ED no(a) REl - 0600601-03.2020.6.21.0053 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/02/2024 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

Eminentes colegas.

Os embargos são tempestivos. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul - DJE/TRE-RS em 06.12.2023 (ID 45589311). Considerando que o dia seguinte à publicação foi quinta-feira (07.12), o prazo encerrou no final de semana, tendo sido a peça protocolada oportunamente em 11.12.2023 (segunda-feira).

A espécie recursal em exame possui fundamentação vinculada, sendo cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial taxativamente indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, (a) obscuridade, (b) contradição, (c) omissão ou (d) erro material.

A presença de tais vícios é relevante tanto para o juízo de admissibilidade da irresignação quanto para o exame do mérito. Inicialmente, verifica-se a presença em abstrato do vício, sendo a segunda etapa o exame em concreto.

Dessa forma, a mera alegação da existência de um dos vícios descritos pela lei autoriza o conhecimento do recurso, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito.

Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento ao recurso (Barbosa Moreira, citado por NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1702).

Tendo o embargante sustentado a existência de contradições na decisão aclarada, a interposição é adequada, de forma a comportar conhecimento por estarem preenchidos, também, os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Do Mérito

Os embargos são oposto contra o acórdão que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação de ARMANDO MAYERHOFER, IVAN SOLISMAR TREVISAN e LUIZ AFFONSO TREVISAN pela prática de abuso de poder político e as sanções de cassação dos diplomas e inelegibilidade, e, mantendo a condenação pela prática de condutas vedadas, reduzir o quantum da multa fixada em desfavor de IVAN para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A ementa do acórdão embargado restou assim redigida:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. ABUSO DE PODER. CONDUTA VEDADA. PROCEDENTE. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO. CONDUTAS VEDADAS. CONFIGURADA A ILICITUDE. MULTA. ABUSO DE PODER POLÍTICO. AUSENTE GRAVIDADE DA CONDUTA. AFASTADA A OCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. AFASTADAS AS SANÇÕES DE CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS E INELEGIBILIDADE. REDUZIDO O QUANTUM DA MULTA FIXADA A UM DOS RECORRENTES. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral – AIJE, a qual reconheceu a configuração de abuso de poder e conduta vedada nas eleições 2020 e impôs a inelegibilidade, pelo prazo de 08 (oito) anos subsequentes ao pleito, e multa individual aos recorrentes, assim como a cassação do diploma dos candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito.

2. Matéria preliminar rejeitada. 2.1. Da ausência de litisconsórcio passivo necessário. O atual posicionamento da jurisprudência eleitoral encontra-se fixada no sentido de inexigibilidade da formação de litisconsórcio entre o candidato beneficiário e o agente público eventualmente envolvido na conduta vedada. Na espécie, considerando que o prefeito há época foi arrolado como réu e que o secretário de obras era mero executor das supostas condutas ilícitas, ausente qualquer irregularidade na formação do polo passivo. 2.2. Nulidade da sentença por julgamento extra petita. As sanções fixadas na sentença são aquelas expressamente previstas em lei para as condutas claramente narradas na inicial, decorrentes do reconhecimento do abuso de poder.

3. Matéria fática. Suposta distribuição de material de construção (brita) e realização de serviços conexos pela municipalidade no período eleitoral em benefício de campanha eleitoral.

4. Condutas vedadas. O art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 objetivamente proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública no ano em que se realizar eleição. A vedação é excepcionada nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Em se tratando do disposto no art. 73 da Lei das Eleições, não se faz necessário verificar se houve finalidade eleitoral nas condutas ou quem foram os beneficiários, visto que a norma procura evitar a utilização da máquina pública de forma ampla. Na hipótese, houve a distribuição gratuita de bens sem a observância da legislação municipal. Configurada a conduta vedada. Manutenção da sentença no ponto.

5. Abuso de poder político. A distribuição gratuita de material de construção (brita) em 03 (três) ocasiões, ainda que constitua conduta vedada que foi reiterada em dois períodos eleitorais, não se reveste da gravidade necessária para configuração de abuso de poder. Necessário considerar que o material não foi negociado em troca de voto ou apoio eleitoral, ou mesmo que a prática tivesse tido grande repercussão ou alcance no município. As circunstâncias do caso concreto, em especial a reiteração da conduta pelos agentes, devem repercutir na fixação da multa. Entretanto, considerando a ausência de gravidade dos ilícitos reconhecidos nos autos, impõe-se a reforma da sentença, para fins de afastar a ocorrência de abuso de poder e, por decorrência, julgar inaplicáveis as sanções de cassação dos diplomas e de inelegibilidade.

6. Parcial provimento. Afastada a condenação pela prática de abuso de poder político e, por consequência, afastadas as sanções de cassação dos diplomas e inelegibilidade. Mantida a condenação pela prática de condutas vedadas. Reduzido o quantum da multa fixada ao candidato eleito vice-prefeito por ausência de participação nos eventos relativos às eleições de 2016.

 

Os embargantes sustentam que a decisão seria contraditória em relação à integração do então Secretário de Obras, OLANDIR BERNARDY, à lide, porque este não era mero executor de ordens, o que teria sido explicitado nos depoimentos das testemunhas, que também demonstraram que o agente público não executava ordens do prefeito ou do vice-prefeito, mas, sim, atendia a pedidos que lhe eram feitos diretamente pelos interessados. Por praticar diretamente os atos tidos por ilícitos, defendem que OLANDIR deveria ter composto o polo passivo da presente demanda, o que, como não ocorreu, atrairia a extinção do processo. Ainda, no tocante ao mérito, traçam considerações sobre a entrega de brita, o atendimento às demandas urgentes do comércio local, a existência de má-fé e caráter eleitoreiro, a fiscalização e aprovação dos procedimento relacionados ao controle da produção de brita pelo Ministério Público. Apontam haver erro interpretativo ou contradição no reconhecimento de reincidência, porque IVAN não teria participação comissiva ou omissiva nos fatos ocorridos em 2016, o que também se daria em relação a LUIZ e ARMANDO, já que LUIZ estava em férias na época e ARMANDO estava afastado de fato das funções quando da ocorrência das condutas vedadas. Mencionam ausência de potencialidade, gravidade dos fatos ou ilegalidade, e não configuração de propaganda. Sustentam que a vitória dos embargantes se deu por expressiva diferença de votos.

Como se extrai da leitura das razões dos embargos, não se verifica a indicação objetiva de qualquer contradição interna na decisão. As contradições apontadas, dessa forma, se dariam entre as conclusões da decisão e a prova constante nos autos.

Ocorre que o vício passível de análise nos embargos de declaração é aquele interno à decisão.

Nesse sentido, menciono precedente do Tribunal Superior Eleitoral, que em muito se assemelha ao caso dos autos, onde também se fixou que a existência de vício não pode ser formulada de maneira genérica, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). CORRUPÇÃO ELEITORAL (ART. 14, § 10, DA CF/88). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CASSAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ESTRANHOS À MATÉRIA DOS AUTOS. REJEIÇÃO.

1. No aresto embargado, unânime, esta Corte Superior confirmou aresto em que o TRE/CE, reconhecendo a prática de corrupção eleitoral e captação ilícita de sufrágio pelo embargante, Vereador de Mauriti/CE eleito em 2020, manteve a procedência do pedido em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e a consequente cassação do diploma do parlamentar.

2. Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, que: a) o acórdão desta Corte padeceria de falta de fundamentação idônea, em afronta ao art. 93, IX, da CF/88, tendo em vista existirem pontos contraditórios e lacunas; b) há necessidade de manifestação expressa deste Tribunal, para fins de prequestionamento, a respeito dos arts. 22 da LC 64/90, 155 do CPP e 93, IX, da CF/88.

3. A alegação de omissão foi apresentada de forma genérica - mencionando-se apenas que não teriam sido enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 27/TSE, segundo a qual "[é] inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia".

4. Já as supostas contradições revelam apenas que a valoração da prova, realizada nos limites da moldura fática trazida no aresto regional, se deu em sentido contrário às teses sustentadas no apelo. O que se argumenta é tão somente contrariedade com a "instrução processual" e a decisão originária - a qual, ao contrário do que pretende fazer o embargante, lhe foi desfavorável.

5. Inexistem, portanto, vícios a serem supridos, pois a contradição que autoriza a oposição de embargos é a de ordem interna, ou seja, entre elementos do próprio decisum, não se prestando os declaratórios para rediscussão de temas já debatidos. Precedentes.

6. No que tange à finalidade de prequestionar as normas trazidas nos arts. 155 do CPP e 22 da LC 64/90, observa-se que são matérias completamente estranhas ao feito, que versa sobre Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, disciplinada no art. 14, § 9º, da CF/88, e não trata de matéria penal, mas sim de ilícito cível-eleitoral (captação ilícita de sufrágio).

7. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.

8. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº060000190, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 05/12/2023)

 

Em contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral menciona que os embargantes teriam apontado “omissão consistente na ‘não valoração no acompanhamento do MP de todo processo de compra do novo britador e do processo de solicitação e entrega dos insumos" (ID 45596291), o que reputa tratar-se de tentativa de reanálise dos fatos e modificação da decisão.

Também não há contradição ou omissão no ponto.

O acórdão aclarado assim se manifestou em relação ao acompanhamento da produção de brita pelo Ministério Público local:

Ainda que o funcionamento do Britador Municipal estivesse sendo fiscalizado pelo Ministério Público em inquérito civil desde 2017, a legislação eleitoral impõe vedação específica no ano eleitoral e as exceções contidas na norma devem ser interpretadas literalmente. Ademais, o mencionado procedimento apenas expõe as dificuldades em controlar a produção e a distribuição da brita produzida no equipamento adquirido pelo município, em nenhum momento legitimando as entregas de material descritas nestes autos (ID 45203259).

 

Nesse trecho, foi feita menção ao inquérito civil – indicando inclusive o número de ID em que está localizado o procedimento - que teria sido acompanhado pelo Ministério Público, com a conclusão de que o procedimento não chancelou as condutas dos embargantes, mas tão somente evidenciou as dificuldades operacionais do controle da produção de brita no município.

Nessa linha, o Tribunal Superior Eleitoral tem firme posicionamento no sentido de que os embargos de declaração se prestam a superar “omissão decorrente do próprio julgado e prejudicial à compreensão da causa, e não a deduzida com a finalidade de promover nova apreciação da matéria ou de modificar o entendimento manifestado pelo julgador” e de que "a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão" (Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060039833, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 20.11.2023).

Dentre as teses constantes nos embargos, também foi levantada a existência de contradição entre a fixação do valor da multa para IVAN, em relação a LUIZ e ARMANDO. Os embargantes afirmam que LUIZ estava em férias em 2016 e ARMANDO estava afastado de fato das funções quando da ocorrência das condutas vedadas.

Nesse ponto, é possível dar provimento ao recurso, tão somente para acrescentar mais fundamentos à decisão aclarada.

Na hipótese, a tese foi enfrentada na decisão recorrida através da remissão ao parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e à sentença, nestes termos:

A fim de evitar tautologia, valho-me dos valorosos argumentos formulados pelo Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes (ID 45440349), adotando-os como razão de decidir:

Restou caracterizada, nada obstante, a prática de conduta vedada, nos termos do art. 73, §10, da Lei nº 9.504/97, cujo sancionamento com a multa arbitrada revela-se adequado no que diz respeito aos investigados Luiz Affonso Trevisan e Armando Mayerhofer, sobretudo em razão da reiteração da conduta por parte da administração municipal por eles comandada, sendo insuficiente, para afastar esta circunstância, as alegações de gozo de férias e licença para a participar das eleições por parte dos recorrentes nos anos de 2016 e 2020.

Nesse aspecto, bem ressaltou a sentença que “Luiz Affonso Trevisan e Armando Mayerhofer foram condenados pelo aumento da distribuição de britas no ano das Eleições Municipais de 2016, em Sobradinho, no Acórdão do Recurso Eleitoral da AIJE nº 507-46.2016.6.21.0053, ajuizada perante este mesmo Juízo, o que mostra o uso da britadeira municipal para fins eleitorais é prática corriqueira dos Demandados ao longo dos anos que participaram da administração municipal.” Incide na espécie, dessa forma, o § 6º do art. 73 da LE, a justificar a aplicação da multa, inicialmente fixada em R$ 20.000,00, no dobro desse valor, restando definitiva em R$ 40.000,00.

O mesmo raciocínio, entretanto, não se aplica ao investigado Ivan Solismar Trevisan, tendo em vista que não há notícia, no seu caso, de reincidência como autor ou beneficiário de conduta vedada. Com efeito, a condenação no processo 507-46.2016.6.21.0053, relativo às eleições de 2016, não estende seus efeitos em relação a ele, que não foi réu naquele feito. Portanto, em seu caso particular, a multa deve permanecer no valor de R$ 20.000,00, afastando-se a duplicação desse montante.

Portanto, considerando a ausência de gravidade dos ilícitos reconhecidos nos autos, a sentença deve ser reformada para fins de afastar a ocorrência de abuso de poder. Por decorrência, são inaplicáveis as sanções de cassação dos diplomas e de inelegibilidade.

Da mesma forma, considerando que o recorrente IVAN SOLISMAR TREVISAN não participou dos eventos relativos às eleições 2016, a multa a ele aplicada deve ser reduzida para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Como constou no voto, a decisão recorrida fixou que as alegações recursais de gozo de férias e licença para a participar das eleições, nos anos de 2016 e 2020, não foram suficiente para afastar a reincidência na prática da conduta vedada.

Para além do que se expôs, e ainda que se trate de um efeito processual decorrente do trânsito em julgado da decisão proferida na AIJE n. 507-46.2016.6.21.0053, pode ser acrescentado à decisão embargada que condenação LUIZ e ARMANDO pela prática de conduta vedada em outro processo e em outro pleito (Eleições 2016) não pode ser discutida nestes autos, que dizem respeito às Eleições 2020.

Reconhecida a prática de conduta vedada em decisão transitada em julgado relativa às Eleições 2016, a decisão torna-se imutável, e é cabível que, na ação que apura conduta semelhante praticada no pleito de 2020, seja majorada a multa em razão de reincidência.

Ademais, os documentos juntados aos autos comprovam apenas a concessão a ARMANDO MAYERHOFER de licença para concorrer a cargo eletivo no ano de 2016 (ID 45203260), de forma que a alegação de que este estaria “afastado de fato” das funções em 2020 não foi devidamente comprovada.

Tais considerações somam-se àquelas já formuladas no voto condutor para manter a multa individual fixada na sentença em desfavor de ARMANDO MAYERHOFER e LUIZ AFFONSO TREVISAN no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e reduzir a sanção aplicada a IVAN SOLISMAR TREVISAN para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), portanto, sem qualquer alteração na conclusão do julgado.

Por fim, é de se registrar que os embargos de declaração (ID 45590546) transcrevem trechos inteiros do recurso eleitoral, inclusive com os mesmos grifos e imagens (ID 45203258), reforçando que os embargantes tentam se valer do recurso integrativo para buscar um novo exame do material probatório em relação às demais teses.

Assim, diante da ausência de indicação precisa e objetiva de contradições internas na decisão recorrida, os embargos devem ser acolhidos tão somente para agregar fundamentos à decisão aclarada.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”.

 

Ante o exposto, voto por conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, tão somente para agregar fundamentação à decisão recorrida, mantendo integralmente a conclusão do acórdão aclarado.

É o voto.