PCE - 0602073-33.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/03/2024 às 14:00

VOTO

Conforme consta dos autos, há irregularidade referente à comprovação de pagamentos de despesas eleitorais, no valor de R$ 11,00, realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A unidade técnica aponta que a prestadora de contas juntou aos autos comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não utilizados (ID 45191217), no valor de R$ 102,94.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) informa, entretanto, que a candidata declarou no Extrato da Prestação de Contas (ID 45191194) que os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e não utilizados em campanha correspondem a R$ 113,94, de tal forma que remanesce saldo de R$ 11,00, passível de devolução ao Tesouro Nacional, consoante previsto no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Constata-se, em consulta ao extrato bancário ID 45191151, que em 30.9.2022 o saldo da conta bancária de campanha correspondia a R$ 113,94, e que, na mesma data, houve registro de um débito de R$ 11,00, referente ao pagamento de tarifa bancária “TAR DOC/TED-E”. A seguir, em 04.10.2022, há o registro do recolhimento de R$ 102,94 ao Tesouro Nacional referente à sobra do FEFC.

Assim, considero comprovadas as despesas realizadas com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de modo que não há dever de recolhimento do valor de R$ 11,00 ao erário.

Verifica-se nas contas somente a falha formal relativa à falta de escrituração do valor glosado como tarifa bancária, circunstância que demandou exame técnico adicional e nova conferência dos extratos bancários das contas utilizadas na campanha.

Desse modo, diante da ausência do registro da despesa de R$ 11,00 como tarifa bancária, as contas merecem ser aprovadas com ressalvas.

Em face do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de SINARA KUHN, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.