PCE - 0602941-11.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/03/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de LUANA NEILAND DA SILVA KREMER, candidata ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou falhas na contabilidade, consubstanciadas no recebimento de recursos de origem não identificada e na ausência de devida comprovação de gastos com recursos do FEFC e do Fundo Partidário.

Passo à análise das falhas relatadas.

 

I – Dos Recursos de Origem Não Identificada

No parecer conclusivo, houve a identificação de omissões na prestação de contas da candidata, relativamente a gastos não declarados, consoante o seguinte fragmento, litteris (ID 45554751):

3.1 - Foram identificadas as seguintes divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

A candidata retificou sua prestação de contas do ID 45552944 ao ID 45553139, todavia não apresentou documentos e esclarecimentos para reverter a falha apontada no item 3.1 do Relatório de Exame de Contas. Após análise da prestação de contas retificadora considera-se não sanado o apontamento.

Assim, por não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considera-se irregular o montante de R$ 7.012,22, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019.

Primeiramente, anoto que não localizei nos autos as notas fiscais mencionadas pela área técnica, que teriam sido omitidas da prestação de contas.

Contudo, em consulta ao sítio da Secretaria Estadual da Fazenda na internet, no endereço https://www.sefaz.rs.gov.br/dfe/Consultas/ConsultaPublicaDfe, logrei acessar os referidos documentos, mediante a introdução da correspondente chave de acesso disponibilizada no laudo pericial.

Do exame individual das notas fiscais eletrônicas, todas emitidas por LUIZ PEDRO VENDRUSCULO, CNPJ n. 10.610.987/0001-10, nome de fantasia “POSTO SILVA”, e não declaradas na prestação de contas, extraio os dados abaixo, relacionados a número, data, valor e discriminação do bem ou serviço:

1) n. 4694, de 15.9.2022, R$ 370,85, referente a “DIESEL S10”;

2) n. 4695, de 15.9.2022, R$ 190,72, referente a “GASOLINA ADITIVADA”;

3) n. 4697, de 15.9.2022, R$ 205,00, referente a “GASOLINA COMUM”;

4) n. 4703, de 15.9.2022, R$ 262,24, referente a “GASOLINA ADITIVADA”;

5) n. 4704, de 15.9.2022, R$ 305,60, referente a “DIESEL S10”;

6) n. 4708, de 15.9.2022, R$ 366,72, referente a “DIESEL S10”;

7) n. 4721, de 15.9.2022, R$ 221,56, referente a “DIESEL S10”;

8) n. 4722, de 15.9.2022, R$ 274,16, referente a “GASOLINA ADITIVADA”;

9) n. 4731, de 15.9.2022, R$ 397,28, referente a “DIESEL S10”;

10) n. 4732, de 15.9.2022, R$ 343,80, referente a “DIESEL S10”;

11) n. 4754, de 15.9.2022, R$ 286,08, referente a “GASOLINA ADITIVADA”;

12) n. 4755, de 15.9.2022, R$ 374,36, referente a “DIESEL S10”;

13) n. 4767, de 26.9.2022, R$ 309,92, referente a “GASOLINA ADITIVADA”;

14) n. 4784, de 26.9.2022, R$ 220,10, referente a “GASOLINA COMUM”;

15) n. 4785, de 26.9.2022, R$ 231,00, referente a “DIESEL S10” (R$ 191,00) e “LAVAGEM COMPLETA” (R$ 40,00);

16) n. 4793, de 26.9.2022, R$ 282,68, referente a “DIESEL S10”;

17) n. 4794, de 26.9.2022, R$ 300,40, referente a “DIESEL S10” (R$ 267,40), “CONSERTO DE PNEU ARO 13/14” (R$ 20,00), e “TIP TOP N 2” (R$13,00);

18) n. 4804, de 26.9.2022, R$ 373,60, referente a “DIESEL S10”;

19) n. 4836, de 26.9.2022, R$ 241,29, referente a “DIESEL S10”;

20) n. 4852, de 26.9.2022, R$ 294,80, referente a “DIESEL S10”;

21) n. 4871, de 29.9.2022, R$ 263,23, referente a “GASOLINA COMUM”;

22) n. 4884, de 29.9.2022, R$ 346,39, referente a “DIESEL S10”;

23) n. 4919, de 06.10.2022, R$ 294,80, referente a “DIESEL S10”;

24) n. 4924, de 06.10.2022, R$ 255,64, referente a “GASOLINA ADITIVADA”.

 

Dos documentos fiscais acima, verifica-se que os respectivos gastos, que perfazem o total de R$ 7.012.22, dizem respeito à manutenção de veículos, no valor de R$ 73,00, e à aquisição de combustíveis, no montante de R$ 6.939,22, do qual R$ 550,44 foram despendidos após o transcurso do pleito para o qual concorreu a candidata.

Este Colegiado já formou jurisprudência no sentido de que a simples emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, que somente pode ser afastada caso haja provas de seu efetivo cancelamento, retificação ou estorno.

Nessa linha, o prestador de contas, verificando a existência da nota fiscal e não reconhecendo o dispêndio, deve promover seu cancelamento junto ao estabelecimento emissor, consoante os procedimentos previstos no art. 92, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, sob pena de ser caracterizada a omissão de registro de despesas em infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ainda, segundo este Regional, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da concorrente, caracterizando o recurso como de origem não identificada.

Nesse trilhar, trago à colação precedente desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. SAQUE ELETRÔNICO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONFIABILIDADE CONTÁBIL. MACULADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DAS IRREGULARIDADES. DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL.

(...).

2. Detectadas 07 (sete) notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem que os recursos para quitação da despesa tenham transitado pelas contas bancárias da candidata, indicando omissão de gasto eleitoral. Os gastos não contabilizados afrontam o art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse trilhar, a Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil.

3. As despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de modo paralelo à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(...).

(TRE-RS, REl 06006545520206210094, Relator: Des. Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 03.02.2022.) (Grifei.)

 

A esse respeito, destaca-se que o TSE já decidiu que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE, Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data: 16.12.2019, p. 73).

Destarte, deve ser considerado como recurso de origem não identificada o montante de R$ 7.012,22, equivalente aos gastos representados por notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha e quitados com valores desconhecidos, devendo ser determinado, portanto, seu recolhimento ao erário, nos termos do art. 32, caput, e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

II – Da Aplicação Irregular de Recursos do FEFC

No parecer técnico, a SAI apontou, relativamente ao uso de recursos do FEFC, que não foram apresentados os documentos comprobatórios atinentes aos dispêndios de R$ 6.570,00, contratados com “JOSE VALMIR PEREIRA DA SILVA”, em texto assim vazado (ID 45554751):

4.1. Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC

Com base nos procedimentos técnicos de exame e análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, assim como na documentação apresentada nesta prestação de contas, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, quando da emissão do Relatório de Exame de Contas ID 45488836:

4.1.1 – Não foram apresentados documentos fiscais para comprovar as despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, II, c, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019:

A candidata retificou sua prestação de contas e apresentou comprovantes do ID 45552944 ao ID 45553139, com objetivo de reverter as falhas apontadas no Relatório de Exame de Contas. Após análise dos documentos considera-se parcialmente sanado o apontamento, mantendo-se as irregularidades a seguir:

• Não foram apresentados documentos fiscais para comprovar as despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, II, c, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019:

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 6.570,00, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE 23.607/2019.

Compulsando os autos, verifico, no Relatório de Despesas Efetuadas, o lançamento dos cinco dispêndios acima, referidos no campo “tipo de despesa” como sendo “atividades de militância e mobilização de rua” e “serviços próprios prestados por terceiros”, todos com a lacônica descrição “pagamento a José Valmir Pereira da Silva”, ou expressão equivalente (ID 45280346).

A candidata, a fim de comprovar os gastos, apresentou três “recibos de pagamento” em favor do fornecedor, emitidos via sistema eletrônico do BANRISUL, sendo um deles no valor de R$ 1.800,00, em 27.9.2022, no qual consta como descrição “Cabo eleitoral 2 mês” (ID 45552976); outro, no importe de R$ 1.000,00, em 12.9.2022, cuja descrição foi registrada como “Parte aluguel carro campanha” (ID 45553129); e um terceiro, no montante de R$ 1.800,00, em 29.8.2022, com a descrição “Despesas cabo eleitoral viajens” (ID 45553130).

Deveras, a documentação acostada ao feito se mostra insuficiente como meio de comprovação de gastos com pessoal.

Conforme estabelece o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, deve haver detalhamento maior dos dispêndios que envolvam contratação de pessoas para trabalharem na campanha, verbis:

Art. 35. (...).

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Nesse passo, há inclusive dúvida se uma das despesas, anotada no recibo como “parte aluguel carro campanha”, diz respeito efetivamente à remuneração por serviços prestados por José Valmir Pereira da Silva ou a pagamento de locação de veículo, de modo que não se podem considerar demonstradas as despesas.

Assim, impõe-se a glosa dos dispêndios, bem como a determinação à candidata de promover o ressarcimento de R$ 6.570,00 ao erário, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

III – Da Aplicação Irregular de Recursos do Fundo Partidário

Outrossim, a SAI indicou, em seu parecer conclusivo, ao examinar o uso de recursos do Fundo Partidário, que não foram comprovados gastos, no total de R$ 5.643,74, consoante o seguinte fragmento (ID 45554751):

4.2. Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - FP

Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, assim como na documentação apresentada nesta prestação de contas, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, quando da emissão do Relatório de Exame de Contas.

4.2.1 - Existem despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, situação que deve ser esclarecida pelo prestador de contas e anexar as notas fiscais para conferência:

4.2.2 -Não foram apresentados documentos fiscais para comprovar as despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - FP, contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, II, c, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019:

A candidata retificou sua prestação de contas e apresentou comprovantes do ID 45552944 ao ID 45553139. Após análise dos documentos, não foram localizados os esclarecimentos solicitados no item 4.2.1 e os documentos fiscais comprobatórios das despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - FP, solicitados no item 4.2.2, contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, II, c, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Considera-se não sanado o apontamento.

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, considera-se irregular o montante de R$ 5.643,74, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Verifica-se, portanto, que a candidata efetuou gasto com o fornecedor José Valmir Pereira da Silva, CPF n. 408.207.770-72, relacionado a “serviços prestados por terceiro”, na importância de R$ 1.630,00, suportado com recursos do Fundo Partidário, mas deixou de apresentar qualquer documento visando à comprovação de regularidade da despesa.

Deve, dessa maneira, ser glosado o dispêndio, com a determinação de recolhimento da quantia ao erário, contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Noutro giro, as despesas com aquisição de combustíveis junto ao fornecedor LUIZ PEDRO VENDRUSCULO, CNPJ n. 10.610.987/0001-10, nome de fantasia “POSTO SILVA”, nos valores de R$ 1.000,00 (26.9.2022), R$ 200,00 (03.10.2022), R$ 2.240,00 (03.10.2022) e R$ 573,74 (10.10.2022), que somam R$ 4.013,74, igualmente não se encontram comprovadas por documentos fiscais, além de não terem sido cumpridos os requisitos constantes do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19 para que possam ser considerados gastos eleitorais, tendo em vista que nem sequer houve informação sobre a existência de carreata (inc. I), uso de veículos na campanha (inc. II) ou utilização de geradores (inc. III).

Logo, conclui-se pela irregularidade nos gastos de R$ 4.013,74, cuja cifra deve ser ressarcida aos cofres públicos.

A fim de descartar a possibilidade de as despesas ora analisadas estarem abarcadas por aquelas anteriormente verificadas no item I, que foram reputadas adimplidas com recursos de origem não identificada, todas realizadas junto ao fornecedor LUIZ PEDRO VENDRUSCULO, confrontei as operações e verifiquei a inexistência de correspondência entre os valores individuais dos gastos, de sorte que não se revela possível abater-se o valor da presente glosa, no somatório de R$ 4.013,74, daquele atinente ao uso de receitas não esclarecidas, no total de R$ 7.012,22.

Em outras palavras, o fato de não haver coincidência entre os valores dos gastos suportados com verbas do Fundo Partidário (R$ 1.000,00; R$ 200,00; R$ 2.240,00; e R$ 573,74) e aqueles quitados com recursos de origem desconhecida (R$ 370,85; R$ 190,72; R$ 205,00; R$ 262,24; R$ 305,60; R$ 366,72; R$ 221,56; R$ 274,16; R$ 397,28; R$ 343,80; R$ 286,08; R$ 374,36; R$ 309,92; R$ 220,10; R$ 231,00; R$ 282,68; R$ 300,40; R$ 373,60; R$ 241,29; R$ 294,80; R$ 263,23; R$ 346,39; R$ 294,80; e R$ 255,64), obsta o desconto de R$ 4.013,74 do importe de R$ 7.012,22.

Assim, devem ser glosadas as despesas com recursos do Fundo Partidário que perfazem R$ 5.643,74 (R$ 1.630,00 + R$ 4.013,74), impondo-se à candidata a transferência dessa quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

IV – Do Julgamento das Contas

Destarte, em face de as irregularidades, que atingem R$ 19.225,96 (R$ 7.012,22 + R$ 6.570,00 + R$ 5.643,74), serem equivalentes a 58,70% do total arrecadado (R$ 32.750,00), resta inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a reprovação contábil, em linha com o parecer ministerial.

 

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de LUANA NEILAND DA SILVA KREMER, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento de R$ 19.225,96 ao Tesouro Nacional, sendo R$ 12.213,74 por ausência de comprovação de utilização de verbas públicas, conforme art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e R$ 7.012,22 por uso de recursos não identificados, nos termos do art. 32, caput, e inc. VI, do mesmo diploma normativo.