PCE - 0602904-81.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/03/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas de CLAUDIOMIRO FRACASSO, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PC do B/PV), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Em informação, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) recomendou a reprovação das contas, visto que persistente falha quanto à comprovação de gasto com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

O vício se deve ao dispêndio junto à fornecedora THAIS OLIVEIRA PAULA, CNPJ n. 398944580001-77, no valor de R$ 1.100, que foi registrado no caderno contábil, mas não veio acompanhado de documento fiscal a lhe dar lastro.

O regramento quanto à necessidade de comprovação dos gastos, mediante nota fiscal, vem estampado no art. 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[...]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

[...]

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Entretanto, após a emissão de laudo final da SAI, o prestador colacionou ao feito a nota fiscal pendente (ID 45580193).

Com efeito, ainda que a destempo, o documento coligido sana, de plano, a única mácula remanescente.

Em casos similares, esta Corte, ao admitir a documentação carreada após o parecer conclusivo, julgou as contas aprovadas sem a aplicação de ressalvas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM O FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. GASTO QUITADO COM VERBA PÚBLICA. JUNTADA DE NOTA FISCAL. COMPROVAÇÃO DA DESPESA. IRREGULARIDADE SANADA. APROVAÇÃO. 1. Prestação de contas eleitorais, relativas ao pleito de 2022, apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual. 2. O órgão técnico deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas apontando inconsistências quanto à comprovação de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Todavia, a prestadora juntou a documentação necessária ao saneamento das diligências apontadas nos pareceres da unidade técnica, tendo a peça carreada ao feito sanado, de plano, a única falha remanescente. Logo, a mácula quanto ao adimplemento realizado com montante oriundo do FEFC, frente ao suporte probatório disponível, resta sanada. 3. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(TRE-RS - PCE: 06031983620226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/07/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 126, Data: 13/07/2023.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTO REALIZADO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS PARECER CONCLUSIVO. CONHECIDO O DOCUMENTO. APTIDÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Ausência de comprovação de gasto, realizado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Juntada de documento após a elaboração do parecer conclusivo. Este Tribunal Regional Eleitoral, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de admitir nos autos documentos simples que dispensem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual. 3. Conhecimento. Aptidão para sanar a irregularidade apontada pela análise técnica. 4. Aprovação.

(TRE-RS - PCE: 06024674020226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Voltaire De Lima Moraes, Data de Julgamento: 05/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 185, Data: 09/10/2023.)

 

Logo, a falha quanto ao adimplemento realizado com montante oriundo do FEFC, frente ao suporte probatório disponível, restou sanada, devendo ser afastada a recomendação de recolhimento ao erário.

Nesse trilhar, ainda que a inércia do prestador relativa à juntada da nota fiscal tenha cessado somente após a emissão do parecer da unidade técnica, a irregularidade restou integralmente sanada, motivo pelo qual as contas devem ser aprovadas integralmente.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas de CLAUDIOMIRO FRACASSO, de acordo com o art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.