PCE - 0602295-98.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/03/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada por MATHEUS DE DAVID LEAO, candidato ao cargo de deputado federal pelo PDT – Partido Democrático Trabalhista, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou remanescer duas irregularidades quanto ao uso indevido de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recomendando, ao fim, a desaprovação das contas.

Passo à análise das inconsistências.

1 – Ausência de informações nas notas fiscais das dimensões do material impresso:

Conforme exigido pelo art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, “a comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.”

Registra o item 4.1 do Parecer Conclusivo da SAI (ID 45515160) a existência de 06 (seis) notas fiscais emitidas pela fornecedora CAROLINA ROSO LIMA MEI, CNPJ n. 20.088.864/0001-14, indicando a confecção de diversos materiais impressos, destinados à campanha eleitoral, sem a correta indicação das dimensões dos itens, em afronta ao art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e cuja violação impede a fiscalização dos gastos eleitorais, totalizando R$ 16.290,00.

O entendimento desta Corte, quando da ausência de dimensões dos impressos, é pelo recolhimento da quantia ao erário:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. 2. Identificada, mediante cruzamento de informações pela Justiça Eleitoral, despesa não declarada na prestação de contas. A legislação determina que a prestação de contas deve ser composta pela integralidade da movimentação financeira. No caso de nota fiscal emitida por equívoco, consoante o alegado, é imperativo o seu cancelamento. Ademais, sua quitação por meio de valores que não transitaram pelas contas bancárias declaradas caracteriza a verba utilizada como recurso de origem não identificada – RONI, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Identificada despesa junto a fornecedor, sem a indicação das dimensões dos produtos gráficos nas notas fiscais, em afronta ao § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Confeccionados folders, adesivos de peito e perfurites, estes em mesma nota e sem individualização, os quais são encontrados nos mais diferentes tamanhos e formas. Ausente a comprovação do gasto, deve a importância correspondente ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. O somatório das irregularidades representa 11,17% do total de recursos declarados pelo prestador, impedindo o juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade 5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06021036820226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 22/09/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 178, Data: 28/09/2023.) (Grifei.)

 

Nada obstante, a jurisprudência desta Corte já afastou a necessidade de indicação das dimensões no caso das “colinhas”, por ser um impresso padronizado para as eleições, todavia, os demais itens não foram alvo de tal exceção, conforme segue:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. SUPLENTE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. FONTE VEDADA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. USO INDEVIDO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Ingresso de fonte vedada. Aportes financeiros realizados por pessoa jurídica, em afronta ao disposto no art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ao selecionar a empresa arrecadadora entre aquelas cadastradas no TSE, deve-se entender que o candidato agiu com probidade e boa-fé, presumindo a regularidade da constituição e funcionamento da prestadora de serviços, de acordo com a legislação eleitoral e com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. No caso, a empresa contratada utilizou-se de uma conta intermediária para captação de recursos, que, embora realize serviços de cobranças e outras atividades congêneres, não é instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, razão pela qual o órgão técnico indicou o descumprimento da norma de regência. Ao analisar os esclarecimentos e o acervo acostado, resta sanada a incongruência.

3. Recurso de origem não identificada. Omissão de gastos eleitorais, os quais foram quitados com valores sem demonstração de sua fonte. Não sanadas as questões quanto aos dispêndios quitados com valores à margem do controle financeiro desta Justiça Eleitoral, configurado o uso de recursos de origem não identificada, os quais devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Uso indevido de verbas do FEFC. 4.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 60, § 8º, dispõe que o material impresso de campanha deve vir, no corpo das notas fiscais, acompanhado de suas dimensões. Na espécie, não discriminadas as dimensões das “colinhas” no documento fiscal da empresa. Falha superada. 4.2. Inconsistência relativa a despesas junto ao Facebook, visto que o somatório dos gastos declarados é superior ao custo das notas fiscais apresentadas. A cifra irregular, representa montante cuja destinação não foi esclarecida na contabilidade oferecida. 

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS. PCE n. 0602663-10.2022.6.21.0000. Relator Amadeo Henrique Ramella Buttelli. Julgado em 26.11.2022. DJE/TRE-RS, 27.11.2022, ed. n. 243/2022)

 

Desta feita, a irregularidade, no valor de R$ 16.290,00, deve ser mantida.

 

2) Gastos do FEFC sem comprovação fiscal idônea:

A segunda irregularidade apontada pela unidade técnica diz respeito à despesa na criação de jingle de campanha pela fornecedora MARINISE STEINNHEUSER, no valor de r$ 1.500,00, em 01 de setembro de 2022.

Quanto ao ponto, tenho por afastar a glosa, na medida em que realizada por pessoa física, CPF n. 071.714.599-93, conforme declarado pelo prestador e comprovado mediante recibo de ID 45220116.

Compulsando o sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCand), é possível aferir que o montante foi destinado adequadamente à beneficiária arrolada pela parte (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001621295/extratos. Acesso em 25.9.2023).

Assim, a moldura fática formada pelo recibo, comprovante de pagamento, e extrato eletrônico, permite inferir a adequação do pagamento, porquanto demonstrada a escorreita destinação da verba pública.

Nesse norte, tenho que atendido o comando disposto no art. 60, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.
[...]
§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.

[...]

 

Assim, afasto a necessidade de recolhimento da quantia R$ 1.500,00, relativa à despesa com jingle.

As irregularidades remanescentes perfazem R$ 16.290,00, o que corresponde ao percentual de 27,35 % do total de recursos auferidos em campanha (R$ 59.550,00), de forma que, na linha do entendimento firmado por esta Corte, inaplicáveis ao caso, visando modular a decisão de rejeição das contas, os postulados da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de MATHEUS DE DAVID LEAO, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 16.290,00, a título de recursos malversados do FEFC, nos termos da fundamentação.