PCE - 0603181-97.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/03/2024 às 09:30

VOTO

Cuida-se de analisar as contas prestadas por CRISTIANO CARVALHO DA COSTA, suplente ao cargo de deputado estadual, relativas às Eleições de 2022.

O parecer conclusivo aponta as seguintes impropriedades e irregularidades nas contas apresentadas pelo candidato (ID 45493076):

a) existência de doação estimável em dinheiro realizada pelo Diretório Estadual do União Brasil ao candidato, no valor de R$ 5.921,05 (cinco mil, novecentos e vinte e um reais e cinco centavos), mas não registrada em sua prestação de contas, configurando omissão de receitas;

b) divergência entre a movimentação financeira declarada na prestação de contas e a registrada nos extratos eletrônicos da conta específica do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consistente em um débito de R$ 300,00 (trezentos reais), referente à transferência via PIX realizada para Daiana Caroline Trindade, no dia 31/08/2022, e um crédito de R$ 300,00 (trezentos reais), relativo à transferência bancária realizada por Carla Hrynyszyn Ortmann, no dia 13/09/2022.

c) existência de dívidas de campanha declaradas, no montante de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), sem a apresentação dos documentos elencados no artigo 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019;

Passo à análise das irregularidades assentadas:

a) Doação estimável em dinheiro não registrada na prestação de contas, configurando omissão de receitas

Ao analisar a documentação apresentada pelo candidato, constatou-se a existência de irregularidades nas contas, consistentes na existência de doação estimável em dinheiro realizada pelo Diretório Estadual do União Brasil (R$ 5.921,05) e não registrada em sua prestação de contas, configurando omissão de receitas, bem como a existência de divergência entre a movimentação financeira declarada e a registrada nos extratos eletrônicos da conta bancária específica utilizada para recebimento e dispêndio de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Contudo, segundo parecer conclusivo da unidade técnica do TRE-RS, à vista da documentação apresentada por CRISTIANO CARVALHO DA COSTA, concluiu-se que “as impropriedades descritas não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária” (ID 45493076, fl. 3).

Destaco que tais impropriedades sequer foram citadas pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (ID 45527532).

Assim, em que pese a inobservância à legislação eleitoral no tocante à ausência de declaração da doação estimável em dinheiro recebida do Diretório Estadual e da receita e débito ocorridos na conta bancária específica (FEFC), em violação ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, entendo tratar-se de erros de natureza formal (art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19), uma vez que não impediram a regular fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.

b) Divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos

O órgão técnico verificou divergência entre a movimentação financeira declarada na prestação de contas e a registrada nos extratos eletrônicos da conta específica do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consistente em um débito de R$ 300,00 (trezentos reais), referente à transferência via PIX realizada para Daiana Caroline Trindade, no dia 31.8.2022, e um crédito de R$ 300,00 (trezentos reais), relativo à transferência bancária realizada por Carla Hrynyszyn Ortmann, no dia 13.9.2022.

Contudo, a falha é meramente formal, pois o parecer conclusivo aponta: “O candidato apresentou esclarecimentos e comprovantes do ID 45235632 ao ID 45490429, com objetivo de reverter as falhas apontadas no Relatório de Exame de Contas. Observa-se que, após a entrega da prestação de contas final, foi realizado o exame das contas e as impropriedades descritas não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária”.

c) Ausência da juntada dos documentos elencados no § 3º do art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19, referente às dívidas de campanha declaradas

A unidade técnica do TRE-RS indicou a existência de irregularidade nas contas, referente ao recebimento de recursos de origem não identificada, no total de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), relativos a despesas efetuadas durante a campanha sem comprovação da origem dos recursos utilizados para o pagamento, e sem comprovação de eventual assunção de dívida pelo órgão partidário, por intermédio dos documentos legalmente exigidos.

Segundo o parecer conclusivo, até o presente momento não foram apresentados os seguintes documentos, conforme dispõe o art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19: i) autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição; ii) cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; e iii) indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

Registro que, ao entregar suas contas de campanha, o candidato anexou o documento de ID 45309120, referente a requerimento realizado pelo Diretório Estadual do União Brasil, do Estado do Rio Grande do Sul, ao Diretório Nacional, para que lhe seja autorizado assumir o débito do candidato, e o apócrifo “termo de assunção de dívida” de ID 45474851, redigido em nome do órgão partidário estadual, no qual não consta a assinatura dos responsáveis pelo partido político.

Além disso, foi juntado o documento de ID 45309121, emitido pelo Diretório Nacional do União Brasil, no qual há orientação aos candidatos para que apresentassem suas contas à Justiça Eleitoral instruídas com “o expediente do órgão estadual que encaminhou ao Nacional o seu pedido de assunção de débito”, postergando a um segundo momento a análise individualizada acerca da autorização de assunção das dívidas dos candidatos.

Até o presente momento não aporto aos autos tal documentação.

Intimado para sanar o apontamento, o candidato apresentou as manifestações de IDs 45474844 e 45490429, deixando de acostar os documentos solicitados.

Assim, em que pese as diligências realizadas e documentos juntados, conclui-se que o prestador de contas não sanou a irregularidade apontada pela unidade técnica, na medida em que deixou de juntar aos autos os documentos elencados no art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Quanto ao dever de recolhimento ao erário do valor relativo à dívida de campanha, a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45527532) entende que eventual quitação da dívida ocorrerá fora do procedimento normativo, com utilização de recursos que não circulam em contas bancárias de campanha e que não estão sujeitos à fiscalização da Justiça Eleitoral, circunstância que representaria, caso haja quitação, a utilização de recursos de origem não identificada, arrecadação vedada pelo art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Entretanto, este Tribunal, no julgamento da PCE n. 0602652-78.2022.6.21.0000, por maioria, alinhou-se à jurisprudência do TSE, firmada no acórdão do RESPE n. 0601205-46.2018.6.12.000, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, enquanto redator designado, no sentido da ausência de dever de recolhimento ao erário da importância equivalente à dívida, por falta de amparo normativo.

Transcrevo a ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. SEGUNDO SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESA. EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS CONTRA O NÚMERO DE CNPJ DE CAMPANHA. PRESUNÇÃO DE DESPESA ELEITORAL. INFRAÇÃO AO ART. 53, INC. I, AL. “G”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDAS PELO PARTIDO. INCABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

 

1. Prestação de contas apresentada por candidato, eleito 2º suplente ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

 

2. Omissão de gastos. Divergência entre as informações relativas às despesas lançadas da prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais. Falha que não se confunde com simples dívidas de campanha. Operações não registradas na contabilidade, apartando-se de verificações técnicas sobre a regularidade de seus objetos, idoneidade dos fornecedores, limites de gastos, dentre outros aspectos necessários para que se apure a higidez das contas. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Infração ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando os recursos como de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

3. Identificada dívida de campanha não assumida pelo partido político. Falha reconhecida. Informado que a agremiação partidária indeferiu o pedido de assunção de dívidas, consoante resposta juntada aos autos, razão pela qual o prestador pugna pela autorização para que proceda à quitação com recursos próprios. Todavia, o pedido deduzido não encontra amparo na legislação de regência. Caracterizada a irregularidade por descumprimento do art. 33, §§ 1º a 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que as despesas não foram integralmente quitadas até o prazo de entrega das contas e as dívidas remanescentes não foram assumidas pelo partido político. Incabível o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, pois as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê a restituição de valores em caso de infringência.

 

4. O total das irregularidades representa 4,64% do montante de recursos recebidos, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

 

5. Aprovação com ressalvas, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, PCE n. 0602652-78.2022.6.21.0000, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, publicado julgado em 9.12.2022).

 

Segundo a mais recente posição do Tribunal Superior Eleitoral, não há “respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse” (REspEl n. 0601205–46/MS, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 8.02.2022, DJe de 30.3.2022).

Trata-se de posicionamento acolhido, por maioria, neste Tribunal para as Eleições de 2022, consoante julgamentos da PCE n. 0602777-46.2022.6.21.0000, Relatora Desmbargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJe de 14/12/2022; PCE n. 0603265-98.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe de 16/12/2022; PCE n. 0602861-47.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, DJe de 13/12/2022; PCE n. 0602936-86.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, DJe de 15/12/2022; PCE n. 0603217-42.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJe de 11/12/2022.

Com essas considerações, reconheço a irregularidade em questão, a qual deve ser levada em consideração para o julgamento de aprovação ou rejeição das contas, mas deixo de determinar o recolhimento da importância de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional.

Em conclusão, tem-se que o total das irregularidades constatadas nas contas é de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), quantia que corresponde a 49,34% da receita total do candidato (R$ 7.600,00), impedindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em função do elevado percentual de impacto das falhas e da relevância da quantia irregularmente aplicada.

Por fim, deixo de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), relativa à dívida de campanha não assumida pelo órgão de direção do partido, nos termos da fundamentação.

 

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de CRISTIANO CARVALHO DA COSTA suplente ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.