PCE - 0602166-93.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/03/2024 às 14:00

VOTO

A falha apontada pela unidade técnica no parecer conclusivo refere-se à realização de saque em espécie, no dia 08.9.2022, com cartão de débito bancário, de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), sem identificação do fornecedor beneficiário do pagamento, por intermédio do registro de CPF ou CNPJ no extrato da conta de campanha, em contrariedade ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 (item 4.1.1 do parecer conclusivo, ID 45545025).

Ao ser intimado da irregularidade, o candidato alegou que a despesa se refere à nota fiscal no valor de R$ 550,00 - juntada ao ID 45188902, p. 01 -, emitida em 05.9.2022, juntou aos autos recibo de pagamento datado de 07.9.2022, contrato de prestação de serviços firmado em 05.9.2022 e reportou-se ao extrato bancário, afirmando que o pagamento caracteriza despesa adimplida via fundo de caixa, e que a quantia realmente foi destinada ao fornecedor Fernandes & Nunes Ltda. - ME para a produção de 01 jingle de campanha.

Além disso, apresentou a seguinte nota explicativa, na qual relata que, embora a nota fiscal tenha sido emitida em 05.9.2022, o adimplemento foi efetuado com cartão de débito somente em 08.9.2022, no mesmo dia da constituição de fundo de caixa para gastos de pequeno vulto (ID 45539116, p. 3-4):

JUSTIFICATIVA: o serviço prestado, que resultou na despesa citada, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), foi a produção de 01 "jingle" conforme contrato de prestação e serviço realizado no dia 05 Set. 22 (anexo "A"). Todavia, o pagamento efetivo do gasto somente foi realizado após a emissão e entrega do recibo de pagamento (anexo "B"), com recursos oriundos do Fundo de Caixa da Campanha, e que se percebe através do extrato bancário, pelo saque do valor de R$ 550,00 realizado no dia 08 Set. 22 (anexo "C"), devidamente realizado com cartão de débito da conta bancária do Bco Banrisul (041), Ag. 0016, C/C 06.026018.0 - 9. Tal conta foi criada em atendimento a legislação eleitoral para o fim específico da campanha do justificante. O valor sacado visava a constituição do Fundo de Caixa para gastos de pequeno vulto conforme estatuído no Art. 39 e seus incisos da RESOLUÇÃO TSE 23.607/2.019:

Art. 39: Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto o órgão partidário e a candidata ou o candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) desde que:

I - Observem o saldo máximo de 2% dos gastos contratados, vedada a recomposição;

II - Os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha;

III - O saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor da (o) própria (o) sacada (o).

[...]

Isso porque, a pessoa jurídica prestadora do serviço, dispunha, a época, de conta bancária, somente em nome da pessoa física de seu sócio. No conjunto de provas (contrato de prestação de serviço, recibo do pagamento e extrato bancário conforme determinação do TSE) dão guarida a licitude do comportamento adotado pelo candidato.

 

O órgão técnico, assim como a Procuradoria Regional Eleitoral, não se manifestou sobre a alegação de constituição do fundo de caixa, e o parecer conclusivo limitou-se a referir que houve saque em espécie com cartão de débito. em desacordo com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ocorre que a justificativa do candidato merece ser acolhida e tem força suficiente para esclarecer o pagamento, devendo ser apontada apenas uma ressalva nas contas, pois, em caso de constituição de fundo de caixa e de saque mediante cartão de débito destinado ao pagamento de despesa de pequeno vulto, não há se falar em ofensa ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

O fundo de caixa é uma exceção à presença do nome e CPF/CNPJ do destinatário do recurso no extrato bancário, e a comprovação do valor ocorre pelos demais documentos fiscais relacionados à despesa: contrato, recibo, nota fiscal.

Nesse caso específico, ainda que a nota fiscal tenha sido emitida em 05.9.2022, 3 dias antes do pagamento ocorrido em 08.9.2022, deve ser considerado que a constituição de fundo de caixa para gastos de pequeno vulto, no valor de R$ 550,00, ocorreu em 08.9.2023, conforme demonstrativo de fundo de caixa do ID 45188876, ou seja, na mesma data do débito bancário, ID 45188902, p. 4.

Para reforçar a certeza quanto ao destino do valor, tem-se a apresentação do contrato de prestação de serviços firmado em 05.9.2022, mesma data da emissão da nota fiscal (ID 45539116, p. 7), e do recibo de pagamento do ID 45539116, p. 8, no qual a empresa Fernandes & Nunes Ltda. – ME afirma ter recebido a quantia debitada da conta.

Desse modo, tendo em vista que o pagamento da despesa de pouca monta, ocorrido em 08.9.2022, obedeceu ao limite financeiro do fundo de caixa formado também em 08.9.2022, deve ser considerada como mera falha formal a emissão da nota fiscal, ocorrida em 05.9.2022, 3 dias antes.
Por conseguinte, afasto o apontamento de aplicação irregular de recursos do FEFC e a recomendação de restituição de R$ 550,00 ao Tesouro Nacional, pois entendo que a falha está esclarecida e que não houve violação ao art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Dessarte, em atenção aos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, concluo pela aprovação das contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por JULIO CEZAR DAL PAZ CONSUL, candidato ao cargo de deputado estadual.