PCE - 0602660-55.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/02/2024 às 09:30

VOTO

Cuida-se da prestação de contas do candidato PAULO RICARDO COUTINHO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu haver ausência de prova da utilização de valor oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, recebido pelo então candidato - especificamente, o comprovante de recolhimento, ao Tesouro Nacional, de R$ 800,00 (oitocentos reais), oriundos do FEFC e não utilizados. Há, ademais, a identificação de saque eletrônico no mesmo valor de R$ 800,00, sem comprovação de gasto.

Por óbvio, trata-se da mesma verba.

A legislação eleitoral ordena a devolução das verbas não utilizadas, a título de sobras de campanha, e, de outra banda, estabelece que todos os gastos devem ser comprovados por meio de documentos fiscais idôneos:

Resolução TSE n. 23.607/2019.

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

(...)

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

(...)

b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;

 

O prestador, embora intimado, deixou de apresentar manifestação com a prova de recolhimento da sobra de campanha, ou mesmo a comprovação de gasto no valor de R$ 800,00, situação que afronta as citadas disposições legais, de modo a impedir a fiscalização desta Justiça Especializada quanto ao destino da verba de campanha, o que se reveste de gravidade adicional, no caso presente, por se tratar de verba pública.

Portanto, a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais) deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A irregularidade representa 7,34% do total de recursos declarados pelo prestador, R$ 10.891,41, a admitir um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de PAULO RICARDO COUTINHO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, e determino o recolhimento do valor de R$ 800,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.