PCE - 0602950-70.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/02/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do AVANTE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo no qual apontou remanescerem irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI).

O exame técnico identificou a emissão de 12 (doze) notas fiscais contra o CNPJ da grei, no total de R$ 58.735,49, as quais, considerando a ausência de declaração quanto à abertura de conta bancária, realização de despesas, ou registro de dívidas de campanha, configuram o uso vedado de recursos sem demonstração de origem, conforme art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19:

A vedação ao uso de RONI vem estampada no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

Segue o rol de operações realizadas à margem da regra eleitoral:

- LIMA BEBIDAS LTDA, no valor de R$ 30,00;

- CRITERIO COMUNICACAO LTDA, no valor de R$ 3.000,00;

- PAVIM & ROSSETTO TURISMO E EVENTOS LTDA, duas notas nos valores de R$ 3.033,29 e uma no valor de R$ 37.993,11;

- GOOGLE CLOUD BRASIL COMPUTACAO E SERVICOS DE DADOS LTDA, três notas nos valores de R$ 48,60;

- PANDORGA TECH LTDA, duas notas nos valores de R$ 3.500,00 e uma nota no valor de R$ 3.000,00; e

- BRUNO ELOY BERNARDES, no valor de R$ 1.500,00.

 

Intimada, a agremiação não exerceu seu direito de manifestação como previsto no § 1º do art. 69 da Resolução TSE 23.607/19.

Compulsando o sistema da Justiça Eleitoral de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais,  constam diversas movimentações financeiras nos extratos eletrônicos, bem como a emissão de notas fiscais contra o CNPJ do partido (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/partido/2022/2040602022/RS/3/70. Acesso em 28.11.2023).

Assim, malgrado a existência de movimentação financeira, o silêncio da grei quanto às diligências realizadas pela SAI não permite concluir, modo extreme de dúvidas, que as operações se deram em prol da campanha eleitoral, mormente pela ausência de declaração de abertura de conta bancária, de forma que inviabilizada a aferição dos gastos durante  o pleito.

Na mesma linha, entendimento alcançado pela Procuradoria Regional Eleitoral:

A agremiação não se manifestou para prestar esclarecimentos acerca das irregularidades apontadas, cabendo registrar que a prestação de contas eleitorais informa a ausência de receitas e despesas, o que é inconsistente diante da identificação de notas fiscais emitidas contra o CNPJ do partido, o que pode ser verificado no portal de informações disponibilizadas pelo TSE (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/partido/2022/2040602022/RS/3/70/nfes).

Cumpre ressaltar que tais despesas poderiam, em tese, ser pertinentes a gastos partidários do exercício, contudo, conforme apontado pela Unidade Técnica, na prestação de contas do partido do exercício 2022, lançada no SPCA, não há registros que a elas correspondam.

Além disso, a conta bancária não foi declarada na presente prestação de contas eleitorais, embora haja débitos no montante de R$ 519.349,35 (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/partido/2022/2040602022/RS/3/70/extratos).

Nesse contexto, ainda que, em relação aos fornecedores elencados na tabela elaborada pela Unidade Técnica, seja possível observar alguns pagamentos com o mesmo valor na conta bancária não declarada pela agremiação, não é possível concluir se são pertinentes a alguma das notas fiscais omitidas.

Assim, conclui-se que as despesas relativas aos documentos fiscais em questão foram pagas com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha, configurando recursos de origem não identificada, na importância de R$ 58.735,49, montante que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Assim, não há nos autos princípios que permitam atestar a conformidade da movimentação financeira com os termos da Resolução TSE n. 23.607/19, conjectura que aponta para o uso de recursos sem demonstração de origem, ao arrepio da norma eleitoral, os quais devem ser recolhidos ao erário.

Segue ementa de aresto desta Corte no mesmo sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Recebimento de recursos de origem não identificada. Omissões relativas a despesas constantes da prestação de contas e aquelas contidas na base de dados da Justiça Eleitoral. A emissão de nota fiscal faz presumir a realização do gasto eleitoral, cabendo ao prestador fazer a prova em sentido contrário. Dessa forma, se o gasto não ocorreu ou o prestador não reconhece a despesa, a nota fiscal deveria ter sido cancelada junto ao estabelecimento emissor, consoante os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se observou no caso em exame. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade declarada, caracterizando o recurso como de origem não identificada.

3. A irregularidade representa apenas 0,38% do montante arrecadado pelo partido, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS. PCE n. 0602864-02.2022.6.21.0000. Relator Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Julgado em 08.11.2023. Publicado em 27.11.2023 - DJE/TRE-RS, edição n. 215/2023.)

 

O vício perfaz R$ 58.735,49, montante que, ainda que inviável a aferição do seu percentual em relação ao total percebido para campanha, se mostra elevado e superior à baliza de R$ 1.064,10 utilizada por esta Corte para, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação das contas.

Quanto à suspensão de quotas do Fundo Partidário, porquanto utilizados valores sem comprovação de origem, entendo, na linha do parecer ministerial, adequado o período de 6 meses, nos termos do art. 74, §§ 2º, 4º, 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 

Colaciono julgado desta Casa na mesma direção:

RECURSO. ELEIÇÕES 2002. PARTIDO POLÍTICO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DESPESAS QUE NÃO FORAM DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO E A SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença desaprovou as contas de órgão municipal partidário, relativas às eleições 2022, por verificar a utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 6 (seis) meses. 2. Omissão de cinco notas fiscais emitidas contra o CNPJ do partido, no curso do período eleitoral. Despesas que não foram declaradas na prestação de contas e o aporte para as respectivas quitações não se encontram registrados na conta de campanha do diretório. Inexistência de esclarecimentos sobre tais circunstâncias, limitando–se as razões recursais a abordar aspectos periféricos. O art. 35, inc. I, da Resolução TSE 23.607/2019, inclui entre os gastos eleitorais a “confecção de material impresso de qualquer natureza”, não se permitindo acolher o argumento no sentido de que o partido entendeu que o material adquirido teria caráter permanente. 3. Acertada a determinação do recolhimento ao erário pelo manejo de recursos de origem não identificada – RONI, para o pagamento de gastos eleitorais, bem como a suspensão de quotas pelo período de 6 (seis) meses, considerando que o total de irregularidades alcançou 44,80% do total de receitas declaradas pelo prestador. 4. Desprovimento.

(TRE-RS - REl: 06000992020226210045 SANTO ÂNGELO - RS, Relator: Des. Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 22.09.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 179, Data 29.09.2023. )

 

Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e VOTO pela desaprovação das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL do AVANTE, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determino o recolhimento da quantia de R$ 58.735,49, a título de recursos sem demonstração de origem, ao Tesouro Nacional, e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 meses, nos termos da fundamentação.