AJDesCargEle - 0603727-55.2022.6.21.0000 - Acompanho a divergência - Sessão: 29/02/2024 às 14:00

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO

PROCESSO N. 0603727-55.2022.6.21.0000

PROCEDÊNCIA: CANOAS

REQUERENTE: JULIANO DIAS FURQUIM e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - ÓRGÃO NACIONAL - (PDT)

REQUERIDO: MARCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS, AVANTE – RIO GRANDE DO SUL, AVANTE - AVANTE DE CANOAS

RELATORA: DESA. ELEITORAL FERNANDA AJNHORN

 

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DECLARAÇÃO DE VOTO

DESa. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

PRESIDENTE

 

Colegas, as preliminares em destaque são relativas à decadência do direito, à ilegitimidade ativa, e à refiliação do parlamentar aos quadros do PDT.

Efetivamente, concordo com os entendimentos já expostos no sentido de que o caso dos autos apresenta situação sui generis na qual os institutos da decadência e da legitimidade ativa estão interligados, devendo ser apreciados de forma conjunta a partir do raciocínio de que somente é possível tratar da decadência ou caducidade - enquanto perecimento do direito pelo decurso do prazo fixado ao seu exercício - na hipótese de o suplente ter alcançado a titularidade ou legitimidade para o ajuizamento da ação.

Citando cristalizada doutrina do Professor Agnelo Amorim ao tratar da conceituação dos direitos potestativos em seu clássico artigo “Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis” (Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961), Rosa Nery e Nelson Nery Júnior apontam que “quando direito e ação não se identificam, a ação não chega sequer a nascer”, e que “a decadência perece com o direito, quando ambos nascem simultaneamente” (NERY, Rosa; JÚNIOR, Nelson. 80 - Prescrição e decadência: distinção. Pretensão In: NERY, Rosa; JÚNIOR, Nelson. Instituições de direito civil: parte geral. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2015).

Quanto à decadência, a lição de que “a decadência perece com o direito, quando ambos nascem simultaneamente” é plenamente aplicável ao caso em tela porque, de acordo com o art. 1º, § 2º, da Resolução TSE nº 22.610/2007, quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da comunicação da desfiliação, “pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral”.

Ou seja, o direito de o suplente propor a ação nasce em caso de inércia da legenda, e nesse momento tem início o seu prazo decadencial de 30 dias paro ajuizamento do pedido.

Nesse ponto, concordo com a conclusão de que a titularidade do direito de propor a ação conferida ao suplente, enquanto legitimidade ativa subsidiária, sequer foi atingida no caso em tela, pois o partido político propôs a ação em nome próprio, tendo posteriormente desistido do pedido com decisão homologada pela Justiça Eleitoral.

É dizer: a legitimação para a causa somente restaria alcançada caso o partido político não tivesse exercido seu direito de ação, isto é, se não houvesse um processo de perda do mandato iniciado pela agremiação.

Eventual desistência da ação anteriormente proposta pela agremiação não afasta a conclusão de que a atuação do suplente é sempre subsidiária à do partido político se, ele próprio, não propuser o pedido no prazo no legal, pois de acordo com a interpretação teleológica da norma prevista no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE nº 22.610/2007, o sucessor somente resta legitimado em caso de inação da sigla partidária.

Penso que é no momento do escoamento do prazo do partido político que se inicia a legitimação subsidiária do suplente, e que esse também é o marco do prazo decadencial de 30 dias para o ajuizamento da demanda em seu nome, o qual não se reestabelece na hipótese de o partido desistir de eventual ação anteriormente ajuizada porque, com a propositura da ação pelo partido, não há mais que se falar em inércia e, via de consequência, em legitimidade do suplente para pleitear o mandato.

Realmente, em virtude da diretriz jurisprudencial fixada pelo STF de que o mandato do sistema proporcional pertence ao partido político (Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604), o qual pode inclusive conferir carta de anuência com a permanência no cargo eletivo ao mandatário que deseje se desfiliar (EC n. 111), é que o art. 1º, § 2º, da Resolução TSE nº 22.610/2007 condiciona a legitimidade do suplente a uma situação inércia, a qual não se verifica no caso em tela.

Considero que a desistência da ação inicialmente proposta pela legenda não equivale à inércia do partido e que, por conta disso, não foi implementada a legitimação ativa para o suplente ajuizar a ação.

Em conclusão, acompanho o voto divergente do ilustre Desembargador Caetano Cuervo Lo Pumo de que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do requerente.

Nessa lógica, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de decadência, pois devido à propositura de ação anterior pelo partido político o suplente jamais foi legitimado para a ação, não tendo havido início do prazo decadencial para que o ora requerente ajuizasse o pedido de perda de cargo eletivo em seu nome.

No que pertine à preliminar de que a juntada da ficha de filiação comprovaria o retorno do parlamentar aos quadros do PDT, acompanho integralmente a conclusão da Relatora de que tal circunstância não foi suficientemente demonstrada por prova robusta e incontroversa, seja porque o vereador continua filiado ao AVANTE no sistema Filia da Justiça Eleitoral, seja porque a Súmula n. 20 do TSE é expressa no sentido de que provas unilaterais e desprovidas de fé pública não fazem prova da filiação partidária.

Por fim, concordo com a Relatora de que a juntada de ficha de filiação aos autos, na véspera de julgamento, com gravação de sigilo, é conduta irregular que milita em prejuízo do princípio da cooperação estabelecido no art. 6o do CPC.

De acordo com o STJ: “A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária (…)” (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020).

In casu, o objetivo de retardar o julgamento, com a retirada do processo de pauta por meio de documento juntado em segredo às 22h55min da véspera da sessão plenária, de modo a inviabilizar o acesso à parte contrária, se evidencia presente, com o que considero correta a aplicação de penalidade pecuniária, na forma do § 2º do art. 81.

Todavia, a meu ver a fixação da sanção em 5 (cinco) salários-mínimos mostra-se excessiva, ainda que a conduta tenha acarretado a retirada do feito da pauta de julgamento, podendo o valor ser redimensionado para 1 (um) salário-mínimo, quantia que se mostra razoável, adequada e proporcional à conduta analisada.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, devido à ilegitimidade ativa do suplente para o ajuizamento da ação, rejeito as preliminares de decadência e de refiliação do requerido MÁRCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS ao PDT, e pela sua condenação ao pagamento de 1 (um) salário-mínimo por litigância de má-fé.

 

Quanto às demais preliminares, concordo com a Relatora no sentido de que são intempestivas as alegações finais do parlamentar, pois o prazo para a apresentação encerrou-se em 04.12.2023 e a peça foi apresentada em 12.12.2023, e também comungo do entendimento de que é descabido reunir o presente processo com ações que foram julgadas extintas, pois o procedimento de reunião destina-se a evitar a prolação de decisões conflitantes, imprimir celeridade com a instrução conjunta, e demais circunstâncias afetas à efetividade da prestação jurisdicional que não se encontram presentes.

Igualmente, considero que deve ser mantida a decisão de que a controvérsia dos autos se refere à matéria que prescinde de produção de prova oral, podendo ser resolvida exclusivamente pela via documental.

 

No mérito, adianto que também entendo válidas as cartas de anuências concedidas pelas instâncias municipais e estaduais do PDT nas p. 3 e 5 do ID 45441640.

Foi comprovado nos autos que, em 01.04.2022 o Diretório Municipal do PDT de Canoas, por seu presidente no exercício da presidência, forneceu ao vereador Márcio Cristiano Prado de Freitas uma carta de anuência para sua desfiliação sem perda do mandato eletivo com base na EC n. 111, assentando no documento que não reivindicaria futuramente, em ação judicial, o cargo eletivo (p. 5 do ID 45441640).

Após, o vereador Márcio Cristiano propôs a ação declaratória de justa causa para a sua desfiliação partidária sem perda do cargo eletivo em face do PDT de Canoas (processo AJDesCargEle n. 0600173-15.2022.6.21.0000), e o Diretório Estadual do PDT ajuizou o pedido de perda do cargo eletivo por desfiliação sem justa causa (processo AJDesCargEle n. 0600180-07.2022.6.21.0000), em 13.04.2022.

Na ação ajuizada pelo PDT Estadual contra o vereador foi apresentado pelas partes o documento da p. 3 do ID 45441640, consistente no pedido de desistência daquele processo e do processo proposto pelo PDT de Canoas, com fundamento no que dispõe a Emenda Constitucional 111, relativa à anuência do partido com o desligamento do parlamentar sem perda do cargo eletivo.

No Estatuto do PDT verifica-se que a atribuição para a anuência com a desfiliação partidária não foi estabelecida para nenhuma de suas esferas partidárias, e de fato a legenda não demonstrou ter realizado qualquer ato destinado a anular as anuências concedidas pelos demais órgãos que a compõem.

Por conseguinte, devem ser reputadas válidas as declarações de vontade manifestadas no sentido da anuência, sendo impositivo o julgamento pela improcedência do pedido.

DIANTE DO EXPOSTO, acompanho a divergência e, no mérito, VOTO pela improcedência da ação.