PCE - 0603219-12.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/03/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de ELIANE DA SILVA, candidata ao cargo de deputada federal nas Eleições Gerais de 2022.

No parecer técnico, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou as seguintes irregularidades atinentes à aplicação de recursos do Fundo Partidário (ID 45501531):

4.2. Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - FP

Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, assim como na documentação apresentada nesta prestação de contas, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos.

4.2.1. Há divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019, conforme abaixo:

 

Identificação da conta bancária: 001 - BCO DO BRASIL S.A. (BB) / 575 / 00000000000000364304

Natureza da conta: FUNDO PARTIDÁRIO

Percentual compatibilizado: 12,5000

Movimentação financeira não compatibilizada:

Detalhamento da inconsistência observada na tabela

A - Débito bancário sem identificação do fornecedor beneficiário do pagamento, não consta CPF ou CNPJ no extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE, assim como não foi apresentada documentação bancária comprovando o destinatário dos recursos, conforme art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019.

B - Débito bancário sem identificação do fornecedor beneficiário do pagamento, não consta CPF ou CNPJ no extrato bancário e não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, conforme art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

C – Não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, conforme art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

[...].

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, considera-se irregular o montante de R$ 49.352,76, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Intimada, a candidata quedou-se inerte (ID 45510844).

A receita arrecadada pela candidata foi de R$ 100.000,00, inteiramente advinda do Diretório Nacional do Patriota, por intermédio de uma única operação de crédito em sua conta n. 364304, agência n. 575, do Banco do Brasil, destinada à movimentação de recursos do Fundo Partidário.

De início, anota que nenhuma das operações reputadas como irregulares pelo órgão técnico constam contabilizadas no “Demonstrativo de Despesas Efetuadas” (ID 45262631), cujos registros somam apenas R$ 48.000,00, quantia bastante aquém do montante financeiro auferido pelo candidata.

Isso posto, passo à análise das referidas operações e dos documentos disponíveis à Justiça Eleitoral.

Consoante o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser afastada a suposta irregularidade concernente ao pagamento de tarifas bancárias, em diversos lançamentos de R$ 11,00, que somam R$ 121,00, os quais prescindem de documento complementar para sua comprovação, porquanto suficientemente demonstrados por meio dos próprios extratos bancários.

Diversamente, o pagamento de R$ 650,00 a MOLLING – TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 01.317.652/0001-17, via TED, no dia 31.8.2022, e aquele de R$ 3.000,00 a RAQUEL VIEIRA, CPF n. 035.482.160-13, por TED, em 05.9.2022, carecem de quaisquer documentos aptos a comprovarem os gastos.

Da mesma forma, não foram oferecidos esclarecimentos mínimos e documentos comprobatórios sobre pagamento, mediante boleto bancário, de R$ 4.335,00, efetuado em 01.8.2022.

Por igual, o débito de R$ 11.000,00, por transferência bancária, em favor de HILARIO DARCI KRAUSPENHAR, CPF n. 255.199.480-20, em 31.8.2022, não encontra respaldo em documentos acostados aos autos.

Quanto a essa despesa, a candidata apontou, em nota explicativa, que não foi emitida nota fiscal pelo fornecedor contra o CNPJ de campanha: “Hilário - Organização de evento e aluguel de espaço no Hotel Sky. Nota fiscal emitida contra tomador de serviço incorreto por equívoco do emitente. O tomador de serviço correto é o CNPJ de campanha. Valores R$ 11.000,00” (ID 45262709).

Nada obstante, a alegação não tem o condão de superar a ausência do cancelamento ou da retificação do documento fiscal, nos termos do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, ou a apresentação de outro documento hábil, produzido em conformidade com o art. 60 da mesma Resolução, impondo-se, assim, o reconhecimento da irregularidade.

Relativamente aos pagamentos de R$ 3.350,00, em 01.9.2022, por TED; R$ 1.100,00, em 02.9.2022, via TED; e R$ 3.000,00, em 06.9.2022, por transferência bancária, totalizando R$ 7.450,00, em prol da empresa RIAN ZAMBAN PESCADOR, CNPJ n. 33.000.896/0001-68, cujo nome de fantasia é CRIARTE SERVIÇOS, cabe destacar que o sistema de candidaturas e contas eleitorais contém registros de notas fiscais emitidas por essa empresa contra o CNPJ de campanha, sob números 19, datada de 26.8.2022, e 43 e 44, em 06.9.2022, nos valores, respectivamente, de R$ 1.350,00, R$ 3.700,00 e R$ 3.300,00, somando R$ 8.350,00.

Todavia, as notas fiscais de serviço foram informadas pelo Município de Sapiranga à Justiça Eleitoral sem a chave de acesso, não sendo possível, portanto, acessar tais documentos. Tendo em vista que a candidata não atendeu ao chamamento da Justiça Eleitoral para complementar a documentação a fim de inviabilizar o perfeito exame sobre os gastos, devem ser mantidas as falhas apontadas.

Há, ainda, consoante o extrato bancário, os pagamentos de R$ 15.000,00 e R$ 9.091,24 a LUIS EDUARDO TEIXEIRA E TEIXEIRA, CNPJ n. 45.684.386/0001-36, realizados em 02.9.2022 e 09.9.2022, mediante TED.

Examinando o sistema de candidaturas e contas, verifico a emissão, em 01.9.2022, da nota fiscal de serviços eletrônica n. 5/S, no valor de R$ 30.000,00, pela referida empresa, cujo nome de fantasia é “Digital Tech”, que descreve a prestação do serviço de “filmagem de festas e eventos, atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão, atividades de produção de fotografias e coordenação de campanha no RS”.

A esse respeito, a douta Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no sentido de que a descrição do serviço veiculada na nota fiscal é demasiadamente ampla, não permitindo a certificação acerca de qual serviço foi efetivamente prestado, e que há desconformidade nos valores.

Contudo, a empresa executa atividades de “filmagem de festas e eventos”, bem como “de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão”, serviços comumente utilizados por candidatos e candidatas em seus espaços de propaganda na TV e em seus sítios eletrônicos na internet.

De fato, o objetivo primordial da exigência prevista no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, de o documento fiscal conter – a par de data, valor, identificação de emitente e destinatário e endereço –, “a descrição detalhada” da operação, é permitir a aferição pela Justiça Eleitoral da natureza eleitoral do gasto, o que, nitidamente, foi evidenciada neste caso, com nítida correlação entre o serviço e a propaganda eleitoral da candidata.

Quanto à dissonância entre os valores pagos R$ 24.091,24 (R$ 15.000,00 + R$ 9.091,24) e aqueles que figuram na nota fiscal (R$ 30.000,00), reputo que deve ser glosado apenas o valor dos pagamentos sem lastro bancário, vale dizer, R$ 5.908,76, e não a integralidade da despesa.

Em nota explicativa (ID 45262709), a própria candidata apontou que o montante do gasto foi de R$ 24.091,24, ao afirmar que “o pagamento foi feito antecipadamente à prestação do serviço e, exigida nota fiscal, ela não foi fornecida. Valores R$ 15.000,00 + R$ 9.9091,24 cfe. Extratos bancários”, consolidando uma divergência de R$ 5.908,76 em relação à nota fiscal eletrônica respectiva.

Essa diferença (R$ 5.908,76), sem registro nos extratos bancários, presume-se quitada com utilização de recursos que não transitaram pelas contas de campanha, configurando o manejo de recursos de origem não identificada, os quais devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em conclusão, as irregularidades verificadas nos autos alcançam a soma de R$ 32.343,76 (R$ 650,00 + R$ 4.335,00 + R$ 11.000,00 + R$ 3.350,00 + R$ 1.100,00 + R$ 3.000,00 + R$ 3.000,00 + R$ 5.908,76), que representa 31% do total de recursos financeiros e estimáveis arrecadados em campanha (R$ 102.040,00), monta que justifica a desaprovação das contas.

Outrossim, deve ser recolhido ao erário o valor de R$ 5.908,76, com fulcro no art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, e o valor de R$ 26.435,00, em virtude de não ter sido comprovada a correta utilização dos recursos do Fundo Partidário, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas de ELIANE DA SILVA, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 32.343,76 ao Tesouro Nacional, nos termos fundamentação.