PC-PP - 0600269-30.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/03/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se de analisar as contas partidárias apresentadas pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB) do RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes partidários, referente ao exercício financeiro de 2021.

Passo ao exame das impropriedades e irregularidades apontadas pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI) e pela Procuradoria Regional Eleitoral:

 

1) Das impropriedades apontadas pela unidade técnica do TRE-RS:

Da análise das contas apresentadas pelo partido político e seus responsáveis, foram constatadas as seguintes impropriedades:

1.a) Ausência de documentação obrigatória:

Ao providenciar a entrega de suas contas anuais, referente ao exercício financeiro de 2021, o partido político deixou de apresentar seu Balanço Patrimonial (art. 32 da Lei n. 9.096/95); o Parecer da Comissão ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas (art. 29, §2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19); a Certidão de Regularidade do CFC do profissional de contabilidade habilitado (art. 29, §2º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19); o Comprovante de remessa à RFB da escrituração contábil digital (art. 29, § 2º, inc. IV da Resolução TSE n. 23.604/19) ou no caso estar dispensado da escrituração digital, por observar os limites e as isenções fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, deve apresentar a escrituração contábil contendo o Livro-Diário e o Livro-Razão, observado o plano de contas específico estabelecido pelo TSE; a Cópia da GRU, na hipótese de ocorrência dos fatos descritos no art. 14, caput e § 1º (art. 29, § 2º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.604/19).

A ausência dos documentos obrigatórios foi apontada no exame preliminar de ID 45145532, no relatório de exame das contas de ID 45440374 e no parecer conclusivo de ID 45504705, dos quais os prestadores de contas foram regularmente intimados.

Contudo, deixaram decorrer os prazos concedidos sem complementar a documentação solicitada.

Em que pese a desídia partidária, a unidade técnica concluiu que a ausência de tal documentação não prejudicou a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, sendo possível a análise da movimentação financeira apresentada pela grei através dos extratos eletrônicos e demais documentos que instruem a prestação de contas.

Assim, entendo que a ausência da documentação apontada configura mera impropriedade formal, uma vez que não comprometeu o exame contábil.

Em semelhante sentido, assim já decidiu o TRE-RS:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. DIVERGÊNCIA ENTRE A ESCRITURAÇÃO E A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSTANTE NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. VALOR DIMINUTO. APLICADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INVIÁVEL MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO. [...] 2. Identificada a não apresentação de documentos obrigatórios, em afronta à norma de regência. Entretanto, na hipótese, os demais documentos e informações juntados aos autos possibilitaram o exame adequado da movimentação dos recursos declarados e da situação patrimonial do partido. Falha sem o condão de comprometer o exame contábil. […] (RECURSO ELEITORAL nº 060003748, Acórdão, Relator(a) Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 82, Data: 11/05/2023) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. DESCUMPRIDA A NORMA EXPOSTA NO ART. 29, § 2º, INC. IV, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. REMESSA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL À RECEITA FEDERAL. MERA IMPROPRIEDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2020. 2. Descumprido o art. 29, § 2º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19, o qual determina a juntada de comprovante de remessa, à Receita Federal do Brasil (RFB), da escrituração contábil digital. Caracteriza–se o ato de transmissão como importante instrumento de controle, o qual possibilita à Receita Federal contrapor as informações apresentadas pelo prestador de contas com as existentes no banco de dados do órgão fiscalizador, a fim de constatar a regularidade da escrituração contábil do partido político. 3. A agremiação deveria ter apresentado cópia do Livro Razão e do Livro Diário, viabilizando a aferição da efetividade e consistência ao Balanço Contábil exigido pelo art. 32 da Lei n. 9.096/95, o qual é peça importante nas prestações de contas. Apesar de não ter havido aplicação ou recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, bem como não terem sido identificadas receitas de fontes vedadas, inviável o acolhimento das alegações suscitadas pelo prestador, diante da inegável obrigação quanto à remessa do acervo contábil digital à Receita Federal. Contudo, a falha é mera impropriedade, não conduzindo à desaprovação das contas. 4. Aprovação com ressalvas. (PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060011291, Acórdão, Relator(a) Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 244, Data: 29/11/2022) (Grifei.)

 

1.b) Divergência entre os valores declarados no SPCA e a movimentação existente nos extratos bancários:

A unidade técnica do TRE-RS, ao analisar as contas apresentadas pelo partido político, constatou ainda:

- divergência de R$ 23.188,23 entre o valor dos gastos declarados pelos prestadores de contas no sistema SPCA e a movimentação financeira extraída dos extratos bancários. Conforme apurado, o partido político declarou despesas totais de R$ 705,85, conforme extrato da prestação de contas de ID 45074836, ao passo que os extratos da conta bancária “outros recursos”, utilizada pela agremiação partidária, demonstram a existência de débitos que totalizam R$ 23.894,08.

- ausência de identificação, mediante registro no SPCA, de contribuições recebidas no montante de R$ 22.236,12. Segundo o parecer conclusivo, o prestador de contas registrou no SPCA, apenas, o recebimento de contribuições no valor de R$ 3.160,00 (Demonstrativo de Contribuições Recebidas” de ID 45074838), embora tenha informado o recebimento de receitas que totalizaram R$ 25.396,12, sendo a diferença declarada como “recursos de origem não identificada”, conforme extrato da prestação de contas de ID 45074836.

Intimados acerca de tais impropriedades, oportunidade em que poderiam apresentar prestação de contas retificadora visando corrigir as divergências apontadas, os prestadores de contas deixaram decorrer o prazo concedido sem manifestação.

A divergência entre a escrituração das receitas e dos gastos e a movimentação financeira extraída dos extratos bancários, notadamente no tocante à ausência de regular declaração da totalidade das despesas realizadas e a incorreta identificação das receitas recebidas, nos termos do acima expostos, acarretam prejuízo à transparência das contas partidárias.

Contudo, no caso em apreço, conforme ressaltado pela própria unidade técnica responsável pela análise da escrituração contábil, tais falhas “não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame” (parecer conclusivo de ID 45504705, fl. 5).

Assim, em que pese a inobservância à legislação eleitoral no tocante às falhas acima apontadas, entendo tratarem-se de erros de natureza formal (art. 45, §3º da Resolução TSE n. 23.604/19), uma vez que não impediram a regular fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.

 

2) Recebimento de contribuições de fonte vedada procedentes de detentor de cargo ou emprego público temporário, no total de R$ 150,00:

A irregularidade refere-se ao recebimento de contribuições feitas por Paulo Ricardo Rumayor Sanches, consistente em três depósitos de R$ 50,00, realizados nos dias 05/05, 02/06 e 06/07/2021, totalizando o valor de R$ 150,00.

Segundo informações repassadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul (ID 45440529, fl. 948), o doador exercia cargo público temporário (Professor de Ensino Médio) quando da realização dos repasses. Além disso, não era filiado ao partido político beneficiado, conforme informação de ID 45440529. Por essa razão, suas doações são consideradas fontes vedadas de arrecadação, uma vez que não estão abrangidas na ressalva contida no inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

 

II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

IV - entidade de classe ou sindical.

 

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

(Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

Intimados acerca do recebimento de tais recursos e da ausência de filiação partidária do agente responsável pela doação, a agremiação partidária e seus responsáveis não apresentaram defesa.

Assim, na forma do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, devem ser reconhecidas como provenientes de fonte vedada as doações realizadas no montante de R$ 150,00, acima especificadas, cujo valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme § 1º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Em semelhante sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. IRREGULARIDADES ATINENTES AO USO INDEVIDO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES ORIUNDAS DE FONTES VEDADAS. BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. [...] 4. Reconhecida a utilização de recursos de fonte vedada, provenientes de contribuições de não filiados ou filiados à agremiação diversa e que exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, em desatenção ao art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Importância ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme previsão contida no art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17. 5. O valor irregularmente versado representa 4,35% dos gastos examinados nas contas, possibilitando o juízo de aprovação com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de devolução ao Tesouro Nacional do montante impugnado. Inviável, entretanto, a aplicação da sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, assim como da suspensão das quotas do Fundo Partidário, nos termos da jurisprudência desta Corte. 6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº060025721, Acórdão, Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 17/11/2022.

 

3) Recebimento de recursos de origem não identificada na quantia de R$ 143,00:

Da análise dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE, a área técnica apontou o recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 143,00, referente a depósitos de R$ 33,00, R$ 60,00 e R$ 50,00, realizados nos dias 08/07, 06/08 e 10/09, respectivamente, nos quais houve a identificação do CNPJ do próprio partido político como responsável pela receita.

A Lei n. 9.096/95, ao autorizar o recebimento de doações de recursos financeiros pelos partidos políticos (art. 39, § 3º), exige a identificação do responsável pelo repasse. O artigo 7º da Resolução TSE n. 23.604/19, ao tratar do tema, estabelece que “as contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou do contribuinte ou no CNPJ, no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos”.

Da mesma forma, o art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19, assim dispõe:

Art. 5º Constituem receitas dos partidos políticos:

 

[...]

 

IV - doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário; (Grifei.)

 

Da análise dos extratos eletrônicos do ID 45440375, constata-se que as receitas acima indicadas ingressaram na conta bancária do partido político sob a forma de “depósito”, com a identificação do CNPJ da própria agremiação como responsável pelo repasse.

Assim, imperioso concluir pela ausência da regular identificação da doadora ou doador originário de tais valores, uma vez que não houve o registro dos respectivos CPFs nos extratos bancários, devendo tais quantias ser consideradas recursos de origem não identificada, a teor do art. 13, parágrafo único, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19, e recolhidas ao Tesouro Nacional.

Em semelhante sentido, assim já decidiu esse Tribunal Regional:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COM GASTOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPROVADA A VINCULAÇÃO À ATIVIDADE PARTIDÁRIA. PAGAMENTOS SEM INDICAÇÃO DE CONTRAPARTE. DOCUMENTOS JUNTADOS INÁBEIS A COMPROVAR A REGULARIDADE DOS GASTOS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CONTRATADOS E OS BENEFICIÁRIOS DOS PAGAMENTOS. ENDOSSO AOS BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. GASTOS CONSIDERADOS REGULARES. PAGAMENTOS DE CHEQUES NÃO CRUZADOS E MEDIANTE UM SÓ CHEQUE. NO CASO, TRATA-SE DE HIPÓTESE DIFERENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO TSE. VALORES IDENTIFICADOS, GASTOS DISCRIMINADOS E PREENCHIMENTO NOMINAL DO CHEQUE EM FAVOR DO PRÓPRIO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. FALHA MANTIDA. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. FUNDO DE CAIXA. FORMAÇÃO E PAGAMENTOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECEBIMENTO DE VERBAS CONSIDERADAS COMO DE FONTE VEDADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITOS REALIZADOS PELO PRÓPRIO PARTIDO. QUOTA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA EM PERCENTUAL MÍNIMO. IRREGULARIDADES GRAVES. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. [...] 6. Recebimento de verbas de origem não identificada, uma vez tendo sido o próprio diretório estadual do partido declarado como doador do montante, em afronta o art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.546/17. Reconhecida a irregularidade, cujo valor fica sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17). [...] PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº060014263, Acórdão, Des. Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 01/06/2023.

 

Registro que, embora patente a irregularidade na identificação dos doadores responsáveis pelos citados repasses, o partido não providenciou o recolhimento voluntário do montante de R$ 143,00 ao Tesouro Nacional no prazo estabelecido pelo art. 14, caput, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Assim, as irregularidades constatadas alcançam a quantia de R$ 293,00 (R$ 150,00 + 143,00), que representa 1,15% dos recursos arrecadados pelo partido no exercício de 2021 (R$ 25.396,12), autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte.

A quantia, entretanto, deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 14, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19, acrescida de juros e correção monetária.

Ressalto que, nos termos da jurisprudência desta Corte e do TSE, a aprovação das contas com ressalvas não implica a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHA PARCIALMENTE SANADA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INVIÁVEL APLICAÇÃO DE MULTA E SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

 

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2019, disciplinadas quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.546/17.

 

2. Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. 2.1. Ausência de documentos comprobatórios do efetivo serviço prestado, em contrariedade ao disposto no art. 18, § 7º, inc. I, e art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Falha sanada. Demonstrado pelos prestadores que os gastos com a referida profissional já foram considerados regulares em outro acórdão, merecendo ser acolhido o entendimento de que os pagamentos tratam-se de uma extensão, da finalização daqueles feitos no exercício imediatamente anterior. 2.2. Comprovantes ilegíveis de despesas. Afastamento da glosa com relação a parte dos apontamentos, cujos documentos fiscais não estão completamente ilegíveis, viabilizando o acolhimento das justificativas do prestador. Redução do valor a ser recolhido ao erário. 2.3. Pagamento de multas e encargos de mora, em desacordo com o disposto no art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Devolução ao Tesouro Nacional.

 

3. Recebimento de recursos de fonte vedada. No exercício de 2019, considera-se de fonte vedada os recursos recebidos de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados ao partido político, não cabendo mais discussão sobre a natureza das atribuições. Não comprovado que os doadores dos valores, ocupantes de cargos e funções em comissão, eram filiados ao partido político, apesar das oportunidades para manifestação sobre o apontamento durante a instrução, de forma que não enquadrados na exceção prevista do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95.

 

4. As irregularidades representam 0,26% de toda a receita arrecadada no exercício de 2019, mostrando-se razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento do valor impugnado ao Tesouro Nacional. Inviável, entretanto, a aplicação da sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, assim como da suspensão das quotas do Fundo Partidário, nos termos da jurisprudência desta Corte.

 

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, PC n. 0600084-60.2020.6.21.0000, Relatora: Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, DJE 02/05/2023)  (Grifei.)

 

 

DIANTE O EXPOSTO VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2021 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB) do RIO GRANDE DO SUL e pela devolução de R$ 293,00, com juros e correção monetária, ao Tesouro Nacional, sendo R$ 150,00 relativos às contribuições de fonte vedada e R$ 143,00 referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada.