PCE - 0602873-61.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/03/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de examinar processo de prestação de contas de campanha realizada por IGUARACY CAMPEZINO SANTOS DAS CHAGAS, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido PV, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A irregularidade equivale a inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem a devida comprovação, itens 4.1.1 do Parecer Conclusivo, no valor total de R$165.760,00.

Quanto ao ponto, o candidato retificou a prestação de contas (ID 45531629 a 45531685) e juntou documentação (ID 45549429 ao 45549530), visando reverter as falhas apontadas.

Após a análise da documentação, as irregularidades foram parcialmente sanadas restando as constantes no 1º Exame de Documentos Após o Parecer Conclusivo (ID 45582431), no montante de R$ 73.128,00, pois não foi apresentado documento fiscal comprovando as despesas, em conformidade com o art.53, II, e de forma a comprovar os arts. 35 e 60, da Resolução TSE n. 23.607/19:


 

O candidato juntou nova manifestação (ID 45589128) e novos documentos com IDs 45589129 a 45589141, 45589143 e 45589145 a 45589147, razão pela qual a unidade técnica realizou novo exame documental.

Da análise, consideraram-se parcialmente sanados os apontamentos, restaram, porém, irregularidades no valor total de R$ 39.500,00 referentes às despesas relativas à locação de imóveis, conforme explicitado no 2º Exame de Documentos Após o Parecer Conclusivo (ID 45596599).

Analisando a documentação trazida aos autos, acompanho as manifestações da unidade técnica (ID 45596599), assim como da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45604779), e considero que as despesas com locação de bens imóveis não foram suficientemente comprovadas, pois foram anexados aos autos apenas extratos bancários e “(...) contratos de locação de imóveis que não foram realizados por imobiliárias e sim por pessoas físicas, sem reconhecimento de firma e sem apresentação de cópia de documento de identidade para verificação de assinatura, não foram apresentados documentos de comprovação da propriedade dos imóveis para aferição inequívoca de que o contrato e o valor pago referem-se aos proprietários dos imóveis locados, não se identificou justificativa acerca dos valores pagos a título de aluguel, considerando-se os valores de mercado para aquelas regiões/características dos imóveis divulgados em sítios eletrônicos de locação de imóveis. Ainda, não se identificou qualquer documento/imagem adicional que comprove a instalação dos comitês de campanha nos endereços de locação dos imóveis”, em contrariedade aos art. 60, caput e § 8º. da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ademais, “o contrato firmado com PAULO RICARDO BROCHADO SOUZA ID 45589141 refere-se à locação para fins exclusivamente residenciais/domicílio, não configurando gasto eleitoral e os contratos com DEOCLIDES MANOEL BITTENCOURT ID 45589145 e LINDOMAR MARMITT ID 45589131 referem-se ao mesmo imóvel e por idêntico período de locação (…)”.

Isso posto, considero irregular o uso dos valores provenientes do FEFC, no valor de R$ 39.500,00, referentes às despesas com locação de imóveis.

A soma das irregularidades identificadas alcança R$ 39.500,00, o que corresponde a 23,2% do total da receita declarada pelo candidato (R$ 170.152,00), tornando imperativa a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de IGUARACY CAMPEZINO SANTOS DAS CHAGAS, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido PV, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 39.500,00.