PCE - 0602537-57.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/03/2024 às 09:30

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada por MARCO ANTÔNIO DA ROSA MARCHAND, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pelo Partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise da nova documentação carreada ao feito, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer derradeiro, no qual apontou remanescer irregularidade quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) para o pagamento de despesas junto ao Facebook (ID 45578832), nos seguintes termos:

Em que pese a manifestação e a documentação juntada pelo prestador, considera-se tecnicamente mantida a falha, uma vez que não houve retificação da nota fiscal emitida pelo FACEBOOK no valor de R$ 25.388,42. Desta forma o valor da irregularidade de R$ 4.388,42 permanece não quitado, não consta como dívida de campanha, e também não foi observado o trânsito desse valor nas contas abertas com o CNPJ do candidato, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

No caso, foram declaradas duas notas fiscais, R$ 15.000,00 e R$ 6.000,00, totalizando R$ 21.000,00, enquanto o documento emitido pelo Facebook indica o montante de R$ 25.388,42.

É dizer, há uma diferença de R$ 4.388,42 que, se quitada, foi com valores que não transitaram previamente pelo sistema bancário nacional, indicando a omissão de despesas e o uso de recursos de origem não identificada no seu adimplemento.

Visando mitigar a falha, o prestador colacionou, após emissão de parecer conclusivo, petição em que repisou a tese de que a compra não foi reconhecida pelo candidato, ocasião em que trouxe ao feito cópia de documento de cobrança de cartão de crédito, demonstrando o estorno do valor, em nome de Monica M Schmidt, e foto de recibo da empresa META, designado ao candidato, indicando que o pagamento de R$ 4.388,42 falhara.

Com efeito, em verificação junto ao sistema da Justiça Eleitoral de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, é possível aferir a emissão de nota pelo Facebook, CNPJ n. 13.347.016/0001-17, no valor de R$ 25.388,42, contra o CNPJ de campanha do prestador (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001601598/nfes. Acesso em 01.12.2023).

Em acesso ao site da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, o documento fiscal segue válido e no valor registrado pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. de R$ 25.338,42.

Ou seja, ainda que o prestador não reconheça a nota e tenha apresentado documento indicando o estorno de R$ 4.388,42, a existência de documento fiscal emitido contra seu CNPJ de campanha pressupõe que o débito junto à empresa ocorreu.

Friso que do caderno probatório não é possível inferir que o documento fiscal restou cancelado junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, tampouco que o prestador empenhou esforços para corrigir a nota junto ao fisco.

Nesse sentido, esta Corte firmou o entendimento de que “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

Na mesma esteira, recente julgado desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTO PERCENTUAL. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Recurso de origem não identificada – RONI. Consoante entendimento desta Corte, a emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral. Ausentes provas de seu cancelamento, retificação ou estorno, resta caracterizada a omissão de registro de despesa, em violação ao disposto no art. 53, inc. I, al. g, da Resolução TSE n. 23.607/19. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Caracterizada a irregularidade, impõe–se o recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional. 3. A irregularidade representa 45,83% do total arrecadado pelo candidato, de modo a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade da mácula sobre o conjunto das contas. 4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06030571720226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 09/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 190, Data: 17.10.2023.)

 

Por derradeiro, registro que em situação similar, quando demonstrado o cancelamento ou aditamento do registro fiscal, esta Corte relevou a mácula, afastando a necessidade de recolhimento da quantia ao erário:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. COMPROVADO CANCELAMENTO. ATENDIMENTO AO ART. 92, §§ 5º E 6°, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ESCLARECIMENTO REALIZADO APÓS EMISSÃO DO PARECER CONCLUSIVO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Identificada nota fiscal não declarada na prestação de contas, referente à despesa entendida como quitada com recurso de origem não identificada - RONI. Comprovado cancelamento e substituição da referida nota fiscal, emitida de forma equivocada, em atendimento à legislação de regência (art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19). Irregularidade sanada.

3. Esclarecimento realizado pelo prestador de forma tardia, após emissão do parecer conclusivo da área técnica deste Tribunal, razão pela qual a ressalva deve ser mantida nas contas.

4. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS. PCE n. 0602249-12.2022.6.21.0000. Relator Des. Eleitoral AFIF JORGE SIMOES NETO. Julgado em 14/09/2023. Publicado em 21/09/2023 - DJE/TRE-RS, edição n. 173/2023)

 

Todavia, no caso, a conjectura aponta para a omissão de despesas, em afronta ao art. 53, inc. I, al. “g”, as quais restaram quitadas com valores à margem do regramento eleitoral, conforme art. 32, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I - pelas seguintes informações:

[...]

g) receitas e despesas, especificadas;

 

Nestes termos, não sanado o apontamento, o montante irregular deve ser recolhido ao erário.

O vício totaliza R$ 4.388,42 e representa 1,25% do montante auferido em campanha (R$ 350.000,00), devendo a contabilidade ser aprovada com ressalvas, na esteira do entendimento desta Corte, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de MARCO ANTONIO DA ROSA MARCHAND relativas às Eleições Gerais de 2022, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 4.388,42, referente ao uso de recursos de origem não identificada, nos termos da fundamentação.