assim, é incontroverso que remanesce dívida de campanha não autorizada pelo diretório nacional pelo qual o candidato lançara candidatura. O montante representa 109,13% da receita total declarada pelo prestador, conduzindo inequivocamente a um juízo de desaprovação das contas. 4. Valor irregular não sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional. O Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, a qual não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência, restringindo–se o art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 a estabelecer a possibilidade de desaprovação das contas. 5. Desaprovação das contas. (TRE-RS - PCE: 06023201420226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 17/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 194, Data: 23/10/2023)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALTO PERCENTUAL DAS FALHAS. INVIÁVEL APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1.Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2.Recebimento de recursos de origem não identificada. Dívidas de campanha declaradas na contabilidade, decorrentes da falta de prova do pagamento de despesas contraídas em campanha. Intimado para sanar o apontamento, o candidato retificou suas contas e apresentou o mesmo documento que já havia juntado aos autos, consistente em mero documento intitulado Termo de Assunção de Dívidas e Outras Avenças, o qual sequer está assinado pelas partes. Reconhecida a irregularidade. Esta Corte alinhou–se à jurisprudência do TSE, no sentido de ausência de dever de recolhimento ao erário da importância equivalente à dívida, por falta de amparo normativo. Portanto, segundo a mais recente posição do Tribunal Superior Eleitoral, não há “respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse” (REspEl n. 0601205–46/MS, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 8.2.2022, DJe de 30.3.2022). Posicionamento acolhido, por maioria, neste Tribunal para as eleições de 2022. 3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do FEFC. Ausência de prova da efetiva realização de serviço contratado com fornecedor. Apresentada nota fiscal da despesa, sem qualquer documento adicional, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em consonância com o art. 60 da Resolução TSE 23.607/19. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. 4. As irregularidades correspondem a 28,04% da receita total do candidato, impedindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em função do elevado percentual de impacto das falhas e da relevância da quantia irregularmente aplicada. 5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 06020309620226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data: 02/10/2023 )

 

Assim, ainda que mantida a mácula no importe de R$ 3.264,00, o valor não será objeto de recolhimento ao erário, remanescendo apenas enquanto ressalva a ser considerada para fins de julgamento das contas.

 

1.2. Omissão de despesas

O parecer conclusivo relatou a existência de 2 (duas) notas fiscais, nos valores de R$ 126,13 e R$ 90,00, emitidas pelo AUTO POSTO BUGGIO Ltda., totalizando R$ 216,13 em despesas não declaradas pela prestadora.

Em verificação junto ao sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais da Justiça Eleitoral, constam as aludidas notas emitidas contra o CNPJ de campanha da prestadora, sem, contudo, as respectivas saídas dos valores das contas registradas, a indicar o uso de recursos sem demonstração de origem na sua quitação.

Quanto ao ponto, a candidata silenciou, de sorte que a cifra vertida indevidamente deve ser destinada ao erário, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido, transcrevo jurisprudência desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. SUPLENTE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DIVERGÊNCIA DE GASTOS COM IMPULSIONAMENTO JUNTO AO FACEBOOK. CONTRATOS DE PESSOAL SEM OS DETALHAMENTOS LEGAIS. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidata suplente ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Recebimento de crédito via PIX, sem a identificação do CPF ou CNPJ da contraparte, configurando o recebimento de recursos de origem desconhecida. Contudo, a análise minuciosa dos autos revela que o CPF do doador está indicado no extrato bancário, tratando–se da própria da candidata, embora não conste do extrato bancário publicado no sistema DivulgaCandContas do TSE. A operação de autofinanciamento constou devidamente declarada e detalhada pela prestadora de contas no Demonstrativo de Receitas Financeiras. Afastado o apontamento. 3. Divergência de gastos com impulsionamento junto ao Facebook. As notas fiscais emitidas denotam valor superior ao lançado na contabilidade da candidata, havendo uma diferença de valores que não transitaram pelas contas de campanha, consistindo em recursos de origem não identificada. A candidata não se manifestou quanto ao ponto. Mantido o apontamento. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, por utilização de recursos que não se originaram das contas específicas de campanha. 4. Contratos de pessoal sem os detalhamentos legais. Identificados contratos de prestação de serviços com pessoal de campanha, os quais não contêm o detalhamento exigido pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, consistindo em irregularidade envolvendo recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Documentos em desacordo com as exigências do art. 60, c/c o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que não constituem instrumentos idôneos capazes de ensejar segurança acerca da especificação e/ou informação do local de trabalho, das horas trabalhadas e das atividades executadas, impedindo a fiscalização dos valores em exame. Determinado o recolhimento ao erário. 5. As irregularidades representam cerca de 8,7% do total arrecadado, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional. 6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.(TRE-RS - PCE: 06027038920226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 201, Data 06/11/2023 ) (Grifei.)

 

Em síntese, a soma de valores, a título de RONI, resulta em R$ 3.480,13, dos quais apenas R$ 216,13 devem ser ressarcidos ao Tesouro Nacional, visto que o restante, R$ 3.264,00, decorrente da não assunção de dívidas pelo partido, não é passível de devolução e será consignado apenas para fins de aposição de ressalvas.


2. Uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha

No tocante ao uso indevido dos recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o parecer técnico aponta a malversação do montante de R$ 2.040,00.

Trata-se de gastos realizados junto a 3 fornecedores:

- Tipografia Sananduva Ltda., CNPJ n. 95.324.778/0001-6, confecção de adesivos - R$ 650,00;

- Dinarte Maschio, confecção de adesivos, CNPJ n. 13.987.267/0001-66, – R$ 390,00; e

- Elise Jum Soares, CPF n. 647.330.500-97, serviços de militância – R$ 1.000,00.

 

As duas primeiras contratações têm por vício a ausência de registro quanto às dimensões dos adesivos adquiridos, em desacordo com o art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

[...]

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

 

De fato, as notas constantes nos ID 45218087 e 45218091 não ostentam as medidas do material gráfico confeccionado pelas fornecedoras Dinarte Maschio e Tipografia Sananduva Ltda.

Nesse trilhar, o montante despendido irregularmente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na esteira da jurisprudência desta Corte.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. 2. Identificada, mediante cruzamento de informações pela Justiça Eleitoral, despesa não declarada na prestação de contas. A legislação determina que a prestação de contas deve ser composta pela integralidade da movimentação financeira. No caso de nota fiscal emitida por equívoco, consoante o alegado, é imperativo o seu cancelamento. Ademais, sua quitação por meio de valores que não transitaram pelas contas bancárias declaradas caracteriza a verba utilizada como recurso de origem não identificada – RONI, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Identificada despesa junto a fornecedor, sem a indicação das dimensões dos produtos gráficos nas notas fiscais, em afronta ao § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Confeccionados folders, adesivos de peito e perfurites, estes em mesma nota e sem individualização, os quais são encontrados nos mais diferentes tamanhos e formas. Ausente a comprovação do gasto, deve a importância correspondente ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. O somatório das irregularidades representa 11,17% do total de recursos declarados pelo prestador, impedindo o juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade 5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 06021036820226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 22/09/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 178, Data: 28/09/2023) (Grifei.)
 

Por fim, o parecer da unidade técnica aponta mácula na contratação de Elise Jum Soares, pois o acordo firmado entre as partes não especifica o local de trabalho e expõe de forma genérica as atividades executadas.

Com efeito, no acordo não há alusão ao local de trabalho nem descrição pormenorizada das atividades contratadas (ID 45218082), em afronta ao exigido no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[...]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

No caso, a omissão do detalhamento concernente às circunstâncias laborais, tais como o local de trabalho e as atividades executadas, inviabiliza a fiscalização da correta aplicação dos recursos derivados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), fundos que demandam redobrada atenção em seu manejo, em razão da natureza pública da verba.

Portanto, reconheço como irregular a aludida despesa no valor de R$ 1.000,00, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A título de desfecho quanto ao ponto, reconheço que este Tribunal, em situações similares, como o julgamento do PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, de relatoria do Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, relevou a glosa decorrente da carência de informação contratual relativa ao local de trabalho. Todavia, o caso aqui exposto merece distinção quanto à matéria.

No referido julgado, havia convergência de informações entre o local em que firmado o contrato e a residência da fornecedora. Contudo, no presente feito, Elise Jum Soares reside no Município de Água Santa, enquanto o acordo foi subscrito em Maximiliano de Almeida, cidade que dista quase 100 km do endereço residencial da contratada, de sorte que as informações apresentadas não conferem suficiente segurança quanto ao cumprimento do acordado.

A corroborar, seguem ementas de julgados desta Corte em que alcançado o mesmo entendimento quanto à necessidade de ressarcimento de valores ao erário quando da insuficiência de informações contratuais relativas aos serviços pagos com verbas do FEFC:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. OMISSÃO DE GASTOS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Omissão de gastos eleitorais. Identificada a emissão de 15 notas fiscais relacionadas a abastecimento de veículos, emitidas contra o CNPJ de candidatura, e não declaradas nas contas da candidata. Presunção de existência da despesa subjacente ao documento. Ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, caracterizando a omissão de registro de despesas, em contrariedade ao disposto no art. 53, inc. I, al. g, da Resolução TSE n. 23.607/19. As despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, configurando o recurso como de origem não identificada, cujo montante correspondente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. Irregularidade na comprovação de gastos realizados com recursos do FEFC. Uma vez que os contratos apresentados não constituem documentos suficientes e hábeis para assegurar a veracidade dos gastos, impositivo o reconhecimento da irregularidade. Determinado o recolhimento da quantia ao erário. 4. As irregularidades verificadas representam 21,99% do montante arrecadado pela candidata. 5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 06021131520226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 05/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 190, Data 17/10/2023) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. APONTAMENTOS DE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PAGAMENTO REALIZADO EM PROVEITO PRÓPRIO. DESPESA JUNTO A EMPRESA COM CNPJ “INAPTO” NA RECEITA FEDERAL. NÃO IDENTIFICADO PAGAMENTO À PESSOA JURÍDICA EMISSORA DE NOTA FISCAL. GASTOS COM SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA. ATIVIDADE NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO REGULAR. FALHAS ACIMA DO PARÂMETRO LEGAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela desaprovação das contas, devido à identificação de irregularidades na aplicação de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 2. Pagamento realizado em proveito do próprio prestador de contas. Não comprovada a alegação de que o dispêndio seria relacionado a serviço de panfletagem. A utilização do FEFC em benefício próprio configura afronta aos princípios que norteiam o uso do dinheiro público, com ênfase aos da moralidade e impessoalidade. Mesmo que a quantia tenha sido empregada com finalidade eleitoral, permanece a irregularidade, uma vez que eventuais pagamentos foram feitos em espécie, em desobediência ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. Despesa junto a empresa com CNPJ “inapto” na Receita Federal, a qual emitiu nota fiscal em contrapartida ao fornecimento de serviço à campanha do candidato. Tal circunstância faz com que os documentos fiscais emitidos pela empresa não produzam efeitos tributários em favor de terceiros. O estabelecimento que se encontra em tal situação é proibido de movimentar conta-corrente, o que inviabiliza o pagamento da despesa nos moldes exigidos pela Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, não identificado o pagamento da despesa à pessoa jurídica emissora da nota fiscal. Irregularidade caracterizada. 4. Despesas sem identificação de fornecedor beneficiário do pagamento e CPF/CNPJ no extrato bancário, sem apresentação de comprovante fiscal e sem a descrição detalhada da operação, conforme determina o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Gastos oriundos de contratos de prestação de serviço sem os detalhamentos exigidos pelo art. 35, § 12 e pagamentos realizados mediante emissão de cheque não cruzado, em desobediência ao prescrito no art. 38, todos da mesma Resolução. Não apresentados documentos capazes de sanar as falhas assinaladas. 5. Despesas com serviços de assessoria jurídica. Satisfeitos os requisitos legais. A atividade não está obrigada à emissão de nota fiscal de serviços, conforme informações do site da prefeitura. A apresentação de documento fiscal não é a única forma de comprovação da realização de despesa, sobretudo em relação a atividades que estão isentas dessa obrigação tributária secundária. Cópias de cheques nominais, devidamente assinados e datados, demonstram que o pagamento foi realizado ao profissional que detém procuração e atua nos autos. Aplicação regular de recursos públicos. 6. As falhas equivalem a 82,35% do montante de recursos arrecadados e encontram-se acima do parâmetro legal de R$ 1.064,10, admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos” e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019), sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, o julgamento de desaprovação das contas. Determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional. 7. Desaprovação. (TRE-RS - PCE: 0602160-86.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Desa. Patricia da Silveira de Oliveira. Data de Julgamento: 26/09/2023, Data de Publicação: 28/09/2023 - DJE/TRE-RS, edição n. 178/2023) (Grifei.)
 

Assim, a malversação de verbas do FEFC enseja o recolhimento de R$ 2.040,00 ao erário.

Logo, o montante irregular perfaz R$ 5.520,13 (RONI R$ 3.480,13 + FEFC R$ 2.040,00), correspondente a 11,62% do total de recursos recebidos para a campanha da prestadora (R$ 47.471,05), cifra que supera as balizas definidas por esta Corte para, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação das contas.

Dessarte, o valor de R$ 2.256,13 deve ser ressarcido ao erário, porquanto inexistente previsão de recolhimento para a quantia de R$ 3.264,00, decorrente da não assunção das dívidas de campanha da prestadora por seu partido.

Diante do exposto, alinhado com o parecer ministerial, VOTO pela desaprovação das contas de CASSIANA BORGES VARIANI, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ R$ 2.256,13, nos seguintes termos:

a) R$ 216,13 - uso de RONI, e 

b) R$ 2.040,00 - malversação das verbas do FEFC.