PCE - 0603293-66.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/03/2024 às 09:30

VOTO

No parecer conclusivo, a unidade técnica constatou irregularidades no valor de R$ 235,69 (duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), relativos à emissão de nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha, a qual não foi declarada nas contas e cujo pagamento não transitou nas contas de campanha (item 3.1 do exame preliminar e do parecer conclusivo, IDs 45428614 e 45531466).

Intimado do exame das contas, o candidato manifestou-se sem apresentar documentos ou esclarecimentos sobre o apontamento técnico do item 3.1 do exame preliminar e do parecer conclusivo (petição, ID 45478430).

Há de se ressaltar que não ficou evidenciada qualquer diligência por parte do prestador para sanar a falha, pois a correspondente nota fiscal não restou cancelada junto ao órgão tributário respectivo, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado algum esforço para corrigir a nota fiscal junto ao fisco.

Nesse sentido, anoto que esta Corte firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

Ao mesmo passo, a quitação do débito não transitou em conta bancária registrada nesta prestação de contas.

Dessa forma, tenho que os valores de R$ 235,69 (duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos) devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, por caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, incs. IV e VI, § 2º, art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por conseguinte, o montante de tal irregularidade representa o equivalente a 0,72% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 32.621,00), e atendem aos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, abaixo de R$ 1.064,10).

Dessa forma, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45533625), impõe-se a aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por RODRIGO DE MOURA, candidato ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 235,69 (duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), com juros e correção monetária, referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada.