PCE - 0602882-23.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/03/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar contas prestadas por MARIA RITA PY DUTRA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, relativas às Eleições de 2022.

A unidade técnica apontou a existência de irregularidade quanto à aplicação de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 2.371,64, devido à aquisição de combustível das empresas Sim Rede de Postos Ltda. e H.D. Portella & Cia Ltda. sem o correspondente registro de locações, de cessões de veículos, de publicidade com carro de som ou de despesa com geradores de energia, em violação ao disposto no art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19 (item 4.1.2 do exame preliminar e do parecer conclusivo, IDs 45496976 e 45512796).

Ao ser intimada da irregularidade, a candidata refere ter utilizado 3 veículos em sua campanha, quanto aos quais foram realizadas despesas com combustíveis (ID 45501824):

Quanto ao item 4.1.2, conforme relatório de comprovação da despesa (Id. 45215426), os veículos aos quais se destinaram os combustíveis foram os de placas ITF3964, IZD4E79 e MKP5C18. Consigne-se que o combustível foi utilizado exclusivamente em tais veículos, designados por cessão de uso à logística de campanha, baseados em relação contratual previamente estabelecida, como é o caso que se vê no contrato firmado com Faustina Costa da Silva (anexo)

Adicionalmente, junta-se comprovante fiscal referente a comprovação de Id. 45215440, em que consta a placa do veículo que deixou de constar em tal comprovação. Nesse sentido, pugna-se pelo aceite da presente justificativa, tendo em vista que os gastos estão discriminados.

Compulsando os autos é possível acolher em parte as alegações da prestadora, pois nos contratos de prestação de serviços firmados com Faustina Costa da Silva e Raquel Andreia Bernardi Kurtz constam, além do serviço de militância, cláusulas de locação dos automóveis, respectivamente, Peugeot 207, placa MKP5C18, e Tucson, placa ITF4364 (ID 45501826, p. 1, cláusula primeira; ID 45501827, p. 3, cláusula primeira).

O procedimento está em desacordo com as normas de contabilidade eleitoral, pois o correto é a formalização, em peça autônoma, de termo de cessão de uso dos veículos ou contrato de locação. 

Essa circunstância, todavia, não impediu o exame da correta destinação dos recursos e regularidade dos pagamentos, sendo tão somente passível de ressalva.

De fato, do exame do relatório de ID 45215426, p. 2; da DANFE de ID 45215440, e das notas fiscais eletrônicas disponíveis na divulgação da candidatura no site da Justiça Eleitoral, é possível associar os contratos a gastos destinados ao abastecimento dos 2 automóveis locados pela candidatura, de propriedade de Faustina e Raquel (placas MKP5C18 e ITF4364), nos valores totais, respectivamente, de R$ 1.368,15 e de R$ 203,77.

Dessa forma, no que se refere a esses 2 veículos, entendo comprovado o uso de combustível na campanha, nos termos declarados pela candidata, cabendo anotar ressalva nas contas diante da falha formal na formalização de contrato de locação conjuntamente com o de prestação de serviços, mas dispenso o recolhimento desse valor ao erário, no montante de R$ 1.571,92.

Todavia, esse raciocínio não pode ser adotado no que toca ao terceiro automóvel, pois não vislumbro nos autos uma documentação autorizadora da utilização de R$ 799,72 em combustível quanto ao veículo de placas IZD4E79 (cupom fiscal de ID 45215440; relatório de ID 45215426, p. 2, DANFEs de IDs 45502149, 45215427 e 45215440).

Diferentemente do que ocorre quanto aos gatos efetuados com os 2 veículos inicialmente analisados, não foi demonstrada a vinculação da campanha da candidata com as despesas efetuadas com o carro de placas IZD4E79, sendo devido, nesse caso, o apontamento de ressalva, além do recolhimento do valor ao erário, na forma do art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Anoto que, em razão da natureza pública da verba procedente do FEFC, o escrutínio contábil, nesse ponto, exige redobrada atenção aos requisitos do art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, demandando exata vinculação do dispêndio as hipóteses autorizadoras do gasto com combustível na campanha eleitoral quando associado a locações, a cessões de veículos, a publicidade com carro de som ou à despesa com geradores de energia, sendo vedada a contabilização do combustível utilizado no veículo automotor utilizado pelo próprio candidato em sua campanha.

Assim, destaco que as falhas, no valor total de R$ 2.371,64, equivalem a 1,9% do montante de recursos recebidos na campanha (R$ 124.440,73), e se enquadram em parâmetros, fixados na jurisprudência desta Corte para aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, a fim de formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (não excedente a 10% da arrecadação financeira), na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Contudo, nos termos da fundamentação, dispenso o recolhimento ao erário do valor de R$ 1.571,92.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por MARIA RITA PY DUTRA, candidata ao cargo de deputada federal, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 799,72 (setecentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), com juros e correção monetária, referente à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nos termos do 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.