ED no(a) PCE - 0603220-94.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/02/2024 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, os aclaratórios suscitam a ocorrência de contradição, hipótese estampada no art. 1.022, inc. I do CPC.

Sustenta o embargante que a locação veicular é despesa autorizada no ordenamento eleitoral e, assim, entende adequado o pagamento de sinistro, visto se tratar de gasto vinculado ao dispêndio principal, decorrente do contrato firmada com a locadora.

Sem razão o embargante.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso, o ponto sobre o qual recai a alegada contradição foi devidamente enfrentado no acórdão embargado, ao destacar que o gasto com sinistro não consta do rol disposto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, nos seguintes termos:

Consta nos autos o dispêndio de R$ 9.000,00 (ID 45416095) junto à empresa Citycar Aluguel de Veículos S.A., nota de débito n. 007696, relacionado ao reembolso de sinistro do automóvel de placa JBK4E02, por pequeno dano, descontado dos valores do FEFC.

Todavia, este gasto não apenas não está contemplado no rol de despesas eleitorais disposto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, como pode ser considerado relativo à manutenção de veículo automotor, não podendo ser pago com recursos da campanha, porque não é considerado gasto eleitoral (art. 35, § 6º, a):

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

I - confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º, inciso II do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38, todos da Lei n. 9.504/1997;

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

V - correspondências e despesas postais;

VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições, observadas as exceções previstas no § 6º do art. 35 desta Resolução;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XII - custos com a criação e a inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no país;

XIII - multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;

XIV - doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;

XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

 

§ 1º Inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo, de que trata o inciso XII deste artigo, a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.

[...]

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha; (Grifei.)

 

O prestador, no caso, limitou-se a colacionar a nota fiscal atinente ao sinistro, de forma que, não havendo controvérsia quanto ao ponto, o montante malversado deve ser recolhido ao erário, na esteira da jurisprudência desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DISPÊNDIO COM SERVIÇO DE OFICINA E MANUTENÇÃO DE VEÍCULO. VEDAÇÃO. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Utilização de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de despesas com serviços de oficina e manutenção de veículos automotores. Dispêndio vedado pelo art. 35, § 6º, al. a, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. A irregularidade representa apenas 1,1% do montante percebido pela candidata, permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ainda que necessário o recolhimento da quantia indevida ao erário. 4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 06027185820226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/08/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 146, Data 10/08/2023 ) (grifei)

 

Por consequência, não se vislumbra a ocorrência de nenhum vício no acordão embargado, porquanto tratada a matéria de forma expressa e suficiente, consoante trecho do aresto acima ilustrado.

Com efeito, a pretensão recursal acaba por visar a rediscussão da matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED em AREspEl n. 0600362–93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.05.2023).

Merece ser aqui reproduzido também o entendimento do STJ no sentido de que “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1941932 SP 2021/0142753-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14.03.2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18.03.2022).

Assim, como o acórdão apreciou todas as matérias relevantes para o juízo de mérito, não se verifica qualquer contradição, sendo descabida a oposição de declaratórios com o objetivo de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto.

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.