PCE - 0602152-12.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/02/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de ADALBERTO DE OLIVEIRA NORONHA, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022.

Após a emissão do primeiro parecer ministerial, o prestador de contas apresentou novos documentos comprobatórios (ID 45599778).

Este Tribunal tem mantido para o pleito de 2022 a jurisprudência quanto à possibilidade da apresentação intempestiva de documentos em processos de prestação de contas, mesmo após a emissão dos pareceres técnicos e ministerial, desde que não acarrete prejuízo à tramitação e que, com a simples leitura, seja possível sanar a irregularidade, consoante ilustram as seguintes ementas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. SEGUNDA SUPLENTE. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. JUNTADOS DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS. SUPERADOS OS APONTAMENTOS. REGULARIDADE DAS CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita segunda suplente ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Conhecidos os esclarecimentos e documentos juntados, aptos a sanar as irregularidades sem a necessidade de nova análise técnica ou de outras diligências. Superados os apontamentos referentes à comprovação de gastos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Declarada a regularidade das contas de campanha. 3. Aprovação.

(TRE-RS - PCE: 06030623920226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Data de Julgamento: 05.12.2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 259, Data 07.12.2022.) Grifei.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESA. FALHA SANADA. APROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Após o parecer conclusivo, o prestador apresentou documentos e justificativas. A documentação, apesar de intempestiva, pode ser considerada no julgamento, pois a sua simples leitura tem o condão de sanar irregularidade apontada, sem nova análise técnica. Falha sanada. 3. Aprovação.

(TRE-RS - PCE: 06022786220226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 26.11.2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28.11.2022.) Grifei.

 

Assim, conheço dos documentos acostados após o parecer ministerial, que dispensam análise técnica e novas diligência, consistentes em declaração e extratos bancários (IDs 45599779, 45599780 e 45599781).

Isso posto, passo à análise dos apontamentos.

No parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou não ter havido a devida comprovação da regular utilização de recursos do FEFC, em relação a gastos que somam R$ 9.580,00, porquanto os pagamentos ocorreram por meio de cheques nominais não cruzados e por débitos bancários sem identificação do fornecedor no extrato eletrônico, consoante a tabela a seguir reproduzida (ID 45548936):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contudo, após a análise técnica, o prestador logrou oferecer prova idônea e segura acerca do destino dos recursos, por meio de declaração emitida pela gerência da unidade bancária de que os cheques foram efetivamente sacados pelos respectivos beneficiários, assim redigida (ID 45599779):

 Logo, malgrado a ausência de depósito em conta bancária, o documento certifica que os recursos reverteram em prol dos contratados declarados, sem qualquer prejuízo da fiscalização da Justiça Eleitoral sobre o percurso da verba pública.

Diante de tal documento, entendo que, nas operações envolvendo os cheques n. 33, de R$ 1.260,00, para Eduino Jahns do Nascimento (ID 45547717); n. 67, de R$ 850,00, para Bruna de Jesus Rosa Sakis (ID 45547720); n. 69, de R$ 1.000,00, para Priscila de Moraes da Silva (ID 45547719); n. 72, de R$ 800,00, para Luciano André Santos (ID 45547721); n. 73, de R$ 800,00, para Tatiane Rodrigues (ID 45547726); n. 74, de R$ 800,00; para Amanda Severo de Jesus (ID 45547723) e n. 75, de R$ 1.120,00, para Eduino Jahns do Nascimento (ID 45547717), não há de se cogitar em malversação ou desvio das verbas de campanha, do que resulta incabível a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, havendo mera falha formal por inobservância ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.  

Prosseguindo na análise da documentação coligida aos autos durante a regular instrução do feito, verifico, ainda, que as cártulas emitidas para efetuar o pagamento dos gastos de R$ 500,00, com Enio Vilmar Kommers (ID 45547713); R$ 1.260,00, com Eduino Jahns do Nascimento (ID 45547717); R$ 1.000,00, com Priscila de Moraes da Silva (ID 45547719); R$ 850,00, com Bruna de Jesus Rosa Sakis (ID 45547720); R$ 800,00, com Luciano André Santos (ID 45547721); R$ 800,00, com Tatiane Rodrigues (ID 45547726); e R$ 800,00, com Joice de Melo do Amaral (ID 45547727), respectivamente n. 26, 33, 69, 67, 72, 73 e 76, foram endossadas em branco pelos beneficiários, constando as respectivas assinaturas e números de CPF no verso de cada cártula.

Desses, apenas os cheques ns. 26 (de R$ 500,00, com Enio Vilmar Kommers) e 76 (R$ 800,00, com Joice de Melo do Amaral) não estão relacionados na declaração fornecida pela instituição bancária.

Em julgamentos anteriores sobre o tema, ressaltei meu entendimento pessoal de que o lançamento da assinatura e do número de CPF do contratado no verso do cheque é circunstância bastante para assegurar que o título foi entregue ao seu credor imediato, pois endossado pelo favorecido.

Corrobora tal posicionamento o disposto no art. 28, caput, da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), in verbis:

Art. 28 O endosso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subsequentes.

 

Nada obstante, prevalecia neste Tribunal a exigência de que, ainda que endossados pelos beneficiários declarados, os cheques fossem necessariamente descontados em conta bancária, sob pena de recolhimento dos valores, se oriundos de fundos públicos, de acordo com o entendimento majoritário exposto nos julgamentos da PCE n. 0600821-73.2020.6.21.0029, em 25.04.2023, e da PCE n. 0602730-72.2022.6.21.0000, em 06.12.2022, nos quais restei vencido.

Ocorre que, recentemente, ao apreciar recurso especial interposto contra aresto desta Corte, proferido nos autos da PCE n. 0600821-73.2020.6.21.0029, antes referida, em que considerado irregular o dispêndio satisfeito por cheque sem cruzamento, descontado na “boca do caixa”, mas nominal e endossado pelo beneficiário, o TSE deu provimento ao apelo, aprovando com ressalvas as contas e decotando a ordem de ressarcimento ao Tesouro Nacional, em decisão monocrática de lavra do Ministro Raul Araújo:

Eleições 2020. Agravo em recurso especial. Recurso especial. Prestação de contas. Candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Contas desaprovadas na origem.

1. Pagamento de despesa de campanha com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) realizado por meio de cheque nominal, porém não cruzado, em desobediência à formalidade exigida pelo inciso I do art. 38 da Res.-TSE nº 23.607/2019.

2. Voto vencido. Premissas fáticas não contraditórias com o voto vencedor.

3. De acordo com a moldura fática delineada no aresto regional, os prestadores de contas lograram êxito em comprovar a regularidade da despesa por meio de documentação idônea, qual seja: (a) nota fiscal com descrição de aditamento contratual com o contador da campanha; e (b) microfilmagem do cheque nominal e endossado em favor do contratado.

4. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de ser facultado “[...] à Justiça Eleitoral a admissão de outros meios de prova para a comprovação das despesas empregadas em campanha” (AgR-AI nº 0601538-41/PA, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29.10.2020, DJe de 13.11.2020), desde que seja possível a eficaz fiscalização das contas, preservadas sua transparência e confiabilidade.

5. No caso, embora seja inequívoca a ofensa ao art. 38, I, da Res.-TSE nº 23.607/2019, infere-se a correta identificação do destinatário da verba pública, de modo que não houve prejuízo à fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral, configurando falha meramente formal, sem gravidade para ensejar a desaprovação das contas, mas apenas a aposição de ressalva.

6. Providos o agravo e o recurso especial, para julgar aprovadas, com ressalvas, as contas de campanha dos candidatos, bem como afastar a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.

(TSE - REspEl: 06008217320206210029 SÉRIO - RS 060082173, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 03.11.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 219.) Grifei.

 

Da decisão, alinhada ao parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral para o caso, extraio o seguinte fragmento:

No caso, embora seja inequívoca a ofensa ao art. 38, I, da Res.-TSE nº 23.607/2019, infere-se a correta identificação do destinatário da verba pública, de modo que não houve prejuízo à fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral, configurando falha meramente formal, sem gravidade para ensejar a desaprovação das contas, mas apenas a aposição de ressalva.

 

Posteriormente, o tema foi revisitado no âmbito deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos ED na PCE n. 0603296-21.2022.6.21.0000, da relatoria da Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, em 08.11.2023, no qual se afastou a determinação de recolhimento de valores ao erário ante a apresentação da microfilmagem de cheque nominal, não cruzado e sacado na “boca do caixa”, mas endossado pela parte contratada, com a seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O PARECER DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. DOCUMENTAÇÃO ANALISADA. EXISTÊNCIA DE DOIS CHEQUES DESCONTADOS NA BOCA DO CAIXA. PROVIMENTO EM RELAÇÃO A UM DELES. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PARTE DO VALOR. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

1. Oposição contra acórdão que desaprovou as contas e determinou o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, uma vez que inobservados os meios descritos para a realização de despesas com recursos públicos, na forma exigida pelo art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Ocorrência de omissão por ausência de manifestação expressa sobre os documentos juntados com a nota explicativa acostada aos autos após o término da instrução, na semana anterior ao julgamento do feito. Efetivamente, este Tribunal tem firme jurisprudência no sentido da possibilidade de apresentação intempestiva de documentos em processos de prestação de contas, após a emissão dos pareceres técnicos e ministerial, desde que não acarrete prejuízo à tramitação e que, com a sua simples leitura, seja possível sanar a irregularidade. No caso, a documentação não demandava nova análise técnico-contábil e a reabertura da instrução. Assim, o recurso merece ser acolhido nesse ponto, a fim de que os documentos juntados pela candidata após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral sejam apreciados, sanando-se a omissão.

3. Os documentos intempestivos em nada modificam o julgado quanto à consideração de que a candidata declarou ter realizado pagamento mediante emissão de cheque nominal e não cruzado, o que permitiu seu desconto e/ou saque sem a regular identificação das pessoas beneficiadas nos extratos bancários, impedindo o rastreio dos recursos públicos e a vinculação do crédito às fornecedoras declaradas, bem como a transparência das contas e sua fiscalização pela Justiça Eleitoral.

4. Desconto de cheque por terceiros. Entendimento desta Corte de que o endosso somente pode ser realizado regular quando o cheque foi emitido de forma nominal e cruzada, obedecendo ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, única hipótese em que os candidatos não poderiam ser responsabilizados pelo endosso e pagamento a terceiro diferente da relação contratual entre as partes indicadas na contabilidade, dado que o cheque nominal e cruzado pode ser endossado por meio de assinatura no verso. No caso, não há dúvidas de que um dos cheques foi efetivamente descontado na boca do caixa pela prestadora de serviços contratada nas contas, não sendo caso de desconto do cheque por terceiros porque, embora endossado, o cheque estava nominal e a microfilmagem confirma o desconto pela própria militante. Provimento nesse ponto.

5. Em relação ao outro cheque, a microfilmagem apenas confirma a constatação realizada pelo órgão técnico de que o valor, procedente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, foi sacado pela própria candidata, a qual firmou o verso da cártula. De fato, ao se observar o extrato bancário, verifica-se o saque em nome da candidata, com anotação do seu respectivo CPF como beneficiária.

6. Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. Afastada a determinação de recolhimento de parte do valor. Mantida a desaprovação das contas.

(TRE-RS; ED na PCE nº 060329621, Acórdão, Relatora: Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação:  DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 175, Data 25.09.2023.) Grifei.

 

Nesse julgado, a eminente Relatora acolheu a judiciosa ponderação da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que “os bancos devem recusar cheques desta qualidade, quando o valor for superior a R$ 100,00, razão pela qual, quando o cheque foi descontado pela embargante na boca do caixa, foi exigida a sua assinatura, tanto como forma de identificação do beneficiário do pagamento como de endosso do título à instituição financeira”.

Desse modo, em alinhamento com o entendimento mais recente deste Tribunal e da Corte Superior, julgo que as falhas envolvendo os cheques n. 26, de R$ 500,00, para Enio Vilmar Kommers (ID 45547713) e n. 76, de R$ 800,00, para Joice de Melo do Amaral (ID 45547727) estão supridas pela apresentação das microfilmagens, pela emissão nominal dos títulos e pelos endossos em branco realizados pelos próprios contratados.

Outrossim, ainda em relação ao cheque n. 26, no valor de R$ 500,00, para Enio Vilmar Kommers (ID 45547713), deve ser agregado o fato de que a ordem de pagamento em questão foi efetivamente descontada na conta bancária de terceiro endossatário, ao passo que os demais foram descontados mediante operação de “saque eletrônico”.

Com efeito, examinando o extrato eletrônico disponibilizado pelo TSE, atinente à conta n. 625524107, agência 220, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001610592/extratos, utilizada para movimentação de recursos do FEFC, observo que o mencionado cheque n. 26, de R$ 500,00, foi depositado por terceiro, no caso, Vilson Solano Dornelles.

A exigência do cruzamento, prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, destina-se a garantir que o recebimento pelo contratado se dê por depósito em conta-corrente, o que de fato ocorreu na espécie.

Ressalta-se que a circunstância de o beneficiário ser distinto do fornecedor não tem o condão de macular o dispêndio, uma vez que a circulação do título de crédito ocorreu por meio de endosso, situação que eventual cruzamento não viria a impedir.

Ora, a legislação eleitoral, ao estabelecer as formas de quitação dos gastos eleitorais, não impõe a emissão de cheque não endossável ("não à ordem"), o qual pode ser licitamente transmitido a terceiros, conforme previsto no art. 17 da Lei n. 7.357/85.

Assim, embora o cheque n. 26 não tenha sido originalmente cruzado, foi efetivamente depositado na conta bancária do endossatário, alcançando o objetivo de conferir transparência e a rastreabilidade bancária das quantias.

Trata-se de posicionamento sedimentado neste Tribunal, conforme ilustra o já citado julgamento da PCE n. 0600821-73.2020.6.21.0029:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. FALHA PARCIALMENTE SANADA. PERSISTÊNCIA DO APONTAMENTO RELATIVO A CHEQUE SACADO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ENDOSSATÁRIO. ALTO PERCENTUAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas relativas às eleições de 2020 de candidatos para os cargos de prefeito e vice, impondo a ordem de recolhimento de quantias irregulares ao Tesouro Nacional. 2. Pagamento de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a identificação do beneficiário. Matéria disciplinada no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, embora os cheques não tenham sido originalmente cruzados, foram efetivamente depositados nas contas bancárias dos endossatários, alcançando o objetivo de conferir transparência à contabilidade com o registro de cruzamento dos títulos de crédito. Em situações como esta, este Tribunal Regional Eleitoral vem decidindo que, havendo o depósito da ordem de pagamento em conta bancária de terceiro em razão de endosso do título de crédito, deve se entender que a finalidade da norma foi atingida. (...). 5. Parcial provimento. Redução do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 06008217320206210029 SÉRIO - RS, Relatora: Desa. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Data de Julgamento: 25/04/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 74, Data 28.04.2023.) Grifei.

 

Nada obstante, embora afastado o dever de recolhimento de quantias ao Tesouro Nacional, subsiste a falha formal por descumprimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, relativamente as tais operações, justificando a aposição de ressalvas ou a desaprovação das contas, conforme o grau de comprometimento sobre o conjunto contábil a ser aferido ao final do julgamento.

Por outro lado, em relação às despesas com pessoal contratadas com Bruna de Jesus Rosa Sakis, supostamente paga com o cheque n. 32, de R$ 850,00 (ID 45547720), e com Evandro Marcos Bonfada, supostamente pago com o cheque n. 71, no valor de R$ 800,00 (ID 45547722), não há lastro probatório mínimo que corrobore as declarações do prestador.

Em relação a tais gastos, a SAI, analisando os extratos bancários, não localizou registros de pagamentos destinados a tais fornecedores, mediante anotação de CPF/CNPJ ou nome, nem tampouco o candidato juntou cópia das cártulas ou de documentos bancários para comprovar as operações de pagamento.

Desse modo, conforme o posicionamento deste Tribunal Regional de que se faz necessária a apresentação pelos candidatos não apenas de documentos fiscais ou outros legalmente admitidos para comprovar a regularidade dos gastos eleitorais custeados com recursos públicos, como preceitua o art. 53, inc. II, letra “c” da Resolução TSE n. 23.607/19, mas também prova de que o correlato pagamento se deu de acordo com o prescrito no art. 38 do mesmo estatuto regulamentar, devem ser glosados os dispêndios sub examine, no somatório de R$ 1.650,00, com o consequente comando de ressarcimento da quantia ao erário.

Do Julgamento das Contas

Por derradeiro, tem-se que as irregularidades, na importância de R$ 9.080,00, não comprometem a confiabilidade e transparência das contas, por representarem 9,80% do montante arrecadado pelo candidato (R$ 92.608,68), de maneira que se mostra cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a contabilidade seja aprovada com ressalvas, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.

Contudo, a ordem de ressarcimento ao Tesouro Nacional deve recair apenas sobre o total de R$ 1.650,00, em relação ao qual não foi apresentada documentação bancária mínima comprovando a destinação dos recursos.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ADALBERTO DE OLIVEIRA NORONHA, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 1.650,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, do mesmo diploma normativo.