PC-PP - 0600169-41.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/03/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL, relativa à arrecadação e à aplicação de recursos no exercício financeiro de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal, examinando a movimentação financeira, identificou irregularidade atinente à aplicação irregular do Fundo Partidário.

Passo ao exame da falha relatada.

 

1. Despesa custeada com o Fundo Partidário.

A unidade técnica identificou o pagamento de despesa com recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 41,02, sem a devida comprovação, em desacordo com os arts. 18, 29, inc. V, c/c o 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19.

A própria agremiação reconheceu a irregularidade, conforme se manifestou na petição de ID 45571912:

“Quanto ao apontamento nº 1 da tabela acima, a agremiação partidária reconhece a falha e, desde já, não se opõe ao recolhimento do valor de R$ 41,02 (quarenta e um reais e dois centavos)”.

Desta forma, merece ser mantido o apontamento relativo à aplicação irregular de recurso oriundo do Fundo Partidário no valor de R$ 41,02 (quarenta e um reais e dois centavos), por ausência de documentação comprobatória, nos moldes do art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou pela razão social, o CPF ou o CNPJ e o endereço, e registrados na prestação de contas de forma concomitante à sua realização, com a inclusão da respectiva documentação comprobatória.

Por consequência, o valor está sujeito à devolução ao erário, conforme preconizado no art. 58, § 2º, da citada Resolução.

 

Do Julgamento das Contas.

Assim, a irregularidade constatada alcança a quantia de R$ 41,02, que representa 0,004% do total examinado na presente prestação de contas (R$ 940.898,31), ou seja, menos de 10% da receita do exercício, viabilizando a aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do entendimento do egrégio TSE e deste Tribunal.

In casu, descabe a imposição de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, porquanto apenas devida na hipótese de desaprovação de contas (TRE/RS – PC-PP nº 060010417, Relator: Desembargador Eleitoral Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Publicação: DJE, Tomo 148, em 15.8.2023).

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2022 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL e determino o recolhimento do valor de R$ 41,02 (quarenta e um reais e dois centavos), a título de recursos malversados do Fundo Partidário, ao Tesouro Nacional.