PCE - 0603204-43.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/03/2024 às 14:00

VOTO

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal, examinando a movimentação financeira, identificou o recebimento de recursos de origem não identificada no total de R$ 825,00, o que corresponde a 1,79% dos recursos recebidos, R$ 45.921,85, conforme descrito na tabela abaixo (item 3, tabela, parecer conclusivo, ID 45527620):

Como se vê das notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha e que instruem o exame técnico de contas, o candidato realizou três despesas glosadas no período de 05.9.2022 a 23.9.2022 (ID 45497347, item 3). Tais gastos de campanha não foram declarados na prestação de contas, e as movimentações bancárias a eles correspondentes não figuram nos extratos bancários de ID 45270446 e 45270447, tampouco no extrato eletrônico disponibilizado pelo TSE (<https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/
2040602022/RS/210001614095/extratos>, acesso em 17/08/2023), que segue:

De fato, os valores referentes às notas fiscais anexas ao relatório preliminar somam R$ 825,00 e não transitaram pelas contas de campanha (ID 45497347, p. 5-10).

Devidamente intimado do exame técnico e do parecer conclusivo, o candidato não se manifestou.

Verifico ainda que o documento fiscal não restou cancelado junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais junto ao fisco.

Além disso, anoto que esta Corte firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

Logo, os bens foram adquiridos conforme as notas fiscais, e a quantia utilizada para quitação foi arrecadada e movimentada sem o trânsito pela conta bancária específica de campanha, caracterizando recursos de origem não identificada, com prejuízo aos mecanismos de controle e fiscalização da Justiça Eleitoral, em desacordo com os arts. 8º e 14 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Portanto, deve o respectivo montante de R$ 825,00 ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, por utilização de recursos que não se originaram das contas específicas de campanha.

 

Do Julgamento das Contas.

Assim, as irregularidades constatadas alcançam a quantia de R$ 825,00, que representa 1,79% dos recursos recebidos, R$ 45.921,85, viabilizando a aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do entendimento do egrégio TSE e deste Tribunal.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por JORGE LUIZ DA COSTA PIMENTEL, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), com juros e correção monetária, relativos aos recursos de origem não identificada com fundamento nos arts. 32, caput, e 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.