PCE - 0602148-72.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/03/2024 às 14:00

VOTO

O parecer conclusivo aponta irregularidades no total de R$ 7.973,35, originários de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) aplicados em desconformidade com a Resolução TSE n. 23.607/19, relativos à: a) falta de apresentação de documentos comprobatórios da propriedade de imóvel alugado no valor de 1.350,00; b) ausência de escrituração e de documento fiscal quanto a transferências bancárias no total de R$ 200,00, realizadas para Uillian Rafael Chaves Lisboa; c) falta de assinatura em contrato firmado com o fornecedor Geyziel dos Santos Oliveira, na quantia de R$ 1.500,00; d) realização de gastos no total de R$ 6.623,35, em 10 (dez) oportunidades, desacompanhados de documentação fiscal comprobatória da despesa (conforme tabela do item 4.1 do exame preliminar e do parecer conclusivo, IDs 45480034 e 45488090).

Além das falhas verificadas no exame técnico, ao receber vista dos autos a Procuradoria Regional Eleitoral acrescentou a necessidade de devolução da quantia de R$ 221,33 ao erário, referente ao excesso de despesas com aluguel de veículos automotores, custeada com recursos do FEFC (e), em desconformidade com o limite do art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 (item 1.2 do parecer conclusivo, ID 45488090; parecer ministerial, ID 45520384).

Ao ser intimado das irregularidades descritas nos pareceres técnico e ministerial, o candidato silenciou-se (IDs 45480103, 45481860, 45484478, 45531063).

Passo ao exame das falhas constatadas:

a) falta de apresentação de documentos comprobatórios da propriedade de imóvel alugado no valor de 1.350,00

Primeiramente, quanto à irregularidade apontada no contrato de locação de bem imóvel no valor de R$ 1.350,00, tem-se que, além da ausência da prova da propriedade ou da posse do imóvel, na medida em que a contraparte é mãe do candidato, Teresa Gomes Machado, “o imóvel locado é a própria residência do candidato, o que impede a locação”, conforme bem apontado no parecer Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45520384).

De fato, essa circunstância se depreende do exame da página 4 do contrato de locação (ID 45181442), e foi corretamente indicada nos itens 4.1 e 5 do exame preliminar e do parecer conclusivo (IDs 45480034 e 45488090).

Assim, a despesa é irregular.

b) ausência de escrituração e de documento fiscal quanto a transferências bancárias no total de R$ 200,00, realizadas para Uillian Rafael Chaves Lisboa

Ao examinar os extratos eletrônicos disponibilizados pelas instituições financeiras, percebe-se 2 (duas) transferências bancárias, no total de R$ 200,00, realizadas em favor de Uillian Rafael Chaves Lisboa, sem registro na prestação de contas e apresentação de comprovante da despesa, descumprindo-se as exigências dos arts. 53, inc. I, al. “g”, e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 (itens 1.1 e 4.1 do exame preliminar e do parecer conclusivo, IDs 45480034 e 45488090).

Portanto, merece ser mantida a falha apontada.

c) falta de assinatura em contrato firmado com o fornecedor Geyziel dos Santos Oliveira na quantia de R$ 1.500,00

A seu turno, embora registrado nas contas e pago em favor da pessoa física de Geyziel dos Santos de Oliveira o valor de R$ 1.500,00, relativo ao serviço de publicidade e propaganda de campanha eleitoral, o contrato apresentado para comprovação desse dispêndio encontra-se sem assinatura da parte contratada e foi firmado com uma pessoa jurídica, denominada Minds Audiovisual, cujo representante legal é Geyziel.

A despeito do contrato social da empresa não ter sido juntado aos autos para comprovar a informação sobre quem seria o administrador da empresa, ao consultar o CNPJ 42.753.043/0001-98 observa-se que se refere à empresa “42.753.043 Geyziel Dos Santos De Oliveira” sob nome fantasia “Nobmaz Marketing – ME”, cuja situação encontra-se ativa.

Nada obstante, é inviável aceitar o gasto como regular, uma vez que o contrato não está assinado.

Merece ser considerado que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado.

Assim, não há transparência nem confiabilidade na identificação dos beneficiários dos pagamentos em questão, impedindo a rastreabilidade da quantia utilizada na campanha, pois o controle da destinação deste gasto resta prejudicado, na medida em que o contrato não atende à formalidade do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45181441).

d) realização de gastos no total de R$ 6.623,35, em 10 (dez) oportunidades, desacompanhados de documentação fiscal comprobatória da despesa

De outro lado, a unidade técnica refere o gasto total de R$ 4.923,35, relativo a 10 (dez) débitos bancários desacompanhados de documentação fiscal comprobatória.

Todavia, em relação a esse apontamento, acolho o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para declarar que parte das falhas são meramente formais, pois 4 (quatro) notas fiscais podem ser divulgadas no site Divulga Cand Contas.

Com efeito, pode ser afastado o dever de recolhimento do montante de R$ 2.292,00, relativo à emissão de 4 (quatro) notas fiscais eletrônicas contra o CNPJ de campanha do prestador por Vanessa Vieira dos Santos, nos valores de R$ 1.580,00, de R$ 180,00 e de R$ 450,00, bem como o gasto na Churrascaria Santa Fé, no valor de R$ 82,00, conforme dados divulgados pela candidatura na Internet, no sítio da Justiça Eleitoral (parecer ministerial, ID 45520384, p. 3).

Por conseguinte, mantém-se a conclusão de que inexistem documentos comprobatórios da contratação de 6 (seis) gastos, no montante total de R$ 2.631,35, junto aos fornecedores Diego Miranda Sant’Anna (R$ 850,00), Viviane Bibiane de Oliveira (R$ 400,00), Patrícia Machado Borges (R$ 150,00), Churrascaria Santa Fé (R$ 231,35), Posto Salim Alvorada (R$ 200,00) e Fabrício Benedito Fazenda Bastos (R$ 800).

e) excesso de despesas com aluguel de veículos automotores na quantia de R$ 221,33

Por fim, assiste razão a Procuradoria Regional Eleitoral ao opinar pela devolução de R$ 221,33 ao erário, valor que excede o limite de 20% em despesas com aluguel de veículos automotores, na forma do art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 (parecer ministerial, ID 45520384).

Segundo o parecer conclusivo, “as despesas com aluguel de veículos automotores totalizam de R$ 2.220,00 e extrapolaram o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados, num total de R$ 9.993,35, em R$ 221,33, infringindo o que dispõe o art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/2019”.

Os gastos de R$ 500,00 e de R$ 1.720,00, que totalizam R$ 2.200,00, estão comprovados por meio dos contratos de locação firmados com Simone de Souza Ribeiro (ID 45181443) e Jorge Antunes Severo (ID 45181445), e foram custeados com recursos do FEFC.

Assim, o valor excedente deve, de fato, ser recolhido ao erário.

Portanto, nos termos da fundamentação, considero irregular a utilização da quantia de R$ 5.902,68 procedente do FEFC, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional, consoante o disposto no § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Por conseguinte, as irregularidades remanescentes representam R$ 5.902,68, equivalentes a 36,32% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 16.250,69), e extrapolam os parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (superior a 10% da arrecadação financeira e acima de R$ 1.064,10).

Dessa forma, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45520384), impõe-se a desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por EMERSON GOMES MACHADO, candidato ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 5.902,68 (cinco mil novecentos e dois reais e sessenta e oito centavos), com juros e correção monetária, valor referente à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.