PCE - 0602063-86.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/03/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada por ALESSANDRA PINHEIRO NOGUEIRA INDA, candidata que alcançou a suplência ao cargo de deputada estadual pelo partido PODEMOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) manifestou-se pela aprovação das contas, consignando mera impropriedade relativa ao atraso de 03 (três) dias na abertura da conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha.

Com efeito, a conta foi aberta em 08.8.2022, enquanto o CNPJ de campanha foi concedido em 26.7.2022.

É dizer, a candidata extrapolou em 03 dias o prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ para a abertura de conta bancária, em desatendimento ao disposto no art. 8, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A prestadora, quanto ao ponto, não teceu maiores digressões, limitando-se a indicar a ausência de prejuízo à análise da contabilidade, juntando jurisprudência.

No caso, considerando o reduzido período em que ocorrida a falha, bem como o indicado no parecer técnico, no sentido de que a impropriedade não impediu o escrutínio sobre as receitas e as despesas, entendo ser cabível apenas a aposição de ressalvas, porquanto insanável o vício.

Na mesma linha, excerto do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

De fato, o parecer conclusivo destacou o descumprimento do prazo para a abertura da conta bancária da campanha, tendo ocorrido um atraso de três dias. Entretanto, a falha não impediu a identificação da origem da receita e destinação das despesas, comprovadas pela movimentação bancária.

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pela aprovação das contas com ressalvas, nos termos do art. 74, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019

 

A corroborar, segue entendimento sufragado por esta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. ATRASO NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. MERA IMPROPRIEDADE. FORNECEDOR COM INDÍCIOS DE INCAPACIDADE OPERACIONAL. FACULTADO ACESSO AOS AUTOS À PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Atraso de 03 dias na abertura da conta bancária. Embora a candidata tenha, de fato, extrapolado o prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ para a abertura de conta bancária, em desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, a impropriedade não impediu o escrutínio sobre as receitas e as despesas. Cabimento da construção de um juízo de aprovação das contas com ressalvas. 2.1. Realização de despesa junto a fornecedor com indício de incapacidade operacional. Facultado o acesso aos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - PCE: 0602416-29.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Eleitoral AFIF JORGE SIMOES NETO, Data de Julgamento: 08/11/2023, Data de Publicação: DJE/TRE-RS, edição n. 207/2023, Data: 14/11/2023)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. ATRASO NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. MERA INCONFORMIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. 2. Descumprimento do prazo estabelecido para a abertura da conta bancária, que deve ocorrer em até 10 dias após a concessão do CNPJ da campanha. Consoante a unidade técnica, “as impropriedades descritas [atraso na abertura de contas] não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação financeira”. Assim, a despeito dessa impropriedade não impedir o escrutínio das receitas e despesas, devem as contas ser aprovadas com as ressalvas do atraso na abertura da conta bancária específica para campanha. 3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - PCE: 06023634820226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Eleitoral Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 21/09/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 175, Data: 25/09/2023)

 

Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ALESSANDRA PINHEIRO NOGUEIRA INDA, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.