PCE - 0602755-85.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/02/2024 às 09:30

VOTO

Cuida-se da prestação de contas de BRUNA GUBIANI, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, relativa às eleições de 2022,.

Após exame inicial da contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu haver irregularidades, relativas à ausência das dimensões de materiais impressos contratados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

A prestadora não aproveitou a oportunidade de manifestação acerca do apontamento técnico, muito embora devidamente intimada para tanto.

O caso dos autos, antecipo, merece a solução indicada pela d. Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer. A legislação eleitoral estabelece expressamente que a comprovação dos gastos deve ser feita por meio de documentos fiscais idôneos, e, em se tratando de material impresso, acrescenta a exigência da indicação das dimensões do material produzido, no corpo da nota fiscal, nos termos do § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Especificamente, o parecer conclusivo identificou as notas fiscais n. 42850197 e n. 42850206, emitidas por SINTEGRAF GRAF E EDITORA LTDA., nos valores de R$ 8.000,00 cada uma delas. Em ambos os casos, a descrição do produto é incompleta, lacônica, resumindo-se a “folheto”.

Ou seja, a situação sob análise consubstancia hipótese extrema, em que não há elementos mínimos para superar a ausência de descrição do material de campanha eleitoral. É certo que este Tribunal, em algumas ocasiões, entendeu possível superar a ausência da indicação das dimensões do material impresso - mas naquelas situações em que os termos usados para descrever o produto remetam “a material cujas dimensões mantém uma certa uniformidade e são de conhecimento público”, a exemplo de “colinhas” (PCE n. 0602663-10, Rel. Des. El. Amadeo Henrique Ramella Buttelli), ou, em se tratando de “adesivo redondo de peito”, pois a expressão “traz, logicamente, a indicação da medida reduzida da propaganda, em referência suficiente àqueles adesivos circulares comumente usados sobre a roupa, na altura do peito, de forma que poderia se concluir pela pouca relevância da anotação de sua dimensão” (PCE n. 0602502-97, deste relator).

Contudo, no presente feito, nitidamente, não é possível aplicar tal tolerância, sob pena de tornar letra morta a exigência regulamentar - "folheto" é artigo publicitário que pode ser encontrado nos mais diferentes tamanhos e formas, sem padrão.

Portanto, ao permitir que a emissão do documento fiscal tenha ocorrido sem fazer constar as dimensões dos produtos, o gasto deixou de ser regulamente comprovado. A importância de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), resultado da soma das duas notas fiscais, deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, destaco que o valor de R$ 16.000,00 representa 23,73% do total de recursos declarados pela prestadora, R$ 67,430,00, situação que impede um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de BRUNA GUBIANI, candidata ao cargo de deputada estadual, e determino o recolhimento do valor de R$ 16.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.