REl - 0600173-43.2020.6.21.0078 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/03/2024 às 14:00

VOTO

As contas foram julgadas não prestadas porque a candidata não atendeu às intimações para entrega da mídia contendo os dados da prestação de contas, conforme expressamente determina o art. 53, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual os documentos das contas devem ser digitalizados e apresentados exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE).

O art. 55, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 também é categórico ao afirmar que os documentos das contas devem ser apresentados exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE.

Já o § 4º do art. 55 prevê que, em caso de falta de correta reapresentação da mídia, serão as contas julgadas não prestadas.

Assim, nada obstante as contas sejam entregues via SPCE, a sua análise somente ocorre após a entrega da mídia eletrônica, sendo inviável o entendimento recursal de que o cartório eleitoral deveria ter efetuado o exame das contas sem a entrega da mídia.

No caso dos autos, a certidão do ID 45483671 aponta que não houve a entrega da mídia eletrônica, e após a intimação a candidata requereu dilação de prazo para a juntada (ID 45483674), a qual foi concedida (ID 45483676).

A seguir, a candidata afirmou não ter acesso à mídia que teria sido digitalizada no SPCE e requereu que o Cartório Eleitoral disponibilizasse a mídia (ID 45483679), tendo sido deferido o pedido, com a determinação de que a serventia providenciasse a geração do arquivo no sistema SPCE e o envio desse para o procurador da prestadora (ID 45483680).

Cumprido o ato (ID 45483683), foi concedido o prazo para a reapresentação das contas e entrega da mídia e certificado que o prazo decorreu sem manifestação (ID 45483684).

Na mesma oportunidade, foi exarada conclusão técnica pelo julgamento das contas como não prestadas e juntados aos autos os documentos disponibilizados para o exame, consistentes no relatório de recursos públicos recebidos (R$ 4.424,26 procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha) e extrato bancário (IDs 45483684, 45483685 e 45483686).

A seguir, o magistrado de primeiro grau julgou as contas como não prestadas, ficando a candidata impedida de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, na forma do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Desse modo, bem se vê que a decisão está correta, pois atendido o disposto no art. 74, inc. IV, als. “b” e “c” da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput) :

 

(...)

 

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 2º:

 

(…)

 

b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 53; ou

 

c) a(o) responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação declarada na prestação de contas.

 

A pretensão de que o cartório eleitoral extraísse a mídia do sistema SPCE e efetuasse o exame das contas foi requerida em sede de embargos declaratórios (ID 45483694), mas o pedido foi indeferido em judiciosas razões que cumpre transcrever (ID 45483695):

A entrega da prestação de contas finais se compõe de duas etapas: a primeira do envio das informações exigidas pelo art. 53, I da Res. TSE nº 23.607/2019, com prazo final em 08 de março de 2021 (Res. TSE nº 23.632/2020); e a segunda com apresentação, em mídia eletrônica, dos documentos elencados no art. 53, II da Res. TSE nº 23.607/2019, no período estipulado no art. 2º, §1º da Res. TSE nº 23.632/2020, suspenso pela Portaria TSE nº 111/2021, por sua vez revogada pela Portaria TSE nº 506/2021, nela fixando-se em 17 de setembro de 2021, como data-limite para a entrega das mídias.

 

Como se vê dos autos não houve a apresentação da mídia eletrônica dos documentos elencados no art. 53, II da Res. TSE nº 23.607/2019, correspondente à segunda etapa da entrega da prestação de contas finais, referente ao recibo 505551387955RS1532626, embora o longo prazo disponível para tanto.

 

Portanto, não foram observados os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

 

Somente nesta data devido ao acúmulo involuntário de trabalho a que não dei causa nesta Justiça Eleitoral e na Jurisdição Estadual.

 

Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria apreciada no mérito, sob pena de desbordarem dos limites traçados pelo artigo 275 do Código Eleitoral.

 

Isso posto, CONHEÇO dos Embargos e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença prolatada por seus próprios fundamentos.

 

Depois do julgamento dos declaratórios foram apresentadas novas contas no SPCE, inclusive com a juntada de farta documentação aos autos.

Entretanto, tais documentos não têm o condão de reabrir a instrução, uma vez que a juntada ocorreu após o julgamento das contas, quando preclusa a oportunidade de sanar a falha atinente à ausência de juntada da mídia eletrônica para que as contas fossem examinadas.

O exame da documentação bancária e fiscal, com as entradas e saídas financeiras das contas utilizadas na candidatura, é procedimento que demanda exame técnico mediante análise da respectiva mídia, circunstância inviável após o julgamento de contas não prestadas ou nesta instância, quando já prolatada a sentença.

O TSE e este Tribunal têm firme entendimento pelo julgamento de contas não prestadas por ausência de entrega de mídias:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. NÃO APRESENTADA MÍDIA ELETRÔNICA. INCABÍVEL ALEGAÇÃO DE ERRO TÉCNICO. IRREGULARIDADE GRAVE E INSANÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 69, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em razão da não entrega da mídia eletrônica gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE).

2. O § 1º do art. 53 e os §§ 1º e 5º do art. 55 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõem sobre a obrigatoriedade de apresentação de documentos exclusivamente em mídia eletrônica. Na hipótese, não foi atendida intimação para apresentação da referida mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE), requisito indispensável para a realização de exame técnico, caracterizando a irregularidade.

3. A alegação recursal de erro técnico na apresentação da mídia e de dificuldade de resolução do problema devido à pandemia causada pela covid-19, além de não ter sido acompanhada de prova de efetiva ocorrência, não tem força suficiente para sanar a irregularidade. Configurada recalcitrância do candidato em não apresentar a mídia eletrônica da sua prestação de contas.

4. Irregularidade grave e insanável. A exigência normativa é indispensável para que a Justiça Eleitoral proceda a um exame técnico, seguro e amplo, sobre a movimentação dos recursos de campanha, realização de despesas, pagamento de fornecedores, emissão de notas fiscais, recebimento de valores por meio de doações ou de verbas públicas. A possibilidade de a Justiça Eleitoral consultar extratos bancários eletrônicos de eventuais contas abertas pelos partidos e candidatos não afasta o dever de observância dessas normas, pois é de interesse público que a análise financeira seja realizada em atendimento aos princípios da confiabilidade e da transparência dos recursos de campanha.

5. Negado o pedido de reforma da sentença para realização de um novo exame técnico. O recorrente teve diversos prazos para a entrega da mídia eletrônica, foi regularmente intimado durante a tramitação processual, e a correção do vício foi realizada somente após o julgamento das contas, com a juntada de nova prestação de contas final. Inobservância do art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

6. O julgamento das contas como não prestadas acarreta, por força do inc. I do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, o impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da

restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

7. Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 060030738, Acórdão, Relator(a) Des. KALIN COGO RODRIGUES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 11/07/2022)

 

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB). ANÁLISE NOS TERMOS DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. PARECER CONCLUSIVO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CONTABILIDADE ALUSIVA AO 2º TURNO MEDIANTE MÍDIA ELETRÔNICA GERADA PELO SPCE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA SUFICIENTE PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA. CONTAS NÃO PRESTADAS. PERDA DO DIREITO DE RECEBER QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR A DOADOR.

1. A revogação da Res.–TSE nº 23.553/2017 não impede que seus dispositivos sejam utilizados na análise das impropriedades e das irregularidades encontradas nas prestações de contas relativas à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2018.

2. Nos termos dos arts. 52, § 1º, II, 56, § 1º, 57 e 58, § 7º, do diploma referido acima, órgãos partidários vinculados a candidato que concorreu ao 2º turno das eleições, como na hipótese, devem apresentar contas alusivas a esse período mediante mídia eletrônica gerada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), sob pena de serem julgadas não prestadas.

3. Na espécie, assinalou a Asepa que a Direção Nacional do PMB não encaminhou e não apresentou a mídia eletrônica gerada por meio do SPCE, etapa imprescindível à confirmação da prestação de contas, referente às contas de 2º turno, bem como foi omissa na entrega de informações sobre movimentação de recursos públicos (Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC) e de recebimento de fonte vedada e/ou de origem não identificada, conforme dispõe o art. 52, § 6º, III, da Resolução–TSE nº 23.553/2017.

4. Devidamente intimado, o requerente não apresentou as contas relativas ao 2º turno das eleições de 2018 na forma da Res.–TSE nº 23.553/20217 nem justificativa suficiente para o não cumprimento de diligência determinada, limitando–se a pleitear o fornecimento de documentos integrantes dos autos aos quais tinha acesso e a dilação de prazo, que, uma vez deferida, não restou utilizada.

5. Na esteira da jurisprudência desta Corte, julgam–se não prestadas as contas em que ausentes documentos indispensáveis à análise contábil por esta Justiça Especializada. Precedentes.

6. Contas do PMB – Nacional referentes à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2018 não prestadas.

7. No caso concreto, determina–se a perda do direito de recebimento de quotas do Fundo Partidário e impõe–se a obrigação de o partido político devolver ao respectivo doador a quantia de R$ 30,00 (trinta reais).

(TSE, Prestação de Contas nº 060188734, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 33, Data: 03/03/2022)

 

Portanto, a sentença não é nula e está correta ao concluir pelo julgamento das contas como não prestadas e pela aplicação, por força do inc. I do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, da sanção de impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas por meio de pedido de regularização a ser realizado na classe processual própria, e não nestes autos.

O inc. I do § 1º do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que após o trânsito em julgado da sentença o candidato ou a candidata pode requerer a regularização de sua situação para evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura do cargo ao qual concorreu, cumprindo-se as formalidades dispostas no § 2º do referido dispositivo normativo.

Conforme referido no § 3º do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19: “Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 31 e 32 desta Resolução, o candidato ou o órgão partidário e os seus responsáveis serão intimados para fins de devolução ao erário, se já não demonstrada a sua realização”.

Assim, a sentença não comporta reforma, pois é razoável e proporcional o julgamento de contas não prestadas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.