PCE - 0602879-68.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/02/2024 às 14:00

 VOTO

Trata-se de processo de prestação de campanha realizada por CAREN ROSANE CARVALHO KRAKHECKER, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido UNIÃO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

No parecer conclusivo da Unidade Técnica desta Corte (ID 45586650), foram constatadas, em síntese, duas irregularidades.

A primeira irregularidade refere-se a Recursos de Origem Não Identificada (RONI), item 3 do parecer conclusivo, devido à constatação de divergências entre as informações relativas às despesas registradas na prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc.  I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

 

Quanto ao ponto, a Unidade Técnica assim se manifestou:

“ (…) após o novo exame de documentos, foi observado o recebimento de recursos de origem não identificada no montante de R$ 1.417,65, uma vez que os recursos utilizados para pagamento da despesa não transitaram por conta bancária de campanha”.
 

Ressalto que, embora a candidata tenha se manifestado apresentando esclarecimentos e comprovantes (ID45403002/45403008/45403009/45403010), com o objetivo de reverter as falhas apontadas, não houve o registro desta despesa na prestação de contas.

Conforme bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer  (ID 45600491):

De acordo com o novo exame, foi constatado o recebimento de recursos de origem não identificada no montante de R$ 1.417,65, sendo que os recursos utilizados para pagamento da despesa não transitaram por conta bancária de campanha
 

Significa dizer que a nota fiscal n. 51248779, datada de 02.10.2022, na quantia de R$ 1.417,65, refere-se a despesa que foi paga com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha, de modo que se caracterizam como recursos de origem não identificada e deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A segunda irregularidade equivale a inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), item 4.1.1 do parecer conclusivo, relativas às inconsistências observadas na tabela 1, item B, uma vez que, conforme a unidade técnica:

Não foi/foram declarado(os) originariamente o(s) veículo(s) abastecido(s), assim como não foi registrado no SPCE o relatório semanal que discrimine o volume e o valor dos combustíveis e não foi informado se a respectiva utilização a serviço da campanha foi decorrente de cessão ou locação. Não há informação se os veículos abastecidos participaram de evento em carreata. (Art. 35, §11, da Resolução TSE 23.607/2019)

 

Com relação à utilização do veículo, a candidata manifestou-se esclarecendo que a despesa foi decorrente de cessão do direito de uso, sendo que o contrato e a planilha de gastos semanais foram anexadas (ID 45529931/45529927).

Entretanto, para além da documentação juntada pela candidata, não foi apresentado o Certificado de Registro de Veículo - CRV, não sendo possível aferir a propriedade do veículo, conforme disciplinado no art. 21, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, de modo que inexiste nos autos prova de vínculo jurídico entre o cedente e o bem cedido.

Por outro lado, o automóvel não foi declarado originariamente, nos termos do art. 35, § 11, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, exigência que pretende prevenir “regularizações” posteriores, como no caso em apreço, em que juntado o termo de cessão sem firma reconhecida, o que impede a verificação da data.

Verifica-se, ainda, que foi estimado valor 0,00 no Termo de Cessão, o que parece contrariar os arts. 3º, inc. I, "1", c/c. o 58, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, além de impedir a verificação quanto ao limite do art. 42, inc. II, do mesmo ato normativo.

Dessa forma, concluo que não há prova da regularidade do gasto, devendo a quantia de R$ 900,00 ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A soma das irregularidades identificadas alcança R$ 2.317,65 [R$ 1.417,65 (item 3) + R$ 900,00 (item 4.1.1)], valor que representa 5,83% da receita declarada pela candidata (R$ 39.721,05), ou seja, percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de CAREN ROSANE CARVALHO KRAKHECKER, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.317,65, sendo os valores assim discriminados:

a) R$ 1.417,65, a título de Recursos de Origem Não Identificada (RONI) e,

b) R$ 900,00, a título de utilização irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).