PC-PP - 0600198-28.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/02/2024 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas,

O Diretório Estadual do DEMOCRATAS, sucedido pelo Diretório Estadual do UNIÃO BRASIL, apresenta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2021, disciplinadas quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.604/19.

Processados os documentos, a unidade técnica, em seu parecer conclusivo, indicou remanescerem, após a manifestação do prestador de contas, as seguintes falhas: “o total das irregularidades apontadas nos itens 4.2 (aplicação irregular do Fundo Partidário), 4.3 e 4.6 (ausência de aplicação do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres) foi de R$ 31.907,22 e representa 5,51% do montante de recursos recebidos (R$ 578.661,75), podendo o valor de R$ 9.400,32 (item 4.2) estar sujeito às sanções do art. 46, bem como à devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento), na forma do 48 da Resolução TSE nº 23.604/2019”.

Antes da análise dos apontamentos, é necessário que seja apreciado o pedido de exclusão do polo ativo da prestação de contas formulado por RODRIGO MARQUES LORENZONI e FELIPE ALEXANDRE KLEIN DIEHL, dirigentes do DEMOCRATAS no exercício em análise. Os dirigentes sustentam, com fundamento no art. 5º da Resolução TSE n. 23.709/22, que é atribuição do partido que resultar de fusão ou incorporação a responsabilidade pelas obrigações impostas ao partido fusionado ou incorporado (ID 45488979).

No entanto, como bem ressaltado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, de lavra do Dr. José Osmar Pumes (ID 45524774), a norma afasta a responsabilidade do partido extinto em razão de tal pessoa jurídica não mais existir, ocorrendo sucessão de seus direitos e responsabilidades. O dispositivo não afasta, entretanto, “a responsabilidade dos dirigentes partidários no período a que se refere a prestação de contas pelas eventuais irregularidades que tenham ocorrido na administração dos recursos destinados ao financiamento do partido”.

Ademais, o § 13 do art. 37 da Lei n. 9.096/95 estabelece a “responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político” quando “verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido”.

Logo, os dirigentes partidários são partes legítimas na prestação de contas de exercício, respondendo dentro dos limites legais.

Prossigo no exame dos apontamentos técnicos.

 

Da aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário – Gastos realizados sem comprovação (item 4.2 do parecer conclusivo)

O item 4.2 do parecer conclusivo (ID 45487252) apurou que houve gastos efetuados com recursos oriundos do Fundo Partidário em desacordo com as determinações constantes da Resolução TSE n. 23.604/19. A análise técnica identifica despesas no montante de R$ 9.400,32 (nove mil quatrocentos reais e trinta e dois centavos), conforme discriminados na Tabela 3 (ID 45487252), consoante se observa:

Em sua defesa, o partido declarou (ID 45314569) que, em relação à despesa de R$ 3.264,48, “o fornecedor em questão ficou impossibilitado de devolver o recurso ou mesmo de dar abatimento, visto que, o partido deixou de existir com a fusão feita com o PSL criando o União Brasil, sendo que junta-se documento de comprovação onde consta o crédito a disposição, para que seja devolvido a qualquer tempo”. Foi juntada aos autos “Declaração de Crédito de Passagens Aéreas” (ID 45314575).

Já em relação à despesa contratada com Amanda Lima da Silva, menciona que “trata-se de compra de bombonas de água mineral cujo fornecedor foi pessoa física por isso não há nota fiscal apenas o recibo”. Localizei no ID 44971632 declaração da fornecedora acerca da venda de 05 (cinco) bombonas de água mineral.

Quanto ao apontamento de R$ 308,72, sustenta que o pagamento em duplicidade do fornecedor Escripel Comércio de Materiais de Escritório “trata-se de pagamento feito em duplicidade ao fornecedor, estamos anexando declaração onde o fornecedor atesta que não foi feito por ela o reembolso, tendo em vista que o Democratas deixou de existir com a fusão com o PSL e a criação do União Brasil”. Está nos autos declaração da empresa acerca do pagamento em duplicidade, com data de 13.10.2021, onde consta “que o valor não foi reembolsado por esta empresa. Não tendo o cliente responsabilidade por tal omissão” (ID 45314578).

As explicações trazidas pelo partido não são aptas a afastar as irregularidades apontadas.

Note-se que, nos termos do art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19, a “comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo”. No caso do fornecimento de água mineral, não há qualquer justificativa para a contratação da despesa com fornecedor que não possa emitir comprovante fiscal. Da mesma forma, os valores dos serviços não usufruídos ou pagos em duplicidade deveriam ter retornado aos cofres da agremiação, cabendo lembrar que esta prestação de contas diz respeito ao exercício de 2021 e que a fusão entre os partidos, com a extinção da personalidade jurídica do DEMOCRATAS, foi deferida pelo Tribunal Superior Eleitoral tão somente em 08.02.2022.

Ainda, em relação aos valores pagos à empresa Localiza Rent a Car, o § 2º do art. 17 da resolução de regência veda a utilização dos recursos do Fundo Partidário para “quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros”.

Ademais, como bem apontado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (ID 45524774), não foram superadas pela agremiação as irregularidades quanto à ausência da devida comprovação dos gastos, pois,

[…] 1) quanto ao fornecedor Dial Tour Home Ag. Viagens e Tur, não foi comprovada a efetiva prestação do serviço a que se refere a despesa no valor de R$ 3.264,48, sendo que há informação acerca do cancelamento da viagem contratada pela agremiação; 2) ocorreu o pagamento em duplicidade da nota fiscal nº 61661, referente ao fornecedor Escripel – Comercio de Materiais De Escritório, no montante de R$ 308,72.

Não restou comprovada, ademais, a regularidade dos gastos efetuados com os fornecedores Amanda Lima da Silva (R$ 90,00) e Cesar A. F. Marques (R$ 133,20), haja vista a ausência de juntada de documentação fiscal comprobatória, consoante exigido pelo art. 18 da Resolução TSE nº 23.604/2019.

O Parecer Conclusivo indicou, outrossim, irregularidades consistentes na utilização de recursos do Fundo Partidário para pagamentos de multa, juros e/ou encargos, em um total de R$ 692,48.

Tais valores foram, de fato, irregularmente utilizados, pois, conforme dispõe o art. 17, § 2º, da Resolução TSE nº 23.604/2019 os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros.

No entanto, deve ser observada a existência de erro material no parecer técnico em relação aos gastos com Localiza Rent a Car, já que, apesar de a análise técnica ter glosado tão somente o “Pagamento de multa, juros e/ou encargos por pagamento após vencimento”, o valor total da contratação, e não apenas os encargos, foi incluído na soma das irregularidades. Anoto que não houve, na instrução, qualquer discussão acerca da contratação de aluguel de veículos; os apontamentos restringiram-se a encargos e multas decorrentes de atraso ou infrações de trânsito. O montante de R$ 9.400,32 só é atingido se computados os gastos de R$ 2.446,74 e R$ 2.464,70, o que é indevido.

Logo, as irregularidades não superadas têm os seguintes valores: R$ 3.264,48; R$ 90,00; R$ 133,20; RS 308,72; R$ 31,43; R$ 4,49; R$ 281,72; R$ 124,94; R$ 124,96 e R$ 124,94, o que perfaz o total de R$ 4.488,88.

Nessa linha, o valor de R$ 4.488,88 (quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos) está sujeito à devolução ao erário, nos termos preconizados no art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

 

Da aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (itens 4.3 e 4.6 do parecer conclusivo)

Restou apurado nos itens 4.3 e 4.6 do parecer conclusivo que o prestador de contas não logrou êxito em demonstrar a aplicação mínima, no período, de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em atendimento ao art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95, litteris:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

(…).

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;

 

O dispositivo estava assim regulamentado na Resolução TSE n. 23.604/19 por ocasião do exercício:

Art. 22. Os órgãos partidários devem destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

§ 1º Os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres podem ser executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação partidária, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretaria da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de cinco por cento do total (art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95).

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, caso seja criado instituto com personalidade jurídica própria, os dirigentes devem constar do processo de prestação de contas e ser representados por advogados.

§ 3º O partido político que não cumprir o disposto no caput deve transferir o saldo para conta bancária de que trata o inciso IV do art. 6º, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deve ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no caput, a ser aplicado na mesma finalidade (art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/95) .

§ 4º Na hipótese do § 3º, o partido fica impedido de utilizar qualquer dos valores mencionados para finalidade diversa.

§ 5º A aplicação de recursos a que se refere este artigo, além da contabilização em rubrica própria do plano de contas aprovado pelo TSE, deve estar comprovada mediante a apresentação de documentos fiscais em que conste expressamente a finalidade da aplicação, vedada a comprovação mediante o rateio de despesas ordinárias, tais como água, luz, telefone, aluguel e similares.

[...]

§ 8º Na apuração do cumprimento do percentual de que trata o caput, devem ser consideradas as despesas que promovam efetivamente o incentivo à participação feminina na política, vedado o cômputo da contratação de serviços administrativos prestados por mulheres.

Na hipótese, a agremiação recebeu R$ 505.000,00 em recursos do Fundo Partidário no exercício de 2021, de forma que deveria ter aplicado R$ 25.250,00 nessa destinação específica, no mínimo.

Nos gastos indicados pelo partido como destinados a essa finalidade, não se pode admitir que os adesivos constantes no ID 44971581 possam ser computados, nem a transferência de valores a diretório municipal.

Logo, tem-se que o DEMOCRATAS destinou, no exercício de 2021, apenas R$ 13.613,10, havendo insuficiência de repasses no valor de R$ 11.636,90.

Sobre isso, desnecessárias maiores digressões acerca da importância de ações afirmativas de gênero, bem como a relevância da correta aplicação dos percentuais determinados pelas normas de regência.

A devolução desses valores ao Tesouro Nacional, no entanto, é inaplicável. A promulgação da Emenda Constitucional n. 117, de 05 de abril de 2022, afastou eventual condenação às agremiações que não tenham implementado a medida e que ainda estivessem com o processo de prestação de contas sem a proteção do manto da coisa julgada, in verbis:

Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

Assim, cabe o reconhecimento da irregularidade e a imposição de determinação para que o UNIÃO BRASIL, sucessor do DEMOCRATAS, transfira o valor equivalente para a conta específica da Mulher, para fins de utilização nas eleições subsequentes.

Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Superior Eleitoral, conforme demonstrado nos julgamentos que seguem:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (AGIR). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. PAGAMENTO DE IMPOSTOS. IRREGULARIDADE. CONCENTRAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADE AFASTADA. DESAPROVAÇÃO.

1. Trata-se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Trabalhista Cristão (PTC), relativa ao exercício financeiro de 2019.

[...]

10. Fica excluído da base de cálculo da multa a que alude o art. 37, caput, da Lei 9.096/1995, o valor tido como irregular em razão do insuficiente repasse de valores do Fundo Partidário ao programa de incentivo à participação feminina, tal como estipula o art. 44, V, da Lei 9.096/1995, pois em que pese inegável a irregularidade decorrente da inobservância da vinculação de recursos estatuída neste dispositivo legal, as consequências dela decorrentes vêm especificamente estabelecidas no § 5º do mesmo artigo 44. Precedentes.

11. Contas desaprovadas com as seguintes determinações:a) o recolhimento de R$ 345.088,53 (trezentos e quarenta e cinco mil, oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos), devidamente atualizados, sendo i) R$ 100.831,80 (cem mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta centavos) ao erário mediante recursos próprios; ii) R$ 244.256,73 (duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos) ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; e iii) impondo-se, ainda, multa de 15% sobre o valor total da obrigação, a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário (art. 49, § 3º, da Res.-TSE 23.464/2015), observado o limite imposto no art. 37, § 3º, da Lei 9.096/1995; b) a imediata transferência de R$17.977,59 (dezessete mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) para conta específica da Mulher, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, observado o art. 2º da EC 117/2022; e c) o recolhimento de R$35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais) aos cofres públicos, mediante recursos próprios, nos termos do art. 14 da Res.-TSE 23.546/2017.

Prestação de Contas nº060067689, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 19/12/2023.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB).

1. Trata-se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro (PSB) referente ao exercício financeiro de 2019.

EXAME. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. REGRA GERAL. EXIGÊNCIA. DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO E DETALHADO. DESNECESSIDADE. OUTRAS PROVAS. RES.-TSE 23.546/2017. JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE. DESBUROCRATIZAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA.

[...]

INOBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE 5%. PROMOÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. ANISTIA. EC 117/2022.

15. A legenda descumpriu o percentual mínimo de 5% para programas de incentivo à participação feminina na política ao não comprovar gastos de R$ 1.734.493,23 (art. 44, V, da Lei 9.096/95), aplicando apenas R$ 1.121.912,34 de R$ 2.856.405,57.16. A EC 117/2022, promulgada em 5/4/2022, anistiou os partidos políticos que "[...] não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação das mulheres [...]". Assim, o valor irregular não aplicado em 2019 na ação afirmativa em apreço não ensejará condenação no julgamento das presentes contas, devendo a legenda utilizá-lo nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum. Precedentes.

CONCLUSÃO. FALHAS QUE PERFAZEM 0,19% DO TOTAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

17. No caso, de R$ 53.328.111,32 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 106.271,75, o que equivale a 0,19% do total de recursos, que devem ser recolhidos ao erário.18. É possível a aprovação das contas com ressalvas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que as falhas constatadas na espécie não comprometeram a transparência e a lisura do fluxo financeiro do partido, somando 0,19% dos recursos recebidos do Fundo Partidário e com reduzido valor nominal.19. Contas do Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro (PSB), relativas ao exercício de 2019, aprovadas com ressalvas, determinando-se: a) recolhimento ao erário de R$ 106.271,75 (verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular); b) aplicação de R$ 1.734.493,23 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, nos termos da EC 117/2022.

(Prestação de Contas nº060043433, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 05/12/2023)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTAS DESAPROVADAS. DETERMINAÇÃO DO STF. APLICAÇÃO DA EC Nº 117/2022. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Nos autos do ARE nº 1400563/DF, o e. Ministro DIAS TOFFOLI determinou o retorno dos autos a esta Corte Superior, a fim de que sejam observadas as disposições da EC nº 117/2022.

2. As contas do Diretório Nacional do PSTU relativas ao exercício financeiro de 2015 foram desaprovadas por esta Corte Superior eleitoral, tendo sido determinada: (i) a devolução ao erário do valor de R$ 81.340,00, devidamente atualizado e com recursos próprios; (ii) a aplicação, no exercício seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, no programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, do valor não aplicado no exercício de 2015, devidamente atualizado, salvo se já o tiver feito em exercícios posteriores, acrescidos 2,5% da quantia recebida do Fundo Partidário, relativos a essa destinação no exercício de 2015; e (iii) a suspensão do repasse de uma cota do Fundo Partidário, a ser cumprida de forma parcelada, em duas vezes, em valores iguais e consecutivos.

3. Na hipótese, a agremiação não logrou comprovar a destinação de recursos do Fundo Partidário à criação e à manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, no total de R$ 125.420,27. 3.1. A soma das irregularidades encontradas - decotado o montante objeto da anistia concedida pela EC nº 117/2022 (R$ 125.420,27) - é de R$ 81.340,00, Considerando-se que o PSTU recebeu, do Fundo Partidário, em 2015, R$ 2.928.405,46, as irregularidades representam 2,77% desse valor.

4. Conclusão.4.1. Ante percentual de irregularidades que permaneceu após a aplicação da EC nº 117/2022, as contas do Diretório Nacional do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) relativas ao exercício financeiro de 2015 devem ser aprovadas com ressalvas, motivo pelo qual não subsiste mais a determinação de suspensão do repasse de uma cota do Fundo Partidário.4.2. No julgamento da PC nº 0600441-93/DF, Min. RAUL ARAÚJO, realizado em 20.4.2023, este Plenário, diante de irregularidades similares às identificadas nas presentes contas e que totalizaram R$ 1.529.184,73, equivalente a 1,93% dos recursos públicos recebidos pela agremiação, aprovou com ressalvas as contas. De igual modo, na PC nº 0600421-05/DF, Min. RAUL ARAÚJO, julgada em 20.4.2023, foram aprovadas com ressalvas as contas de partido político cujas irregularidades alcançaram R$ 1.495.193,00 e que representaram 5,01% dos recursos públicos angariados pela grei.4.3. Em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, ante o percentual de 2,77% de irregularidades em relação aos recursos recebidos do Fundo Partidário no exercício financeiro de 2015, as presentes contas devem ser aprovadas com ressalvas.4.4. Determinações: (a) recolhimento ao erário do valor de R$ 81.340,00 ¿ relativo aos recursos do Fundo Partidário irregularmente aplicados; e (b) imediata transferência de R$ 125.420,27 para a conta específica da ação afirmativa, a fim de que seja utilizado em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.

(Prestação de Contas nº15453, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 09/08/2023) (Grifos meus)

 

Nesse trilhar, quanto à insuficiência de aplicação de recursos do Fundo Partidário, persiste a mácula no somatório de R$ 11.636,90 (onze mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa centavos), cabendo a determinação de sua destinação para a conta específica da Mulher, para fins de utilização nas eleições subsequentes, sendo vedada a aplicação em finalidade diversa.

 

Conclusão

O montante total das irregularidades alcança o valor de R$ 16.125,78 (R$ 4.488,88 + R$ 11.636,90), quantia que representa 2,78% do total de recursos recebidos (R$ 578.661,75).

Em razão do percentual que as irregularidades representam em relação ao total da receita arrecadada no exercício financeiro, é o caso de aprovação das contas com ressalvas, na linha dos já mencionados julgados do Tribunal Superior Eleitoral e do que vem decidindo esta Corte, como nos precedentes que seguem:


RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDA A IRREGULARIDADE DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE REPASSE AO PROGRAMA DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% DA VERBA CAPTADA DO FUNDO PARTIDÁRIO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 22 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA CARACTERIZADO. PROIBIÇÃO DE OS PARTIDOS RECEBEREM VERBAS DE PESSOAS EXERCENTES DE CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO DEMISSÍVEIS AD NUTUM SEM ESTAREM FILIADAS AO PARTIDO. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
[...]
7. As irregularidades representam 6,6% da receita total do exercício. Possibilitada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral.
8. Parcial provimento. Redução do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
(RECURSO ELEITORAL nº060003005, Acórdão, Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26/09/2023)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. EMPREGO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2020.

[...]

4. As irregularidades representam 5,73% do total examinado na presente prestação de contas, ou seja, menos de 10% da receita do exercício, viabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte e do TSE, o juízo de aprovação das contas com ressalvas impede a incidência da suspensão das quotas do Fundo Partidário.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº060016135, Acórdão, Des. Candido Alfredo Silva Leal Junior, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 12/09/2023)

 

Entende-se possível a simples aposição de ressalvas na contabilidade quando a baixa representação percentual das irregularidades não comprometa o balanço contábil como um todo, circunstância que afasta a sanção de multa de até 20% e a suspensão do Fundo Partidário.

Embora o percentual das falhas não seja o único critério para a aferição da regularidade das contas, anoto que a postura dos prestadores de contas nestes autos se guiou pela transparência, a lisura e comprometimento em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, tudo a autorizar que a aprovação com ressalvas seja a medida adequada para o caso.

Tal conclusão, porém, não afasta o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor oriundo do Fundo Partidário cuja aplicação não se mostrou regular, já que a recomposição independe da sorte do julgamento final sobre o mérito das contas.

Da mesma forma, a extinção do partido prestador de contas originário impõe que a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário seja atribuída ao sucessor (TSE, Prestação de Contas n. 060185563, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 84, Data 10/05/2022; Consulta n. 060024147, Acórdão, Relator Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 166, Data 29/08/2022).

Assim, na mesma linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, com a correção do erro material contido na planilha de cálculo, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19, e destinação de recursos, forte no art. 2º da Emenda Constitucional n. 117/22.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por aprovar com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2021 do Diretório Estadual do DEMOCRATAS – RS e por determinar que seu sucessor, UNIÃO BRASIL, recolha o montante de R$ 4.488,88 (quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos) ao Tesouro Nacional, bem como destine R$ 11.636,90 (onze mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa centavos) para a conta específica destinada ao financiamento de candidatas mulheres nas eleições subsequentes, sendo vedada a aplicação em finalidade diversa, nos termos da fundamentação.

É o voto.