AJDesCargEle - 0603727-55.2022.6.21.0000 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 29/02/2024 às 14:00

voto divergente

des. eleitoral CAETANO CUERVO LO PUMO

Com as devidas vênias, divirjo do voto lançado pela douta Relatora.

 

 

Da Legitimidade Ativa e da Decadência

É entendimento pacífico que o mandato parlamentar pertence ao partido político, razão pela qual a agremiação partidária é a legitimada para a propositura da Ação de Perda do Mandato por Infidelidade Partidária.

Apenas no caso de inércia do partido político prejudicado abre-se ao suplente o interesse jurídico na propositura de eventual ação de perda do mandato, conforme dispõe o art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07:

Art. 1º. (...).

§ 2º Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da comunicação da desfiliação, efetivada pela Justiça Eleitoral nos termos do 25-B da Res.-TSE nº 23.596/2018, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.

 

Na aplicação do dispositivo, a jurisprudência enuncia que a legitimação ativa do suplente é admitida de forma subsidiária e condicionada, exclusivamente, se houver o transcurso do lapso temporal sem atuação do partido detentor do cargo. Nessa linha, o seguinte julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. PETIÇÃO. DEPUTADO FEDERAL. DESFILIAÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO AJUIZADA POR SUPLENTE DA COLIGAÇÃO PELA QUAL SE ELEGEU O TRÂNSFUGA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. [...]. É que a atuação do suplente, em casos tais, é sempre subsidiária à da agremiação se, ela própria, não ingressar com a ação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007, sendo que, na espécie, o partido pelo qual se elegeu o trânsfuga ajuizou a ação dentro do prazo legal. [...].

(TSE - PET: 56703 BRASÍLIA - DF, Relator: LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 16/11/2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 29/11/2016) Grifei.

 

No caso em análise, o Diretório Estadual do PDT ajuizou, no prazo legal, a AJDesCargEle n. 0600180-07.2022.6.21.0000, na qual se pleiteava a decretação da perda do mandato por desfiliação sem justa causa, razão pela não se pode falar em inação do titular do direito.

Ainda que, no curso daquele processo, a agremiação demandante tenha manifestado a desistência da ação, em decisão homologada por este colegiado, houve mera utilização de prerrogativas que lhe são asseguradas pela Constituição e pela legislação processual, circunstâncias que não se confundem com o transcurso in albis do prazo para o ajuizamento da ação.

Nesse quadro, tendo o partido político ajuizado a ação e exercido a titularidade do seu direito ao mandato eletivo, que engloba a emissão de anuência nos termos art. 17, § 6º, da CF/88, a legitimidade ativa subsidiária jamais nasceu para o suplente.

Não fosse isso, trata-se de prazo decadencial que atinge efetivamente o próprio direito não exercido no prazo legal e que não se suspende, não se interrompe nem pode ter seu curso impedido de prosseguimento, consoante preceitua o art. 207 do Código Civil.

Dessa maneira, uma vez proposta a demanda pela agremiação titular, não se poderia falar em eventual suspensão ou impedimento do curso do prazo entre o ajuizamento e a desistência da demanda, com reinício do prazo para ingresso da ação em favor do suplente, uma vez que envolveria matéria típica do instituto da prescrição. Como dito, entretanto, o TSE dá ao prazo o tratamento inerente ao instituto da decadência (TSE; Respe n. 0600085-91, Relator Min. Benedito Gonçalves, 04/12/2023).

Exercido o direito potestativo de pleitear o mandato pela agremiação, independentemente do deslinde da ação, não se revigora o prazo decadencial previsto para o suplente.

Logo, o suplente é parte ilegítima para a propositura da ação, pois não implementadas as condições de sua legitimidade subsidiária e, ainda que assim não fosse, estaria implementada a decadência.

 

Da Litigância de Má-Fé

Embora não ignore a consequência tumultuária do oferecimento de novos documentos às vésperas da data aprazada para a sessão de julgamento, nos termos analisados no voto da eminente Relatora, entendo que a multa por litigância de má-fé pressupõe um comportamento processual flagrantemente desleal e doloso, em casos extremos e graves de obstrução do trâmite regular do processo ou de prejuízo à parte contrária, elementos que não vislumbro no caso concreto.

Assim, entendo pela inaplicabilidade da sanção por litigância de má-fé.

 

Com essas considerações, VOTO por julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, em face da ilegitimidade ativa, sem a condenação do requerido por litigância de má-fé.

 

Das Demais Preliminares

Em relação às demais prefaciais, estou de pleno acordo com o voto do eminente Relatora.

 

Do Mérito

No mérito, divirjo do respeitável entendimento exposto quanto aos efeitos conferidos à anuência concedida pelas instâncias municipais e estaduais do PDT, dada em conjunto com a desistência da Ação de Perda do Mandato Eletivo por Infidelidade Partidária nos autos do AJDesCargEle 0600180-07.2022.6.21.0000, pois entendo que os documentos são idôneos para amparar a migração partidária sem perda do cargo.

O tema, em questão, está atualmente regido pelo § 6º do art. 17 da Constituição Federal, inserido pela EC n. 111, de 28 de setembro 2021, a qual transcrevo:

Art. 17 (…)

§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021) Grifei.

 

Sobre a norma constitucional, Rodrigo López Zilio ensina que:

Conforme a normativa, a anuência do partido político é uma hipótese autônoma de justa causa para fins de manutenção do mandato eletivo. Assim, basta a mera concordância do partido político para que o trânsfugo permaneça com seu mandato eletivo. Essa anuência pode ocorrer informalmente, inclusive pela ausência de contestação de ação judicial que controverta sobre a questão. (ZÍLIO, Rodrigo Lopez. Direito Eleitoral. 9. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023; pág. 160, grifei)

 

Logo, os vereadores e deputados que obtiverem anuência dos respectivos partidos poderão se desfiliar sem a perda do mandato. Outrossim, o texto constitucional não exige maiores formalidades na sua expedição, bastando que exista a manifestação inequívoca de órgão partidário legitimado quanto ao desinteresse em retomar o mandato eletivo.

Na hipótese em tela, Márcio Cristiano Prado de Freitas e o Diretório Estadual do PDT acordaram expressamente pela desistência da AJDesCargEle n. 0600180-07.2022.6.21.0000, na qual a agremiação pleiteava a decretação da perda do mandato por desfiliação sem justa causa.

Naqueles autos, em 05.08.2022, foi apresentado requerimento comum de ambas as partes nos seguintes termos (ID 45027492 daqueles autos):

[....].

 

As partes informam por meio de seus procuradores devidamente constituídos, que desistem de ambas ações propostas, haja vista o pleno entendimento entre as mesmas de que o parlamentar Marcio Cristiano Prado de Freitas, poderá manter seu mandato, mesmo havendo se desfiliado da agremiação partidária. O PDT não ingressará com nenhuma medida jurídica para tentar reaver o mandato do parlamentar, com base no que dispõe a Emenda Constitucional 111.

 

Diante do acima exposto, e do entendimento de que, neste caso específico, o mandato eletivo dever permanecer com o parlamentar, requerem as partes a extinção do feito com resolução de mérito, requerendo ainda a desistência da oitiva das testemunhas arroladas bem como cancelamento das referidas audiências.

 

[...].

 

Embora a peça tenha sido subscrita apenas pelos advogados constituídos pelas partes, o então Relator, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, determinou ao partido político a comprovação de procuração com poderes especiais para desistir (ID 45047814 daqueles autos), o que restou atendido com a juntada de instrumento assinado pelo Presidente do Diretório Regional, Ciro Carlos Emerin Simoni (ID 45105942 daqueles autos).

Consta, ainda, "Termos de Anuência e Concordância de Desfiliação com Permanência de Mandato", assinado pelo Tesoureiro da Comissão Provisória que atuava como Presidente em exercício do PDT de Canoas, em 1º.04.2022, em que consta (ID 44956303 daqueles autos):

[...].

 

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CANOAS, pessoa jurídica de direito provado, devidamente registrada perante o Tribunal Superior Eleitoral, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.326.778/0001-58, através de sua executiva Municipal, representada por seu Vice-Presidente no exercício da Presidência, o Sr. CRISTIAN ANTONIO BLOEDOW SCHULTZ, CPF nº 736.059.130-91, face a desfiliação do até então presidente DÁRIO FRACISCO DA SILVEIRA, declara para os devidos e legais fins e ciente das penas legais, que a Executiva Municipal têm plena ciência e concordância de que a desvinculação por justa causa para a desfiliação o significa que a concordância do partido relativamente à permanência da parlamentar no cargo que ocupa, sem qualquer pretensão futura de reivindicar o mandato e, por decorrência, concorda com o pedido de desfiliação e manutenção do mandato e - desde já - concorda com eventual pedido de tutela provisória de urgência ou de evidência em ação judicial e com os pedidos de mérito de desfiliação, nos moldes do que preconiza a EC nº 111 que alterou o artigo 17,§ 6° da Constituição Federal, de MÁRCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS, título de eleito nº 058061020495 e inscrito no CPF 567.851.510-15.

 

[...].

 

Finalmente, homologada a desistência por decisão judicial, a Ação de Perda de Mandato Eletivo em Razão de Desfiliação Partidária Sem Justa Causa n. 0600180-07.2022.6.21.0000, de autoria do Diretório Estadual do PDT, foi extinta sem julgamento de mérito, em 07.12.2022, sobrevindo o trânsito em julgado em 25.01.2023 (IDs 45376182 e 45399650 daqueles autos).

Veja-se os documentos acostadas naqueles autos demonstram de modo inequívoco a aquiescência do órgão partidário regional, então demandante, com a retirada do parlamentar de seus quadros sem perda de mandato, tal como também manifestado pela instância municipal.

Com efeito, a jurisprudência tem assentado a legitimidade do presidente do órgão partidário, ou de quem lhe substitua, diante da inerente condição de representante da agremiação, para subscrever carta de anuência:

ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. CARTA DE ANUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO PARTIDO POLÍTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO DA ANUÊNCIA PELO PRESIDENTE DA AGREMIAÇÃO. VALIDADE. PROVIMENTO.

1. Validade da carta de anuência obtida pelo recorrente por meio do advogado do partido do qual se desfiliou (PSD). Inexistência, na hipótese, de conduta praticada pelo PSD voltada a impugnar a validade da referida carta de anuência lavrada pelo procurador da agremiação.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a concordância da agremiação partidária com o desligamento do filiado é apta a permitir a desfiliação sem prejuízo do mandato eletivo. (Pet nº 0601117-75, rel. Min. Rosa Weber, DJe de 17.4.2018).

3. Recurso especial provido para julgar improcedente a Ação de Perda de Mandato Eletivo (AIME) por infidelidade partidária, prejudicado o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral."

(TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 060015033, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Relator designado Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 224, Data 04/11/2020) Grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. JUSTA CAUSA. CONCORDÂNCIA DO PARTIDO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido formulado em ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, reconhecendo a justa causa para a desfiliação do vereador, em razão da apresentação de carta de anuência do presidente da Comissão Provisória estadual do partido.2. Nas razões do agravo, reitera-se o argumento de que a Res.-TSE 22.610 não estabelece como justa causa para a desfiliação partidária a apresentação de carta de anuência do partido, razão pela qual não poderia tal instrumento ser utilizado para afastar os efeitos da norma com relação à infidelidade partidária.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

2. Para os mandatos alusivos ao pleito de 2016, o Tribunal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que, autorizada a desfiliação pelo próprio partido político,

não há falar em infidelidade partidária a ensejar a perda de cargo eletivo, ressalvando-se a futura reflexão mais verticalizada da matéria em mandatos alusivos a pleitos posteriores. Precedentes: AgR-AI 0600180-68 e AgR-AI 0600166-84, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgados em 4.6.2019 e em 5.9.2019, respectivamente; e AgR-AI 0600157-25, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 19.9.2019.

3.O Tribunal Regional Eleitoral consignou que a carta de anuência assinada pelo Presidente do órgão estadual do partido e juntada aos autos pelo recorrido é prova hábil e suficiente a justificar desfiliação partidária por justa causa. 5. Para modificar a conclusão do Tribunal a quo, que reconheceu que a carta de renúncia foi devidamente assinada pelo presidente do partido, seria necessário reexaminar as provas dos autos, providência vedada a teor do verbete sumular 24 do TSE.

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - Agravo de Instrumento nº 060014341, Acórdão, Relator Min. Sérgio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 234, Data 05/12/2019) Grifei.

 

Na presente ação, o primeiro suplente eleito alega, em síntese, que o acordo firmado entre o mandatário eleito e o órgão partidário estadual ocorreu "sem qualquer consulta ou diálogo ao diretório municipal e tampouco com a nacional do partido" e que seria um "arranjo político" para viabilizar a coligação entre o Avante e do PDT, infringindo o Estatuto Partidário.

Primeiramente, são irrelevantes os motivos que conduziram ao ajuste, pois, conforme a jurisprudência, a carta de anuência é aceita como hipótese de justa causa para a desfiliação mesmo que dela não conste nenhuma motivação (TSE; AgR-REspEl n. 0600058-21/RN, Relator Min. Sérgio Banhos, julgado em 20.10.2022, DJe de 4.11.2022).

Além disso, malgrado o diretório estadual da agremiação, eventualmente, não detivesse poderes ou legitimidade para, isoladamente, desistir daquela ação, consoante as normas internas da organização partidária, tal discussão encontra-se preclusa ante o advento do trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo entre as partes e extinguiu o processo sem julgamento de mérito.

De toda sorte, se a manifestação de anuência e a desistência da demanda restaram expedidas em contrariedade aos interesses de certo grupo partidário ou com suposta infração às normas partidárias, os fatos devem ser resolvidos em discussão interna corporis à agremiação, o que não está abrangida na competência desta Justiça Especializada.

Desse modo, tais atos, quando projetados para o exterior das esferas partidárias, inclusive perante a Justiça Eleitoral, devem ser reputados completos, válidos e eficazes. Eventuais desajustes entre filiados e órgãos de um mesmo partido devem ser contornados em via própria, não sendo tal discussão pertinente na sede processual em questão.

Com esse posicionamento, o seguinte julgado deste Tribunal:

AÇÃO PARA DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. VEREADOR. MATÉRIA PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. LEGITIMIDADE DO PRIMEIRO SUPLENTE PARA A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO. MÉRITO. CARTA DE ANUÊNCIA DE DESFILIAÇÃO CONCEDIDA POR PRESIDENTE DE PARTIDO EM ATO INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 17, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. [...]. Presunção de validade da referida carta, formalmente perfeita e sem qualquer sinal de que não represente o que nela está escrito. E como todo documento privado, faz prova perante quem o firmou, nos termos do art. 408 do CPC: "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário". 4. Cabe aos presidentes das agremiações o dever de representá-las em seus mais importantes atos, como a apresentação de contas, a outorga de instrumento procuratório, o poder de citação para responder em juízo, o poder de nomear delegados perante a Justiça Eleitoral, entre outros. Nesse sentido, a carta firmada pelo presidente do partido representa a vontade da agremiação, salvo prova de má fé ou de algum vício, que não foi provado nos autos. O fato de o vice-presidente da época, mesma pessoa que tornou-se presidente do partido, e de um vogal, afirmarem que não foram convocados para nenhuma reunião, não é argumento suficiente para retirar o poder de representação do presidente, mormente porque o próprio estatuto permite reuniões com quórum reduzido em matérias urgentes. Ademais, eventual desacordo entre dirigentes partidários de instâncias diversas sobre o melhor encaminhamento da hipótese representa questão interna corporis à administração partidária, que refoge da competência deste Justiça Especializada (TSE; AgR-MS 0600327-86, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, DJE de 15.6.2020). 5. Improcedência.

(TRE-RS - AJDesCargEle: 06002762220226210000 PAROBÉ - RS, Relator: Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 24/11/2022, Data de Publicação: Relator designado: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO) Grifei.

 

Nada obstante, consoante bem apontou a douta Relatora, "não se verifica no estatuto norma que aborde de modo direto os requisitos e a competência para a expedição da carta de anuência pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA".

De fato, não observo no estatuto partidário disposição que estabeleça, de forma expressa ou implícita, a competência exclusiva da direção nacional para a conceder ou autorizar a carta de anuência.

Os art. 9º, 27, VII e 32, inc. XII, do Estatuto do PDT estabelecem a necessidade de referendo ou aprovação do órgão nacional para o ajuizamento de demanda de perda de mandato parlamentar, hipótese que não se confunde com a carta de anuência.

Mais além, ainda que não houvesse o silêncio estatutário, a norma partidária interna não poderia relativizar o texto constitucional de modo a restringir a autonomia de cada esfera partidária em suas respectivas esferas de competência (art. 17, § 1º, da CF/88) a fim de limitar a prerrogativa que autoriza o referido consentimento pelo órgão partidário legitimado para atuar sobre a respectiva circunscrição do pleito (art. 17, § 6º, da CF/88).

Com essa linha de posicionamento, o TSE tem considerado inválidas as normas estatutárias que fixam a atribuição exclusiva da direção nacional para a expedição de cartas de anuência sobre mandatos estaduais e municipais ou que afastam a possibilidade de que este ato seja praticado pelos órgãos estaduais, conforme evidenciam as seguintes ementas:

PARTIDO POLÍTICO. PEDIDO DE REGISTRO DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. ART. 49 DA RES.-TSE Nº 23.571/2018. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. MODIFICAÇÕES ESTATUTÁRIAS QUE, EM SUA MAIORIA, NÃO AFRONTAM A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE PARTE DAS NOVAS DISPOSIÇÕES.

1. Requerimento de anotação de alterações estatutárias acompanhado dos documentos exigidos pela legislação eleitoral (art. 49 da Res.-TSE nº 23.571/2018).

[...].

EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL. ADEQUAÇÃO.

5. O pleito da agremiação de atribuir exclusivamente à Comissão Executiva Nacional a expedição de carta de anuência nos casos de desfiliação partidária de filiados que ocupem os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador, "afastando, em qualquer hipótese, a possibilidade de que este ato seja praticado pelos Órgãos Estaduais e/ou Municipais" (art. 8ª, §1º), merece adequação.

5.1. O partido deve adequar o § 1º do art. 8º do Estatuto, a fim de prever que a expedição da carta de anuência poderá ser concedida pelo órgão nacional em relação a qualquer mandato eletivo (independentemente da esfera de atuação do parlamentar), assegurada aos diretórios regionais a expedição quando se referir a mandato eletivo estadual, distrital e municipal.

5.2. Em caso de eventual dissonância entre os órgãos diretivos, a solução da controvérsia deverá ser dirimida no âmbito partidário, cabendo a decisão ao diretório nacional, assegurado o respeito ao devido processo legal ao contraditório e à ampla defesa.

[...].

7. Pedido de anotação das modificações estatutárias deferido quanto aos itens 3 e 6, indeferido quanto ao item 4 e determinado o ajuste do item 5.

(TSE - RPP: 0000095-08.1992.6.00.0000 BRASÍLIA - DF, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 09/11/2023, Data de Publicação: DJE de 04/12/2023) Grifei.

 

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. PATRIOTA. REGISTRO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÕES. PARECER. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ADEQUAÇÃO. DISPOSITIVOS. 1. O PATRIOTA requer o registro de alterações promovidas em seu estatuto, aprovadas em reunião do Diretório Nacional. [...]. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DETENTORES DE MANDATO. REQUERIMENTO. DIRIGIDO APENAS AO ÓRGÃO NACIONAL. ADEQUAÇÃO. 4. Nos termos dos arts. 2º da Res.-TSE 22.610/2007 e 11 da Lei 9.096/95, a competência para julgar ações de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa é do Tribunal Superior Eleitoral em caso de mandatos federais e dos tribunais regionais eleitorais na hipótese de mandatos estaduais e municipais. 5. Por simetria, impõe-se modificar o art. 8º, § 1º, do estatuto, segundo o qual a desfiliação poderá ser requerida apenas à Presidência Nacional, independentemente do mandato exercido. [...]. CONCLUSÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. 17. Pedido de anotação de alterações estatutárias deferido parcialmente, determinando-se, porém, que o PATRIOTA, em 90 dias, exclua os arts. 61, § 5º, e 73 e modifique os arts. 6º, § 6º, 8º, caput, § 1º, 9º, parágrafo único, 15, §§ 5º e 6º, 17, d, 32, 35, § 3º, 37, § 1º, h, 45, II, 47, I, 49, § 1º, 55, § 1º, 70, § 4º, e 84.

(TSE - RPP: 00015357220116000000 BRASÍLIA - DF 153572, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 28/10/2021, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 230) Grifei.

 

Vale dizer, ainda que houvesse norma estatutária expressa, a previsão seria inválida por violar competência assegurada aos órgãos regionais em relação a cargos estaduais e municipais.

No caso concreto, é incontroverso que houve discordância interna entre os órgãos partidários de diferentes instâncias, o que, porém, não subtrai a legitimidade e a validade da anuência concedida pela Executiva Regional.

Conforme indicou o Ministro Raúl Araújo no julgamento da RPP n. 0000095-08.1992.6.00.0000, antes referida: "em caso de eventual dissonância entre os órgãos diretivos, a solução da controvérsia deverá ser dirimida no âmbito partidário, cabendo a decisão ao diretório nacional, assegurado o respeito ao devido processo legal ao contraditório e à ampla defesa".

O desacordo de filiados ou de órgãos partidários com relação à carta de anuência representa conflito interna corporis da agremiação, o qual, enquanto não definitivamente solvido no ambiente interno do partido, em expediente próprio, não retira a eficácia jurídica liberatória da carta de concessão em sede de ação de perda do cargo eletivo por infidelidade partidária ou de ação de justificação de desfiliação partidária.

Com efeito, segundo orientação do TSE, descabe analisar, de modo incidental, em ação de perda de mandato eletivo, a suposta invalidade de anuência conferida por ato de presidente de diretório partidário com base na existência controvérsias internas entre as instâncias partidárias.

Com esse posicionamento, no julgamento do AgR-AJDesCargEle n. 0601896-25/DF, julgado em 10.2.2022, envolvendo a ação de perda do mandato eletivo proposta pelo diretório nacional de partido político, em que se alegava a ilegitimidade do presidente do órgão municipal para as providências que possibilitaram o desligamento de parlamentar dos quadros partidárias em perda do cargo, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator, pontuou:

Como visto, o partido político não tomou nenhuma medida administrativa ou judicial para buscar a invalidação dos supostos atos praticados no âmbito do Diretório Municipal, notadamente relacionados com a carta de anuência assinada pelo Presidente do Diretório Municipal, ou ainda com a posterior expulsão do parlamentar.

 

No ponto, ressaltado, de modo claro e objetivo, que pretensão anulatória nesse sentido não pode ser suscitada, de modo incidental, em Ação de Perda de Mandato Eletivo.

 

(AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO nº 060189625, Acórdão, Relator Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 34, Data 04/03/2022)

 

O entendimento foi recentemente confirmado pelo Plenário do TSE no referendo à Tutela Cautelar Antecedente n. 060051052, em 16.10.2023, lavrado com a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2020. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESFILIAÇÃO POR JUSTA CAUSA. CARTA DE ANUÊNCIA. EC Nº 111/2021. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. LIMINAR DEFERIDA. RECONDUÇÃO AO CARGO DE VEREADOR ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS DO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO NA AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E, CONSECTARIAMENTE, PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. REFERENDUM. MEDIDA LIMINAR REFERENDADA.1. À luz do preconizado no art. 17, § 6º, da Constituição Federal, a carta de anuência é suficiente para a desfiliação por justa causa. 2. Inexiste requisito específico para a validade da carta de anuência, cujo objetivo é a aquiescência à saída do parlamentar da legenda sem a perda do mandato. 3. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que, com a apresentação da anuência partidária, o parlamentar está autorizado a desfiliar-se da agremiação pela qual se elegeu, sem a perda do mandato, sendo irrelevante o motivo que levou ao consentimento. 4. Segundo orientação jurisprudencial do TSE, descabe buscar a nulidade de ato de presidente de diretório partidário, de modo incidental, em ação de perda de mandato eletivo.5. Concessão da medida liminar referendada.

(TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE nº 060051052, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 211, Data 25/10/2023) Grifei.

 

Assim, ausentes notícias de qualquer medida anterior do órgão nacional, judicial ou extrajudicial, tendente a invalidar a deliberação do diretório regional, o ato de concessão da carta de anuência é plenamente válido no plexo das relações jurídicas externas à agremiação partidária.

Considerando que as anuências concedidas pelos Órgãos Municipal e Estadual do PDT à Márcio Cristiano Prado de Freitas foram produzidas de forma válida e legítima, não tendo sido anuladas no modo e no tempo adequados, está comprovada a justa causa para a desfiliação do partido político sem perda do mandato, nos termos do § 6º do art. 17 da CF/88.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO julgar IMPROCEDENTE a Ação de Perda do Cargo Eletivo proposta por Juliano Dias Furquim, sem a condenação do requerido por litigância de má-fé.