REl - 0600021-78.2022.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/03/2024 às 14:00

VOTO

A partir da análise dos extratos eletrônicos, a unidade técnica apontou recebimento de R$ 558,00 da empresa Lerm Transportes Ltda., caracterizando-se recurso de fonte vedada, na forma do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/1995 (parecer conclusivo, ID 45462593; extrato, ID 45462574, p. 1).

A agremiação, por sua vez, reconheceu o recebimento de fonte vedada no valor de R$ 558,00, solicitando a ressalva desse ponto (item a, parte final, petição, ID 45462586, p. 2-3; razões finais, ID 45462598).

Com base nessa única irregularidade, sobreveio decisão de desaprovação dessas contas, suspensão do Fundo Partidário e recolhimento do valor de R$ 558,00 (IDs 45462603 e 45462611).

Conforme destacado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a agremiação recorrente "não apresentou em seu apelo eleitoral nenhum elemento apto a afastar as irregularidades indicadas pelo juízo de primeiro grau, limitando-se apenas a aplicabilidade dos predicados da razoabilidade e proporcionalidade" com o fim de um julgamento de aprovação das suas contas (ID 45533920, p. 4).

Dessa forma, resta incontroversa a irregularidade do recebimento de recurso de fonte vedada no montante de R$ 558,00, valor a ser recolhido, com atualização monetária e com juros de mora, ao Tesouro Nacional, na forma do art. 14, caput, da Resolução TSE n. 23.604/19 e do art. 39, caput, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22.

De outro lado, a examinadora das contas informa que esse valor (R$ 558,00) representaria 9,01% do total de recursos recebidos, R$ 6.190,70 (parecer conclusivo, ID 45462593). Por sua vez, a Procuradoria Regional Eleitoral afirma que o valor equivale a 6,9% do total de receitas levantadas no período, R$ 8.064,71 (ID 45533920, p. 4).

Por conseguinte, a irregularidade atende aos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, abaixo de R$ 1.064,10).

Anoto ainda que esta colenda Corte, "ao interpretar os arts. 36 e 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, posicionou-se no sentido de que não se aplica a suspensão do repasse do Fundo Partidário quando houver aprovação com ressalvas de contas" (TRE - PC-PP nº 060020117, Relator Desembargador Eleitoral Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE, Tomo 150, em 17.8.2023; no mesmo sentido: TRE-RS - PCE n. 060019896, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Publicação: DJE, Tomo 27, em 15.02.2023).

Ademais, na aprovação das contas com ressalvas, deve ser afastada também a imposição de multa (nesse sentido: TRE/RS - PC-PP n. 060010417, Relator Desembargador Eleitoral Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Publicação: DJE, Tomo 148, em 15.8.2023).

Portanto, com os presentes acréscimos, adotando-se o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral como razão de decidir (ID 45533920), impõe-se a aprovação das contas com ressalvas, afastando as penalidades de multa de 5% sobre a importância apontada como irregular e de suspensão dos repasses do Fundo Partidário.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para, nos termos do art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, aprovar as contas com ressalvas, relativas ao exercício financeiro de 2021 apresentadas pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE ARROIO DO PADRE/RS DO PARTIDO PROGRESSISTA (PP), a fim de manter a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais), com juros e correção monetária, referentes ao recebimento de recursos de fonte vedada, e afastar as penalidades de suspensão do Fundo Partidário e de multa fixadas na sentença.