REl - 0600127-29.2022.6.21.0096 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/03/2024 às 14:00

VOTO

Preliminar. Ausência de instrumento de outorga de poderes a advogado.

Antecipo que, na linha do entendimento esposado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não deve ser conhecido.

A irresignação subiu a este Tribunal desacompanhada de instrumento de procuração conferido pelo prestador, Partido dos Trabalhadores de Salvador das Missões, à advogada que subscreve a peça recursal, e, muito embora a agremiação tenha sido intimada para regularizar a representação processual, essa deixou transcorrer o prazo sem aproveitamento.

Destaco que a constituição de advogado para apresentação das contas é medida impositiva, consoante o art. 76, § 2º, inc. I, do CPC:

Código Processo Civil

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

(...)

 

Portanto, ausente a capacidade postulatória em decorrência da omissão na juntada de instrumento de mandato pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Salvador das Missões, impõe-se o não conhecimento do recurso, de acordo com a firme posição desta Casa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. RECONHECIDA A FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ART. 76, § 2º, INC. I, E ART. 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas do órgão partidário, relativas às Eleições Municipais de 2020, e determinou o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

2. Ausência da juntada de instrumento de mandato pelos recorrentes. Reconhecida a falta de capacidade postulatória, exigência prevista no art. 76, § 2º, inc. I, e art. 103 do Código de Processo Civil, que deve estar presente em todos os momentos da marcha processual, na linha da jurisprudência deste Tribunal. Intimados para a regularização da representação processual, não houve manifestação.

3. Não conhecimento.

(TRE-RS – REl 0600539-48.2020.6.21.0057; Relator: Des. Eleitoral CAETANO CUERVO LO PUMO, sessão de 22.09.2023)

 

DIANTE O EXPOSTO, VOTO por não conhecer o recurso, nos termos da fundamentação.