PCE - 0602155-64.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/03/2024 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

JAIRO DA MOTA ISLABÃO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Analisados os documentos apresentados, a Secretaria de Auditoria Interna - SAI apontou impropriedades nas contas, nos seguintes termos (ID 45473182):

3. Dos Recursos de Origem Não Identificada - RONI

Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, assim como na documentação apresentada nesta prestação de contas, foi constatado o recebimento e utilização de Recursos de Origem Não Identificada:

3.1 Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

 

4. Do exame de regularidade de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC e Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - FP

4.1. Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC

Observados os procedimentos técnicos de exame e na análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, assim como na documentação apresentada nesta prestação de contas, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha:

Passo à análise individualizada dos apontamentos.

Da utilização de Recursos de Origem Não Identificada - RONI

Foi detectado pelo órgão técnico, mediante confronto com duas notas fiscais eletrônicas emitidas em nome do candidato e disponibilizadas no DivulgaCandContas, referentes a despesas não arroladas na prestação de contas, no montante de R$ 9.358,00 (ID 45476529). Confira-se:

O prestador, devidamente intimado, deixou precluir a oportunidade de apresentar esclarecimentos e de, eventualmente, retificar as contas, fato que, em tese, caracterizada a omissão de registro de despesas, em infração ao disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

Analisei as duas notas fiscais no site da Receita Estadual, tendo constatado que a primeira refere-se à compra de um exemplar da bandeira do Brasil, material que não pode ser considerado "de campanha eleitoral".

A segunda nota fiscal, por seu norte, refere-se à compra de equipamentos - móveis e utensílios para escritório -, conforme se verifica da aba "produtos", no print abaixo:

É certo que o candidato poderia ter adquirido os bens permanentes para equipar o seu comitê de campanha, hipótese que caracterizaria a despesa como eleitoral e ensejaria a transferência dos bens, ao final da campanha, ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, como determina o art. 50, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Todavia, a aquisição dos bens foi feita no dia 07 de outubro, cinco dias depois do 1º Turno das Eleições 2022, e, consoante se apura na nota fiscal, os itens adquiridos foram entregues no endereço informado na Procuração ID 45084489 como sendo a residência do prestador.

Assim, é possível concluir que se trata de bens adquiridos para uso particular do prestador e que o CNPJ da candidatura foi indicada por engano, não devendo a despesa ser considerada de natureza eleitoral.

Logo, se verificando não se tratar de despesa eleitoral e considerando não constar no extrato bancário indício de que os gastos tenham sido custeados com recursos públicos, cabe apenas registrar a irregularidade do registro no CNPJ de campanha quando da realização de gastos particulares.

Assim, deve ser afastado o dever de recolhimento ao erário da quantia apontada no item 3.1 do Parecer Conclusivo.

 

Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC

No item 4, a unidade técnica apontou a existência de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, que não foram devidamente comprovados, a saber:

 

No ponto, colho trecho do parecer exarado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. Jose Osmar Pumes, que bem analisou a matéria:

Cinco dessas despesas estão registradas como "serviços advocatícios", constando como beneficiária do pagamento a advogada Leonora Catarina Rodrigues Soares Pinto. Entretanto, não houve apresentação de contrato, tendo sido juntado, em relação a uma delas, apenas um recibo, no valor de R$ 500,00 (ID 45217278).

As outras duas despesas apontadas dizem respeito a alimentação e a serviços de pessoal. Quanto à despesa com pessoal, relativa à contratação de Claudio Luiz Beauvalet Rodrigues, não foi apresentado o contrato de prestação de serviços, tal como exige o art. 60 c/c o art. 35, §12, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

A existência de pagamentos sem a apresentação dos respectivos instrumentos contratuais impede a verificação da natureza dos serviços prestados. Por outro lado, a ausência das informações relativas às condições de trabalho, como local das atividades, horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa do preço contratado impossibilita a fiscalização da correta utilização dos recursos públicos oriundos do FEFC.

Como se observa, não foi atendido o disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/2019, verbis:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

 

Logo, não tendo a despesa sido comprovada conforme exige a legislação e, sobretudo, não tendo o prestador aproveitado os prazos - legal e adicional - que lhe foram concedidos para responder a diligência e, se fosse o caso, juntar a documentação faltante, alternativa não resta do que determinar o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DIVERGÊNCIA ENTRE AS DESPESAS REGISTRADAS NA CONTABILIDADE E OS EXTRATOS ELETRÔNICOS DA CONTA DESTINADA AOS RECURSOS PÚBLICOS. ALTO PERCENTUAL. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Recurso de origem não identificada. Despesas não relacionadas no acervo contábil do candidato, em afronta ao disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. O candidato não esclareceu quanto aos vícios arrolados, tampouco acostou documentação apta a afastar, ainda que em parte, a irregularidade suscitada. Sanado parcialmente o apontamento pela análise dos extratos eletrônicos da conta destinada ao FEFC. Contudo, a documentação genérica e incompleta manejada pelo prestador, ainda que em sede de retificadora, é insuficiente para afastar a mácula, pois não se contrapõe ao apontamento, tampouco demonstra a origem dos recursos para a satisfação das despesas. Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, impondo o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

3. Irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

3.1. Ausência de documentos fiscais aptos a comprovar os dispêndios, contrariando o disposto nos arts. 35, 53, inc. II, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como a carência de detalhamento dos contratos de pessoal, no que toca às informações quanto ao local de trabalho, às horas trabalhadas, atividades executadas e à justificativa do preço contratado, em atenção ao § 12 do art. 35 da referida norma. Recolhimento ao erário. 3.2. Divergências entre as despesas registradas na prestação de contas e as constantes dos extratos eletrônicos da conta destinada ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha. A despeito da retificação das contas para inclusão da diferença no valor, não houve alteração dos respectivos registros de despesas, sequer explicações sobre o destino de tal diferença. Mantida a irregularidade na forma apontada, pois não há nos autos elementos para entendimento diverso. Determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

4. As irregularidades representam 69,40% da receita total declarada pelo candidato, percentual que não permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte e do TSE.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060269782, Acórdão, Relator(a) Des. José Luiz John Dos Santos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 181, Data: 03/10/2023)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. GASTOS COM RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. NÃO CONHECIDOS. MÉRITO. PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DAS DIMENSÕES DE MATERIAL IMPRESSO. DISCREPÂNCIA ENTRE ATIVIDADE EMPRESARIAL E SERVIÇO PRESTADO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL COM DESCRIÇÃO GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 60 C/C 35, §12, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESPESAS REGULARES. DECLARAÇÃO COM DETALHAMENTO DE SERVIÇOS. ADVOCACIA E CONTABILIDADE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CONTRATO E NOTA FISCAL. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. Identificadas inconsistências em despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

2. Matéria preliminar. Não conhecidos os documentos apresentados intempestiva e imotivadamente. Não demonstrada a relevância e o motivo pelo qual apenas neste momento processual (menos de uma hora antes do início da sessão de julgamento) tais documentos foram disponibilizados. Ademais, os documentos são idênticos aos já trazidos aos autos e os demais são relatórios de trabalho produzidos unilateralmente, que não possuem o condão de alterar o juízo de reprovação das contas.

3. Despesas irregulares. Não comprovados gastos com recursos públicos do FEFC. Recolhimento ao Tesouro Nacional. 3.1. Despesas relativas à publicidade com material impresso não comprovadas mediante nota fiscal, onde constasse a dimensão das peças, nos termos do art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.2. Discrepância entre a atividade empresarial de empresa fornecedora (comércio de produtos de saúde) e o serviço prestado ("promoter" em panfletagem). Inviável a fiscalização dos gastos eleitorais diante da ausência de esclarecimentos e complementação de dados. 3.3. Emissão de nota fiscal com descrição genérica acerca de contratação de administração de pessoal. Não apresentados os contratos de prestação de serviço detalhando os locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas, conforme estabelecido nos arts. 60 c/c e 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.4. Despesa relativa à "coordenação de campanha" sem a devida apresentação de contrato de prestação de serviços conforme estabelecido nos arts. 60 c/c e 35, §12, da Resolução TSE n. 23.607/19, tão somente recibo de pagamento e relatório de trabalho.

4. Despesas regulares. 3.1. Contratação de fornecedora cuja nota fiscal consta descrição genérica dos serviços "Estratégia Digital para Campanha Eleitoral". No entanto, juntada declaração de serviços prestados de onde se pode vislumbrar o detalhamento. Sanada a irregularidade. 3.2. Despesas relativas a serviços de advocacia e contabilidade. Comprovação mediante contrato de prestação de serviço e nota fiscal.

5. A soma das irregularidades corresponde a 89,38% da receita total declarada pela candidata, circunstância que torna imperativa a desaprovação das contas. Determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE n. 23.607/19.

6. Desaprovação.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060283986, Acórdão, Relator(a) Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 181, Data: 03/10/2023)

Em conclusão, deve ser recolhida ao Tesouro Nacional a quantia de R$ 12.457,10, correspondente às despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não foram devidamente comprovadas.

Por fim, o parecer conclusivo indicou a existência de recebimento de doação financeira realizada por pessoa física inscrita em programas sociais do governo, no valor de R$ 15,00, assim como a contratação de despesa, no valor de R$ 673,00, com fornecedor - restaurante - com aparente deficiência na capacidade operacional.

No entanto, ausentes mais elementos que apontem irregularidades em relação a tais indícios, por sua natureza e valores, não reconheço a existência de irregularidade.

Realizada a análise dos autos, deixo de acolher o parecer do Ministério Público Eleitoral tão somente para dispensar de recolhimento ao Tesouro Nacional o valor de R$ 9.358,00, já que as notas fiscais registradas com o CNPJ de campanha não dizem respeito a gastos eleitorais. Embora a utilização do CNPJ de campanha nesses documentos fiscais seja irregular, em se tratando de gastos particulares do candidato e ausentes indícios de que as despesas tenham sido pagas com recursos públicos, descabe a determinação de recolhimento de valores.

As falhas na utilização irregular do CNPJ de campanha (R$ 9.358,00) e a ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (R$ 12.457,10) correspondem a R$ 21.815,10 e representam 110,37% da receita total declarada pelo candidato (R$ 19.765,00), impondo a desaprovação das contas. Ainda que se considerasse apenas as irregularidades que acarretam o recolhimento de valores, melhor sorte não teria o prestador de contas, já que tal glosa é equivalente a 63,02% da receita de campanha.

 

ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e voto por desaprovar as contas de campanha de JAIRO DA MOTA ISLABÃO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas Eleições Gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e por determinar a devolução de R$ 12.457,10 (doze mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e dez centavos) ao Tesouro Nacional.

Ainda, nos termos do art. 81 da citada Resolução, determino a abertura de vista à Procuradoria Regional Eleitoral para, se entender cabível, remeter cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atuação no primeiro grau para apuração de eventual malversação de recursos públicos, se ainda não realizado.

É o voto.