ED no(a) PCE - 0602454-41.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/02/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, a mera leitura do acórdão embargado afasta as alegações de vício. Demonstro.

Inicialmente, a decisão fez constar que, no parecer conclusivo da SAI, foi identificado o recebimento de recurso de origem não identificada - RONI, no montante de R$ 12.158,00 (doze mil cento e cinquenta e oito reais), em decorrência de dívidas de campanha sem o acompanhamento dos respectivos termos de assunção de débito, e sem que o embargante tenha apresentado esclarecimentos sobre a irregularidade (muito embora intimado para tanto). O valor não é irrisório em si mesmo, e joga por terra a afirmação de que o embargante teria juntado “todos os documentos que tinha acesso no momento da apresentação” ou que “dentro do prazo” teria juntado “os respectivos documentos”.

Ou seja, não se trata, como afirmado, de inexistência de fundamentação no que diz respeito aos “elementos que demonstrem as falhas ensejadoras da desaprovação das contas”. A criação de dívida de campanha sem os devidos esclarecimentos é situação grave, que somente recentemente teve a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional desonerada, via jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral. O afastamento da ordem de recolhimento, contudo, não retira gravidade da irregularidade.

Aqui, o aspecto qualitativo da irregularidade – grave por si só.

Mas o acórdão também abordou o aspecto quantitativo, perceptível por simples leitura, pois foi expressamente citada a dimensão da dívida contraída – equivalente a 37,21% do montante de recursos declarados pelo prestador (R$ 12.158,00 de R$ 32.671,48). Igualmente restou consignado que tal circunstância imperiosamente afastara, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a possibilidade da construção de um juízo de aprovação com ressalvas das contas – ou seja, o trecho trata de forma específica da proporcionalidade e da razoabilidade.

Em resumo, a pretensão recursal possui o intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011).

De todo modo, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.