AJDesCargEle - 0603727-55.2022.6.21.0000 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 29/02/2024 às 14:00

DECLARAÇÃO DE VOTO

DES. ELEITORAL VOLTAIRE DE LIMA MORAES

 

Eminentes colegas.

O Vereador MÁRCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS, titular de mandato eletivo, ajuizou Ação Declaratória de Justificação de Desfiliação Partidária (Processo n. 0600173-15.2022.6.21.0000) contra o Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista de Canoas, ao passo que, em 13/04/2022, o Diretório Estadual da agremiação, com fundamento no disposto no art. 1º, § 2º da Resolução do TSE n. 22.610/07, ajuizou Ação de Perda de Mandato Eletivo em Razão de Desfiliação Partidária Sem Justa Causa em face do referido vereador (Processo n. 0600180- 07.2022.6.21.0000). JULIANO DIAS FURQUIM postulou o seu ingresso naqueles autos na condição de terceiro interessado ao ter ciência da existência de acordo entre as partes.

As peculiaridades do caso demandam que se verifiquem os atos ocorridos nessas ações em conjunto, em razão de que faço as seguintes anotações, com indicação dos documentos constantes nos respectivos processos.

MÁRCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS ajuizou, em 01.04.2022, ação declaratória de justa causa de desfiliação partidária (Processo n. 0600173-15.2022.6.21.0000) em face do Diretório Municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Canoas. Em 03.04.2022, juntou aos autos petição com aditamento da inicial em que informa a existência de termo de anuência para desfiliação (ID 44951410), assinado em 01.04.2022 por CRISTIAN ANTONIO BLOEDOW SCHULTZ, identificado como vice-presidente do Diretório Municipal no exercício da presidência (ID 45951409). Posteriormente, o Diretório Municipal contestou o pedido (ID 45011275) e veio aos autos portaria de nomeação de CRISTIAN para o cargo em comissão de Coordenador de Bancada lotado no Gabinete do Vereador MÁRCIO, com data de 05.04.2022 (ID 45011281). Foi juntado aos autos pedido de extinção do feito com resolução de mérito, informando a desistência de ações, assinado pelo advogado Lieverson Luiz Perin (ID 45027190). A Executiva Municipal juntou manifestação afirmando que não concordava com a desistência e que o acordo efetuado entre o Diretório Estadual e o vereador contraria as normas estatutárias do partido (ID 45066709). O Diretório Nacional do PDT veio aos autos afirmando que não ratifica a anuência concedida pelo órgão estadual (ID 45506554) o processo foi finalizado com a decisão onde constou que (ID 45551062):

Estando o pedido de desistência, formulado pelo autor no ID 45027190, e a consequente concordância do requerido, manifestada no ID 45494464, de acordo com o disposto no art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC, não vislumbro óbice a sua homologação, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC.

Registro que a controvérsia acerca da validade do termo de anuência que supostamente foi concedido ao autor será analisada no âmbito da AJDesCargEle 0603727-55.2022.6.21.0000, ajuizada pelo suplente Juliano Dias Furquim, na qual o DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT pleiteou, e teve deferido, o seu ingresso no polo ativo, como assistente (IDs 45506740 e 45521372 daquele feito), e onde também consta como requerido o AVANTE, partido ao qual MÁRCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS encontra-se hoje filiado.

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação postulado pela parte autora e extingo o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC. (grifei)

 

Em 13.04.2022, o Diretório Estadual do PDT ajuizou ação de perda de mandato eletivo n. 0600180-07.2022.6.21.0000 em razão de desfiliação partidária sem justa causa contra MÁRCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS e o Diretório Estadual do AVANTE e o vereador contestou o pedido (ID 45004684). Foi juntado aos autos pedido de extinção do feito com resolução de mérito, informando a desistência de ações, tal qual já relatado nos outros autos (ID 45027188). Em 18.08.2022, JULIANO DIAS FURQUIM, o suplente do partido, requereu sua habilitação como terceiro interessado (ID 45046890) e, reconhecido seu interesse jurídico no deslinde da ação, foi admitido como assistente simples (ID 45047814). A desistência foi homologada e o processo foi extinto em 07.12.2022, tendo constado na decisão que (ID 45376182):

 

Inicialmente, em relação ao pedido de desistência da Ação de Justificação de Desfiliação Partidária n. 0600173-15.2022.6.21.0000, tenho que não merece deferimento. Isto porque naqueles autos, o Diretório Estadual do PDT não é parte e o Diretório Municipal do partido se manifestou contrariamente ao pedido de desistência postulado pelo autor, Márcio Cristiano Prado de Freitas.

Por outro lado, deve ser homologada a desistência requerida pelas partes, no presente feito, visto que os procuradores destas ostentam poderes para tanto, conforme instrumentos procuratórios ID 45103531 e 45015133.

Cabe registrar, como bem consignou o douto Procurador Regional Eleitoral (ID 45125499), “que a admissão de JULIANO DIAS FURQUIM como assistente simples no feito (ID 45047814) não altera o cenário processual, na medida em que, nos termos do art. 122 do CPC, a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos”.

Por fim, haja vista a eventual possibilidade de utilização, na Ação de Justificação de Desfiliação Partidária n. 0600173-15.2022.6.21.0000, dos atos instrutórios constantes no ID 45132462 e anexos, necessário se faz o traslado destes para aquele feito.

 

ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência e extingo o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Determino, ainda, o traslado das peças constantes no ID 45132462 e anexos para os autos da Ação de Justificação de Desfiliação Partidária n. 0600173-15.2022.6.21.0000.

 

Dessa retrospectiva, se depreende que as decisões proferidas nos processos acima criaram a expectativa que os atos instrutórios da ação n. 0600180-07.2022.6.21.0000 seriam aproveitados no processo n. 0600173-15.2022.6.21.0000, no qual, por sua vez, foi sugerido que a validade do termo de anuência supostamente concedido seria analisada nos presentes autos (AJDesCargEle n. 0603727-55.2022.6.21.0000).

A ação de perda de mandato eletivo em razão de desfiliação partidária sem justa causa que ora se examina foi ajuizada, em 18.12.2022 por JULIANO DIAS FURQUIM contra MÁRCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS e o Diretório Estadual do AVANTE. Na inicial o autor expôs que a limitação jurídica relativa à assistência simples lhe impedia de divergir quanto ao acordo para desistência no outro processo, motivo pelo qual a presente ação estaria então sendo ajuizada. O vereador apresentou contestação (ID 45441640), o Diretório Nacional do PDT foi admitido como assistente litisconsorcial (ID 45521372) e reforçou que o mandato pertence ao partido, o qual não abre mão da fidelidade partidária (ID 45506740).

Verifiquei que consta da decisão homologatória do processo n. 0600173-15.2022.6.21.0000 que o Diretório Nacional do PDT manifestou-se no sentido de que “’o partido não admite a concessão de qualquer tipo de anuência, por nenhuma instância partidária e em nenhuma circunstância’ e sustentando que ‘cabe apenas ao Diretório Nacional decidir se é possível que outras instâncias partidárias emitam anuência nessas situações, pois os órgãos regionais e locais estão subordinados à esfera federal’” (ID 45551062).

Pontuo que a decisão de homologação da desistência foi fundamentada no atendimento dos requisitos do art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.

Cabe então tecer algumas considerações sobre a legitimidade ad causam e a decadência.

Marcus Vinicius Rios Gonçalves define a legitimidade ad causam como “a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado. Tem de haver uma correspondência lógica entre a causa posta em discussão e a qualidade para estar em juízo litigando sobre ela“ (Novo Curso de Direito Processual Civil Volume 1 – Teoria Geral e Processo de Conhecimento. 9ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2012. P. 102).

Em outra oportunidade, ao tratar da legitimidade em meu estudo sobre “Das Preliminares no Processo Civil”, destaquei a lição de Moacyr Amaral Santos, a qual peço vênia para utilizar também como suporte de meu posicionamento nessa declaração de voto. O autor coloca que “são legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Saraiva, 1990, 1º vol).

A legitimação ordinária ocorre quando é o próprio titular do direito afirmado em juízo que propõe a demanda, como afirmei na ocasião (Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020. P. 121). Ocorre que em alguma situações, diante da inércia do legitimado prioritário, é possível que haja a atribuição de legitimidade subsidiária. Essa possibilidade foi reconhecida, por exemplo, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3150, onde se fixou que a Procuradoria da Fazenda Pública tem legitimidade subsidiária para a execução de pena de multa imposta criminalmente, se não executada pelo Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias (ADI 3150, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019).

É esse também o caso dos autos: a Resolução TSE n. 22.610/2007 estabeleceu que, quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da comunicação da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.

Em relação à legitimidade para buscar a perda do mandato por desfiliação partidária, José Jairo Gomes ressalta que a vontade a ser considerada, primordialmente, é a do partido político. Vejamos:

A ampliação da legitimidade ativa tem suscitado polêmicas. Argumenta-se que, a rigor, a ação judicial só poderia ser manejada pela agremiação à qual o mandatário encontrava-se filiado e pela qual foi eleito. Isso porque a Resolução em comento pressupõe que o mandato pertence ao partido; sua finalidade é disciplinar a reposição do mandato ao patrimônio jurídico da entidade que dele ficou privada com a saída indevida do mandatário. O partido é o único intérprete de suas conveniências, e somente ele deve agir em prol de seus interesses. Em determinadas conjunturas, a agremiação pode não ter interesse na recuperação do mandato do filiado “infiel”, pode mesmo entender não ter havido “infidelidade”. Nesse quadro, a ação de outrem poderia significar indevida intromissão na economia interna da agremiação. [...]

(Direito eleitoral – 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2020)

 

Tal lição reforça que a legitimidade do suplente só existirá quando da omissão do partido político em postular a titularidade do mandato. Paralelamente, também reconhece que os interesses e conveniências do partido devem ser considerados.

Ocorre que, na situação em exame, caso excepcional em que manifestações dos diretórios municipal, estadual e nacional do mesmo partido são dissonantes, o reconhecimento da ilegitimidade do suplente – e o consequente não enfrentamento do mérito - impede que se verifique qual interesse do partido, ou o interesse de qual instância do partido, é aquele que deve ser prestigiado.

Também é de se admitir que o prazo em questão tem natureza decadencial. A lição clássica de Agnelo Amorim Filho explicita a existência de "direitos potestativos", que compreende aqueles poderes que a lei confere a determinadas pessoas de influírem, com uma declaração de vontade, sobre situações jurídicas de outras, sem o concurso da vontade dessas. Em relação a estes direitos, o autor explica que “o réu da ação, embora não fique obrigado a uma prestação, sofre uma sujeição” e evolui para afirmar que, quando a lei estabelecer prazo para seu exercício, este tem natureza decadencial. O estabelecimento de prazos para o exercício de direitos está normalmente relacionado à segurança e à paz públicas, assim como à penalização da negligência e à aplicação do principio dormientibus non sucurrit ius. A mesma doutrina também afirma que “quando a lei fixa prazo para o exercício de um direito potestativo, o que ela tem em vista, em primeiro lugar, é a extinção desse direito, e não a extinção da ação. Essa também se extingue, mas por via indireta, como conseqüência da extinção do direito” (Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961).

Ainda, como se sabe, a teor do disposto no art. 207 do Código Civil, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Pois bem, analisando as peculiaridades do caso dos autos e considerando, em especial, a controvérsia entre as instâncias partidárias acerca da fidelidade partidária, considero que a propositura das ações e a conduta do vereador MÁRCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS e de alguns membros do partido político podem configurar simulação com a finalidade de obstar a atuação do suplente como legitimado subsidiário para buscar a restituição do mandato à agremiação.

Isso porque o ajuizamento de demanda pelo Diretório Estadual do PDT subtraiu a possibilidade de que JULIANO DIAS FURQUIM exercesse o direito de petição. Levantam suspeitas a juntada aos autos do Processo n. 0600173-15.2022.6.21.0000 de termo de anuência para desfiliação assinado, em 01.04.2022, por pessoa identificada no documento como vice-presidente do Diretório Municipal no exercício da presidência (ID 44951410) e posteriormente, 04.04.2022, em nomeada para cargo em comissão de Coordenador de Bancada lotado no Gabinete do Vereador beneficiado pelo documento (ID 45011281). A consulta ao SGIP demonstra que CRISTIAN, o signatário da anuência, exercia o cargo de tesoureiro do órgão provisório municipal na ocasião. Ainda, as manifestações da executiva municipal e nacional da agremiação nos processos se opondo à existência de justa causa para desfiliação também representam forte indício de utilização de processo para fins obscuros.

Na hipótese, penso ser o caso de aplicação do art. 142 do Código de Processo Civil que prevê que o juiz pode proferir decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé, quando estiver convencido, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.

As circunstâncias do caso dos autos, a meu juízo, indicam que a propositura das ações e as posteriores desistências dos pedidos, após decorrido o prazo que permitiria a JULIANO o ajuizamento da ação em nome próprio, foram realizadas no intuito de afastar a legitimidade do suplente e fazer configurar a decadência, caracterizando uma situação atípica que faz com que nasça para o suplente o direito em momento diverso do previsto no regulamento.

Nessa linha, menciono que o Tribunal Superior Eleitoral já afirmou que “o art. 142 do CPC impõe ao Juízo o dever de prolatar decisão que impeça a parte beneficiária de alcançar o fim por ela visado com a prática de execrável conduta contrária aos princípios da boa–fé e da cooperação processuais” (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060049134, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 165, Data 08/09/2021), dever também reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 2.044.569/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 4/7/2023).

Logo, penso que a aplicação do art. 142 do Código de Processo Civil é o instrumento mais adequado para afastar a ilegitimidade de JULIANO DIAS FURQUIM e a decadência do direito.

Ademais, cabe salientar a necessidade de observância ao princípio da primazia da resolução do mérito.

A doutrina de Alexandre Freitas Câmara bem explicita o papel do processo judicial no ordenamento jurídico e a importância de se privilegiar a decisão de mérito, destacando que

Significa isto dizer que o processo deve ser visto como um método eficiente de atuação do ordenamento jurídico, dando – sempre que possível – solução às causas submetidas ao Judiciário. A extinção do processo sem resolução do mérito precisa ser vista como algo absolutamente excepcional, que só poderá ocorrer naqueles casos em que realmente não seja possível superar-se o obstáculo […] (O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019. P. 186).

 

Verbi gratia, também o art. 4º e 488 do Código de Processo Civil impõe que haja esforço para que seja oferecido às partes solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e a resolução do núcleo do mérito.

Considerando a lealdade processual e a cooperação entre os agentes do processo, é de se observar que as decisões proferidas nos processos n. 0600173-15.2022.6.21.0000 e 0600180-07.2022.6.21.0000 acenaram para as partes que o julgamento de mérito seria realizado na presente ação, como pode ser constatado nos trechos de decisões já transcritos, nas partes que foram grifadas.

A caracterização dessa situação atípica faz com que surja a legitimidade para o autor da presente ação, já que a decisão reconheceu a existência de interesse.

Como derradeiro argumento, também considero que JULIANO DIAS FURQUIM, o autor do pedido que ora se examina, foi diligente, propondo ação em nome próprio poucos dias após a primeira homologação de desistência. Desde logo consignou em sua inicial que a limitação jurídica relativa à assistência simples na ação n. 0600180- 07.2022.6.21.0000 lhe impedia de divergir quanto ao acordo para desistência da ação, demonstrando esmero e utilização dos meios processuais que estavam a sua disposição para preservação de seu direito.

Logo, mesmo admitido o acerto das decisões que homologaram os pedidos de desistência nos processos n. 0600173-15.2022.6.21.0000 e n. 0600180-07.2022.6.21.0000, tenho que deve ser aplicado ao caso o art. 142 do Código de Processo Civil, de forma a impedir que tanto a ilegitimidade do autor como a decadência sejam reconhecidos no processo em exame.

Agregando tais fundamentos, acompanho o voto da relatora em relação às preliminares.

Quanto ao núcleo do mérito, da mesma forma acompanho o bem fundamentado voto da Eminente Relatora, Desembargadora Eleitoral Fernanda Ajnhorn, que analisou de forma profunda o caso dos autos e propôs a adequada solução.

 

Com tais considerações e com a máxima vênia das divergências lançadas, estou acompanhando integralmente o voto da Eminente Relatora.