REl - 0600803-21.2020.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/03/2024 às 14:00

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE

O recurso interposto é regular, adequado e tempestivo, comportando conhecimento.

Assim, examino as preliminares arguidas nas razões e nas contrarrazões recursais.

 

II. DAS PRELIMINARES

 

II.1. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 

II.1.1. Da Nulidade da Juntada do Depoimento Extrajudicial de Cleumara Pons Brito

O Ministério Público Eleitoral insurge-se contra a decretação da nulidade da prova colhida em procedimento preparatório eleitoral, consistente no depoimento de Cleumara Pons Brito, posteriormente também demandada na ação.

Sobre o ponto, o Juízo a quo acolheu a preliminar suscitada pelos investigados acerca da invalidade da prova, uma vez que a oitiva foi colhida sem as cautelas inerentes ao princípio da vedação à autoincriminação, mormente a advertência sobre o direito de permanecer em silêncio.

De seu turno, o recorrente sustenta que a juntada de depoimentos extrajudiciais, legalmente colhidos em procedimento preparatório eleitoral para fins de angariar elementos quanto aos fatos, não deve ser confundido com depoimento pessoal dos investigados, “não sendo possível a conclusão de que se cuida de prova imprestável (nula)”.

Nada obstante, julgo que decidiu com acerto o Magistrado a quo ao concluir que, “quando o autor opta por incluir a representada como parte demandada na ação, por certo que qualquer depoimento dela tomado reveste-se de caráter de depoimento pessoal”.

Colho, no ensejo, a judiciosa análise sentencial:

Por certo não se trata de questão capaz de infringir nulidade absoluta ao processo, porém assiste razão em parte aos representados no que tange à nulidade da prova juntada à petição inicial no Doc. ID 61617603, fls. 34 e 35, consistentes no depoimento da ora representada Cleumara Pons Brito.

Com efeito, embora as provas colhidas pelo Ministério Público Eleitoral em sede de Procedimento Preparatório Eleitoral, em um primeiro momento, sejam aceitas nas ações eleitorais, elas devem, quando passam a instruir os autos, observar as regras atinentes à respectiva ação a que estão sendo vinculadas, bem como passar pelo crivo do contraditório e serem renovadas em juízo, quando for o caso.

Ocorre que, quando o autor opta por incluir a representada como parte demandada na ação, por certo que qualquer depoimento dela tomado reveste-se de caráter de depoimento pessoal.

Quanto ao tema, dispõe o art. 44, §3º da Resolução TSE 23608/2019:

Art. 44. As representações que tenham por causa de pedir as hipóteses previstas nos arts. 23 , 30-A , 41-A , 45, VI , 73 , 74 , 75 e 77 da Lei n° 9.504/1997 observarão o procedimento do art. 22 da Lei Complementar n° 64/1990 e, supletiva e subsidiariamente, o Código de Processo Civil .

[…]

§ 3º A representada ou o representado não poderá ser compelida(o) a prestar depoimento pessoal, mas tem o direito de ser ouvida(o) em juízo caso assim requeira na contestação.

No mesmo sentido, há decisões do TSE de que o réu não está obrigado a prestar depoimento pessoal na AIJE, por ser meio de prova não previsto no art. 22 da LC 64/90, sendo permitido apenas se o investigado consentir em ser ouvido.

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE E VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PROVAS. DEPOIMENTO PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÍDIA IMPRESSA E ELETRÔNICA. INICIATIVA DO LEITOR. LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. INTERESSES JORNALÍSTICOS. IMPROCEDÊNCIA.

[...].

4.  Ante a falta de previsão na Lei Complementar n. 64/1990 e o caráter indisponível dos interesses envolvidos, não há depoimento pessoal dos investigados em AIJE. Todavia, eles não estão impedidos de fazê–lo, caso a isso se disponham, conforme assentado na jurisprudência desta Corte Superior (AI n. 28918/SC, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 25.2.2019; AIJE n. 0601754–89/DF, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 13.12.2018; AIJE n. 0601575–58/DF, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 12.12.2018; AgR–RMS n. 2641/RN, relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 27.9.2018; RHC n. 131/MG, relator Ministro Arnaldo Versiani, DJe de 5.8.2009; e HC n. 85.029, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 1º.4.2005).

[...]

(Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 060186221, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Relator(a) designado(a) Min. Jorge Mussi, Publicação:  DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 227, Data 26/11/2019)

Dessa forma, verifica-se que a parte não tinha ciência de que viria a ser incluída no polo passivo da presente ação e sua notificação, conforme documento juntado no ID 61617603 fls. 30 e 31, não a alerta de que se trata de comparecimento opcional, muito antes pelo contrário, faz advertência que o seu não comparecimento poderia implicar condução coercitiva.

Além disso, no que se verifica no Termo de Audiência juntado pelo MPE, a parte efetivamente não foi acompanhada por advogado e tampouco lhe foi alertado que poderia permanecer em silêncio, havendo no ponto afronta ao princípio da não autoincriminação.

Dessa forma, forçoso reconhecer a imprestabilidade da prova juntada no Doc. ID 61617603, fls. 34 e 35.

 

Com efeito, ainda que se cogite que o órgão ministerial, durante o curso do procedimento investigatório, não dispusesse de elementos informativos suficientes para a definição de todos os possíveis réus da demanda, uma vez deflagrada a ação, as provas inquisitoriais produzidas a partir da oitiva dos acusados são imprestáveis se obtidas sem cautelas inerentes aos direitos dos acusados, hipótese em que deveriam ter sido renovadas em juízo ou substituídas por outros meios probatórios.

É justamente a hipótese em tela, pois, no mandado de notificação expedido pela Promotoria Eleitoral de Bagé constou advertência expressa de que “a falta de comparecimento injustificada poderá acarretar a condução coercitiva” (ID 44074783, fls. 30-31).

Além disso, no mandado de notificação e durante a audiência na sede ministerial (ID 44074783, fls. 34-35), a depoente não foi advertida de seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesma.

Tal condução na produção da prova não se compatibiliza com a facultatividade do depoimento pessoal e com o direito ao silêncio, seja em fase extrajudicial ou judicial, conferida aos acusados em ações eleitorais.

Nesses termos, é consolidada a jurisprudência no sentido de que “[a]nte a falta de previsão na Lei Complementar nº 64/1990 e o caráter indisponível dos interesses envolvidos, não há depoimento pessoal dos investigados em AIJE” (AIJE 0601779–05/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 11/3/2021, e RMS 0600075-53/SE, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 31/03/2022).

Reforça a posição jurisprudencial o art. 44, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19, pelo qual, também em representações especiais que tenham por causa de pedir a prática de condutas vedadas, “a representada ou o representado não poderá ser compelida(o) a prestar depoimento pessoal, mas tem o direito de ser ouvida(o) em juízo caso assim requeira na contestação”.

De igual modo, entendimento similar está consagrado no Enunciado n. 07 da Primeira Jornada de Direito Eleitoral, organizada pela EJE/TSE com o apoio da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), entre 4 de fevereiro a 10 de maio de 2021, o qual assim dispõe: “Não há obrigatoriedade de comparecimento do réu às audiências designadas em AIJE e AIME.”

As justificativas do citado verbete doutrinário estão assim redigidas:

O TSE já tem entendimento sedimentado (AI 28918/SC, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 25.2.2019; AIJE 0601754-89/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 13.12.2018; AIJE 0601575-58/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 12.12.2018; AgR–RMS 2641/RN, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 27.9.2018; RHC 131/MG, Relator Ministro Arnaldo Versiani, DJe de 5.8.2009) no sentido de que “Ante a falta de previsão na Lei Complementar 64/1990 e o caráter indisponível dos interesses envolvidos, não há depoimento pessoal dos investigados em sede de AIJE” (TSE, AIJE nº 060196965 Brasília-DF), pois não estariam obrigados por força de dispositivo constitucional a produzir provas contra si. O silêncio da Lei Eleitoral quanto à questão, não é casual, já que o depoimento pessoal não tem relevo no processo eleitoral, dada a indisponibilidade dos interesses de que nele se cuidam (HC 85.029). A despeito disso, não é raro que o autor da ação, especialmente o parquet, requeira o depoimento pessoal dos investigados e tenha essa providência deferida pelo juízo, gerando um enorme constrangimento para o investigado quando de seu não comparecimento, que soa como descumprimento da determinação judicial. Dado esse contexto, o entendimento do TSE também merece um sedimento acadêmico, a fim de dirimir qualquer questionamento acerca do silêncio da LC 64/90.

 

Conforme se constata, o fundamento basilar do posicionamento pela facultatividade do depoimento pessoal dos demandados é o direito de o acusado não produzir provas contra si mesmo, também conhecido como princípio do nemo tenetur se detegere ou direito ao silêncio, exposto no art. 5º, inc. LXIII, da CF e art. 8º, inc. 2, letra “g”, da Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), esse último que garante a todos o “direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a declarar-se culpado”.

Na hipótese, há prejuízo concreto aos direitos processuais dos acusados, pois o depoimento colhido em sede administrativa está aduzido na petição inicial como lastro crucial à pretensão sancionatória em desfavor de Cleumara e de outros réus, sendo inclusive posto em cotejo com a oitiva das demais testemunhas, conforme revela o seguinte excerto (ID 44074333, fls. 19-20):

A coordenadora da escola, Sra. Cleomara Pons Britto, quando ouvida (fls. 34 e 35 da NF nº 00720.000.340/2020) relatou que a realização da reunião foi ideia sua e que convidou alguns pais de alunos da escola para o evento, porém, deixando claro se tratar de uma reunião política. Disse, ainda, que solicitou o salão paroquial onde ocorreu o ato informando ao padre responsável que utilizaria o local para uma reunião política. Referiu, ainda, que os candidatos falaram de suas propostas e, ao final, foi falado sobre a preocupação de que, caso o candidato da oposição vencesse as eleições, acabaria com a escola militar, aduzindo que isso teria sido falado pelo próprio candidato da oposição em uma live. Declarou que a reunião não foi direcionada Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul Promotoria Eleitoral de Bagé somente aos pais dos alunos e que outras pessoas teriam sido convidadas, que ninguém foi obrigado a participar e que não comunicou ao Diretor da escola a realização da reunião porque o objetivo não era tratar de assuntos escolares, mas políticos. Disse que não agiu em nome do colégio e que houve mero convite para a reunião e não convocação.

 

O relato feito pela coordenadora da escola municipal, contudo, não se coaduna em sua integralidade. Os pais ouvidos (Sr. Miguel Eduardo Trindade Palau, Sra. Liane Pereira da Silva e Sra. Andressa Alves Borges – Evento 15, fl. 65; Evento 26, fl. 88, todos da NF nº 00720.000.340/2020, respectivamente) relataram que foram chamados para a reunião realizada por ligação telefônica, por pessoa que indicou que a reunião trataria de assuntos de interesse da escola e que se realizaria no salão paroquial da Igreja São Pedro. Ao chegarem ao local, constataram que, além de professores e outros funcionários da escola (como a coordenadora), estavam presentes a Secretária Municipal de Educação, o então Prefeito Divaldo Lara e o vereador Augusto Lara, estes dois últimos candidatos à reeleição, sendo que além da coordenadora da escola, todos eles fizeram uso da palavra. Mencionaram, ainda, que o assunto passou a ser exclusivamente político, sendo relatado o que já havia sido feito pela administração atual em prol da escola e pedindo que os pais presentes pensassem bem e seguissem apoiando os presentes para que a escola continuasse melhorando e não perdesse a qualidade de escola cívico-militar (indicando os então candidatos à reeleição que tal perda poderia ocorrer caso algum candidato da oposição viesse a se eleger).

 

O fato em comento não deixa dúvida de que os agentes públicos ali narrados utilizaram de suas funções públicas e sua posição de destaque para beneficiar as candidaturas Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul Promotoria Eleitoral de Bagé (próprias, no caso de Divaldo Lara e Mário Augosto Lara, e de terceiros, no caso da conduta de Adriana Lara e Cleomara Pons Britto) e convencer os presentes na reunião (pais de uma escola pública) da necessidade da continuidade daquele governo para a manutenção da qualidade escolar da instituição através do caráter cívico-militar a ela atribuído.

 

Não se está a dizer que o Ministério Público Eleitoral não tenha a prerrogativa de conduzir investigações preparatórias para a formação de sua convicção, bem como para amealhar as provas suficientes à sua autuação judicial. Ocorre que o direito à produção probatória em juízo deve obedecer às balizas impostas pelo ordenamento jurídico.

Logo, tendo em vista que a representada Cleomara restou compelida a comparecer à audiência extrajudicial, sem que lhe fosse ressaltado o direito de permanecer em silêncio, sendo tal depoimento utilizado como lastro acusatório em seu desfavor e de outros acusados, torna-se impositiva a confirmação da invalidade da prova.

Assim, rejeito a alegação do recorrente e mantenho a sentença quanto ao ponto.

 

II.1.2. Da Nulidade de Print de Postagem de Rede Social Sem Autenticação

Na segunda prefacial deduzida, o Ministério Público Eleitoral defende a validade de print de postagem da rede social Facebook, que demonstraria que o então vereador e candidato Carlos Adriano Silveira Carneiro, conhecido como “Esquerda Carneiro”, entregou pessoalmente cartas a eleitores, avisando-os sobre a concessão do Bolsa-Família pelo Governo Federal, a fim de vincular sua pessoa e o Prefeito Divaldo Lara ao benefício.

A prova em questão relaciona-se ao fato 4 descrito na petição inicial, pelo qual o candidato Carlos Adriano teria feito uso promocional em campanha de programa social do Governo Federal e que, “no dia 10 de abril do corrente ano, ele divulgou ter informado pessoalmente, juntamente com uma equipe não especificada nas publicações, às famílias do bairro Prado Velho e arredores, as inclusões no cadastro único do programa social Bolsa Família”, de acordo com a seguinte imagem (ID 44074333, fls. 11, e ID 44075333, fls. 10):

Em contestação, Carlos Adriano Carneiro impugnou a prova “por apresentar tão somente reprodução de material, supostamente, retirado da página do requerido, de forma unilateral estando sujeita a adulterações, não podendo assim, serem aceitas por esse juízo” (ID 44078333).

A impugnação restou acolhida pelo Magistrado a quo, cabendo transcrever a análise vertida da sentença:

Sobre o tema, sabe-se que podem ser utilizadas provas colhidas da internet para instruir pedidos em juízo, isto é, não há irregularidade de per si em utilizar-se de provas decorrentes de printscreens retirados de redes sociais, aplicativos de mensagem e/ou sítios eletrônicos. Entretanto, caso as partes questionem sua validade, há de se exigir elementos que comprovem a integridade da prova.

Nesse sentido, o art. 422, §1º do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

§ 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.

[...]

Assim, há necessidade, no caso concreto, no qual questionadas as provas juntadas, de analisar se há ou não nos autos a comprovação dos prints juntados.

Carlos Adriano Silveira Carneiro impugna print de rede social que, em tese, demonstraria a entrega de cartas de forma pessoal sobre o auxílio Bolsa Família pelo representado.

Com efeito, o ponto decorreu de denúncia feita ao Ministério Público Eleitoral no qual é juntado um print de uma postagem supostamente realizada na página pessoal do representado (Doc. ID 61617645, fls. 6 a 11) e não há indicação da URL respectiva ou qualquer autenticação da imagem retirada da rede mundial de computadores. Posteriormente, há juntada de nova denúncia acompanhada do mesmo print, mas sem novamente trazer URL ou qualquer outra forma de autenticação da imagem (Doc. ID 61617645, fls. 25 e 26)

Ademais, conforme Certidão de Doc. ID 61617645, fls. 35 a 37 e Informação de Doc. ID 61617645 fls. 75 a 77, não foi localizada a referida fotografia na página pessoal do Vereador em rede social pelos servidores do órgão ministerial.

Por fim, no relatório de Inquérito Policial instaurado para apurar possível crime sobre o mesmo fato, ao se referir sobre as diligências realizadas, assim dispôs sobre a referida publicação a autoridade policial (Doc. ID 118546915):

Após pesquisas em seus perfis na rede social Facebook, não foram encontrados fotos e textos em que CARLOS ADRIANO SILVEIRA CARNEIRO (ESQUERDA CARNEIRO) estaria divulgando a "entrega" do benefício Bolsa Família nas residências de cidadãos contemplados no programa, não se descartando, contudo, a possibilidade de que publicações com esse conteúdo tenham sido feitas e posteriormente deletadas (Informação de Polícia Judiciária nº 0134/2020 - fl. 23).

Ainda sobre as referidas publicações em rede social, a despeito do afastamento do sigilo telemático dos perfis de CARLOS ADRIANO SILVEIRA CARNEIRO na rede social Facebook, para acesso às publicações de janeiro a junho de 2020 (processo nº 0600628-10.2020.6.21.0142), sublinha-se que não há como resgatar as postagens que já haviam sido deletadas pelo usuário. Com efeito, o Facebook não armazena conteúdos excluídos, exceto quando apresentado previamente à exclusão um pedido de preservação formal, situação em que serão guardados pelo período de 90 dias, prorrogável por igual tempo. No presente caso, as medidas tendentes à preservação e obtenção do histórico de postagens ocorreram após a não localização do conteúdo mencionado na denúncia, ou seja, após a sua provável exclusão.

Assim, tenho que a prova em questão deve ser considerada imprestável, uma vez que a prova foi contestada pela parte e, conforme explanado acima, o documento não foi autenticado, acompanhado da respectiva URL ou, quiçá, localizado na rede social pelo autor da ação, não havendo como garantir de forma segura a integridade da prova colacionada.

 

De fato, não merece reparos a decisão quanto à invalidade da prova, a qual incorpora às razões de rejeição da prefacial.

Consoante bem destacado, a imagem não foi diretamente colhida pelo Ministério Público Eleitoral, mas lhe foi entregue já supostamente extraída e então encartada em notícias de fato produzidas por terceiros não identificados nos autos (ID 44075333, fls. 6-11 e 25-26), sem referência à URL original e sem nenhum recurso de autenticação do documento.

Ao diligenciar sobre as redes sociais do candidato, o servidor do Ministério Público certificou não haver localizado publicações semelhantes àquelas entregues pelos denunciantes, lavrando o seguinte (ID 44075333, fl. 35):

Certifico que realizei pesquisa nas redes sociais do vereador Esquerda Carneiro, a fim de procurar eventuais novas postagens de conteúdo semelhante àquela anexada na representação. As postagens relacionadas ao benefício estão em anexo. Entretanto, não localizei fotos ou publicações em que o vereador esteja fazendo a comunicação diretamente à população.

 

Vale dizer, não foi possível confirmar a autenticidade e integridade dos prints a partir da visualização da página pessoal do representado.

De maneira semelhante, não é possível atestar a cadeia de custódia entre a extração da imagem até a sua entrega à Promotoria de Justiça, tornando a imagem passível de eventuais manipulações anteriores por terceiros não identificados, sem existir um parâmetro confiável de comparação.

Nada obstante, o recorrente alega que a imagem “guarda pertinência com fato que é incontroverso, na medida em que a peça defensiva confirma que o vereador esteve na residência de Márcia Fernanda Fagundes Neto, alegadamente cumprindo a função de ‘fiscalização do Poder Executivo’, mas não fez pedido de votos. Vale dizer, contesta-se autenticidade de print que objetiva comprovar fato que é confessado como incontroverso pelo investigado”.

Ora, a mera confirmação de ter havido a visita à casa daquela eleitora não ratifica a veracidade e integridade da publicação em rede social em todos os seus aspectos intrínsecos e contextuais. Não bastasse, a prova é especificamente impugnada em contestação como inautêntica, não havendo de se falar em admissão ou ausência de controvérsia quanto àquela imagem e quanto ao texto que a acompanha.

Como cediço, prints das redes sociais, em princípio, são meios válidos de prova no processo civil, por representarem fotografias extraídas da internet, salvo quando impugnadas pela parte adversa, quando cumpre àquele que pretende a prova comprovar a sua autenticidade, tal como previsto nos arts. 428, inc. I, e 429, inc. II, do CPC:

Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:

I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

[...].

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

[...].

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

 

Assim, caberia ao interessado demonstrar a disponibilidade da publicação na URL original ou apresentar a autenticação eletrônica do documento, ou por ata notarial, nos termos dos arts. 384, parágrafo único, e 422, § 1º, do CPC:

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

[...].

Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

§ 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.

 

Na hipótese concreta, porém, essas medidas não foram adotadas pelo demandante, bem como não há mínima segurança com relação ao caminho percorrido pela imagem desde a suposta produção até o oferecimento ao Ministério Público Eleitoral, razão pela qual deve ser ratificada a decisão pela imprestabilidade da prova.

Isso posto, afasto a preliminar e confirmo a sentença quanto ao ponto.

 

II.1.3. Da Nulidade dos Prints de Conversas no WhatsApp Entregues por Luis Diego Soares de Oliveira

Na sentença, foi reconhecida a invalidade dos prints de diálogos realizados por meio do aplicativo WhatsApp, entregues ao Ministério Público Eleitoral por Luis Diego Soares de Oliveira, com fundamento na ausência de mecanismos de certificação da prova.

Irresignado, o recorrente pugna pelo reconhecimento da validade da prova, argumentando que os prints foram oferecidos espontaneamente por um dos interlocutores da conversa e que não há evidências de manipulação das mensagens, consoante as seguintes razões:

Entretanto, as imagens foram disponibilizadas espontaneamente ao Ministério Público Eleitoral por um dos interlocutores do diálogo eletrônico (Luis Diego Soares de Oliveira), de modo que não há falar em nulidade, pois não Ministério Público do Rio Grande do Sul houve interceptação telefônica ou de comunicação de dados, estas sim exigentes de autorização judicial.

Além disso, nada nos autos indica que houve quebra da cadeia de custódia ou manipulação das mensagens, o que não pode ser meramente presumido no caso concreto.

Em outras palavras, esses elementos de prova foram obtidos legitimamente, sem violação a direito ou a regramento, e denotam-se absolutamente verídicos, na medida em que constituem diálogos intermediados por aplicativo eletrônico, não tendo sido apresentada, por qualquer parte, versão dessas conversações que infirme o conteúdo colacionado na inicial.

 

Apesar da eloquente argumentação recursal, os documentos aqui tratados representam meros prints screens de tela do WhatsApp, assim entregues por Luis Diego ao Ministério Público Eleitoral.

Logo, não merece reforma a decisão, cujos fundamentos colho e adoto como razões de decidir:

Alegam os representados que haveria nulidade nos prints de Whatsapp juntados aos autos porquanto não observados requisitos de validade, com a consequente quebra da cadeia da prova.

No ponto, assiste razão aos representados. De fato, os meros prints de conversas através do aplicativo de mensagens Whatsapp não são aptos a demonstrar a fidedignidade da prova, visto que permitem a manipulação das imagens, ainda mais num cenário de divergência política como o caso em apreço.

Ademais não há nos autos outros elementos a embasar a veracidade das conversas, tais como autenticação das imagens ou perícia nos aparelhos envolvidos.

Em sentido análogo, já decidiu o STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NOTÍCIA ANÔNIMA DO CRIME APRESENTADA JUNTO COM A CAPTURA DA TELA DAS CONVERSAS DO WHATSAPP. INTERLOCUTOR INTEGRANTE DO GRUPO DE CONVERSAS DO APLICATIVO. POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO PODER PÚBLICO. ESPELHAMENTO, VIA WHATSAPP WEB, DAS CONVERSAS REALIZADAS PELO INVESTIGADO COM TERCEIROS. NULIDADE VERIFICADA. DEMAIS PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há ilegalidade no inquérito policial, pois, após a notícia anônima do crime, foi adotado um procedimento preliminar para apurar indícios de conduta delitiva, antes de serem adotadas medidas mais drásticas, como a quebra do sigilo telefônico, sendo que as delações anônimas não foram os únicos elementos utilizados para a instauração do procedimento investigatório, conforme a transcrição do Relatório Técnico, datado de 30/12/2015, no acórdão proferido no RHC 79.848.

Ademais, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipojuca/PE nos autos do RHC 79.848, "No IPL há a denúncia por escrito e assinada com a qualificação dos denunciantes, assim não há que se falar em que somente houve denúncia anônima para a instauração de um IPL" (fl. 736 do RHC 79.848).

2. Consta dos autos que os prints das conversas do WhatsApp teriam sido efetivados por um dos integrantes do grupo de conversas do aplicativo, isto é, seria um dos próprios interlocutores, haja vista que ainda consta no acórdão do Tribunal de origem que, "como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça que '(...) a tese da defesa de que a prova é ilícita se contrapõe a tese da acusação de que as conversas foram vazadas por um dos próprios interlocutores devendo ser objeto de prova no decorrer da instrução processual'".

3. Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois "é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato.

Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários" (RHC 99.735/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).

4. Agravo regimental parcialmente provido, para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, determinando-se o desentranhamento delas dos autos, mantendo-se as demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes.

(AgRg no RHC n. 133.430/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)

Bem como há decisão do TRE-RS sobre a fragilidade da prova nessas circunstâncias:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). REPRESENTAÇÃO. PREFEITO E VICE ELEITOS. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTAS VEDADAS. NÃO CARACTERIZADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO. 

[...]

3.2. Oferecimento irregular de dinheiro para candidata integrar chapa e preencher cota feminina de vereadores. Print de conversa no aplicativo WhatsApp. Identidade dos interlocutores não confirmada. Conversa não constituída por ata notarial, o que traria maior consistência à prova (CPC, art. 384). Ausência de qualquer outra fonte de prova para confirmação dos diálogos. Fragilidade para embasar decreto condenatório.

[...]

(RECURSO ELEITORAL nº 060099667, Acórdão, Relator(a) Des. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Publicação:  DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 107, Data 16/06/2023) [grifo nosso]

Diante do exposto, entendo pela nulidade das provas juntadas referentes a prints de conversas no Whatsapp contidas nos docs. ID 61650316 fls. 10 e 11, ID 61650318 fls. 49 e 50 e ID 61650334, fls. 23 a 28.

 

Cabe ressaltar que, em contestação (ID 44078633), o investigado Mário Mena Abunader Kalil e Outros impugnaram a veracidade e integridade das mensagens, asseverando: “Não há qualquer resquício de fidedignidade nas conversas, que se encontra apenas afiançada pela fala de Diego, confesso adversário político do Prefeito”.

Assim, com base nas mesmas razões expostas na sentença e na análise do tópico anterior deste voto, concluo que, uma vez impugnadas pela parte contrária, as imagens são imprestáveis como prova acusatória, pois não têm a sua autenticidade confirmada por ata notarial, perícia ou por quaisquer outros meios capazes de atestar o tempo e a origem das mensagens, bem como a veracidade de seus conteúdos.

Da forma como materializadas, as supostas reproduções de telas do aplicativo, montadas pelo próprio particular denunciante por mero “copia e cola” de imagens digitais, são, em tese, facilmente manipuláveis e editáveis, não havendo maiores elementos que permitam a sua corroboração, sequer sobre o contexto em que enviadas ou sobre a identidade de todos os eventuais interlocutores.

Com essas considerações, rejeito a alegação do recorrente e ratifico a invalidade dos prints como meio de prova, nos termos da sentença.

 

II.2. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS POR DIVALDO VIEIRA LARA E OUTROS

 

II.2.1. Do Litisconsórcio Passivo Necessário

Em contrarrazões, Divaldo Vieira Lara alega que todos os agentes públicos que teriam praticado condutas vedadas em benefício de sua candidatura deveriam integrar o polo passivo da ação e, assim, como não observou a formação do litisconsórcio passivo necessário, “a demanda, quanto aos fatos capitulados como condutas vedadas ao agente público/político (LE, art. 73), deverá ser julgada extinta, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inc. II), observada a impossibilidade de correção da situação, tendo em vista o transcurso do prazo decadencial para a propositura da ação”.

Ocorre que a questão atinente à necessidade de litisconsórcio entre os candidatos beneficiários e os autores dos fatos tidos como ilícito foi enfrentada por este Tribunal, nestes mesmos autos, por ocasião do julgamento do recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face da primeira sentença do Juízo Eleitoral da 007ª Zona, que extinguiu ação pelo reconhecimento da decadência e da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário (ID 44903837), culminando na seguinte ementa:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E PREFEITO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INSTRUÇÃO DO FEITO. PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), diante do reconhecimento de decadência em razão da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos beneficiários e os autores dos fatos tidos como ilícitos, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Suposto abuso de poder político, econômico e de autoridade, para obter vantagens na disputa eleitoral, além da prática de condutas vedadas aos agentes públicos, por candidato reeleito ao cargo de prefeito. Sustentado ainda que, de igual forma, os demais representados, na qualidade de agentes políticos, abusaram do poder político para o fim de angariar benefícios para si ou para outrem na disputa eleitoral. 3. A controvérsia sobre a necessidade de litisconsórcio passivo reside apenas sobre os fatos vinculados à publicidade institucional em período vedado. No tocante aos demais fatos narrados, todos os envolvidos integrariam o polo passivo da ação. 4. O litisconsórcio passivo necessário possui previsão no art. 114 do CPC, aplicável subsidiariamente à seara eleitoral. Na hipótese, a sentença de extinção foi proferida após a apresentação das contrarrazões, sem que houvesse a instrução do processo. Nesse caso, a aferição da natureza da relação controvertida entre os secretários municipais e o prefeito será realizada a partir das alegações e provas trazidas com a inicial e dos argumentos sustentados em contestação. Partindo da premissa que, em tese, a atuação dos secretários teria ocorrido como mandatários do prefeito, dispensada a formação de litisconsórcio passivo necessário, na linha da jurisprudência do TSE. 5. Ainda que se reconhecesse a atuação dos secretários municipais de forma independente, nova jurisprudência do TSE não mais considera exigível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidato beneficiado e autor da conduta ilícita em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso do poder político. O mesmo fundamento, teoricamente, também caberia nas representações por condutas vedadas. 6. Para o enquadramento de cada caso fático, necessária a instrução do feito. Retorno dos autos à origem para o esclarecimento dos fatos, respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. 7. Provimento.

(TRE-RS - RE: 06008032120206210007 bagé/RS 060080321, Relator: KALIN COGO RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/01/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico) (Grifei.)

 

Por oportuno, colho os fundamentos do voto condutor do tema, de lavra da eminente Desembargadora Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, que bem analisou a questão:

[...].

Cumpre referir que, ainda que não fosse esse o entendimento, e se reconhecesse a atuação dos Secretários Municipais de forma independente, consoante nova jurisprudência do TSE assentada no RO n. 0603030-63/DF, aplicável a partir das eleições de 2018, houve a superação da jurisprudência firmada para as eleições de 2016, não sendo mais indispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidato beneficiado e autor da conduta ilícita em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso do poder político.

Oportunamente, colaciono a jurisprudência em questão:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE GOVERNADOR. ABUSO DO PODER POLÍTICO. COAÇÃO E EXONERAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS. EXECUÇÃO SIMULADA DE PROGRAMA SOCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CANDIDATO BENEFICIÁRIO E AUTOR DE ATO TIDO POR ABUSIVO. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ART. 114 DO CPC/2015. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA EM AIJE POR ABUSO DO PODER POLÍTICO. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PREVIAMENTE REQUERIDA. RETORNO DOS AUTOS DIGITAIS À ORIGEM. COAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS PARA APOIO DE CANDIDATURA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PARA PROMOÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.1. A jurisdição eleitoral, considerados os bens jurídicos que se presta a defender, não pode criar óbice à efetividade da norma eleitoral nem exigir a formação de litisconsórcio sem expressa previsão no ordenamento jurídico. 2. O art. 114 do CPC/2015 prevê a formação do litisconsórcio necessário em apenas duas hipóteses: (a) por disposição de lei; e (b) quando pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3. Não há, no ordenamento eleitoral, disposição legal que exija a formação de litisconsórcio no polo passivo da AIJE. 4. Inexiste relação jurídica controvertida entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita nas ações de investigação judicial por abuso do poder político. 5. Firma–se a tese no sentido de não ser exigido o litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita em AIJE por abuso do poder político. 6. A fixação do novo entendimento tem aplicação prospectiva, para as eleições de 2018 e seguintes, por força do princípio da segurança jurídica. 7. Ausentes provas seguras que comprovem a utilização da máquina pública em favor dos recorridos e, por consequência, do abuso do poder político, a improcedência do pedido se impõe, conforme o entendimento desta Corte Superior. 8. Recurso ordinário provido, tão somente para afastar a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiário e os autores da conduta ilícita e determinar o retorno dos autos digitais ao TRE/DF a fim de retomar a instrução probatória relativa às condutas atingidas pelo indeferimento parcial da inicial. (RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL n. 060303063, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 142, Data 03/08/2021).

Segundo o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, o fundamento para a alteração da jurisprudência repousa na inexistência, no ordenamento eleitoral, de disposição legal que exija a formação de litisconsórcio no polo passivo da AIJE.

Registrou, ainda, que a jurisdição eleitoral não pode ser interpretada para obstar a efetividade da lei eleitoral, tampouco exigir formação de litisconsórcio sem expressa previsão no ordenamento jurídico, devendo a nulidade advinda do litisconsórcio passivo necessário limitar-se aos casos em que ele seja unitário.

Assim, embora o entendimento tenha se fixado em sede de AIJE, entendo que o mesmo fundamento, teoricamente, também caberia nas representações por condutas vedadas.

Cumpre referir que a natureza desta ação se mostra mista, indicando a presença de possíveis condutas vedadas e abuso de poder político e econômico.

Contudo, para o enquadramento de cada caso fático, sem dúvida, é necessária a instrução do feito para que o juízo tenha uma cognição exauriente, podendo, inclusive, a aferição de conduta vedada e abuso de poder recair sobre o mesmo fato.

Nesse contexto, incabível a alegação dos recorrentes de inaplicabilidade da jurisprudência aos casos envolvendo as possíveis condutas vedadas descritas na inicial, seja porque: a) no precedente não há ressalva sobre a inaplicabilidade às condutas vedadas; b) o fundamento utilizado para a alteração jurisprudencial seria perfeitamente aplicável a estas; e c) é possível, após a instrução probatória, a verificação do abuso de poder em qualquer dos fatos alegados.

[...].

 

Isso posto, rejeito a prefacial.

 

II.2.2. Da Inovação Acusatória em Alegações Finais e da Violação ao Devido Processo Legal

Os recorridos alegam que o Ministério Público Eleitoral formulou uma acusação genérica na petição inicial e alterou o enquadramento jurídico dos fatos em alegações finais, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Reproduzo os principais fundamentos tecidos nas contrarrazões recursais:

Há, ou segue havendo, evidente desrespeito ao art. 44, §1º, da Res. TSE nº 23.608/19 por parte da acusação.

A esse respeito, segue sendo indispensável que a acusação delimite a sua pretensão, observados os fatos e as capitulações legais apresentadas via inicial e, agora, via alegações finais, nas quais se manifesta uma inovação clarividente.

Ora, a inicial aponta a prática de condutas vedadas e de abuso de poder por parte dos demandados, ocasião na qual há a confusão entre duas destas imputações, ora indicadas como condutas vedadas, ora indicadas como abuso de poder.

Em duas oportunidades isso esteve posto na inicial - a) Conduta vedada (fato V – pg. 16 da inicial) e abuso de poder político (fato I – pg. 24 da inicial) e; b) Conduta vedada (fato VI – pg. 20 da inicial) e abuso de poder político (fato III – pg. 31 da petição inicial).

Já em suas alegações finais, o MPE abandona a narrativa e as imputações formuladas na inicial, defendendo, agora, a ocorrência de abuso de poder político, não em duas ocasiões, mas a partir de todas as ocorrências pretensamente ilícitas. Ou seja: a acusação junta tudo o que trouxe e diz: há condutas vedadas, uma a uma; e há abuso de poder político em razão da ocorrência das mesmas condutas vedadas.

[...].

Em todas as oportunidades, tal como demonstrado, o MPE aponta a prática de condutas vedadas pelos ora peticionantes e, após, também de abuso de poder político. Dito de outro modo, há dupla acusação, o que torna a pretensão acusatória lacônica.

 

A questão exposta já foi analisada por este Tribunal no bojo do MSCiv n. 0603721-48.2022.6.21.0000, de minha relatoria, julgado em 16.3.2023, no qual restou, por unanimidade, denegada a ordem quanto ao ponto, uma vez que não se evidenciou prejuízo concreto ao exercício da defesa.

O referido acórdão foi assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PEDIDO LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TERATOLOGIA OU DA ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER GARANTIDO PELO MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. DEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS OFERECIDO PELO MPE. NECESSIDADE DA COLETA DE DEPOIMENTOS EM UMA MESMA ASSENTADA E COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA O AUTOR DA AÇÃO AVISADO SUAS PRÓPRIAS TESTEMUNHAS ACERCA DO DIA DA AUDIÊNCIA. RENOVAÇÃO DO ATO. INJUSTIFICADO TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE AS PARTES. INTIMAÇÃO JUDICIAL DAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PRECLUSÃO RECONHECIDA. PERDA DO DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA. TUTELA PARCIALMENTE CONFIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da Zona Eleitoral que, nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, aprazou audiência de instrução e julgamento com violação ao devido processo legal. Pedido liminar parcialmente deferido, para suspender a realização da audiência de instrução até o julgamento de mérito do mandado de segurança.

[...].

4. Suposta necessidade de delimitação da pretensão contida na inicial, ante a alegada confusão entre abuso de poder e condutas vedadas, o que impediria o exercício pleno da defesa em relação às elementares inscritas em cada tipo legal. A peça portal descreve os fatos e lhes atribui tipificação no art. 22 da LC n. 64/90 e em dispositivos específicos do art. 73 da Lei das Eleições, tendo o juízo decidido que “a petição inicial é clara e tem pedidos bem determinados”. Segundo a Súmula n. 62 do TSE, “os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor”. Desse modo, inexiste manifesta ilegalidade ou teratologia no fato de o juízo processante haver deixado de aplicar o art. 44, § 1º, da Resolução TSE n. 23.608/19, que permite corrigir a tipificação contida na inicial, motivando sua decisão em não constatar, no atual estado do processo, óbice ao exercício da defesa e tampouco que os fatos narrados indicam ilícitos com capitulação diversa da atribuída pelo Ministério Público Eleitoral. Ausência de demonstração de ilegalidade na decisão impugnada e, por consequência, do direito líquido e certo a ser garantido pelo mandado de segurança.

[...].

8. Concessão parcial da segurança. Preclusão e perda do direito à produção da prova oral requerida pela parte autora da ação, devendo a audiência de instrução e julgamento ser marcada para oitiva apenas das testemunhas arroladas pelos demandados.

(TRE-RS - Mandado De Segurança Cível 060372148/RS, Relator: Des. Eleitoral CAETANO CUERVO LO PUMO, Acórdão de 16/03/2023, Diário de Justiça Eletrônico n. 49, data 20/03/2023)

 

Reafirmo o que assentado no julgamento do remédio constitucional, porquanto tanto a peça portal quanto as alegações descrevem e analisam de forma suficiente e delimitada os fatos imputados e a eles atribuem tipificação em dispositivos do art. 73 da Lei das Eleições ou no art. 22 da LC n. 64/90, requerendo, ao final, as consequências jurídicas previstas em ambas as normas para a prática de ilícitos eleitorais.

Com essas considerações, rechaço a prefacial.

 

II.2.3. Da Ilicitude das Provas Colhidas pelo Ministério Público Eleitoral na Fase Inquisitorial

Finalmente, os investigados suscitam a imprestabilidade probatória dos depoimentos extrajudiciais prestados por Djuly Barcelos de Oliveira, seu pai Cláudio e Luis Diego, esses relacionados a suposta “compra” de apoio político e desistência de futura candidatura de Djuly, bem como dos depoimentos extrajudiciais de Cleumara e dos pais ouvidos quanto ao fato da escola cívico-militar.

Contudo, consoante anteriormente examinado, a ação relativamente à “compra” de apoio político restou julgada improcedente e não houve recurso quanto ao ponto, de modo que a sentença de improcedência transitou em julgado quanto ao tema em específico.

Logo, tendo em vista que a análise dos fatos e das provas relacionadas não foi devolvida ao Tribunal, não conheço da preliminar suscitada em relação aos depoimentos de Djuly, Claudio e Luis Diego.

Por sua vez, a validade do depoimento extrajudicial de Cleumara, atinente à reunião com os pais de alunos da escola cívico-militar, está enfrentado no tópico que examinou as preliminares arguidas pelo Ministério Público Eleitoral.

No tocante às oitivas dos pais de alunos da escola cívico-militar, ocorridas apenas em fase inquisitorial e não repetidas em juízo, tenho que não se trata, de plano, de prova inválida, pois regularmente colhida pelo Ministério Público Eleitoral em sede de procedimento preparatório eleitoral.

A ausência de nulidade nas oitivas, porém, não se confunde com a aptidão probatório dos depoimentos para demonstrar os fatos, o que deve ser aferido no exame de mérito, em conjunto com os demais elementos de prova colhidos perante a autoridade judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Nessa linha, a jurisprudência enuncia que “os depoimentos colhidos em sede extrajudicial devem ser corroborados por demais provas reunidas na fase judicial, sob o manto das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa” (TSE - Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 060227650, Acórdão, Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 13.08.2020).

Dessa forma, rejeito a matéria preliminar.

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

 

III. DO MÉRITO

 

No mérito, a controvérsia recursal abarca um conjunto de seis fatos que caracterizariam condutas vedadas em período eleitoral, consistentes:

1) na instalação de placa com publicidade institucional em Escola Municipal;

2) na colocação de publicidade institucional em parada de ônibus;

3) na promoção eleitoral por meio da exposição de veículos em praça pública;

4) no uso promocional, em benefício de candidato e partido político, de programa subvencionado pelo Poder Público (Bolsa Família do Governo Federal);

5) no uso de bens da Administração Pública e no uso excessivo de prerrogativas públicas com fins eleitorais; e

6) no uso promocional da distribuição gratuita de bens custeados ou subvencionados pelo Poder Público, por meio da distribuição de cestas básicas.

Além do reconhecimento das condutas vedadas e da imposição das sanções pecuniárias legalmente previstas, busca o recorrente a cassação do diploma dos candidatos da chapa majoritária (Divaldo Lara e Mario Mena) e do vereador Carlos Adriano Silveira Carneiro, vulgo “Esquerda Carneiro”, com fulcro no art. 73, § 5º, da Lei n 9.504/97, “diante do reiterado e sistemático uso da máquina pública para beneficiar o próprio candidato a reeleição”, e também com base na prática de abuso de poder político, ante a gravidade dos fatos, do que requer a cassação do diploma dos mesmos candidatos, a declaração de inelegibilidade por oito anos de Divaldo Lara e Carlos Adriano Silveira Carneiro e a anulação da eleição majoritária no Município de Bagé.

Analiso individualmente os fatos debatidos no recurso ministerial.

 

III.1. Da Manutenção de Publicidade Institucional em Escola Municipal

De acordo com as razões recursais, Divaldo Lara, na condição de Prefeito de Bagé candidato a reeleição, autorizou e veiculou publicidade institucional, em frente à Escola Municipal Frederico Petrucci, com os seguintes dizeres: “Mais uma escola sendo revitalizada!” e, ao lado dos símbolos da Prefeitura de Bagé e da Secretaria Municipal de Educação de Bagé, os dizeres: “O futuro começa aqui!”, mantendo-a em período vedado, conforme a seguinte imagem (ID 45555952, fl. 8):

 

Quanto aos demais aspectos fáticos e probatórios envolvidos no ponto, reproduzo passagem da sentença que reconheceu a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97 e condenou Divaldo Lara ao pagamento de multa fixada em “cinco mil UFIR”:

No que se refere à placa afixada em frente a escola municipal é possível verificar pelos autos, em especial Atestado do Oficial do Ministério Público de fl. 65 do doc. ID 61580192, que, conquanto afixada em momento anterior ao vedado pela legislação eleitoral (empenho de 16.06.2020, conforme doc. ID 61580192, fl. 15), permaneceu no local durante o período de vedação. Além disso, o referido artefato estampa frase semelhante à utilizada em campanha pelo representado Divaldo Vieira Lara, reforçando o caráter vedado da referida propaganda institucional.

Assim, o fato amolda-se ao tipo de conduta vedada previsto no art. 73, VI da Lei 9504/97, o qual estabelece, in verbis:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[…]

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

[…]

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

[...]

Ademais, é certo que a peça publicitária em questão não se enquadra nas hipóteses ressalvadas pelo dispositivo supramencionado, quais seriam, divulgação de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado ou caso de grave e urgente necessidade.

Também não exclui o enquadramento em conduta vedada a ponderação de que não haveria provas de que a propaganda foi custeada com recursos públicos ou do prévio conhecimento do investigado, pois, como referido acima, há nos autos empenho expedido pela Prefeitura de Bagé que confirma a autorização para a referida publicidade, bem como a utilização de recurso público para a sua confecção.

Diante disso, forçoso reconhecer a prática de conduta vedada referente ao presente fato.

Por outro lado, quanto à fixação da pena pelo descumprimento do preceito legal, certo que o fato não teve o condão de influenciar as eleições de maneira substancial, visto que se refere tão somente a uma placa. Assim, tenho que a pena a ser aplicada, em atenção ao princípio da proporcionalidade, é a multa, a qual fixo no mínimo legal previsto, isto é, cinco mil UFIR a ser paga pelo representado Divaldo Vieira Lara.

 

Transitada em julgado a decisão para os investigados, a pretensão deduzida no recurso ministerial delimita-se à imposição também da cassação do diploma dos candidatos da chapa majoritária e ao reconhecimento do abuso de poder político.

Ocorre que, conforme jurisprudência do TSE, “nem toda conduta vedada acarreta, de modo automático e objetivo, a perda do diploma, cabendo à Justiça Eleitoral exercer juízo de proporcionalidade entre o ilícito perpetrado e a sanção a ser imposta” (AgR–REspEl 425–21/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 27/8/2019)

Na hipótese dos autos, considerando que a publicidade de mostra única, pouco ostensiva e, aparentemente, sem custo elevado, entendo suficiente a reprimenda fixada pelo Juízo a quo, pois o ilícito, isoladamente considerado, mostra-se de pouca relevância para atrair as consequências da cassação do diploma, medidas que se apresentam fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade de apenamento para a conduta.

Da mesma forma, a singeleza do ilícito impede que se admita a configuração do abuso de poder, para o qual, segundo entendimento da Corte Superior, “impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral” (aspecto quantitativo)" (TSE - AIJE n. 060182324/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe nº 187, Data 26/09/2019), aspectos que não vislumbro na individualidade do fato.

Nessa linha, também é a compreensão da Procuradoria Regional Eleitoral:

Quanto à sua aptidão a ser considerado como abuso de poder político, tem-se que se trata de uma única placa, instalada, segundo o que consta nos autos, em apenas uma escola que estaria em obras. Nesse contexto, não é suficiente para ferir a normalidade e legitimidade do pleito.

 

Destarte, não merece reparos a sentença recorrida.

 

III.2. Da Manutenção de Publicidade Institucional em Parada de Ônibus

Narra o Ministério Público Eleitoral que Divaldo Lara autorizou, veiculou e manteve durante o período eleitoral publicidades institucionais em parada de ônibus central e de grande circulação de pessoas, com fins de divulgação das ações da prefeitura e promoção do candidato à reeleição, assim descrevendo nas razões recursais:

Divaldo Lara, na condição de Prefeito Municipal de Bagé candidato a reeleição, autorizou e veiculou publicidade institucional em período vedado ao permitir que continuassem fixados, em paradas de ônibus centrais da cidade de Bagé, adesivos com propaganda institucional do município, nos quais são apontadas diversas obras realizadas pela Prefeitura Municipal durante sua gestão.

 

Tais adesivos estampam fotos de obras e locais que receberam investimentos públicos municipais, com as respectivas indicações do que foi realizado e dos valores dispendidos (Ex.: “Novo anel rodoviário – pavimentação é desenvolvimento para a comunidade”; “DOIS IRMÃOS – um bairro inteiro novo para a comunidade”; “NOVA ESCOLA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS – mais uma conquista para o bairro Dois Irmãos”; “Quadras poliesportivas coberta e areia – Campo 1 e iluminação campos 1 e 2 – pista de atletismo”; “Nova ponte Castro Alves/Centro”; “Residenciais – 1.164 novas moradias”; “Casa de Hospedagem – Abrigando os bageenses em tratamento na capital”; “O IPTU faz a nossa cidade melhor”; “A Prefeitura trabalha. E com a arrecadação do IPTU, reforma escolas, pavimenta ruas, moderniza o atendimento nos postos de saúde e traz mais melhorias para você e sua família.”).

 

De seu turno, o Magistrado da origem entendeu inexistir conduta vedada ante o conteúdo meramente informativo das peças publicitárias a respeito de obras públicas realizadas, consoante constou da sentença:

Diferentemente da propaganda anteriormente analisada, entendo que não houve no caso em análise conduta vedada. Com efeito, embora a prova dos autos seja clara no sentido de que a propaganda permaneceu afixada no período vedado (Relatório de Averiguação, fl. 44 e seguintes do doc. ID 61580189), nos adesivos confeccionados e veiculados em período muito anterior ao que veda a legislação eleitoral (conforme empenho de 26.02.2020, juntado nas fl. 13 do doc. ID 61580192) não há nenhuma referência ou característica identificadora de candidato ou de sua administração.

Nesse sentido, José Jairo Gomes:

E quanto a placas que permanecem afixadas em obras públicas durante o período da vedação legal? Conforme interpretação firmada pela Corte Superior Eleitoral no Acórdão n.º 57, de 13 de agosto de 1998, admite-se a permanência delas, desde que “não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral” (DIREITO ELEITORAL, 11. ed., 2015, pág. 614)

Rodrigo López Zilio também dispõe sobre o tema:

Um tema que objeto de debate versa sobre a manutenção de placas colocadas em obras públicas antes do período proscrito. Por certo que a mera divulgação de dados pertinentes ao andamento de determinada obra pública – como por exemplo, o valor investido e o tempo estimado de conclusão -, longe de se afeiçoar como conduta vedada, serve como instrumento de controle social e perfectibiliza a própria noção de transparência da administração pública. O que deve ser evitado é uma vinculação dessa publicidade com determinada administração ou agente que tenha pretensão numa determinada competição eleitoral. Nesse sentido, o TSE tem admitido a manutenção de placas colocadas anteriormente ao período proscrito, desde que nelas não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral (REspe nº 24.722/RN – j. 09.11.2004 – PSESS) ou “desde que não seja possível identificar a administração do concorrente ao cargo eletivo” (AgR-AI nº 8542/PR – j. 05.12.2017 – DJe 02.02.2018) (DIREITO ELEITORAL, 8. ed., 2022, pág. 780)

Assim, conquanto os julgados indicados pelos doutrinadores refiram-se a placas colocadas em obras públicas, tenho que ao presente caso, no qual há apenas a divulgação de obras realizadas pela municipalidade com os consequentes recursos gastos em prestígio à transparência na gestão pública, sem constar qualquer expressão identificadora da administração ou do candidato representado, aplica-se a mesma lógica, não sendo caso de caracterizá-lo como conduta vedada.

 

Ocorre que as placas de obras públicas referidas pela qualificada doutrina citada na sentença consistem naquelas informações de dados técnicos afixadas nas próprias obras em andamento, contendo a natureza do empenho, o valor do contrato, a fonte do recurso empregado e o prazo de execução, ou seja, atendendo única e exclusivamente ao princípio da publicidade dos atos da Administração Pública.

Nesse cenário, está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que “é permitida a manutenção das placas de obras públicas, desde que não seja possível identificar a administração do concorrente ao cargo eletivo” (TSE – AgR-AI n. 85–42/PR, Relator Ministro Admar Gonzaga, julgado em 5.12.2017, DJe de 2.2.2018).

No caso dos autos, porém, as publicidades não foram expostas junto às respectivas obras, mas foram redirecionadas a uma parada de ônibus central do município, de larga visibilidade e com intenso fluxo de pessoas, situação suficiente para se depreender a ocorrência de desvio de finalidade em relação ao permissivo jurisprudencial considerado na sentença.

Além disso, as fotografias acostadas demonstram que as divulgações não se limitaram a dados técnicos das obras públicas, pois estampam, em grandes dimensões, o brasão da prefeitura e a frase: “O IPTU faz nossa cidade melhor” e “A Prefeitura trabalha, e com a arrecadação do IPTU, reforma escolas, pavimenta ruas, moderniza o atendimento nos postos de saúde e traz mais melhorias para você e sua família”.

A peça consistiu, em verdade, em campanha institucional em prol do recolhimento do IPTU pelos contribuintes, que, paralelamente, enalteceu o trabalho e as diversas obras da prefeitura que teriam sido financiadas com a receita advinda do tributo.

As publicidades são materializadas em adesivos de consideráveis dimensões justapostos ao longo de uma grande estrutura para acolhimento de usuários à espera do transporte coletivo, situada na rua General Neto, no “calçadão” de Bagé, sendo bastante visíveis, inclusive, pelos passageiros de veículos particulares que circulam nas imediações, consoante evidenciam as fotografias de ID 44074383, fls. 24-26, e o Relatório de Averiguação produzido pelo Ministério Público Eleitoral, aos ID 44074383, fls. 44-47; ID 44074433, fls. 1-3; ID 44074483, fls. 1-4; e ID 44074533, fl. 1.

A despeito do caráter conscientizador da campanha e da ausência de menção à cargos ou ao nome de candidatos, a peça publicitária em tela não poderia ter sido divulgada pela Administração Pública nos três meses que antecederam às eleições sem autorização prévia da Justiça Eleitoral, configurando, assim, infração ao art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, a seguir reproduzido:

Art. 73 São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[…].

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

[…].

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

 

A regra em comento é ampla e objetiva, incidindo sobre qualquer natureza de divulgações realizadas pela municipalidade, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo, de orientação social e sendo desnecessária a finalidade eleitoreira ou promoção de candidato para a infringência à norma. Nesse sentido, os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2016. AIJE. CONDUTAS VEDADAS. CONDENAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. TEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. MÉRITO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. [...]. 6. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que: "A conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 fica configurada independentemente do momento da autorização da publicidade institucional, desde que tenha sido veiculada dentro dos três meses anteriores ao pleito [...]" (AgR–REspe nº 9576066–29/CE, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 20.3.2014, DJe de 9.4.2014). 7. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é vedado veicular publicidade institucional nos 3 meses que antecedem o pleito, independentemente de o conteúdo ter caráter informativo, educativo ou de orientação social (AgR–AI nº 56–42/SP, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24.4.2018, DJe de 25.5.2018). 8. A conduta vedada consubstanciada na divulgação de propaganda institucional em período proibido possui natureza objetiva, de modo que é desnecessário perquirir se o ato tinha ou não finalidade eleitoral (AgR– AI nº 491–30/RJ, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 1º.7.2020, DJe de 6.8.2020). [...].

(TSE - AREspE: 00005019420166150024 CUITÉ - PB 50194, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 30/06/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 145) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO NÃO PERMITIDO POR LEI. NEGADO PROVIMENTO. [...]. 3. O TSE firmou a compreensão de que é vedado veicular publicidade institucional nos 3 meses que antecedem o pleito, independentemente de o conteúdo ter caráter informativo, educativo ou de orientação social (AgR–AI nº 56–42/SP, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24.4.2018, DJe de 25.5.2018). 4. A divulgação do nome e da imagem do beneficiário na propaganda institucional não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 (AgR–REspe nº 9998978–81/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 31.3.2011, DJe 29.4.2011). 5. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE - AI: 29293 PIRAQUARA - PR, Relator: Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 12/05/2020, Data de Publicação: 08/06/2020) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER. CONDENAÇÃO. AGRAVO DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS). REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES NO FEITO, COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR O DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DE AFILIADO EM ELEIÇÃO SUBSEQUENTE À TRATADA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA. AGRAVO DE NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ART. 73, VI, b, DA LEI DAS ELEIÇÕES C/C O ART. 22, XIV, DA LEI DAS INELEGIBILIDADES. IDENTIFICAÇÃO DE BENS E DE SERVIÇOS PÚBLICOS COM A LOGOMARCA E AS CORES DA GESTÃO. ASSOCIAÇÃO À PESSOA DO PREFEITO. PERMANÊNCIA DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. FATO INCONTROVERSO. ILÍCITO DE NATUREZA OBJETIVA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, AFETANDO A NORMALIDADE E A LEGITIMIDADE DO PLEITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS CANDIDATOS. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. AGRAVOS DESPROVIDOS. Do agravo do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) [...]. 4. Registre-se, ademais, que o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 veda, no período de três meses que antecede o pleito, toda e qualquer publicidade institucional, independentemente de termo inicial de veiculação e de suposta falta de caráter eleitoreiro, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - AI: 49130201661900000027 NOVA IGUAÇU - RJ, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 01/07/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 156, Data 06/08/2020.) (Grifei.)

 

Não é diversa a linha de entendimento consolidada na jurisprudência deste Tribunal Regional:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CHAPA MAJORITÁRIA. CANDIDATOS REELEITOS. TERCEIRO INTERESSADO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO AOS AGENTES PÚBLICOS. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DADIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. NOTA DE ESCLARECIMENTO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO. PUBLICAÇÃO EM JORNAL. TRANSBORDADO O CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. LINGUAGEM PUBLICITÁRIA. PREJUDICADA A IGUALDADE ENTRE OS CANDIDATOS. ART. 73, INC. VI, AL. “B”, DA LEI N. 9.504/97. FIXADA PENALIDADE DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação ajuizada em face de candidatos reeleitos no pleito majoritário de 2020, sob o entendimento de que nota de esclarecimento, publicada pela prefeitura do município, e medição de jornal, não caracterizou a divulgação de publicidade institucional em período vedado aos agentes públicos, nos moldes em que disciplinada no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. (...). A ilicitude é extraída objetivamente da divulgação da matéria em período vedado, independentemente de promover a imagem de autoridades, da intenção ou finalidade eleitoreira da conduta ou do seu alcance sobre o eleitorado, na esteira de iterativa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional. (...). 7. Parcial Provimento. Fixada a penalidade de multa no patamar mínimo legal para cada um dos recorridos, de forma individualizada, em virtude da prática de conduta vedada aos agentes públicos, nos termos do art. 73, inc. VI, al. “b” e §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral nº 060048085, Acórdão, Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE) (Grifei.)

 

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ART. 73, INC. VI, AL. ¿b¿, DA LEI N. 9.504/97. MULTA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CANDIDATA. MÉRITO. NÃO DEMONSTRADO O PRÉVIO CONHECIMENTO OU ANUÊNCIA DAS RECORRENTES. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. [...]. Veiculação proibida nos três meses que antecedem ao pleito, ainda que seu conteúdo tenha caráter informativo, educativo ou de orientação social, conforme o disposto no art. 73, inc. VI, al. b, da Lei n. 9.504/97. Ilicitude caracterizada independentemente da verificação de eventual promoção da imagem de autoridades ou mesmo da intenção ou finalidade eleitoreira da conduta. 3. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a responsabilidade por conduta vedada não pode ser presumida pelo simples fato de a candidata ou coligação terem sido favorecidas pela conduta levada a efeito por terceiro, sendo indispensável elementos concretos que fundamentem eventual sancionamento das beneficiárias. Inexistência, no conjunto probatório, de qualquer elemento que embase a convicção acerca do prévio conhecimento, da anuência ou da ingerência das recorrentes sobre os expedientes publicitários autorizados pelo então prefeito. Inviável o juízo de procedência da demanda. 4. Provimento.

(TRE-RS, RE n. 34041, Relator: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 147, Data 09/08/2019, Página 11) (Grifei.)

 

Com efeito, na dicção de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. 9ª ed. - Salvador: Editora JusPodivm, 2023, p. 790), “essa regra constitui cláusula suspensiva do direito de divulgação de publicidade institucional pelos órgãos públicos”. Vale dizer, a publicidade institucional, nos três meses que antecedem o pleito, é uma excepcionalidade, não estando a campanha sob análise abarcada em qualquer das ressalvas legais.

Em contrarrazões, o recorrido sustenta que “inexiste, de início, qualquer indicativo de que o Prefeito Lara tenha determinado ou autorizado a veiculação da publicidade, em período legal ou no período vedado, não se podendo presumir a sua responsabilidade ou mesmo a sua ciência prévia”, bem como que não há prova de que as peças publicitárias teriam sido custeadas com recursos públicos.

Ora, o próprio conteúdo e a situação dos adesivos fixados em parada de ônibus de região central da cidade, de maneira ostensiva, em aparelho urbano (parada de ônibus) de grande estrutura, dimensões e visibilidade, estampando o brasão da prefeitura e relação de obras públicas viabilizadas pela receita advinda do IPTU, são suficientes para que se conclua pelo custeio público da instalação e pela anuência do Chefe do Executivo Municipal.

Em resposta ao pedido de informações formulado pelo Ministério Público Eleitoral, a Procuradoria-Geral do Município de Bagé apresentou o empenho n. 1.828, datado de 26.02.2020, cujo objeto é a instalação de adesivos, esclarecendo, ainda, o seguinte (ID 44074533, fls. 10-13):

Outrossim, retomando ao conteúdo do material gráfico colocado na parada de ônibus, verifica-se tratar-se de propaganda institucional de publicidade para fins de arrecadação, em específico, para redução da inadimplência do IPTU.

Vale salientar, no ponto, que conforme empenho e orçamento que ora anexamos, vislumbra-se terem sido colocados nos meados de fevereiro de 2020, respeitando-se o prazo das vedações eleitorais elencadas no art. 73 da Lei 9.504/97.

 

Ainda que a publicidade tenha sido instalada em período permitido, este Tribunal Regional, em consonância com a jurisprudência do TSE, “assentou entendimento de que a permanência de propaganda institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa do art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior” (TRE-RS – REl n. 0600799-72.2020.6.21.0010, Relator: Des. Francisco José Moesch, julgamento em 28.9.2021).

Também não prospera a alegação acerca da inexistência de demonstração da anuência, autorização ou conhecimento do prefeito com a permanência da publicidade, uma vez que o chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional da prefeitura por ser sua atribuição autorizar e zelar pelo conteúdo veiculado, consoante já consolidado na jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. IMPRENSA ESCRITA. JORNAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. ART. 22 DA LEI COMPLR 64/90. GRAVIDADE. INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. DESVIO DE FINALIDADE. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. ART. 73, VI, B, E § 11, DA LEI 9.504/97. CANDIDATO NÃO ELEITO. PREFEITO À ÉPOCA DOS FATOS. RESPONSÁVEIS. INELEGIBILIDADE. MULTA. APLICAÇÃO. SÍNTESE DO CASO [...]. De qualquer sorte, a responsabilidade do recorrente pela divulgação de publicidade institucional no período vedado não poderia ser afastada na espécie, pois a orientação deste Tribunal Superior é no sentido de que “o chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional, independentemente da delegação administrativa, por ser sua atribuição zelar pelo seu conteúdo (AgR– RO 2510–24, rel. Min. Maria Thereza, DJe de 2.9.2016)” ( RO 1723–65, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE 27.2.2018). [...]..

(TSE - REspEl: 00003735420166190221 NILÓPOLIS - RJ 000037354, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 16/05/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 106) (Grifei.)

 

Dessa forma, reconheço a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, haja vista a permanência da publicidade institucional do Poder Executivo Municipal, no trimestre que antecedeu o pleito de 2020, quando o prefeito disputava a reeleição ao cargo, porquanto o fato não se alinha com nenhuma das ressalvas descritas no dispositivo de regência e nem configura placa informativa em obra público, nos termos da ressalva jurisprudencial.

Ausentes outras provas mínimas da participação direta de outros demandados, a sanção deve recair exclusivamente sobre Divaldo Lara.

No caso, considerando a concentração das divulgações em um único local, ausentes outros elementos que demonstrem uma maior censurabilidade ou gravidade na ação, assim como no resultado, entendo como razoável e proporcional a condenação de Divaldo Lara à multa no seu patamar mínimo, ou seja, R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 73, § 4º, da Lei das Eleições, c/c o art. 83, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Por outro lado, não vislumbro no conjunto probatório elementos mínimos que indiquem, de modo cabal, o comprometimento da igualdade e da legitimidade da disputa eleitoral em benefício de candidatos ou de terceiros, de modo que, sob a perspectiva da razoabilidade e da proporcionalidade, não se caracteriza situação de gravidade a justificar as severas penalidades de cassação de diplomas ou inelegibilidade.

No aspecto, adoto as razões expostas no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

Quanto à sua aptidão para configurar abuso de poder político, tem-se que os adesivos não fazem alusão direta à figura pessoal do Prefeito, deixando apenas uma mensagem indireta de exaltação à sua gestão. Assim, não há gravidade suficiente para ser considerado como abuso de poder político.

Nada obstante, o Juízo a quo fixou a multa para Divaldo Lara “em cinco mil UFIR”, utilizando-se de unidade de valor já extinta (art. 29, § 3º, da Lei n. 10.522/02).

Assim, sem qualquer modificação no mérito da decisão de primeiro grau, o valor da condenação deve ser convertido à moeda oficial, ou seja, em R$ 5.320,50; adequando-se à sistemática de cálculo prevista no então vigente art. 83, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que, ao replicar o art. 73 da Lei das Eleições, fixou em reais os valores então estabelecidos em Ufir, conforme realizado em precedentes desta Corte (REl 57680, Relatora: Desa. Eleitoral Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DEJERS de 01/02/2017; e REl 55080, Relator: Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DEJERS de 29/09/2017).

III.3. Da Exposição de Veículos Escolares Adquiridos pela Prefeitura em Benefício de Candidaturas com Publicidade Institucional em Período Vedado

O terceiro fato abordado pelo recurso ministerial envolve a apresentação ostensiva de veículos escolares adquiridos pela prefeitura em praça de grande circulação no município, apenas quatro dias antes do pleito, assim descrita:

(...) DIVALDO LARA, na condição de Prefeito Municipal de Bagé candidato à reeleição, autorizou e veiculou publicidade institucional em período vedado, ao permitir expor, em via pública, após o dia 15 de agosto de 2020, mais especificamente no dia 11/11/2020, ou seja, quatro dias antes do pleito eleitoral (que, nas eleições municipais de 2020, ocorreu em 15/11/2020), em uma das praças centrais da cidade (Praça Silveira Martins), em zona central de maior centralização comercial e grande movimentação de pessoas, a uma quadra da Prefeitura Municipal e próximo ao seu comitê de campanha, onze novos ônibus escolares, os quais ficaram expostos lado a lado, ocupando praticamente um quarteirão inteiro durante todo o dia 11 de novembro de 2020.

 

O fato é demonstrado por meio das fotografias de ID 44075533, fls. 11-13.

Em informações prestadas ao Ministério Público Eleitoral ainda durante o procedimento preparatório eleitoral, a Prefeitura de Bagé pontuou que (ID 44075533, p. 23):

1. Costumeiramente os veículos percebidos por valores de emenda parlamentar, por dever de transparência, são expostos em via pública, preferencialmente naquela localidade, de modo a demonstrar a aplicação dos recursos angariados em observância ao princípio administrativo da publicidade-verdadeiro dever constitucional de prestação de contas à comunidade.

 

2. Outrossim, quanto à alusão de proximidade com o Diretório de Partido Político observa-se que notoriamente a agremiação tem sede em rua transversal, não havendo, portanto, comunicação visual entre o local de exposição dos ônibus e o imóvel da grei partidária.

 

3. Diligenciadas as informações, verificou-se que nenhum candidato participou da exposição, que teve duração inferior a 3 (três) horas.

 

A despeito da referência aos princípios administrativos da transparência e da publicidade, é certo que o art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97 veda, ainda que de forma camuflada, a publicidade institucional, inclusive por meio da exposição de veículos e máquinas de natureza pública, quando nítido o propósito de mostrar à população a aquisição de bens pela prefeitura, enaltecendo a gestão municipal.

Nesses termos, colaciono os seguintes julgados:

RECURSOS ELEITORAIS – ELEIÇÕES 2020 – Representação – Conduta vedada – Sentença de parcial procedência – Preliminar de inépcia da inicial afastada – Publicidade institucional – Exibição, em frente ao Paço Municipal, de maquinário adquirido pela prefeitura – Prática da conduta vedada prevista no artigo 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 – Precedentes do C. TSE e desta C. Corte – Multa fixada de forma razoável e proporcional – Sentença mantida – Recursos desprovidos.

(TRE-SP - REl: 06005846820206260330 TEODORO SAMPAIO - SP 060058468, Relator: Des. Mauricio Fiorito, Data de Julgamento: 03/08/2021, Data de Publicação: DJE - DJE, Tomo 155)

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. §§ 4º E 5º DO ARTIGO 73 DA LEI Nº 9.504/97. PROPAGANDA INSTITUCIONAL IRREGULAR EXTEMPORÂNEA. EXPOSIÇÃO DE 4 (QUATRO) AMBULÂNCIAS ADQUIRIDAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EM FRENTE À PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO. POSTAGEM NO FACEBOOK DE MENSAGEM. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS CARACTERIZAM PROPAGANDA INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. CONDUTA VEDADA GERADORA DE DESEQUILÍBRIO DO PLEITO.

(TRE-RJ - RE: 46535 NOVA FRIBURGO - RJ, Relator: HERBERT DE SOUZA COHN, Data de Julgamento: 08/02/2017, Data de Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 039, Data 16/02/2017, Página 48/56) (Grifei.)

 

Recurso. Conduta vedada e abuso de poder político. Eleições 2012.Improcedência da representação no juízo originário. A exposição de maquinário agrícola ao lado do prédio da Prefeitura, no interregno de 25 de julho a 03 de setembro, enquadra-se como propaganda institucional, vedada pelo art. 73, inc. VI, letra “b”, da Lei n. 9.504/97. Não configurada a prática de abuso de poder político, porquanto não demonstrada a gravidade da situação, apta a ofender a legitimidade do processo eleitoral. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 31563 RS, Relator: DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Data de Julgamento: 11/09/2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 171, Data 16/09/2013, Página 10) (Grifei.)

 

Recursos. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Condutas vedadas. Art. 73, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.Sentença de parcial procedência da representação por conduta vedada, no juízo originário, com aplicação de multa. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário superada. Apesar de não ter ocorrido a citação do vice-prefeito, o feito foi extinto em relação ao prefeito, o que veda o reconhecimento de nulidade, não verificado o prejuízo para a parte. No mérito, restou comprovada a prática de divulgação de atos institucionais em período vedado por lei, consubstanciada em exposição de artefatos agrícolas, em afronta ao art. 73, inc. VI, letra b, da Lei n. 9.504/97. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 32151 RS, Relator: DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Data de Julgamento: 29/01/2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 19, Data 01/02/2013, Página 4) (Grifei.)

 

Da análise do inteiro teor desse conjunto de precedentes, é possível extrair alguns aspectos comuns representados por circunstâncias que, deliberadamente, ampliaram o alcance da divulgação dos bens, caracterizando, de modo inequívoco, o intuito publicitário ou promocional da ação, dentre os quais: a exposição de máquinas por 8 dias em local não destinado ao estacionamento dessa natureza de bens (REl n. 0600584-68, TRE-SP); comparecimento do Secretário de Saúde, pessoalmente, para “receber” e “vistoriar” os veículos diante dos cidadãos que passavam (REl n. 46535, TRE-RJ); manutenção dos bens por mais de um mês em local não usual para tanto e estacionados de modo a ampliar sua visibilidade (REl n. 31563, TRE-RS) e colocação de máquinas agrícolas, “em extremo destaque e exposição”, durante uma semana, em rua de uso comum à frente da prefeitura (REl n. 321-51, TRE-RS).

Portanto, a ocorrência de conduta vedada não é extraída do mero estacionamento ou manejo dos veículos, sendo necessária a comprovação do ilícito por prova inequívoca do viés publicitário ou eleitoreiro da conduta.

Em alegações finais (ID 45555928), a defesa dos investigados explica que os veículos foram entregues pela empresa contratada e “aguardando os motoristas do Município e a abertura de espaço na garagem da administração, eles foram estacionados ali, ali tendo permanecido por apenas três horas aproximadas”. Salienta, ainda, que o local é tradicionalmente utilizado para tanto e tem uso privativo para veículos oficiais da Prefeitura e da Brigada Militar.

Os argumentos defensivos são corroborados por fotografias do espaço (ID 45555928, fls. 29-30), nos quais se evidenciam a faixa amarela contínua do meio-fio e a utilização apenas por veículos de natureza pública, bem como por ofício subscrito pelo Secretário de Segurança e Mobilidade Urbana de Bagé, no qual se registra que “a área amarela do local informado é destinada para o estacionamento de veículos oficiais pertencentes à segurança pública e para veículos da área da saúde, e uma parte desta área também é destinada aos taxistas, conforme placa de sinalização” (ID 45555930).

Ouvida em juízo como informante, a então coordenadora pedagógica Carmen Maria Soares Bueno (ID 45555911), servidora pública concursada da Secretaria Municipal de Educação da Bagé, afirmou que os veículos foram obtidos a partir de emendas parlamentares ao FNDE. Esclareceu que a empresa fornecedora entregou e que a Secretaria não tinha previsão de receber todos ao mesmo tempo e que precisa organizar uma logística, incluindo documentação e definição dos motoristas habilitados. Confirmou que o local é habitualmente utilizado para tanto, pois é “estacionamento mais rápido e prático, próximo da Secretaria e próximo do gabinete porque algumas tramitações dependem da secretaria e de outros órgãos ali” e que “o centro seria o local mais acessível para todos”, sendo “no caminho para a garagem”. Relatou que os ônibus permaneceram no local aguardando os procedimentos logísticos para depois seguirem para a garagem. Relatou que os veículos precisam comparecer ao Detran e que “precisa ser um por um”. Explicou que os veículos ficaram “uma hora, hora e meia” estacionados. Disse não ter ocorrido propaganda eleitoral ou a presença de candidatos. Afirmou que a EPTC auxiliou com a “interrupção do trânsito” para que os ônibus pudessem estacionar ali. Referiu que nunca tinham sido entregues tantos veículos de uma só vez, porque nunca tinham sido comprados e que, geralmente, são entregues 1, 2, 3 veículos em cada vez. Ratificou que o local é habitualmente utilizado para essa logística.

Diante disso, entendo que o conjunto probatório não demonstra que o estacionamento da nova frota de veículos no local tenha sido acompanhado de alguma espécie de exploração promocional ou publicitária, tais como cartazes, adornos, solenidades, comparecimento de autoridades ou candidatos, aglomeração de pessoas em prestígio ao ato, ou mesmo da singela exposição dos bens ao público por tempo irrazoavelmente dilatado.

Igualmente, não existem indicativos da divulgação do acontecimento nas redes sociais dos candidatos ou de órgãos públicos municipais.

Apesar das divergências quanto ao total de horas em que os ônibus lá ficaram, extrai-se ser incontroverso que o período não superou poucas horas ou, no máximo, o expediente administrativo de um dia.

De seu turno, o recorrente menciona a imagem de ID 44074333, fl. 9, como demonstração da “evidente conotação eleitoral” da conduta, “até mesmo porque, como se percebe nas fotos, há pessoas com bandeiras do então candidato à reeleição na mesma praça em que estão expostos os ônibus”:

Entendo, entretanto, que a presença de tais militantes não permite concluir pela existência de um ato de cunho político relativo aos bens adquiridos pela prefeitura.

Ora, o local em destaque é a Praça Silveira Martins de Bagé, onde, presume-se haver reuniões de simpatizantes de diferentes matizes políticas em épocas eleitorais, na busca do voto “corpo a corpo”, como comumente ocorre em importantes praças em diversas cidades, não sendo possível se estabelecer que os apoiadores lá estavam para prestigiar o recebimento dos ônibus escolares em algum tipo de ato promocional.

Dessa forma, julgo que não há provas suficientes de que o fato configurou conduta veda ou abuso de poder político, uma vez que a nova frota permaneceu simplesmente estacionada no local por algumas horas, consoante ocorria na praxe administrativa para adequação de novos veículos, não havendo prova contundente da utilização publicitária, promocional ou eleitoreira do fato.

Na mesma linha, adoto os fundamentos tecidos na bem lançada sentença:

Referente à exposição em praça pública de ônibus escolares adquiridos pela municipalidade, não vislumbro a ocorrência de conduta vedada. Efetivamente, não há prova robusta a comprovar que houve publicidade, seja ela institucional ou política, na exposição dos veículos. Sequer há, nos autos, prova da divulgação da aquisição dos veículos no momento da exposição dos veículos.

Nas fotografias colacionadas pela parte autora (Doc. ID 61650302 – fls. 11 a 13), apenas é possível verificar que os veículos efetivamente estiveram estacionados em praça central da cidade, mas não há indicativo de que houve publicidade, como dito, institucional ou política, seja ela através de faixas, discurso de entrega de veículos e/ou entrega de material publicitário.

Ademais, conforme declarou a informante Carmem Maria Soares Bueno em audiência, os ônibus escolares ali ficaram estacionados por curto espaço de tempo, em virtude da necessidade de organizar a logística decorrente da entrega de elevado número de veículo de uma só vez. Há também comprovação de que efetivamente os veículos forem entregues na data anterior a referida exposição, corroborando com o depoimento da informante (Doc. ID 61650303 – fls. 3 a 11).

Na análise de fato muito similar, já entendeu o TSE no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 19279, pela não caracterização de propaganda institucional vedada na exposição de veículo pela municipalidade, mas que “a exposição questionada se reduziu ao mecanismo habitual de comunicação ao público da nova aquisição do município, o que não basta a configurar a "publicidade institucional" vedada, no período da campanha, pelo art. 73, VI, b, da Lei das Eleições”. Referido acórdão restou assim ementado:

I. RECURSO ELEITORAL. PRAZO: interrupção, e não simples suspensão do prazo para os recursos ulteriores, na pendência de embargos de declaração: jurisprudência que, firmada anteriormente à L. 8.950/94 - que alterou, no mesmo sentido, o art. 538 do C. Pr. Civil - com mais razão é de manter-se após o seu advento, que explicitou o efeito interruptivo.

II. Publicidade institucional de município, supostamente ofensiva ao art. 37, § 1°, CF c/c art. 74, L. 9.504/97: irrelevante, em tese, a utilização da logomarca da administração - que caracterizaria o abuso - datar do início da primeira gestão do prefeito candidato à reeleição, quando haja prosseguido no período eleitoral em que a disputava.

III. Recurso especial: questão de fato: afirmada, porém, pela decisão recorrida que a questionada logomarca não fora utilizada no período eleitoral da disputa da reeleição, não é o recurso especial a via adequada para o reexame da questão de fato.

IV. Promoção pessoal do governante em publicidade institucional da Administração (CF, art. 37, § 1°): possibilidade de apuração na investigação judicial ou representação por conduta vedada, à vista do art. 74 da L. 9.504/97, que, embora sustentada com razoabilidade, discrepa da jurisprudência dominante do TSE - que, sem prejuízo de eventual revisão, não é de reverter em casos residuais de eleição passada.

V. Publicidade institucional em período vedado (L 9.504/97,73, VI, b): inexistência na hipótese de simples exposição em logradouro público de ambulância recém-adquirida pelo município: mecanismo habitual de comunicação, assimilável às inaugurações de obras, que a lei não veda no período eleitoral, cingindo-se a proibir a participação de candidatos (L. 9.504/97, art. 77).

(Recurso Especial Eleitoral nº 19279, Acórdão de , Relator(a) Min. Sepúlveda Pertence, Publicação:  DJ - Diário de justiça, Volume  1, Data 02/08/2002, Página 225) [grifo nosso]

Destarte, não havendo nos autos elementos capazes de afirmar a realização de propaganda institucional no caso em tela, não há como, apenas presumidamente, se enquadrar o fato como conduta vedada.

 

Portanto, não merece provimento o recurso quanto ao tópico.

 

III.4. Do Uso Promocional em Benefício de Candidato e Partido Político de Programa Subvencionado pelo Poder Público

O Ministério Público Eleitoral descreve que, durante o ano de 2020, os investigados Carlos Adriano Silveira Carneiro, conhecido como “Esquerda Carneiro”, e Divaldo Lara “fizeram e permitiram o uso promocional de programa social, qual seja, o ‘Bolsa Família’, programa social do governo federal”.

Destaca que o então vereador Carlos procedeu pessoalmente à entrega das informações de inclusão no programa, em visitas aos domicílios dos munícipes, com fins de promoção eleitoral, bem como que Divaldo Lara subscreveu “certificados de contemplação” entregues às famílias, a fim de se vincular à concessão do benefício e de explorar eleitoralmente a política assistencial mantida pelo Governo Federal.

O recorrente ressalta, também, a entrega do “certificado de contemplação” distribuído aos agraciados, assim descrito no recurso:

No “certificado de contemplação” então entregue pelo vereador Esquerda Carneiro, constam os seguintes dizeres:

 

Programa Bolsa Família

Beneficia mais 1795 famílias, que passam a receber o benefício no mês de abril.

PARABÉNS!

Informamos que sua família foi selecionada pelo Programa Bolsa Família e seu benefício estará disponível a partir do dia 16 de abril.

 

Acima da referida mensagem, consta o logotipo da SMASI e abaixo da mensagem constam os nomes e assinaturas do Secretário da SMASI e do Prefeito Municipal, DIVALDO LARA (candidato à reeleição) e ao lado das assinaturas, o logotipo do Cadastro Único, com os seguintes dizeres: “Cadastro Único Mais perto de você”.

 

A imagem do documento consta ao ID 44075333, fl. 11:

O fato estaria demonstrado por meio de postagem na rede social Facebook, realizada pelo próprio vereador “Esquerda Carneiro”, em 10 de abril de 2020, na qual divulgou fotografias das visitas, com a mensagem “Novos contemplados do Bolsa Família informados com sucesso. Valeu equipe pelo dia de hoje, amanhã tem mais, Unidos pela solidariedade”.

Ocorre que a validade da prova já restou afastada na apreciação do preliminar constante no “II.1.2. Da Nulidade de Print de Postagem de Rede Social Sem Autenticação”, de modo que o print se revela imprestável para a comprovação pretendida.

Embora tenha impugnado a postagem em questão no Facebook, o investigado Carlos Adriano, em alegações finais, não nega que participou de algumas entregas das referidas comunicações, sustentando que “foi um fato isolado, pretensamente ocorrido em abril de 2020, em uma ou duas residências no bairro onde Esquerda reside” (ID 45555928, fl. 35).

Ouvido em juízo como informante, Paulo Ricardo Martins Larossa (ID 45555912 e 4555913), Coordenador do Setor de Cadastros e Bolsa Família na Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Direitos do Idoso na época dos fatos, confirma que sua equipe de trabalho encontrou Esquerda Carneiro quando atuava no bairro de residência do vereador, o qual se aproximou para cumprimentar os servidores e ver a atividade, sem promover qualquer tipo de propaganda política ou eleitoral. Do mesmo modo, confirma a distribuição do documento informando e parabenizando da seleção para o benefício, com a assinatura do prefeito, explicando que a busca ativa e a comunicação pessoal dos beneficiados são atribuições da prefeitura em relação ao Bolsa Família e que a medida é, inclusive, uma solicitação do Ministério das Cidades e pela Caixa Econômica Federal.

Reproduzo o teor do depoimento, conforme sintetizado pelo Ministério Público Eleitoral:

O informante Paulo Ricardo Martins Larossa, informante, CC do Município, indagado sobre as tais “cartinhas” relativas ao Bolsa Família, explicou que, em 2020, atuava como Coordenador do Setor de Cadastros e Bolsa Família na Secretaria Municipal de Assistência Social. Contou que, nesse programa, o Município atua apenas na captação de dados e abastecimento de sistema, sendo que a gerência do programa (seleção de famílias, quem tem ou não direito) é feita pelo governo federal. Justificou a emissão da carta por causa de demanda feita pelo Ministério das Cidades e da Caixa Econômica Federal, no começo da pandemia, pela dificuldade de comunicar as famílias que elas eram contempladas com o benefício, tendo alto índice de famílias que perdiam o direito ao benefício por não realizarem o primeiro saque, e que os Correios não davam vencimento da demanda, tendo o Município sido chamado para auxiliar na comunicação dessas famílias. Indagado se em outros anos essa cartinha havia sido emitida, afirmou que assumiu a coordenação em 2017 e que desde então nunca teve essas cartinhas até essas de 2020 objeto dos autos, ouviu falar que antes de 2017 teria acontecido. Informou que a assinatura do Prefeito constante na comunicação era digitalizada e que a assinatura está na carta porque ela foi confeccionada pelo Município. Ressaltou que a entrega ocorreu de forma pessoal pela dificuldade que os Correios tinham em fazer a entrega dessa carta às famílias. Sobre a presença do vereador Esquerda Carneiro no ato de entrega das cartinhas, justificou que começaram a entrega pela zona leste da cidade, no Bairro Prado velho, que, por coincidência, é o mesmo em que o referido vereador reside, tendo encontrado o vereador por coincidência. Negou tivesse o vereador sido convocado para estar lá e que ele tenha recebido qualquer lista dos beneficiários do programa. Esclareceu que o encontro foi casual e que não houve pedido de votos ou mesmo de apoio por parte do vereador Esquerda Carneiro. Disse que o Prefeito Divaldo não estava lá. Afirmou que não havia um modelo de como a carta deveria ser feita. Questionado sobre o porquê de a carta usada em 2017 não ter a assinatura do Prefeito, disse não saber pois não era coordenador nessa época. Sobre ser a entrega presencial das cartas de forma presencial em época de pandemia (começo de pandemia), reforçou a dificuldade de os Correios entregarem as notificações. Acredita que foram cerca de 2 mil famílias que receberam a tal cartinha.

 

Os recorridos, em contrarrazões, e a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, igualmente ressaltam o depoimento extrajudicial de Márcia Fernanda Fagundes Neto (ID 44075433 e 44075483), a qual não confirmou a visita de Carlos Adriano e disse que não o viu em seu bairro, mas afirmou que recebeu a visita de outro candidato, Helderlins, com a finalidade de comunicação sobre a concessão do Bolsa Família, tendo o candidato dito “que a aquela entrega ali, da população selecionada, não tinha nada relacionada à política”, mas que, depois, ele pediu votos dizendo “eu consegui o Bolsa Família para ti, (...), tu não vai me dar essa força”.

Estando assim delimitado o conjunto probatório atinente ao fato imputado ao vereador Carlos Adriano, resulta bastante debilitada a comprovação dos fatos, não havendo prova idônea e segura acerca da suposta atuação do candidato no uso promocional da entregue de comunicações aos beneficiados pelo Bolsa Família.

É essa também a conclusão da Procuradoria Regional Eleitoral, in verbis:

(...), tendo o MPE deixado de promover a oitiva desta ou de outras testemunhas em sede judicial – como tratado no Mandado de Segurança nº 0603721-48.2022.621.0000 – bem como de certificar a veracidade do print da postagem no Facebook, por exemplo, por uma certidão de que foi acessado o conteúdo, confirmando a sua existência e autenticidade, as provas revelam-se frágeis e insuficientes para amparar a procedência do pedido, especialmente em se considerando que os fatos têm gravidade suficiente para ensejar a cassação dos mandatos do agente político envolvido.

 

Logo, não deve ser reformada a sentença em relação ao investigado Carlos Adriano Silveira Carneiro.

A segunda questão debatida pelo recorrente nesse tópico envolve o eventual uso promocional do programa social Bolsa Família por parte de Divaldo Lara, em infração ao art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, posto que “o Prefeito Municipal, ao emitir e subscrever os documentos de comunicação de inclusão das famílias contempladas no programa social, associa a si o mencionado programa social, efetivando uma vinculação vedada por lei”.

A defesa assim se manifestou sobre a questão (ID 45555928, fl. 36):

Necessário referir, todavia, que o Município não administra o programa Bolsa Família, tampouco cabe a ele gerir os respectivos recursos. Cabe, pois, ao Município, apenas dar concretude a um convênio com a Caixa Federal, no sentido de auxiliar a União quanto ao cadastramento das famílias, destinando sua equipe de servidores para fazer a busca de possíveis contemplados, devendo, igualmente, manter o cadastro atualizado. O Município, assim, não realiza distribuição de bens.

 

Já quanto à busca dessas famílias, em decorrência de problemas com a busca passiva (envio de cartas via Correio), considerando a baixa procura das famílias à Caixa para a obtenção dos valores, é que, por solicitação do próprio Governo Federal, os Municípios passaram a fazer a busca ativa dessas famílias, o que resta amplamente demonstrado pelo testemunho de Paulo e, também, pelos documentos acostados em sede de diligência.

 

Ora, a busca ativa é muito mais eficaz para o Governo Federal, tanto que requisitada, inclusive neste ano de 2023, por ele próprio, tudo para melhorar a adesão das famílias possivelmente contempladas. E assim foi feito em Bagé, sem que tenha havido vinculação eleitoral alguma.

 

[...].

 

Reitere-se: a Caixa Econômica Federal (CEF) exige dos Municípios a execução de campanha informativa aos contemplados pelos benefícios sociais do bolsa família, sob pena de cancelamento desses benefícios, pugnando pela busca ativa como meio eficaz

 

Portanto, os recorridos não negam a confecção e entrega das cartas tal como reproduzidas na peça inicial, porém asseveram que se tratou de uma recomendação do próprio Governo Federal e da Caixa Econômica Federal de que fosse feita a busca ativa dos beneficiários com esclarecimentos sobre o benefício no domicílio das famílias, tendo em vista a situação de isolamento social em função da Covid-19 e o grande número de cancelamentos por ausência de saques. Ressaltam, ainda, que a assinatura do prefeito no documento é produzida de modo eletrônico.

Tais circunstâncias são ratificadas tanto pelo depoimento do informante Paulo Ricardo Martins Larossa, então Coordenador do Setor de Cadastros e Bolsa Família na Secretaria Municipal de Assistência Social, quanto pelo ofício subscrito por João Pedro Finger, então Secretário Municipal de Assistência Social, Habitação e Direitos do Idoso, com esclarecimentos ao Ministério Público Eleitoral, no qual consta (ID 45555933, fls. 3):

(...) tendo em vista que o Cadastro Ùnico recebe a lista de orientações para serem divulgadas às famílias que estão sendo beneficiadas pelos Programa Bolsa Família é de praxe essa Ação, conforme anexos.

Este benefício é cancelado por ausência de saques e durante o decreto que determina a população que não saia de Casa em função do COVID-19 informamos que foi adotado o procedimento de entrega do material informativo pessoalmente no endereço dos beneficiários, devido ao curto prazo.

O material informativo é composto por um folder com informações do Cadùnica, um cartão de vista com os telefones para contado com o setor e um cartão informando que o usuário foi contemplado pelo Programa bolsa família, assinado pelo Secretário Municipal de Assistência Social, Habitação e Direitos do Idoso e o Prefeito Municipal, para dar veracidade à informação, tendo em vista a quantidade de notícias falsas na rede.

[...].

 

Consta nos autos, ainda, o modelo de “Carta aos Beneficiários do Bolsa Família”, que era expedida, via Correios, em 2017, então subscrita pela Secretária Municipal do Trabalho e Assistência Social (ID 45555937). O documento demonstra que, malgrado a mudança dos procedimentos a partir da pandemia de Covid-19, aquela comunicação já continha a assinatura digitalizada da titular da Pasta Municipal, não sendo irrazoável ou desmedida a inclusão da assinatura do prefeito pelo mesmo sistema automatizado.

Ademais, não existem provas de que a referida “carta” tenha sido entregue pessoalmente pelo prefeito em alguma oportunidade, bem como não se demonstrou que as visitas envolveram pedido de voto ou a entrega de qualquer tipo de material publicitário ou promocional acerca da gestão no município.

Desse modo, a mera assinatura do prefeito no documento, ainda que de caráter informativo, nas circunstâncias, não é suficiente para a caracterização do uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

Nesses termos, adoto os fundamentos da judiciosa análise havida na sentença:

Ademais, o informante Paulo Ricardo Martins Larrose afirmou em audiência que as referidas cartas foram uma demanda da Caixa Econômica Federal e do Ministério das Cidades, diante da dificuldade de comunicação dos contemplados, situação que já havia ocorrido anteriormente. Há também de se levar em conta que se passava pelo auge da pandemia ocasionada pela COVID-19, razão pela qual há de se pressupor realmente a dificuldade de remessa das cartas através dos Correios, o que justifica a entrega pessoal das mesmas.

De toda sorte, como já explanado, não há nos autos comprovação que os agentes públicos, ora representados, tenham efetuado eles próprios a entrega das referidas comunicações.

Quanto ao então prefeito Divaldo Lara isso nem foi aventado, referindo que, quanto a ele, seria a assinatura nas cartas que levariam a impessoalidade na comunicação, situação que, por si só, não atrai a condição de conduta vedada para o fato em comento, uma vez que efetivamente foram expedidas pela Prefeitura Municipal de Bagé e o representado assina na condição de Prefeito Municipal, bem como também não há na divulgação nenhuma referência ou frase que se assemelhe a utilizada, posteriormente, em sua campanha eleitoral.

[...].

Assim, há de se afastar a ocorrência de conduta vedada uma vez que o conjunto probatório não evidencia com segurança e certeza necessárias a ocorrência de irregularidade.

 

Destarte, tendo em vista a insuficiência das provas para demonstrar a prática de ilícito no orbe eleitoral, impositiva a manutenção da sentença recorrida.

 

III.5. Do Uso de Bens da Administração Pública e do Excesso Qualitativo de Prerrogativas em Benefício de Candidatos

Em relação ao quinto fato debatido no recurso, o Ministério Público Eleitoral assim discorre:

Segundo restou apurado na NF nº 00720.000.340/2020 (que se originou do encaminhamento da NF nº 00720.000.116/2020), em 29 de setembro de 2020, pais dos alunos da Escola São Pedro de Bagé foram chamados, durante horário de expediente, através de ligações telefônicas, para uma reunião para tratar de assuntos da escola, que se realizaria no salão paroquial da Igreja São Pedro. Chegando ao local, os pais se depararam com a presença, além da coordenadora pedagógica da escola, Cleomara Pons Britto, da Secretária Municipal de Educação, Adriana Lara, com o vereador e candidato à reeleição, Mário Augusto Lara e como o Prefeito Municipal e candidato à reeleição, Divaldo Lara.

 

Segundo os depoimentos prestados ao Ministério Público, no bojo da NF nº 00720.000.340/2020, os candidatos estavam com adesivos de propaganda política colados em suas vestes e no local haveria materiais de propaganda eleitoral para distribuição (como santinhos, panfletos e adesivos).

 

Defende, assim, “clara e evidente a ocorrência das condutas vedadas de uso de servidores, uso de bens da administração pública (uso do pretexto de discutir temas afetos à escola municipal de ensino para promover a plataforma política dos representados) e excesso qualitativo de prerrogativas (decorrente do desvio de finalidade da ação praticada por agentes público tendo em vista o nítido escopo eleitoral da reunião realizada a pretexto de serem abordados temas relativos à educação), previstas no art. 73, incisos I e II da Lei 9.504/1997”.

Os dispositivos citados pelo recorrente são assim redigidos:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

 

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

 

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

 

Dos autos, resta incontroversa a ocorrência da referida reunião, de caráter limitado aos pais pessoalmente convidados, que se realizou nas dependências do Salão Paroquial da Igreja São Pedro, a partir de cessão gratuita pelo responsável do local.

Destaca-se, de início, que o encontro político não se deu em bem público e não se tem notícias de que o local, administrado pela Igreja, estivesse afetado a qualquer serviço ou finalidade de natureza pública, ou, minimamente, que o Poder Público mantivesse qualquer direito sobre o prédio. Vale dizer, o encontro ocorreu em bem particular pertencente a uma pessoa jurídica de direito privado (organização religiosa), nos termos dos arts. 44, inc. IV, e 98 do Código Civil.

Nesses termos, o recorrente sustenta que a questão essencial para o deslinde da demanda não envolve a natureza do espaço, mas o desvio ou desvirtuamento da finalidade original da reunião, uma vez que os pais, que teriam sido chamados pela coordenadora da escola, nessa qualidade, para tratar de assuntos atrelados à vida escolar, foram surpreendidos por um encontro político-eleitoral, com a presença dos candidatos e de material de campanha.

Ouvido durante o procedimento administrativo instaurado pela Promotoria de Justiça Eleitoral, o Padre Aarón Cuevas de La Cruz (ID 44074833 e 44074883), acompanhado de sua advogada, foi questionado pela Promotora Eleitoral se qualquer um poderia solicitar o uso do salão paroquial, respondendo: “qualquer um, não”. Narrou que o pároco (uma terceira pessoa) disse que “a vice-diretora” solicitou o salão paroquial para uma reunião com professores e pais de alunos e que não nunca foi falado que haveria a participação de políticos ou propaganda política, que o pároco só constou se tratar de uma reunião política na hora. Contou que apenas foi pedido o espaço para uma reunião entre professores e pais. Afirmou que o salão é emprestado gratuitamente em determinadas situações para “ajudar alguma obra social” ou alguma pessoa. Disse o depoente que a vice-diretora nada pagou, que nunca havia pedido o salão antes e que não sabe quem participou da reunião. Confirmou que nenhum padre participou da reunião. A advogada relatou, ainda, que, antigamente, a Escola São Pedro fazia parte da obra social da Igreja São Pedro, e que, depois, o prédio da escola foi vendido para a prefeitura, desvinculando-se da obra social da Igreja, e que os prédios se distanciam por uma quadra e meia. Por fim, o Padre Aarón confirmou que o pedido foi feito ao Padre Carmelo, que, no momento da audiência, estava em viagem ao México, devendo retornar na semana seguinte.

Andressa Alves Borges (ID 44074933, 44074983, 44075033 e 44075083), ouvida na fase extrajudicial, com filho no sexto ano na Escola São Pedro, disse que recebeu uma ligação de um “monitor” convidando para uma reunião “para falar da estrutura do colégio para o ano que vêm”. Indagada, disse que não lembra o nome do “monitor”, mas que seria o monitor do sexto ano. Contou que a reunião “foi só só sobre política”, que “tinha uns quantos que estavam com adesivos nas roupas”, com o número do Prefeito Divaldo Lara. Declarou que foi pedido “apoio político” para manter o colégio como cívico-militar e que não havia santinhos para distribuição, mas, ao final, foram entregues folhetos sobre as obras realizadas pela prefeitura. Afirmou que nenhum dos pais reclamou do acontecido, mas que, se soubesse que se tratava de uma reunião política, não teria comparecido, considerando também a situação de pandemia. Estimou a presença de umas 55 pessoas. Referiu que a escola já tinha realizado uma reunião on-line com os pais, mas que essa em questão foi presencial.

Liane Pereira da Silva (ID 44075133, 44075183, 44075233), também com filha no sexto ano, disse que foi telefonado ao seu esposo sobre a importância de comparecimento de um dos pais na reunião. Não soube dizer o nome de quem telefonou, mas confirmou que “era alguém da escola”. Contou que não foi dito que seria uma reunião sobre política e que foi dito que seria “sobre a escola”, sem maiores detalhes, razão pela qual a depoente pensou que seria sobre o retorno às aulas. Narrou que sua cunhada, que também tem filho na escola, igualmente recebeu a ligação e compareceu. Relatou que, na entrada, viu pessoas com “emblemas” de política, com adesivos com o número 14 e que foram distribuídos panfletos. Relatou que, durante o encontro, Divaldo Lara disse que a escola cívico-militar em Bagé era uma luta e conquista dele e que os pais deveriam pensar em quem votar para continuar com a escola. Disse que foram entregues materiais de propaganda de Divaldo Lara e de Augusto. Estimou que permaneceram umas 30 pessoas, “fora os que saíram”. Relatou que alguns pais reclamaram da natureza da reunião, mas foi justificado que a discussão envolvia a melhoria da escola.

As oitivas colhidas pelo Ministério Público Eleitoral configuram forte elemento indiciário de que teria havido o indevido uso do cadastro de pais de alunos matriculados em escola pública com o escopo de organizar uma reunião política.

Por outro lado, as declarações não são suficientemente precisas para que se conclua sobre o uso de servidores públicos em horário de expediente, uma vez que o evento ocorreu fora das dependências escolares e em horário no qual, usualmente, já está encerrado o expediente dos órgãos públicos, não havendo informações sobre os horários em que feitos os contatos com os pais.

Outrossim, os depoimentos prestados em fase extrajudicial são congruentes no sentido de que teria havido um chamamento de pais em nome da escola, sob a justificativa genérica de uma reunião para tratar de temas de interesse da comunidade escolar. Contudo, o encontra teria visado, desde o início, à promoção eleitoral e ao proselitismo político em favor dos candidatos investigados, tendo por tema principal o eventual fim da estrutura “cívico-militar” da escola, caso Divaldo Lara não fosse reeleito.

Nada obstante, tais depoimentos foram colhidos somente na fase inquisitorial promovida pelo Ministério Público Eleitoral, sem as garantias inerentes ao contraditória e à ampla defesa, e não restaram renovados em audiência judicial, não se prestando, sem o reforço de provas judicializadas, para amparar um decreto condenatório.

Na linha da jurisprudência, o julgador pode motivar o seu convencimento em depoimentos colhidos pelo Ministério Público Eleitoral em sede extrajudicial, desde que corroborados por outras provas produzidas na instrução processual sob o crivo do contraditório-judicial, consoante evidenciam os seguintes julgados do TSE:

ELEIÇÕES 2018. RECURSOS ORDINÁRIOS. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AIJE. ABUSO DE PODER. DEPUTADO ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. [...]. 5. Não são admitidos como prova depoimentos colhidos em inquérito policial, não confirmados em juízo, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 6. Da análise do conjunto probatório, é cabível afirmar que a narrativa relacionando os documentos apreendidos pelo MPE na referida busca e apreensão perderam força probatória, na medida em que, na fase judicial, nenhuma outra prova veio aos autos a fim de confirmar o fim ilícito descrito na inicial dos autos. 7. "Para a comprovação da captação ilícita de sufrágio pelo candidato é indispensável a existência de provas suficientes dos atos praticados" (RCED nº 705/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 15.10.2009, DJe de 19.11.2009). A prova robusta a que alude a jurisprudência deste Tribunal é, evidentemente, a prova judicial. Aquela na qual se verifica a possibilidade do contraditório e da ampla defesa, e não aquela extraída exclusivamente da fase inquisitiva do inquérito policial. [...]. 17. Recursos ordinários desprovidos.

(TSE - RO-El: 060166145 MACAPÁ - AP, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 09/02/2023, Data de Publicação: 13/04/2023) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL (ART. 229 DO CE). CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PROVAS COLHIDAS NAS FASES JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. DOLO ESPECÍFICO. DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 24/TSE. AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 26/TSE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Irresignação em face de acórdão que condenou os agravantes pelo delito de corrupção eleitoral (art. 299, CE), em virtude da entrega de um aparelho inalador a um casal de eleitores em troca de voto. 2. Ao contrário do alegado pelos agravantes, a condenação não se embasou em provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial, pois o acórdão alude a depoimentos de testemunhas e dos próprios agravantes colhidos durante a instrução processual, além de documentos submetidos ao rito do contraditório judicial. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, inexiste impedimento para que o julgador embase o seu convencimento em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que somadas àquelas produzidas durante a instrução processual. [...]. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - AI: 00000327020176260165 EMILIANÓPOLIS - SP 3270, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 22/04/2021, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 81) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER E CONDUTA VEDADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal a quo, por unanimidade, julgou improcedente a representação eleitoral, em razão de não reconhecimento das práticas de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder e conduta vedada descritas na espécie. 2. Interposto o recurso ordinário, foi mantido monocraticamente, pelos mesmos fundamentos, o julgamento proferido na origem. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os depoimentos colhidos em sede extrajudicial devem ser corroborados por demais provas reunidas na fase judicial, sob o manto das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. [...]. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - RO: 06022765020186240000 IÇARA - SC, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 01/07/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 0, Data 13/08/2020) (Grifei.)

 

No caso dos autos, o conjunto probatório referente ao fato está restrito aos depoimentos extrajudiciais colhidos pelo próprio recorrente no bojo do procedimento preparatório eleitoral, os quais não são corroborados por nenhum outro elemento probante mínimo havido sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a reforma da sentença nesse ponto.

Em sentido semelhante, colho excerto do lúcido parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

Em tese, a atuação dos recorridos, no sentido de convocar pais de alunos para uma reunião pedagógica, surpreendendo-lhes com a realização de um ato de campanha, até poderia configurar ato de abuso de poder político, em razão da falsidade dos motivos para fazer os pais se dirigir a um ato eleitoral e para obter o empréstimo do salão paroquial – que não seria cedido para um ato eleitoral, segundo afirmou em sede extrajudicial o Padre responsável pela Igreja de São Pedro. Entretanto, a reduzida dimensão da reunião realizada e, sobretudo, a fragilidade das provas reunidas impedem a caracterização do ilícito.

 

Dessa maneira, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação em relação ao tópico.

 

III.6. Da Arrecadação e Distribuição Pessoal de Cestas Básicas e Alimentos

Em relação ao último fato, defende o recorrente que Divaldo Lara, a partir de março de 2020, promoveu a aquisição e a distribuição de cestas básicas e outros gêneros alimentícios à população, fazendo o uso promocional a ação pública com fins eleitorais e infringindo o art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. Assim estão descritas as supostas condutas ilícitas:

Conforme apurado nos autos do Procedimento Preparatório Eleitoral nº. 00718.00005/2020, DIVALDO LARA, a pretexto da pandemia do novo coronavírus, na condição de Prefeito Municipal, promoveu a aquisição e distribuição de mais de 5.000.00 cestas básicas à população bajeense.

 

Desse montante, para exemplificar, 5.000 cestas básicas foram adquiridas com recursos públicos federais nos dias 06, 11, 20 e 26/05/2020 na Rede de Supermercados Osmar Nicolini, ao custo unitário de R$79,06 (setenta e nove reais e seis centavos), o que totalizou R$ 395.300,00 (trezentos e noventa e cinco mil e trezentos reais), conforme notas fiscais juntadas ao procedimento, e 450 (número de cestas até o momento obtido, já que a Prefeitura Municipal não respondeu a ofícios enviados) foram adquiridas com recursos do próprio Município de Bagé, em valores ainda não apurados, conforme se infere de reportagem veiculada no site da própria Prefeitura Municipal de Bagé (página 788 do PPE 00720.000527/2020).

 

[...].

 

(...) como é possível inferir do conjunto fotográfico acostado ao procedimento preparatório eleitoral, DIVALDO LARA, com o objetivo de se promover eleitoralmente, fez uso promocional da distribuição das cestas básicas adquiridas com recursos públicos, já que, em algumas oportunidades, especialmente no dia 20/03/2020, efetuou pessoalmente a entrega de tais cestas, divulgando a ação assistencialista inclusive em seu perfil pessoal na rede social Facebook, tudo com o escopo – repita-se – de aumentar o seu capital político.

 

Os recorridos não controvertem que a Prefeitura de Bagé adquiriu, recebeu e distribuiu cestas básicas e alimentos como parte de uma ação social para amenizar os efeitos socioeconômicos da pandemia sobre as famílias de baixa renda, porém justificam a ação em vista do decreto de calamidade pública resultante da pandemia de Covid-19 (ID 44076983, fls. 46-52).

Com efeito, dado o caráter extraordinário da situação de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, a distribuição de cestas básicas e outros itens essenciais, como parte de uma ação pública para amenizar os feitos socioeconômicos da pandemia sobre as famílias de baixa renda, ainda que se verifiquem consideráveis recursos públicos aplicados no ano eleitoral, não configura, por si só, conduta vedada ou abusiva, estando amparada na exceção prevista no art. 73, § 10 da Lei n. 9.504/97.

Com esse posicionamento, está a consolidada jurisprudência deste Tribunal para o pleito de 2020:

RECURSO. COLIGAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS DA MAJORITÁRIA. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AFASTADAS AS IRREGULARIDADES. CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, INC. IV, DA LEI N. 9.504/97. TIPICIDADE DO ATO. APLICADA MULTA A PARTE DOS INVESTIGADOS. PARCIAL PROVIMENTO. [...]. 4. Das condutas vedadas previstas nos §§ 10 e 11 do art. 73 da Lei n. 9.504/97. O programa implementado para transferência de renda, instituído por meio de lei complementar municipal, visa fornecer auxílio emergencial aos cidadãos afetados social e economicamente pela pandemia de Covid–19. Embora iniciado em ano eleitoral, enquadra–se na exceção prevista no dispositivo legal, a qual abrange situações de calamidade pública. Ademais, há uma clara relação entre o benefício assistencial concedido e as consequências econômicas e sociais decorrentes das medidas de distanciamento adotadas para combater a mencionada pandemia. Ausência de qualquer menção na execução de programa social por entidade explicitamente vinculada aos candidatos representados ou por eles mantida. Afastada a irregularidade. [...].

(TRE-RS - REl: 06010019020206210158 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/06/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 118, Data: 03/07/2023 ) (Grifei.)

 

RECURSO. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. CANDIDATOS ELEITOS. PREFEITO E VICE–PREFEITO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. AFASTADA ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. INCABÍVEL A APURAÇÃO DE CONDUTA VEDADA EM AIME. AUMENTO NAS DESPESAS MUNICIPAIS EM ANO ELEITORAL. VEÍCULOS E COMBUSTÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. CRÉDITOS SUPLRES. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. OBRAS E REFORMAS RESIDENCIAIS. MATERIAL, BEM E SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA. CESTAS BÁSICAS. PERMISSIVO LEGAL. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA. COVID–19. NÃO COMPROVADO ABUSO DO PODER ECONÔMICO, POLÍTICO OU FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. [...]. 10. Distribuição de cestas básicas sob a descrição de “material, bem ou serviço para distribuição gratuita” com elevação crescente dos valores gastos (liquidados) entre os anos de 2018 e 2020. Ainda que em termos percentuais tenha havido significativo crescimento nos valores, o gasto nominal efetuado em 2020 não foi expressivo, mostrando–se necessário em razão do contexto de pandemia da Covid–19. Ademais, o programa foi criado por lei e já estava em execução orçamentária no ano de 2019, o que autoriza a distribuição das cestas básicas pela prefeitura no ano eleitoral sem ofender a proibição do § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97. [...].

(TRE-RS - REl: 06006363820206210028 CASEIROS - RS, Relator: Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 29/06/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 119, Data: 04/07/2023) (Grifei.)

 

No caso em análise, é incontroversa a existência do estado de calamidade pública e a justificativa para a distribuição de alimentos.

Nada obstante, o recorrente sustenta que, “apesar de tal permissão legislativa”, houve violação ao art. 73, inc. IV, da Lei das Eleições, que veda fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato através de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, expondo que:

Com efeito, como é possível inferir do conjunto fotográfico acostado ao procedimento preparatório eleitoral, DIVALDO LARA, com o objetivo de se promover eleitoralmente, fez uso promocional da distribuição das cestas básicas adquiridas com recursos públicos, já que, em algumas oportunidades, especialmente no dia 20/03/2020, efetuou pessoalmente a entrega de tais cestas, divulgando a ação assistencialista inclusive em seu perfil pessoal na rede social Facebook, tudo com o escopo – repita-se – de aumentar o seu capital político.

 

A respeito da conduta vedada em análise, José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. 16. ed., São Paulo: Atlas, 2020, pag. 788) realça que “relevante para a caracterização da figura em exame é o desvirtuamento do sentido da própria distribuição, a sua colocação a serviço de candidatura, enfim, o seu uso político-promocional”.

Cumpre, assim, verificar a existência de prova suficiente sobre o alegado desvio de finalidade na realização da política pública, a qual, consoante defende o recorrente, teria sido utilizada eleitoralmente como instrumento promocional em benefício dos candidatos investigados.

Compulsando os autos, é possível localizar os seguintes elementos probatórios:

a) um print de postagem na página pessoal de Divaldo Lara no Facebook, de 11.04.2022, em que consta uma fotografia, na qual o Prefeito de Bagé posa, ao lado de outras duas pessoas, tendo um caminhão ao fundo, e o seguinte texto: “20 toneladas de alimentos foi a grande doação que recebemos hoje das Farmácias São João, em importante articulação do Vereador Rafael Fuca. (…)” (ID 44075983, fl. 6);

b) duas fotografias que aparentam ter sido produzidas no mesmo contexto fático da postagem anterior (ID 44075983, fls. 17-18), uma das quais se vê o Prefeito auxiliando no descarregando de um caminhão;

c) um print de postagem do perfil pessoal de Divaldo Lara no Facebook, de 20.03.2020, com a mensagem: “Estamos preparando cestas básicas para auxiliar famílias mais carentes do município e que estão em isolamento familiar, sem poder trabalhar. O mutirão, neste momento, está contando com a participação dos vereadores Rafael Fuca, Graziane Lara, nossas equipes da Defesa Civil e do meu gabinete” (ID 44076083, fl. 43), e a fotografia do Prefeito em uma aparenta galpão de armazenamento; e

d) um print de publicação na página pessoal de Divaldo Lara, em 20.03.2020, com o texto: “Realizando as primeiras entregas de cestas básicas junto com nossa Defesa Civil às famílias necessitadas e que precisam permanecer em casa pelo isolamento. Vamos todos cooperar para contermos esse vírus da forma mais eficaz possível”, ilustrada com quatro fotografias da ocasião, nas quais se evidencia a presença do Prefeito entre a equipe de trabalho e alguns munícipes (ID 44076183, fls. 24-29).

Os dois itens iniciais representam a divulgação pelo prefeito, em sítio pessoal, do recebimento de contribuição privada de empresa local em favor do programa social, sem elementos típicos de propaganda eleitoral e sem enaltecimento pessoal ao próprio candidato, tornando-o sem pertinência com fatos descritos pelo autor da ação.

As duas últimas postagens, efetivamente, demonstram que, ao menos no dia 20.3.2020, o Prefeito Divaldo Lara esteve acompanhando o trabalho de distribuição de cestas básicas e noticiou o fato em sua rede social pessoal, com a publicação de fotografias.

De seu turno, o investigado não nega a realização das postagens, mas assevera que o prefeito tão somente acompanhou as atividades dos órgãos competentes no primeiro dia dos trabalhos, nos seguintes termos (ID 45555928, fl. 54):

Quanto aos registros fotográficos referidos pela acusação, reforce-se que se tratou do dia do recebimento das cestas, não havendo, de igual forma, qualquer vedação a que o agente político divulgue tal fato, sobretudo em redes privadas, tal como teria sido o caso, sobretudo na hipótese, na qual inexistiu qualquer menção à futura candidatura.

Valendo reiterar: o Prefeito não distribuiu cesta alguma, não participou ativamente da distribuição, não distribuiu o fez distribuir publicidade institucional ou pessoal, não pediu apoio, não pediu voto futuro e não discursou.

 

A tese defensiva é confirmada pelos informantes Álvaro Mata Lara (ID 45555908) e Everton Kaupe Conde (ID 45555909), servidores públicos municipais que participaram das ações envolvendo a pandemia no município, os quais, ouvidos em juízo, negaram que Divaldo Lara tenha entregue pessoalmente as cestas básicas, dizendo que o prefeito limitou-se a acompanhar os trabalhos, bem como negaram a realização de propaganda ou outros expedientes de enaltecimento pessoal da figura do prefeito.

Colho o teor dos depoimentos, tal como sintetizados nas razões recursais (ID 45555952, fls. 37-38):

O informante Álvaro Mata Lara, assessor jurídico do gabinete do Prefeito, referiu ter participado da elaboração do decreto municipal que reconheceu a calamidade pública em Bagé referente à pandemia. Informou que o Município recebeu doação de cestas básicas de várias fontes e que a gestão para recebimento e distribuição das cestas básicas era da defesa civil, não passando pelo gabinete do Prefeito. Disse que jamais o Gabinete do Prefeito realizou a distribuição de qualquer cesta básica. Indagado se o Prefeito distribuiu alguma cesta básica, respondeu que não. Explicou que a foto em que Divaldo aparece ele está descarregando um caminhão, referiu que ele estava apenas auxiliando a descarregar e colocar na sala da defesa civil porque era muito grande o número de cestas básicas. Questionado sobre a divulgação dessa foto nas redes sociais, respondeu que as pessoas estavam com fome e queriam saber se havia cesta básica em Bagé. Negou tivesse havido propaganda com essa divulgação, pois não houve distribuição.

 

O informante Everton Kaupe Conde era, em março de 2020, Coordenador da Defesa Civil e Chefe de Gabinete da Secretaria de Segurança do Município. Aduziu que era época de pandemia e que o Município recebeu doações de cestas básicas. Afirmou ser ele quem recebeu as cestas básicas e que contava com a equipe da defesa civil e de pessoas voluntárias para a entrega dessas cestas. Sobre as fotos do Prefeito, referiu que ele jamais distribuiu alguma cesta básica. Asseverou que o Prefeito apenas acompanhou a equipe da defesa civil em um único dia, apenas no dia em que receberam as cestas começaram a entrega. Que o Prefeito apenas fiscalizou, sem entregar qualquer cesta. Que nas entregas jamais houve entrega de panfleto ou pedido de apoio político-eleitoral. Que já havia pré cadastro das pessoas que receberiam as cestas básicas.

 

Com efeito, é necessário estabelecer o alcança da expressão “uso promocional” para fins de averiguação acerca de eventual ilícito eleitoral.

Quanto ao tema, o TSE reconhece que a presença de candidato detentor de mandato eletivo em ações de distribuição de cestas básicas e outros benefícios pode configurar a conduta vedada, estando caracterizado o uso promocional por meio do comparecimento em diversos atos, “vinculando sua imagem, de forma reiterada, à distribuição de cestas básicas” (TSE - AREspE: 060015687/BA, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 10/03/2022).

Ainda consoante a jurisprudência do TSE, “para a configuração da conduta prevista no art. 73, IV, da Lei das Eleições, faz-se mister que a distribuição de bens e serviços sociais custeados ou subvencionados pelo Poder Público ocorra durante o suposto ato promocional” (TSE - RESPE: 060039853 CUIABÁ - MT, Relator: Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 22/06/2020).

Na doutrina, Marcilio Nunes Medeiros (Legislação Eleitoral – comentada e anotada. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2020, pág. 1274) leciona que:

A proibição do uso promocional não implica vedação absoluta para que o agente público ou candidato destaque, em atividade regular de campanha eleitoral, o benefício que determinado programa social trouxe à população, o que é natural e inerente à atividade política. Para fins de caracterização da conduta vedada, exige-se mais: o uso promocional em favor de candidato ou partido, ou, como já decidiu o TSE, que haja “pedidos de votos, apresentação de propostas políticas ou referência a eleições vindouras” (REsp n. 282675).

No caso dos autos, porém, não se verifica a ocorrência do desvio de finalidade típico da espécie na realização do próprio ato, tendo em vista que não há elementos que demonstrem a realização de discursos ou a referência a slogans de campanha, a partidos políticos ou à pretensão à reeleição, dentre outros meios promocionais possíveis, concomitantemente ao ato de distribuição das cestas básicas.

Além disso, a presença do prefeito deu-se em um único dia, por ocasião do início do programa, meses antes do pleito e do registro de candidaturas, circunstância que depõe contra o intuito exclusivo de autopromoção eleitoral e reforça a finalidade de informar a execução do programa para a segurança alimentar da população durante a situação de pandemia.

Nessa linha, não merece reparos a sentença recorrida, cujos fundamentos agrego às minhas razões de decidir:

[...].

 

Ao passo que, uma vez que não houve irregularidade na distribuição por si só, se passa a análise se houve eventual uso promocional na ação.

 

[...].

 

No tocante ao uso promocional, não há provas robustas nos autos capazes de comprovar que as cestas básicas terem sido distribuídas pessoalmente pelo representado Divaldo Lara ou que tenha havido propaganda eleitoral em sua entrega.

 

As fotos colacionadas pelo Ministério Público Eleitoral não comprovam que o Prefeito tenho distribuído ele mesmo estas cestas aos destinatários finais. A isso soma-se as declarações do informante Everton Kauppe de que o Prefeito nunca entregou cestas básicas, mas apenas acompanhou e fiscalizou suas entregas, o que também é aceitável do ponto de vista da realidade que se vivia, diante de um quadro pandêmico, no qual era esperada efetiva atuação e fiscalização por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

[...].

 

Razão pela qual, nas circunstâncias dos autos, entendo que a distribuição de cestas básicas se deu de forma regular, uma vez que carece de provas que tenha efetivamente ocorrido o uso promocional na ação social indicada.

 

Não é diverso o posicionamento da Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer:

O recorrente sustenta que houve promoção eleitoral da ação assistencial, pois teria participado da entrega das cestas básicas, fazendo alusão especial à divulgação em suas redes sociais no dia 20.03.2020. Todavia, não se deve confundir a exploração eleitoral da distribuição de bens – por exemplo, se a decisão da entrega dos bens está condicionada a opções eleitorais dos beneficiários ou quando se associa a propaganda eleitoral ao fornecimento – com a mera participação do agente político em atos específicos da atuação estatal, como forma (legítima) de demonstrar o seu engajamento pessoal na solução de uma demanda da população.

 

[...].

 

No presente caso, segundo a narrativa do recurso, DIVALDO LARA divulgou em suas redes sociais a aquisição e teria participado da distribuição de cestas básicas para a população. Não há qualquer menção à discriminação dos beneficiários, associação da distribuição à realização de propaganda eleitoral e tampouco o condicionamento da entrega das cestas básicas a um compromisso pelos beneficiários de apoio ou voto.

 

[...].

 

Ainda que se admita que o Prefeito esteve presente na entrega de uma ou outra cesta básica, adotando uma posição excessivamente personalista, de modo a capturar a gratidão dos eleitores beneficiados, somente se poderia cogitar da caracterização de abuso de poder político se esta participação pessoal na entrega de bens atingisse um número expressivo. A mera participação em uma ou outra entrega, fato que não está devidamente demonstrado, não justificaria a imputação de abuso.

 

Em vista de tais razões, não merece provimento o recurso ministerial quanto ao aspecto.

III.7. Da Cassação de Mandatos e do Abuso de Poder Político

Segundo o entendimento do TSE, o abuso do poder político decorre da utilização da estrutura da Administração Pública para beneficiar determinada candidatura ou, ainda, como forma de prejudicar eventuais adversários (REspEl n. 40898/SC, Relator: Min. Edson Fachin, DJe n. 150, de 06.08.2019).

Ainda nos termos da jurisprudência do TSE, “[p]ara se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)” (AIJE n. 060182324/DF, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe n. 187, Data 26.09.2019), de modo que, “se há fundadas dúvidas acerca da gravidade da conduta, é recomendável dar prevalência à vontade popular exsurgente das urnas” (REspE n. 114, Relator Min. Admar Gonzaga, DJE de 25.02.2019).

No caso concreto, as condutas vedadas reconhecidas no processo consistem em artefatos de publicidade institucional mantidos pelo prefeito mesmo após o início do período vedado, inobservando o art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, então instalados em escola municipal e em parada de ônibus, sendo claramente autônomos e independentes entre si.

Tais condutas, mesmo que tomadas em conjunto e com as demais circunstâncias fáticas demonstradas nos autos, não relevam um uso sistematizado e substancial de recursos públicos em prol de candidaturas, bem como não ostentam significativa repercussão ao efeito de deslegitimar o resultado do pleito, de forma que a cassação de mandatários eleitos é providência desproporcional à gravidade dos fatos.

Desse modo, não há razões para alterar a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de cassação de mandatos, com fundamento nos arts. 73, § 5º, da Lei n. 9.504/97 e de reconhecimento de abuso do poder político, na forma do art. 22, inc, XIV, da LC n. 64/90.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição das preliminares e, no mérito, por dar parcial provimento ao recurso para o fim de condenar Divaldo Vieira Lara, por infração ao art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 (fato 2), à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 73, § 4º, da Lei das Eleições c/c o art. 83, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19, bem como pela conversão, de ofício, da condenação sentencial pelo fato 1, fixada em Ufir, para a quantia de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos).