PCE - 0601996-24.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/03/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar as contas prestadas por TALIS ROMEU POHREN FERREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, relativas às eleições de 2022.

O parecer conclusivo aponta as seguintes irregularidades na aplicação de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de campanha (FEFC), no total de R$ 18.383,02 (ID 45512429):

a) apresentação de 05 (cinco) contratos de militância, no valor total de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais), com insuficiente detalhamento acerca do local de trabalho e horas trabalhadas, em desatenção às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19;

b) documentos fiscais relativos a gastos com “publicidade por adesivos” sem indicação das dimensões do material impresso produzido, que totalizaram R$ 838,24 (oitocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), referentes a pagamentos realizados à empresa CESAR AUGUSTO MOTTA (CNPJ: 09.570.689/000 1-64) nas quantias de R$ 468,24 (quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos) e R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), em violação ao disposto no artigo 60, § 8º, da Resolução TSE 23.607/19;

c) pagamento de despesas com combustíveis, no valor total de R$ 444,78 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), referentes ao pagamento realizado ao fornecedor COM DE COMB RIO CAI LTDA. (CNPJ: 37.022.930/0001-56), nas quantias de R$ 230,04 (duzentos e trinta reais e quatro centavos) e R$ 214,74 (duzentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos), sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículo, realização de publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, nos termos do artigo 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Passo à análise das irregularidades:

a) Contratos de prestação de serviços de militância em desacordo com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19

No relatório de exame de contas (ID 45498803), foram glosados 05 (cinco) contratos de prestação de serviço de militância e de mobilização de rua por insuficiência de informações previstas no art. 35, § 12, da Resolução TSE 23.607/19 quanto ao detalhamento acerca do local de trabalho e horas trabalhadas.

Em sua defesa (ID 45522257), o prestador de contas apresentou documento unilateral (sem assinatura dos contratados), denominado “Demonstrativo (Informações)”, detalhando as despesas consideradas irregulares, informando os locais de trabalho e horas trabalhadas (ID 45522261).

Contudo, é inviável receber essa narrativa, que faz as vezes de um aditamento unilateral. A informação do candidato sobre os dados faltantes no contrato firmado sequer pode ser conhecida como um aditamento, pois está sem assinatura de um dos contratantes, no caso, os prestadores de serviços.

Ainda que fosse possível o aditamento de contrato de trabalho com vigência expirada, o documento sem assinatura de uma das partes representa ausência de exteriorização da manifestação de vontade do contratado, requisito de validade para que o negócio jurídico produza seus efeitos, sendo o contrato aditado, portanto, inexistente.

Anoto que, em razão na natureza pública da verba do FEFC, a fiscalização contábil, nesse ponto, exige redobrada atenção a fim de permitir o controle da contratação e dos dispêndios com mão de obra.

A adoção, sem qualquer justificativa, de procedimento contábil, consistente em cláusulas contratuais preenchidas sem a aquiescência prévia do fornecedor do serviço, sem especificação sobre a divisão das atividades realizadas pelos prestadores de serviço e sem a formalização contratual adequada, com pactuação mediante cláusulas em branco ou com rasuras, compromete a fiscalização desta Justiça Especializada sobre a correta utilização de recursos públicos e viola o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido, na contração de prestadores, a orientação da jurisprudência desta Casa reafirma a aplicação dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme ementa abaixo transcrita:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. 3ª SUPLENTE. IMPROPRIEDADES. ABERTURA EXTEMPORÂNEA DE CONTA BANCÁRIA. NÃO APRESENTADOS OS EXTRATOS DAS CONTAS BANCÁRIAS. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL NÃO CANCELADA. ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TSE NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. NÃO COMPROVADOS GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMBUSTÍVEIS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. DESPESAS COM PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

(...)

4. Ausência de documentação apta a comprovar gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

4.4. Inobservância do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, referente às despesas com pessoal. Apresentados contratos firmados com os prestadores de serviço que revelam inconsistências que não podem ser superadas. Determinada a devolução do somatório irregular ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

(...)

6. Desaprovação. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS – PCE nº 060237477, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: DJE, Tomo 273, 16/12/2022, grifou-se)

 

Como bem salientou a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) em seu parecer, tal documento não afasta a irregularidade (ID 45528878):

Por outro lado, conforme mencionado anteriormente, o demonstrativo apresentado pelo prestador após o parecer conclusivo, elencando as atividades que teriam sido realizadas por cada um dos contratados, bem como os locais de trabalho e as horas trabalhadas (ID 45522261), não se mostra suficiente para afastar a irregularidade e não deve ser conhecido, uma vez que produzido unilateralmente, com o único objetivo de preencher as lacunas apontadas na documentação comprobatória dos gastos eleitorais, restando impossibilitada a fiscalização da correta utilização dos recursos públicos oriundos do FEFC.

 

Por fim, observa-se que os contratos acordados com os prestadores Jannis Daniela Boss da Rosa (ID 45174318), Sidnei das Chagas Souza (ID 45174317), Domingos Tadeu Boss (ID 45174315), Daiana Rosa dos Santos Viegas (ID 45174325) e Geiza Dioneze da Silva (ID 45174314) são padronizados, não cumprindo as exigências do art. 60, c/c o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, visto que não especificam os locais de trabalho e as horas trabalhadas.

Dessa forma, estando em desacordo com os normativos de contabilidade eleitorais, especialmente a previsão do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, a unidade técnica manteve as glosas nos contratos ID 45174318, ID 45174317, ID 45174315, ID 45174325 e ID 45174314.

De fato, a despeito das considerações colacionadas pelo prestador de contas (ID 45522257 a 45522261), verifico que, ausente justificativa específica sobre os contratos inquinados, remanesceram as falhas apontadas no parecer conclusivo (tabela, item 4.1.1, ID 45512429).

Portanto, à vista da ausência das informações de que trata o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, fator que culmina na impossibilidade de fiscalização sobre o conteúdo e os requisitos legais desses contratos de prestação de serviço de militância, considera-se irregular a utilização de recursos originados do FEFC na quantia de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais), a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

b) dos gastos com “publicidade por material impresso” sem indicação das dimensões (artigo 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19):

Conforme se depreende dos autos, notadamente nos IDs 45174312 e 45174327, verificam-se as notas fiscais da empresa CESAR AUGUSTO MOTTA, onde a descrição dos produtos é somente “ADESIVOS PERFURITES" e "ADESIVOS", sem indicação das dimensões, conforme exige o artigo 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Visando comprovar a falha, o candidato apresentou novamente um documento sem assinatura, intitulado “Demonstrativo (Talis Dados sobre as duas Notas fiscais)” (ID 45522262), alegadamente produzido pelo fornecedor do serviço, o qual é considerado de produção unilateral.

O documento refere que as notas são relacionadas à produção de 20 Adesivos Perfurity Impresso tamanho 30cm x 70cm e à produção de 24 Adesivos Perfurity Impresso no tamanho 30cm x 70cm.

Todavia, entendo não ser viável presumir, sem a retificação do documento fiscal, que eventualmente se trata da confecção de adesivos no tamanho estabelecido no § 4° do art. 38 da Lei n. 9.504/97, que dispõe sobre os adesivo microperfurados nas dimensões de qualquer para-brisa traseiro, pois tal circunstância sequer foi alegada pelo prestador.

Verifiquei que, em caso semelhante julgado nesta Corte, a irregularidade foi afastada somente após a juntada de DANFSE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica emitido com as informações de tamanho no campo "Correções"/"Discriminação do serviço", ou com reemissão de notas fiscais de FATURA DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFFS-e contendo, em "COMUNICADO E DESCRIÇÃO DE CORREÇÃO"/"CAMPO A ALTERAR”, os dados legais (PCE: 06030623920226210000, Relatora Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, DJE 07.12.2022).

Contudo, nos autos, não foi apresentada a correção, apenas documento que sequer foi firmado pelo fornecedor dos serviços.

Conforme muito bem ressaltado pela Procuradoria Regional Eleitoral no parecer de ID 45528878, a justificativa do candidato não afasta a falha:

Ressalta-se, no ponto, que, apesar de supostamente tratar-se de informação prestada pelo fornecedor, o documento não está assinado, devendo ser considerado como de produção unilateral. De qualquer forma, ainda que estivesse comprovado que a empresa fornecedora foi a responsável pela sua elaboração, isso não supriria a falha, sendo necessária, para tanto, a retificação do documento fiscal, mediante a emissão de carta de correção.

 

No caso em apreço, além de não ser possível considerar o documento apresentado na defesa, uma vez que emitido unilateralmente, sem registro e comunicação à SEFAZ, também não houve, ainda que minimamente, a regular descrição das dimensões do material contratado e pago pelo candidato nas notas fiscais apresentadas, razão pela qual se mostra necessário reconhecer a irregularidade na comprovação do citado gasto eleitoral.

Em semelhante sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. NÃO COMPROVADAS DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A DIMENSÃO DE MATERIAL IMPRESSO. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS. FACEBOOK. IRREGULARIDADES CARACTERIZADAS. BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. 2. Não comprovadas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, em razão da ausência de informações sobre a dimensão do material impresso descrito nas notas fiscais. A legislação eleitoral estipula que a comprovação de gastos de campanha com material impresso demanda a indicação, no corpo do documento fiscal, das dimensões do produto (art. 60, caput, c/c os §§ 3º e 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Na espécie, ausente a referida indicação. Caracterizada a irregularidade. 3. Pagamento ao Facebook, com verbas do FEFC, em valores superiores às notas fiscais emitidas. Despesa não totalmente comprovada. Em se tratando de despesa paga com recursos públicos para serviço de impulsionamento de conteúdos, eventual crédito contratado e não utilizado até o final da campanha deve ser registrado como sobra de campanha e recolhido ao Tesouro Nacional, o que não ocorreu no caso concreto. Não comprovadas as condições do § 2º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Configurada a falha. 4. As irregularidades representam 2,45% do montante recebido. Viabilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060203958, Acórdão, Relator(a) Des. Voltaire De Lima Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 138, Data 31/07/2023.) (Grifei.)

 

Assim, a ausência de comprovação dos gastos acima descritos, que totalizaram R$ 838,24 (oitocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), importa em irregular aplicação do FEFC, devendo o valor ser recolhido ao erário, em cumprimento ao § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

c) despesa com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som (artigo 35, §11, da Resolução TSE 23.607/19)

Foi identificado, ainda, o pagamento de despesa com combustível mediante recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 444,78 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos ou de gastos com geradores de energia ou eventos de carreatas na prestação de contas.

Segundo o art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim. (grifei)

 

O candidato, em sua manifestação (ID 45522257 e 45522261), informa que "Referente a estas duas despesas, houve uma doação por parte do Candidato Pedro Bandarra Westphalen, CNPJ 47.547.092/0001-98, onde veio Carro de placa RDY5D61 para utilização na Campanha do Talis, sendo lançado na prestação do candidato a Deputado Federal. Ficou acordado que a despesa do combustível seria do candidato Talis Romeu Pohren Ferreira". Juntou, ainda, no ID 45522259, cópia do Contrato de Locação em nome de Pedro Bandarra Westphalen.

Porém, da análise dos demonstrativos de IDs 45174293 e 45174303, constata-se que TALIS ROMEU POHREN FERREIRA informou não ter realizado gastos com carreatas ou com geradores de energia durante o período eleitoral. Da mesma forma, conforme demonstrativo de despesas efetuadas ID 45174290, não houve registro de despesa com cessão ou locação de veículos.

Dessa forma, verifica-se que a mencionada cessão do veículo por Pedro Bandarra Westphalen não está declarada nas prestações de contas, não sendo possível localizá-la em ambos processos (também não localizada no processo de Pedro, n. 0603246-92.2022.6.21.0000).

Assim, por não estarem presentes as hipóteses do § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, inviável o enquadramento das despesas com combustíveis declaradas pelo candidato como gastos eleitorais, razão pela qual não poderiam ter sido pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Colho, com o mesmo entendimento, o seguinte precedente desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. AUSENTE REGISTRO DE LOCAÇÃO/CESSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VALOR IRRISÓRIO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato, relativas ao pleito de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. 2. Despesa com combustível, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Afronta ao disposto no art. 60, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. Ainda que o art. 60, § 4º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispense a cessão de automóvel de propriedade do candidato e do seu cônjuge para utilização em benefício da candidatura, permanece a obrigação de registro na prestação de contas da campanha. Ademais, verifica–se que o pagamento de combustíveis realizado pelo candidato com recursos da campanha (FEFC) desrespeita o disposto no art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual estabelece que não configura gasto eleitoral e não pode ser pago com recursos de campanha o valor despendido em combustível usado pelo candidato. 4. Embora a irregularidade represente 34,48% das receitas declaradas, o valor esta abaixo do parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(RECURSO ELEITORAL n. 060022035, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 216, Data 10/11/2022.)

O valor de R$ 444,78 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), oriundo do FEFC e aplicado indevidamente pelo candidato em gastos com combustíveis, deve ser devolvido ao erário, nos termos do § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Desse modo, conclui-se que as irregularidades quanto à aplicação de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) incidem sobre o valor total de R$ 18.383,02 (dezoito mil, trezentos e oitenta e três reais e dois centavos) – (R$ 17.100,00 + R$ 838,24 + R$ 444,78), que representa 35,4% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 51,900,00), enquadrando-se, portanto, nos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada para formar juízo de desaprovação da contabilidade (ou seja, montante superior a R$ 1.064,10 e excedente a 10% da arrecadação financeira).

Portanto, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45528878), impõe-se a desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.

 

Em face do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de TALIS ROMEU POHREN FERREIRA, determinando o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 18.383,02 (dezoito mil, trezentos e oitenta e três reais e dois centavos) ao Tesouro Nacional, referente à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, com fundamento no § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.