PCE - 0603200-06.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/02/2024 às 09:30

VOTO

Cuida-se de examinar processo de prestação de contas de campanha realizada por PAULO DOS SANTOS MOREIRA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido PATRIOTA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

No parecer conclusivo da Unidade Técnica desta Corte (ID 45571553), foi apontada a existência de recursos de origem não identificada – RONI (item 4.1, “d”), assim como aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (item 4.1, “b” e “c”).

Quanto à primeira irregularidade (item 4.1, “d”), a Procuradoria Regional Eleitoral identificou que foram firmados contratos de prestação de serviço com os fornecedores WELLINGTON FLORES MOREIRA (ID 45457287) e BRAYAN NUNES SANTOS (ID 45457282), no valor de R$ 3.100,00 cada contrato. No entanto, constatou-se no extrato bancário o pagamento de R$ 500,00 a WELLINGTON e de R$ 700,00 a BRAYAN. De modo que resta sem a devida comprovação de adimplemento a diferença entre o valor contratado e o que foi efetivamente pago (R$ 2.600,00 e R$ 2.400,00).

A análise da unidade técnica foi no sentido de retificar o apontado pela PRE, mediante a constatação de que o prestador alterou unilateralmente os valores dos contratos com os fornecedores abaixo:

a) WELLINGTON FLORES MOREIRA: valor do contrato antes do parecer conclusivo - R$ 3.100,00 (ID 45457287), alterado para R$ 500,00 (ID 45481412) após o parecer conclusivo. Diferença R$ 2.600,00.

b) BRAYAN NUNES SANTOS: valor do contrato antes do parecer conclusivo - de R$ 3.100,00 (ID 45382064), alterado para R$ 700,00 (ID 45481416) após o após o parecer conclusivo. Diferença R$ 2.400,00.

 

Posto isso, e considerando não existir nos autos Declaração de Dívida de Campanha, conclui-se que parte dos valores pagos aos fornecedores (R$ 2.600,00 + R$ 2.400,00) foi realizada por meio de recursos que não transitaram pelas contas de campanha, caracterizando recursos de origem não identificada, na medida em que é impossível identificar a contraparte beneficiada. Assim, imperioso o recolhimento do montante de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 32, caput e § 1º, VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A segunda irregularidade equivale a inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem a devida comprovação, item 4.1 do parecer conclusivo, no valor total de R$ 5.000,00.

Quanto ao ponto, o candidato retificou a prestação de contas e juntou documentação de IDs 45481345 a 45481437, visando reverter as falhas apontadas.

Após a análise da documentação, as irregularidades foram parcialmente sanadas, restando apenas a que constou no item 4.1, “c”, do parecer conclusivo, referente ao fornecedor JUAREZ JESUS DA SILVA, que diz respeito a débito bancário sem identificação do beneficiário do pagamento, não constando CPF ou CNPJ no extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE, nem sendo apresentada documentação bancária comprovando o destinatário dos recursos, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. (ID 45571553).

Verifica-se que, como bem apontado pela unidade técnica e destacado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, foram identificados três contratos de prestação de serviço com o fornecedor JUAREZ JESUZ DA SILVA, que somados totalizam R$ 11.151,55: (1) contrato de coordenador de campanha no valor de R$ 7.9951,55; (2) contrato de coordenador da campanha financeira no valor de R$ 3.000,00; e (3) contrato de locador de veículo para a campanha, no valor de R$ 200,00.

Primeiramente, a unidade técnica identificou nos extratos bancários do candidato pagamentos que somam a importância de R$ 9.951,55, por meio de cinco cheques:

1) 05/09/2022 CHEQUE 850003 R$ 3.729,95;

2) 12/09/2022 CHEQUE 850004 R$ 1.221,60;

) 30/09/2022 CHEQUE 850007 R$ 3.200,00;

4) 30/09/2022 CHEQUE 850008 R$ 1.000,00;

5) 30/09/2022 CHEQUE 850009 R$ 800,00;

 

Após a análise dos novos documentos trazidos pelo candidato, apurou-se mais cinco cheques, que somam R$ 6.000,00, em pagamentos para o fornecedor JUAREZ JESUZ DA SILVA, restando o total de R$ 16.151,55:

6) 05/09/2022 CHEQUE 850002 R$ 1.600,00 (ID 45462894);

7) 05/09/2022 CHEQUE 850001 R$ 1.600,00 (ID 45462893) – cheque nominal não cruzado;

8) 30/09/2022 CHEQUE 850010 R$ 500,00 (ID 45462903) – cheque nominal não cruzado;

9) 30/09/2022 CHEQUE 850011 R$ 500,00 (ID 45462904) – cheque nominal não cruzado;

10) 30/09/2022 CHEQUE 850012 R$ 2.000,00 (ID 45462905) – cheque nominal não cruzado.

 

Considerando a soma dos valores constantes nos três contratos (R$ 11.151,55) e a soma dos valores efetivamente pagos ao fornecedor (R$ 16.151,55), restou a diferença de R$ 5.000,00 pagos com recursos do FEFC, sem qualquer comprovação do gasto.

Isso posto, considero irregular o uso de recursos provenientes do FEFC, na quantia de R$ 5.000,00, razão pela qual determino o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º da Resolução TSE n. 23.607/19.

A soma das irregularidades identificadas alcança R$ 10.000,00 [R$ 5.000,00 (RONI) + R$ 5.000,00 (FEFC)], que representa 19,21% do montante da receita declarada pelo candidato (R$ 52.040,00), tornando imperativa a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de PAULO DOS SANTOS MOREIRA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido PATRIOTA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).