PCE - 0602767-02.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/02/2024 às 09:30

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada por PERSON CAETANO MENDES, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou remanescer irregularidade quanto ao uso indevido de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recomendando, ao fim, a desaprovação das contas.

As falhas na utilização da verba pública vêm consubstanciadas no uso dos recursos públicos para o adimplemento de serviços contábeis e na contratação de serviços de pessoal sem a identificação dos destinatários das verbas nos extratos bancários e juntada de documentos atestando as despesas.

Primeiramente, consta despesa relativa à contratação da pessoa jurídica NGM CONTABILIDADE, CNPJ n. 38.826.304/0001-85 para prestar serviços contábeis, no valor de R$ 5.000,00, conforme NF de ID 45251754.

Após, há o registro de oito contratações de serviços – atividade de militância e mobilização de ruas - no montante total de R$ 25.000,00, tendo como contratados:

- JOÃO MARCONI DOS SANTOS, no valor de R$ 3.300,00,

- ALEXANDRE MARCOS DA ROSA no valor de R$ 3.300,00,

- JULIANA MENDES BONIFACIO COSTA no valor de R$ 3.300,00,

- LUCELIA FERREIRA DE ANDRADE no valor de R$ 3.300,00,

 - CLEDIOMAR FREITAS DE ANDRADE no valor de R$ 3.300,00,

- FRANCIANNY MARIA FRANCISCO CAVALHEIRO no valor de R$ 3.300,00,

- FLAVIO MAGNUS DA ROSA no valor de R$ 2.600,00,  e

- MIRIAM NASCIMENTO DE OLIVEIRA no valor de R$ 2.600,00.

 

Em aferição ao sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, os extratos eletrônicos indicam a ocorrência de saques eletrônicos nos respectivos valores dos débitos arrolados pela SAI e desacompanhados da indicação dos beneficiários da verba pública (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001621261/extratos. Acesso em 17.11.2023).

Assim, os indícios apontam para o adimplemento dos gastos em desacordo com a regra vertida no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

 

Tal regramento tem por escopo permitir a fiscalização por esta Justiça Eleitoral da movimentação financeira dos candidatos e partidos durante o pleito, de forma a garantir a transparência do aspecto financeiro das campanhas.

Nesse cenário, ausente manifestação do prestador quanto ao ponto, ainda que registradas as despesas, do cotejo entre o declarado e os extratos bancários, resta inviável a aferição da finalidade da verba pública, de sorte que o montante irregular deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Esta é a posição adotada por esta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO PÚBLICO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. SAQUES ELETRÔNICOS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. 2. Pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por meio de saques eletrônicos, sem observância da forma prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Em razão da natureza pública da verba, o escrutínio contábil exige redobrada atenção aos requisitos do art. 38, e incisos, da Resolução TSE n. 23.607/19, demandando exata vinculação do dispêndio efetivamente contratado. Tais regramentos destinam–se exatamente a fiscalizar se os valores registrados como pagos a um prestador de serviços são de fato a ele entregues, garantindo a necessária lisura das informações apresentadas. Inviabilizada a efetiva atuação fiscalizadora desta Justiça Especializada quanto ao correto emprego dos recursos públicos na campanha política. Recolhimento ao Tesouro Nacional. 3. A irregularidade representa 100% do montante de recursos recebidos e encontra–se acima do parâmetro legal de R$ 1.064,10 admitido pela jurisprudência “como espécie de tarifação do princípio da insignificância”. 4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06030529220226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 21/09/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 175, Data: 25/09/2023.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINARMENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IRREGULARIDADE NO USO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS QUITADAS COM VERBAS PÚBLICAS. VALOR MÓDICO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, referente às eleições municipais de 2020, e determinou o recolhimento de quantia irregular ao Tesouro Nacional.

(...)

3. Ausência de adequada comprovação de despesas quitadas com verbas públicas, oriundas do FEFC. Ausente o liame necessário entre a despesa informada e o constante no extrato eletrônico, restando não demonstrada, de forma segura, a destinação dos recursos com os quais os compromissos foram supostamente adimplidos, ficando evidente a desobediência aos meios estabelecidos para pagamento das despesas eleitorais. Matéria contemplada no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. O entendimento consolidado nesta Corte dispõe que, não ultrapassado o parâmetro de R$ 1.064,10 ou 10% do total auferido em campanha, as contas podem ser aprovadas com ressalvas, mitigando o juízo alcançado na origem, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS – REI nº 060029574, Relatora Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Publicação: DJE, Tomo 106, Data: 15/06/2023.) (Grifou-se.)

 

Para além, observou-se que os gastos realizados com pessoal em atividades de militância encontram-se sem a devida apresentação dos documentos comprovando as despesas, em desacordo com o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Sobre o tema, esta colenda Corte tem entendimento consolidado pela necessidade de comprovação dos dispêndios com recursos do FEFC por meio de documento emitido pelo respectivo fornecedor, sob pena de configuração de irregularidade na aplicação de verbas públicas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. CONSTATADAS DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELAS CONSTANTES DA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. INDÍCIOS DE OMISSÃO. UTILIZAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS PAGAS COM IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS FISCAIS CORRESPONDENTES. SERVIÇO DE MILITÂNCIA. AUSENTE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADES MANTIDAS. BAIXO PERCENTUAL. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. 2. Constatadas divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas registradas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. g, da Resolução TSE n. 23.607/19. Existência de seis notas fiscais que se referem a despesas que foram pagas com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha, de modo que o valor configura recurso de origem não identificada e deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. Inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 3.1. Existência de duas despesas com impulsionamento de conteúdo nas redes em que não foram apresentados os documentos fiscais correspondentes. 3.2. Despesa com serviço de militância e mobilização de rua sem a apresentação do contrato de prestação do serviço, contrariando o disciplinado no art. 60, c/c o art. 35, § 12, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. A soma das irregularidades identificadas representa 7,4% da receita declarada pelo candidato, ou seja, percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas. 5. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06022725520226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 22/09/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 177, Data: 27/09/2023.) (Grifei.)

 

Portanto, ausente a comprovação da identificação dos destinatários das verbas nos extratos bancários, e insuficientes as informações de que trata o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, é adequado o recolhimento da quantia de R$ 30.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Note-se, por oportuno, que a falha foi indicada desde o parecer de exame preliminar (ID 45503854), todavia, o candidato manteve-se silente, não fornecendo documentos ou explicações capazes de afastar os apontamentos técnicos destacados no parecer conclusivo (ID 45537871).

Em suma, o montante irregular perfaz R$ 30.000,00, correspondentes a 100% dos recursos recebidos para a campanha do prestador (R$ 30.000,00), cifra que supera em muito as balizas definidas por esta Corte para, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação das contas.

Dessarte, é impositiva a desaprovação das contas, bem como a determinação de recolhimento do valor de R$ 30.000,00 ao erário, atinente à malversação de verbas do FEFC.

Diante do exposto, acolho o parecer ministerial, e VOTO pela desaprovação das contas de PERSON CAETANO MENDES, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 30.000,00, a título de valores malversados do FEFC, nos termos da fundamentação.