PCE - 0602150-42.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/02/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar contas prestadas por MARCUS SIQUEIRA DA CUNHA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, relativas às eleições de 2022.

O parecer conclusivo aponta as seguintes irregularidades, relativas ao recebimento de recursos de origem não identificada e à aplicação de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de campanha (FEFC), no total de R$ 2.049,65, consistentes em (ID 45515164):

a) falta de apresentação dos extratos das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário (FP), FEFC e Outros Recursos, contrariando as determinações do art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19;

b) pagamento de R$ 1.000,00, referente à nota fiscal eletrônica emitida em 28.10.2022, por Leon Bolivar Sacco Sanguine, efetivado com recursos que não transitaram pelas contas bancárias de campanha ou custeado por doador (ou doadora) não declarado, em desconformidade com os art. 14 e 32, § 1º, incs. I e VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

c) ausência de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.049,65, procedente do FEFC, relativa a créditos de impulsionamento de conteúdo de internet contratados em 05, 08, 12, 15, 27 e 29.09.2022, junto ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., e não utilizados, os quais caracterizam sobra financeira de recursos públicos, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19;

 

Passo à análise das irregularidades:

a) não apresentação dos extratos das contas bancárias

Apesar de o candidato não ter exercido seu direito de manifestação como previsto no § 1º do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme bem observado pela SAI em seu parecer, “após a entrega da prestação de contas final, foi realizado o exame das contas e as impropriedades descritas não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária”.

Assim, entendo que se trata de impropriedade formal que não inviabilizou a análise das contas, mantida a ressalva quanto a esse ponto.

b) Recebimento de recursos de origem não identificada

Apontou-se a emissão de uma nota fiscal eletrônica contra o CNPJ da candidatura, no montante de R$ 1.000,00 (ID 45500013). Contudo, não há valores correspondentes a essa transação nas contas de campanha, fator que impossibilita a verificação da origem dos recursos e do seu adimplemento (item 3.1 do parecer conclusivo).

Efetivamente, o documento fiscal não restou cancelado junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais junto ao fisco.

Nesse sentido, anoto que esta Corte firmou o entendimento de que “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

No mesmo passo, a quitação do débito não transitou em conta bancária registrada nesta prestação de contas.

Logo, efetivou-se o pagamento dessas faturas por meio diverso das contas registradas para a campanha, devendo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ser recolhidos ao Tesouro Nacional, por caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, incs. IV e VI, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

c) Sobra de créditos de impulsionamento de conteúdo de internet não utilizados

Em relatório preliminar (ID 45500011), a unidade técnica desta Corte identificou crédito de R$ 1.049,65 contratado com recursos do FEFC em vários dias do mês de outubro de 2022, junto ao fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., para impulsionamento de conteúdo em redes sociais, sem prova da utilização do valor.

A quantia foi apurada a partir da diferença entre o valor gasto de R$ 3.250,35 (ID 50929576) e o crédito contratado de R$ 4.300,00.

Ao ser intimado da irregularidade, o candidato permaneceu silente.

Essa diferença de R$ 1.049,65, considerada sobra de recursos de FEFC, deveria ter sido recolhida ao Tesouro Nacional ao final da campanha por disposição expressa do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, como aponta o parecer conclusivo (ID 45515164).

A propósito, conforme entendimento firmado nesta colenda Corte no precedente de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, os créditos de impulsionamento contratados e não utilizados caracterizam sobras de verbas originárias do FEFC e devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. 3ª SUPLENTE. (...) NÃO COMPROVADOS GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMBUSTÍVEIS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. DESPESAS COM PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

(…)

4. Ausência de documentação apta a comprovar gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

(…)

4.2. Despesas com impulsionamento de conteúdo. Divergência entre valores pagos ao Facebook e aqueles registrados nas notas fiscais apresentadas. O somatório das notas fiscais juntadas atinge montante menor ao declarado e efetivamente repassado à empresa. Caracterizada sobra, nos termos do art. 35, §2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional.

(...)

(TRE/RS – PCE n. 060237477, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: DJE, Tomo 273, 16.12.2022, grifou-se.)

 

Destarte, a sobra financeira de R$ 1.049,65 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o inc. I, § 2º, do art. 35, c/c o § 1° do art. 79, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Note-se, por oportuno, que todas as falhas foram indicadas no parecer de exame preliminar (ID 45515164). Todavia, embora regularmente intimado (ID 45502743), o candidato não se manifestou.

Por conseguinte, as irregularidades na aplicação de FEFC totalizam R$ 2.049,65, equivalentes a 1,38% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, e enquadram-se no parâmetro, fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira).

Logo, em linha com o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, impõe-se a aprovação com ressalvas das contas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas, relativas ao pleito de 2022, apresentadas por MARCUS SIQUEIRA DA CUNHA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento, com juros e correção monetária, ao Tesouro Nacional, de R$ 2.049,65 (dois mil e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 1.000,00 referente ao recebimento de recursos de origem não identificada e R$ 1.049,65, relativos à irregularidade na aplicação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.