PCE - 0603032-04.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/03/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas de LUIZ ANDRÉ VALENTE GREGÓRIO, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Em informação, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) recomendou a reprovação das contas, visto que persistente impropriedade quanto à ausência de assunção de débitos pela agremiação do candidato e irregularidades no uso de recursos do Fundo Partidário (FP).

No que toca à não assunção de dívida pelo partido pelo qual o prestador concorreu, consta o débito de R$ 75,00 com a empresa Antoninho da Silva, CNPJ n. 25165758/0001-00, pela confecção de panfletos, conforme Relatório de Despesas Efetuadas e Não Pagas de ID 45556831.

O regramento, quando da existência de dívidas de campanha não quitadas pelo prestador e tampouco assumidas por sua grei, vem estampado no art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 33. Partidos políticos e candidatas ou candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

(...)

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º ; e Código Civil, art. 299) .

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência da pessoa credora;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

(…)

 

No caso, conquanto o prestador tenha juntado ao feito contabilidade retificadora, o acervo não tratou a impropriedade quanto ao débito não assumido pelo partido.

Inviabiliza a aferição da fonte dos recursos versados no adimplemento do débito de campanha, o quadro fático sinaliza o uso irregular de valores sem demonstração de origem.

No entanto, ainda que mantida a mácula, a cifra irregular não está sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional, porquanto ausente previsão normativa expressa.

Explico.

O e. Tribunal Superior Eleitoral entendeu que as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência, restringindo-se o art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 a estabelecer a possibilidade de desaprovação das contas:

Art. 34. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista no § 3º do art. 33 desta Resolução, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas da candidata ou do candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição.

 

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DÍVIDA DE CAMPANHA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA AO ERÁRIO. REJEIÇÃO DAS CONTAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/MS que desaprovou as contas de candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018.

2. Na origem, o TRE/MS, por unanimidade, concluiu haver irregularidades graves na prestação de contas, notadamente dívidas de campanha no montante de R$ 110.422,50 (cento e dez mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), que não foram assumidas pelo órgão partidário nacional. No entanto, deixou de determinar a devolução deste valor ao Tesouro Nacional, por não considerar que se tratasse de utilização de recurso de origem não identificada.

3. O Ministro Relator propõe que se acolha a tese suscitada no recurso especial do Ministério Público, para além da desaprovação das contas, determinar-se ainda a devolução ao Tesouro Nacional da quantia referente às dívidas de campanha, pelos seguintes fundamentos: (i) a infringência ao art. 35 da Res.-TSE nº 23.553/2017 impede que a Justiça Eleitoral controle a regularidade da movimentação financeira do candidato, logo o pagamento das despesas, se realizado, será com recurso cuja origem não estará comprovada nos autos da prestação de contas; e (ii) à luz da interpretação sistemática da legislação, é devido o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor referente aos débitos de campanha não quitados e não assumidos pelo partido político, porque não comprovada a procedência das verbas a serem futuramente utilizadas, caracterizando-as como recurso de origem não identificada.

4. Contudo, observo que não há respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse.

5. Isso porque (i) a assunção da dívida pelo partido não é um procedimento obrigatório e, tampouco, afasta a possibilidade de que o candidato obtenha diretamente os recursos para quitar as obrigações junto aos fornecedores; (ii) incabível considerar como de “origem não identificada” recursos que sequer foram captados, pois significaria, em última análise, impedir o candidato de quitar a obrigação pela qual responde pessoal e individualmente; e (iii) a medida apenas agrava o problema detectado pelo Relator, pois o candidato terá que duplicar o esforço de arrecadação de recursos junto a fontes não controladas pela Justiça Eleitoral, para além de pagar fornecedores, realizar o recolhimento ao Tesouro.

6. Com essas considerações, divirjo do voto do Ministro relator, para negar provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral.

(TSE; REspEl 0601205–46/MS; Redator para o acórdão: Min. Luís Roberto Barroso, sessão de 8.2.2022) Grifei.

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. AGRAVO PROVIDO. DÍVIDA DE CAMPANHA. ASSUNÇÃO PELO PARTIDO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. EQUIPARAÇÃO A RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPALDO NORMATIVO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Hipótese em que o TRE/SP, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha de candidata ao cargo de deputado federal nas eleições de 2018, devido à existência de dívida de campanha assumida pelo partido, mas cujo procedimento estava em desacordo com o previsto no art. 35, § 3º, da Res.–TSE nº 23.553/2017.2. Agravo conhecido e provido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 3. Não há "[...] respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse" (REspEl nº 0601205–46/MS, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 8.2.2022, DJe de 30.3.2022).4. Recurso especial parcialmente provido tão somente para afastar a determinação de devolução de R$ 4.048,00 ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.

(TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060851176, Acórdão, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 175, Data 09/09/2022) Grifei.

 

Posicionamento este acolhido por este e. Tribunal para as Eleições de 2022:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO FALECIDO. CONTAS APRESENTADAS POR ADMINISTRADOR FINANCEIRO. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES RELATIVAS AO RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO QUITADAS. INEXISTÊNCIA DO TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. FALHAS DE ALTO PERCENTUAL. VALORES IRREGULARES NÃO SUJEITO A RECOLHIMENTO. PRECEDENTES. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas de candidato falecido, apresentada por administrador financeiro, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. 2. Candidato falecido durante a campanha. Nos termos do art. 45, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, "se a candidata ou o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, na forma desta Resolução, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de sua administradora financeira ou seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária". 3. Existência de irregularidades relativas ao recebimento de recursos de origem não identificada – RONI –, consistentes em dívidas de campanha não acompanhadas dos respectivos termos de assunção de dívida, na forma prevista no art. art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Assim, é incontroverso que remanesce dívida de campanha não autorizada pelo diretório nacional pelo qual o candidato lançara candidatura. O montante representa 109,13% da receita total declarada pelo prestador, conduzindo inequivocamente a um juízo de desaprovação das contas. 4. Valor irregular não sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional. O Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, a qual não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência, restringindo–se o art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 a estabelecer a possibilidade de desaprovação das contas. 5. Desaprovação das contas.

(TRE-RS - PCE: 06023201420226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 17/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 194, Data 23/10/2023)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALTO PERCENTUAL DAS FALHAS. INVIÁVEL APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1.Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2.Recebimento de recursos de origem não identificada. Dívidas de campanha declaradas na contabilidade, decorrentes da falta de prova do pagamento de despesas contraídas em campanha. Intimado para sanar o apontamento, o candidato retificou suas contas e apresentou o mesmo documento que já havia juntado aos autos, consistente em mero documento intitulado Termo de Assunção de Dívidas e Outras Avenças, o qual sequer está assinado pelas partes. Reconhecida a irregularidade. Esta Corte alinhou–se à jurisprudência do TSE, no sentido de ausência de dever de recolhimento ao erário da importância equivalente à dívida, por falta de amparo normativo. Portanto, segundo a mais recente posição do Tribunal Superior Eleitoral, não há “respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse” (REspEl n. 0601205–46/MS, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 8.2.2022, DJe de 30.3.2022). Posicionamento acolhido, por maioria, neste Tribunal para as eleições de 2022. 3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do FEFC. Ausência de prova da efetiva realização de serviço contratado com fornecedor. Apresentada nota fiscal da despesa, sem qualquer documento adicional, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em consonância com o art. 60 da Resolução TSE 23.607/19. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. 4. As irregularidades correspondem a 28,04% da receita total do candidato, impedindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em função do elevado percentual de impacto das falhas e da relevância da quantia irregularmente aplicada. 5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06020309620226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 02/10/2023 )

 

Nesse norte, ainda que mantida a impropriedade, o valor será considerado apenas para fins de aposição de ressalvas, afastada a necessidade de recolhimento do valor glosado.

Passo à análise da irregularidade envolvendo verbas do Fundo Partidário.

A informação da SAI, emitida após a juntada de prestação de contas retificadora, indicou a manutenção da falha quanto à comprovação de despesas realizadas com valores de Fundo Partidário (FP) no montante de R$ 11.289,16.

A mácula provém majoritariamente de gastos desacompanhados de notas fiscais a dar-lhes lastro, entretanto, há também o registro de despesa junto ao Posto JJ, no valor de R$ 226,89, na qual a nota fiscal não ostenta o CNPJ do candidato.

O regramento quanto à necessidade de comprovação de gastos, mediante nota fiscal, vem disposto nos arts. 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[...]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

[...]

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Do material carreado aos autos, mesmo após a juntada de prestação de contas retificadora, não constam os documentos fiscais relativos aos dispêndios arrolados pela unidade técnica.

Todavia, após a informação SAI, o prestador colacionou ao feito nota fiscal para Solange Steier Pereira, CNPJ n. 40644580/0001-74, no valor de R$ 7.500,00.

Compulsando o sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais desta Justiça Eleitoral, é possível aferir que o valor foi destinado à empresa, porém foi estornado, em 09.09.2022, e, somente em 13.09.2022, foi repassado, via TED, à pessoa física de Solange Steier Pereira, CPF n. 705085260-00.

A corroborar, o prestador trouxe aos autos, em 24.01.2024, após a emissão dos pareceres da unidade técnica e ministerial, comprovante de inscrição e de situação cadastral a denotar a vinculação entre as pessoas jurídica e física de Solange Steier Pereira.

Nesse trilhar, entendo sanada a mácula quanto à nota carreada, ainda que a cifra tenha sido destinada a beneficiário distinto do declarado, na medida em que atendido o comando legal de identificação do favorecido e feita a  juntada de comprovante fiscal idôneo, de forma a atestar o gasto.

Em casos similares, esta Corte entendeu saneada a falha, porquanto, coligida ao feito documentação, restou identificado o destinatário do valor gasto:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITA. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESA COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CHEQUE EMITIDO SEM OS REQUISITOS NORMATIVOS DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DEPÓSITO EFETUADO EM CONTA. DEPOSITANTE IDENTIFICADO. FARTO MATERIAL JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DOS REAIS FINS DAS VERBAS PÚBLICAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do uso irregular de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Emissão de cheque não cruzado debitado por beneficiário distinto do constante na nota fiscal colacionada ao feito. No caso, a finalidade da norma foi atendida, pois houve o depósito em conta, conforme registrado no DivulgaCand, restando identificado o depositante da ordem de pagamento. Ademais, o prestador trouxe aos autos farto material, incluindo foto da própria cártula, emitida nominalmente, de forma que o liame necessário à comprovação dos reais fins das verbas públicas restou suficiente demonstrado.

3. A exigência do cruzamento destina-se a garantir que o pagamento se dê, exclusivamente, por depósito em conta-corrente, o que ocorreu no feito, na medida em que, conforme extrato eletrônico, a cifra foi creditada na Caixa Econômica Federal, ainda que por destinatário distinto do constante na prestação de contas. Registra-se que as ordens de pagamento, ainda que nominais e cruzadas, podem ser endossadas mediante assinatura no verso, nos termos do disposto no art. 17, § 1º, da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), não contemplando o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 a exigência de vedação ao endosso. Assim, deve ser superada a mácula, mantida apenas a glosa quanto à carência de cruzamento do cheque.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 0600960-19.2020.6.21.0128 Passo Fundo - RS, Relator: Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos, Data de Julgamento: 11/12/2023, Data de Publicação: 13.12.2023 - DJE/TRE-RS, edição n. 226/2023)
 

Cabe frisar que, inobstante o afastamento do vício quanto à nota de R$ 7.500,00, as demais irregularidades persistem, de sorte que o valor a elas correspondente, no importe de R$ 3.789,16, deve ser recolhido, na esteira do entendimento sufragado por este Pleno:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FISCAL. DESPESAS COM FACEBOOK E SERVIÇO DE HOSPEDAGEM. BAIXO PERCENTUAL DA FALHA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. 2. Ausência de comprovação fiscal de despesas realizadas com Facebook e serviço de hospedagem, utilizando valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Apresentados apenas recibos de pagamentos. Inobservância dos arts. 53, inc. II, al. c, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. A totalidade das despesas irregulares representa 1,62% do valor auferido em campanha, devendo a contabilidade ser aprovada com ressalvas, na esteira do entendimento desta Corte, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Aprovação com ressalvas. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06029749820226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. José Luiz John Dos Santos, Data de Julgamento: 17/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 192, Data 19/10/2023 )

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. CONSTATADAS DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELAS CONSTANTES DA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. INDÍCIOS DE OMISSÃO. UTILIZAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS PAGAS COM IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS FISCAIS CORRESPONDENTES. SERVIÇO DE MILITÂNCIA. AUSENTE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADES MANTIDAS. BAIXO PERCENTUAL. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. 2. Constatadas divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas registradas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. g, da Resolução TSE n. 23.607/19. Existência de seis notas fiscais que se referem a despesas que foram pagas com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha, de modo que o valor configura recurso de origem não identificada e deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. Inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 3.1. Existência de duas despesas com impulsionamento de conteúdo nas redes em que não foram apresentados os documentos fiscais correspondentes. 3.2. Despesa com serviço de militância e mobilização de rua sem a apresentação do contrato de prestação do serviço, contrariando o disciplinado no art. 60, c/c o art. 35, § 12, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. A soma das irregularidades identificadas representa 7,4% da receita declarada pelo candidato, ou seja, percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas. 5. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06022725520226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 22/09/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 177, Data 27/09/2023 ) (grifei)

 

O valor vertido indevidamente perfaz R$ 3.864,16 (R$ 3.789,16 + R$ 75,00), o qual representa apenas 7,25% do montante auferido em campanha, que restou em R$ 53.273,21, autorizando a aprovação das contas com ressalvas, considerados os parâmetros utilizados por esta Corte e mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dessarte, as contas devem ser aprovadas com ressalvas e determinado o recolhimento de R$ 3.789,16 ao erário, de acordo com o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, afastado o ressarcimento dos R$ 75,00 provenientes da ausência de assunção de débito de campanha pelo partido pelo qual o prestador concorreu.

Antes o exposto, VOTO por aprovar com ressalvas as contas de Luiz André Valente Gregório, na forma do 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinar o recolhimento de R$ 3.789,16, oriundos do Fundo Partidário, ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.