PCE - 0602797-37.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/03/2024 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições 2022.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo (ID 45539005) no qual o órgão técnico consignou que as impropriedades verificadas na contabilidade não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária. O laudo também atestou que os apontamentos, os quais indicavam a possibilidade de omissão de gastos, haviam sido sanados, assim como não foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e com o Fundo Partidário.

Entretanto, foram mantidas as glosas em relação ao atraso nos repasses de recursos às candidaturas femininas, de mulheres negras e de homens negros.

Quanto ao ponto, o prestador de contas argumentou que a não observância do prazo não prejudicou a utilização dos valores oriundos do Fundo Partidário. Confira-se (ID 45496393):

Trata-se, na verdade, de mero descumprimento de datas, não podendo ser penalizada a agremiação partidária, vez que efetivamente destinou o recurso financeiro em favor das candidaturas femininas de pessoas negras.

As candidatas, inclusive, contraíram despesas antes de receber tais recursos, considerando que a agremiação partidária já havia pactuado o repasse, encontrando-se totalmente amparadas para a campanha eleitoral

[…] considerando se tratar de mero descumprimento de datas, não podendo ser penalizada a agremiação partidária, vez que efetivamente destinou o recurso financeiro em favor da candidatura masculina de pessoa negra.

 

A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, entende ser desproporcional a determinação de recolhimento de valores proposta pelo órgão técnico em decorrência do atraso nos repasses, nesses termos (ID 45568384):

 

Embora o atraso no repasse dos recursos prejudique o planejamento da campanha dos candidatos destinatários, revela-se desproporcional a determinação de recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional. Nesse aspecto, merece ser

considerada a alegação do partido de que as candidatas contraíram despesas antes de

receber tais recursos, considerando que a agremiação partidária já havia pactuado o repasse, encontrando-se totalmente amparadas para a campanha eleitoral [...]

 

A Resolução TSE n. 23.607/19 regula, em seu art. 19, a distribuição de recursos do Fundo Partidário para financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, estipulando que

 

Art. 19. Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.

[...]

§ 3º Para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, a representação do partido político na circunscrição do pleito deve destinar os seguintes percentuais relativos aos seus gastos contratados com recursos do Fundo Partidário:

I - para as candidaturas femininas o percentual corresponderá a proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento);

II - para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de:

a) mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; e

b) homens negros e não negros do gênero masculino do partido; e

III - os percentuais de candidaturas femininas e de pessoas negras será obtido pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas da representação do partido político na circunscrição do pleito.

[…]

§ 10. Os recursos correspondentes aos percentuais previstos no § 3º deste artigo devem ser distribuídos pelos partidos até a data final para entrega da prestação de contas parcial.

 

Considerando o disposto no art. 47, § 4º, do regulamento, a distribuição dos recursos para candidaturas femininas e de pessoas negras deve ocorrer até 13 de setembro do ano eleitoral.

No caso dos autos, os recursos do Fundo Partidário foram disponibilizados após essa data, em 16, 29 e 30 de setembro de 2022.

No contexto que se apresenta, considero que o atraso dos repasses não prejudicou a utilização dos recursos transferidos, uma vez que a maior doação, no montante de R$ 100.000,00, foi efetuada em 16/9, poucos dias após a data limite. Ainda que a distribuição de recursos, realizada em 29 e 30 de setembro, possa ter prejudicado a utilização das doações, as peculiaridades do caso, em especial a distribuição dos repasses em três parcelas, permitem que se acolha a justificativa da agremiação para que ao atraso resulte apenas na anotação de ressalvas na contabilidade.

Saliento que o atraso no repasse de valores para candidaturas de mulheres e pessoas negras deve ser analisado caso a caso, observando a data do repasse e a proximidade do pleito, assim como o percentual dos valores envolvidos em cada transferência e a comprovação de que os candidatos puderam usufruir adequadamente dos recursos públicos, a fim de que se estabeleçam as sanções para o descumprimento da norma.

Nessa linha, localizei os precedentes de outros Tribunais Regionais Eleitorais que colaciono:

 

Prestação de contas. Partido político. Eleições de 2022. Identificação de irregularidades. Ausência de destinação do valor mínimo do Fundo Partidário em proveito de candidaturas de pessoas negras do gênero masculino. Falha não esclarecida. Transferência de recursos do Fundo Partidário em favor de candidaturas femininas e negras após o prazo legal. Contratação e início do serviço em momento anterior. Ausência de prejuízo. Finalidade da norma alcançada. Subsistência de vício de baixa materialidade. Aprovação com ressalvas.

1. A não destinação do valor mínimo do Fundo Partidário relativa à cota de candidaturas de pessoas negras do gênero masculino consiste em irregularidade que enseja a devolução do respectivo montante ao erário;

2. A transferência de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras após a data final para a entrega da prestação de contas parcial, no caso concreto, não impediu que a finalidade da norma eleitoral fosse alcançada; Com efeito, razoável considerar que a emissão de notas fiscais, após o prazo contido no art. 19, §10 da Resolução TSE nº 23.607/19, não gerou prejuízo para as candidaturas destinatárias dos recursos públicos, uma vez que a contratação e fornecimento dos serviços de propaganda se deram em momento anterior;

3. Diante da subsistência de irregularidade com valor que não supera o percentual de cinco por cento do total de gastos realizados, fixado como critério de baixa materialidade, impõe–se a aprovação com ressalvas do numerário em comento;

4. Contas aprovadas com ressalvas, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 284,46.

(TRE-BA, PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060357806, Acórdão, Relator(a) Des. ARALI MACIEL DUARTE, Relator(a) designado(a) Des. Moacyr Pitta Lima Filho, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 120, Data: 30/06/2023.)

 

Eleições 2022. Diretório Estadual. Prestação de contas. Variação de saldos na prestação de contas final. Descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros. Atraso no repasse de recursos para candidaturas femininas ou negras. Gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial. Não comprometimento da essência ou confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.

I – A variação de saldos da prestação de contas retificadora final em relação à prestação de contas anterior enseja apenas a aplicação de ressalvas quando verificado, no caso concreto, que a discrepância envolve apenas receitas de natureza estimável, notadamente na hipótese de percentual ínfimo (1,22% dos recursos movimentados pelo partido).

II – Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal, constituem falhas formais, desde que sanadas na prestação de contas finais, a intempestiva entrega dos relatórios financeiros de campanha, bem como a existência de gastos eleitorais em data anterior à data inicial de entrega das parciais sem informação no tempo devido.

III – Por força do art. 19, §10, da Res. TSE n. 23.607/2019, os partidos devem repassar os recursos referentes ao financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras até a data final para entrega da prestação de contas parcial. De acordo com as peculiaridades do caso, o atraso nesse repasse poderá ensejar a aplicação de ressalvas, conforme a quantidade de dias e desde que verificado que remanesceu tempo hábil para os candidatos e candidatas aplicarem os recursos em suas campanhas.

IV – Contas aprovadas com ressalvas.

(TRE-RO, PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060147030, Acórdão de , Relator(a) Des. Miguel Monico Neto, Publicação: DJE - DJE, Tomo 104, Data: 14/06/2023.)

 

Em prosseguimento, a outra glosa na prestação de contas diz respeito à ausência de destinação do percentual mínimo do Fundo Partidário às candidaturas masculinas de pessoas negras. O parecer conclusivo (ID 45539005) informa que foram repassados R$ 5.000,00 ao candidato PAULO RICARDO SIQUEIRA PEDROSO, quando era necessária a destinação de R$ 21.605,78 para o atendimento da reserva de recursos.

A agremiação não nega a insuficiência de repasses, postulando que seja reconhecida a regularidade do valor de R$ 5.000,00 (ID 45496393).

O § 9º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que o repasse de recursos do Fundo Partidário em desacordo com as regras de distribuição configura aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Aqui, como o partido político deveria ter destinado R$ 21.605,78 a candidaturas de homens negros, mas repassou apenas R$ 5.000,00, a diferença, no montante de R$ 16.605,78, deve ser recolhida ao Tesouro Nacional.

Por fim, cumpre analisar as consequências das irregularidades.

O Tribunal Superior Eleitoral tem precedentes no sentido de que o descumprimento da norma, “que impõe ao partido a destinação de, no mínimo, 30% dos recursos arrecadados para o financiamento das campanhas das candidaturas femininas, deve acarretar a desaprovação das contas, haja vista consubstanciar irregularidade grave, por inibir a eficácia da política pública que visa fomentar a igualdade de gênero na política" (Prestação de Contas nº060123602, Acórdão, Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 22/03/2022; AgR-REspe nº 0602205-70/PR, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 14.5.2020, DJe de 1º.6.2020).

Ainda que, por similaridade, o mesmo raciocínio pudesse ser aplicado ao descumprimento das regras relativas à destinação de recursos para pessoas negras, deve se considerar que o Tribunal Superior Eleitoral, além de analisar os repasses do Fundo Partidário, verifica também a distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, com impacto nas candidaturas em todo o Brasil.

Já os repasses do Fundo Partidário, que são analisados nas Prestações de Contas dos Tribunais Regionais Eleitorais, têm um impacto muito menor na campanha. Menciono que, no caso em análise, por exemplo, o prestador de contas, nas Eleições 2022, movimentou R$ 458.726,90 (9,09% dos recursos arrecadados) provenientes do Fundo Partidário e R$ 4.590.000,00 (90,91% desses recursos) oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Também é de se mencionar que, na prestação de contas em exame, as candidaturas de homens negros representavam 8,51% daquelas registradas pelo partido político.

Logo, considerando essas proporções, o percentual de candidaturas prejudicadas e a peculiaridade no exame da destinação dos recursos dos fundos públicos, convém afastar a aplicação dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral que determinam a desaprovação das contas, de forma automática, quando verificada insuficiência de repasses para mulheres e pessoas negras.

Na mesma linha do parecer ministerial, considerando que a aplicação irregular de recursos decorrente da ausência de destinação de valores às candidaturas de homens negros representa 0,32% do montante de recursos manejados pelo partido nas Eleições 2022 (R$ 5.048.726,90), é viável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

A aprovação com ressalvas, no entanto, não tem aptidão para afastar a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores que deixaram de ser corretamente destinados e representam aplicação irregular de recursos públicos, nos termos do art. 19, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, com a determinação de recolhimento de R$ 16.605,78 ao Tesouro Nacional.

 

ANTE O EXPOSTO, voto por aprovar com ressalvas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB relativas às Eleições 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e por determinar o recolhimento do valor de R$ 16.605,78 (dezesseis mil seiscentos e cinco reais e setenta e oito centavos) ao Tesouro Nacional.

É o voto.