PCE - 0603249-47.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/03/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar contas prestadas por LUIS VANDER ROSA DA LUZ, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, relativas às Eleições de 2022.

O parecer conclusivo aponta irregularidades no total de R$ 36.564,15, consistentes em (ID 45478802):

a) R$ 31.145,68 originários do FEFC aplicados em desconformidade com a Resolução TSE n. 23.607/19, referentes a três contratos de serviço de coordenação de campanha no valor de R$ 28.400,10, ao pagamento de R$ 160,50 para pessoa diversa do fornecedor de alimentação e à aquisição de combustível, em 15 oportunidades, no total de R$ 2.585,08 (vide tabela do item 4.1.1 do parecer conclusivo, ID 45478802).

b) R$ 5.418,47 em recursos de origem não identificada, em razão do pagamento de 43 (quarenta e três) notas fiscais sem trânsito dos recursos na conta de campanha (vide tabela do item 3.1 do parecer conclusivo, ID 45478802).

Observo que nos pareceres ofertados pela Procuradoria Regional Eleitoral também foram constatadas as mesmas irregularidades e valores.

Passo à análise das irregularidades:

a) Aplicação irregular de recursos do FEFC

Em relatório preliminar, a unidade técnica desta Corte identificou inconsistências nas despesas pagas com recursos do FEFC no montante de R$ 31.145,68 (tabela, item 4.1.1, ID 45458823).

Ao ser intimado da irregularidade, o candidato silenciou (IDs 45464120, 45464315, 45467683).

Efetivamente, não estão assinados pelas partes os contratos de serviços de coordenação de campanha no montante total de R$ 28.400,10, ajustados entre o candidato e os prestadores Glademir Legestão Duarte, Nara Lia Gonçalves de Almeida e Luciana Mendes Ribeito Nagipe, nem guardam as cláusulas obrigatórias explicitando locais de trabalho, horas trabalhadas e justificativa da remuneração distinta para a mesma função, em desatenção ao art. 35, § 12º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (contratos, IDs 45373589, 45373579 e 45373603).

De outro lado, em 21.9.2022, pagou-se R$ 160,50 ao fornecedor de alimentação Raabe Comercial de Alimentos Ltda. através de transferência bancária a beneficiária diversa, Jayce Torres Scouto, em infringência à forma do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 (nota fiscal, ID 45373594; extrato bancário, ID 45373608, p. 3).

Por fim, em 15 oportunidades, despendeu-se R$ 2.585,08 em combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, contrariando o art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19 (notas fiscais, ID 45373586, 45373569, 45373575, 45373578, 45373590, 45373574, 45373588, 45373582, 45373592, 45373596, 45373580, 45373581, 45373605, 45373597, 45373601; tabela item 4.1.1 do parecer conclusivo).

Sobre esses dispêndios (R$ 2.585,08), ao analisar o extrato bancário, também se identificam repasses totais de R$ 1.941,27 a beneficiários diversos dos fornecedores SIM Rede de Postos Ltda. Santa Cruz (CNPJ 07.473.735/ 0118-92), NIC Combustíveis Ltda. (CNPJ 09.084.223/ 0001-59), Staevie e Cia. Ltda. (CNPJ 88.124.375/ 0001-04), Posto de Combustíveis Dal Ri Ltda. (08.824.904/ 0006-58), em desalinho com a formalidade exigida no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 (notas fiscais, ID 45373586, 45373569, 45373575, 45373574, 45373582, 45373592, 45373596, 45373580, 45373581, 45373605, 45373597; extrato financeiro, ID 45373608; tabela item 4.1.1 do parecer conclusivo).

Assim, deve ser mantido o apontamento técnico (item 4.1.1 do parecer conclusivo, ID 45478802).

Portanto, considera-se irregular a utilização da quantia de R$ 31.145,68 procedente do FEFC, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

b) Recebimento de recursos de origem não identificada

Apontou-se a emissão de 43 (quarenta e três) notas fiscais eletrônicas contra o CNPJ da candidatura, no montante total de R$ 5.418,47. Contudo, não há valores correspondentes a essa transação nas contas de campanha, fator que impossibilita a verificação da origem dos recursos e do seu adimplemento (item 3.1 do parecer conclusivo).

Efetivamente, os documentos fiscais não restaram cancelados junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais junto ao fisco.

Nesse sentido, anoto que esta Corte firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

No mesmo passo, a quitação do débito não transitou em conta bancária registrada nesta prestação de contas.

Logo, efetivou-se o pagamento dessas faturas por meio diverso das contas registradas para a campanha, devendo o valor de R$ 5.418,47 (cinco mil quatrocentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos) ser recolhido ao Tesouro Nacional, por caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, incs. IV e VI, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

c) Conclusões

Note-se, por oportuno, que todas as falhas foram indicadas no parecer de exame preliminar (ID 45458823).

Ao ser intimado, o candidato quedou-se inerte (IDs 45464120, 45464315 e 45467683). Assim, nos termos da fundamentação, mantenho os apontamentos técnicos destacados no parecer conclusivo (ID 45478802).

Por conseguinte, as irregularidades somadas representam R$ 36.564,15, equivalentes a 70,88% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 51.586,00), e extrapolam os parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (superior a 10% da arrecadação financeira e valor acima de R$ 1.064,10).

Dessa forma, em linha com o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45515612), impõe-se a desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por LUIS VANDER ROSA DA LUZ, candidato ao cargo de deputado federal, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 36.564,15 (trinta e seis mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), com juros e correção monetária, valor constituído por R$ 31.145,68 referentes à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e por R$ 5.418,47 relativos ao recebimento de recursos de origem não identificada.