PCE - 0603397-58.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/03/2024 às 09:30

VOTO

Cuida-se da prestação de contas de GIOVANY CARRIÃO DE FREITAS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo PSC, relativa às Eleições de 2022.

Realizado o exame técnico, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal identificou as irregularidades no parecer conclusivo de ID 45541144, que serão na sequência detalhadas. Faz-se necessário, aqui, pontuar que o candidato restou devidamente intimado acerca do exame técnico, nos termos do art. 69, § 1, da Resoluçã0 TSE n. 23.607/19; contudo, em momento algum exercera o direito de manifestação, para esclarecer as falhas apontadas.

Item 4.1 do Parecer Conclusivo

Constataram-se irregularidades na comprovação de despesas com a utilização de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo candidato, conforme descrição da tabela abaixo. As despesas serão separadamente analisadas:

 

Adianto que as despesas supostamente realizadas em favor de ANDRÉ MORETTO, BEN HUR HOER MELLO e PAULO PINHO SOUZA, no total de R$ 4.880,00, relativas à prestação de serviços de militância, não permitem a identificação do beneficiário no extrato bancário, pois em todos os casos citados resta ausente o número de CPF da contraparte.

É possível aferir, em consulta ao extrato, que os pagamentos foram realizados mediante a emissão de cheque. Porém, as cártulas não  foram adequadamente emitidas - na forma nominativa e cruzada, conforme exigido pelo art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que possibilitaria a correta identificação do beneficiário. Logo, tem-se por irregular a utilização da verba pública no valor de R$ 4.880,00 (quatro mil oitocentos e oitenta reais).

Já em relação à despesa alegadamente despendida para Haroldo Ferreira Cavalcante (serviços de militância no valor de R$ 1.440,00, mil quatrocentos e quarenta reais) consta apenas um depósito bancário em que Haroldo figura como contraparte identificada pelo CPF, data de 14.9.2022, valor de R$ 360,00, montante que considero regular.

Ao revés, a quantia restante não pode ser considerada regular, e nesse caso totaliza R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais).

Da mesma forma, os gastos indicados como efetuados em favor dos fornecedores COMUNICAÇÃO IMPRESSA, R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais), referentes a materiais de propaganda; ROSEMARE LIMA DA SILVA, R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), serviços de contabilidade; VENTO NORTE FILMES LTDA, R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), produção de vídeo, também não permitem a identificação dos beneficiários no extrato bancário, o que os torna irregulares pelas mesmas razões citadas nos parágrafos supra.

Por sua vez, os gastos efetivados perante os fornecedores BONFADA E BONFADA, R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), referentes a materiais de propaganda; FRANCIOLE FONTANA, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), serviços jurídicos; SIDNEI PEREIRA HENRIQUE, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), serviços de militância; DLOCAL, R$ 11.000,00 (onze mil reais), serviços de impulsionamento; e VANESSA DA MOTTA PERES, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), colaboradora de campanha eleitoral, além de não permitirem a identificação dos beneficiários dos pagamentos no extrato bancário, possuem irregularidades nos documentos comprobatórios dos gastos.

Explico.

A despesa de propaganda eleitoral para o fornecedor BONFADA E BONFADA está descrita no documento fiscal como “30 bandeiras” (ID 45315974), porém a legislação exige que conste na descrição do serviço as dimensões do material produzido (§8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19); os gastos de serviços jurídicos efetuados para FRANCIOLE FONTANA (ID 45315982), de atividades de militância efetivados para SIDNEI PEREIRA HENRIQUE (ID 45315981), e de impulsionamento efetivado para DLOCAL estão desacompanhados de contrato ou documento fiscal, sendo os meros recibos e boleto bancário de cobrança insuficientes a atestar as despesas (§ 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19), e o contrato de serviços de militância prestado por VANESSA DA MOTTA PERES (ID 45315986) não possui a especificação das atividades executadas e não detalha o local da prestação do serviço, requisitos legais necessários, tratando-se de gastos com pessoal (§12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19).

Por final, o parecer técnico aponta irregularidades atinentes a duas despesas contraídas com o fornecedor ENIO VILMAR KOMMER, valores de R$ 2.720,00 e R$ 1.360,00, serviços de materiais impressos.

No que tange à despesa de R$ 2.720,00 (dois mil setecentos e vinte reais, ID 453166000), a mesma foi efetivada por cheque nominativo e cruzado, estando regular quanto ao meio de pagamento. Frise-se que o candidato não juntou aos autos a nota fiscal comprobatória da despesa. Porém, em consulta ao Sistema DivulgaCand da Justiça Eleitoral, é possível a identificação do documento fiscal que descreve, de forma correta, os detalhes da prestação do serviço.

Portanto, a operação é regular.

Já em relação à despesa de R$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais, ID 45315990), em que pese seja possível consultar a nota fiscal no DivulgaCand, não é possível identificar o beneficiário do pagamento, pois ausente comprovação de efetivação da despesa pelos meios legais de pagamento. Julgo irregular a utilização da verba.

Dessa maneira, o montante apurado como irregular na presente prestação de contas totaliza R$ 36.110,00 (trinta e seis mil cento e dez reais, resultado da soma de R$ 4.880,00 + R$ 1.080,00 + R$ 5.750,00 + R$ 550,00 + R$ 2.850,00 + R$ 690,00 + R$ 450,00 + R$ 2.500,00 + R$ 5.000,00 + R$ 11.000,00 + R$ 1.360,00), quantia equivalente a aproximadamente 62,90% dos recursos financeiros utilizados em campanha (R$ 57.400,00), o que enseja um juízo de desaprovação. Ademais, a análise das contas revelou irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, o que, na forma do art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, impõe a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de GIOVANY CARRIÃO DE FREITAS, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento do valor de R$ 36.110,00 ao Tesouro Nacional.